DOU 18/05/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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12
Nº 94, quinta-feira, 18 de maio de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
Ministério da Defesa
COMANDO DA AERONÁUTICA
DEPARTAMENTO DE CONTROLE DO ESPAÇO AÉREO
INSTITUTO DE CARTOGRAFIA AERONÁUTICA
PORTARIAS DE 16 DE MAIO DE 2023
O DIRETOR DO INSTITUTO DE CARTOGRAFIA AERONÁUTICA, no uso de suas
atribuições, de acordo com a delegação de competência contida na Portaria DECEA nº
615/DGCEA_SEC, de 20 de dezembro de 2022, combinada com o previsto nas letras "b" e
"c" do item 11.3, da ICA 11-408, de 14 de dezembro de 2020, resolve:
Nº 1.384/SAGA - Publicar o Plano Básico de Zona de Proteção de Aeródromo (PBZPA) para
o Aeródromo AERO AGRÍCOLA GAIVOTA, situado no Município de Jaguapitã, no Estado do
Paraná - PR. Processo nº 67613.900264/2023-22. Esta Portaria entra em vigor na data de
sua publicação.
Nº 1.385/SAGA - Publicar o Plano Básico de Zona de Proteção de Aeródromo (PBZPA) para
o Aeródromo ASSOCIAÇÃO AEROCLUBE DE FAXINAL, situado no Município de Faxinal, no
Estado do Paraná - PR. Processo nº 67613.903033/2022-90. Esta Portaria entra em vigor na
data de sua publicação.
Nº 1.386/SAGA - Publicar o Plano Básico de Zona de Proteção de Heliponto (PBZPH) para
o Heliponto DO COMANDO DO 8º DISTRITO NAVAL, situado no Município de São Paulo, no
Estado de São Paulo - SP. Processo nº 67617.902966/2022-20. Esta Portaria entra em vigor
na data de sua publicação.
Nº 1.387/SAGA - Publicar o Plano Básico de Zona de Proteção de Aeródromo (PBZPA) para
o Aeródromo FAZENDA SANTA ADÉLIA - GRUPO NATIVA, situado no Município de São José
do Xingu, no Estado de Mato Grosso - MT. Processo nº 67615.900001/2023-01. Esta
Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Nº 1.388/SAGA - Publicar o Plano Básico de Zona de Proteção de Aeródromo (PBZPA) para
o Aeródromo FAZENDA CAAGUASSU, situado no Município de Nova Ubiratã, no Estado de
Mato Grosso - MT. Processo nº 67615.900154/2023-41. Esta Portaria entra em vigor na
data de sua publicação.
O inteiro teor das Portarias acima e seus anexos constituem arquivos em mídia
digital que são disponibilizados no Portal
AGA do DECEA na rede mundial de computadores (www.decea.mil.br/aga).
ANDERSON BELCHIOR ZUCHETTO DE CASTRO Cel Av
NAV BRASIL SERVIÇOS DE NAVEGAÇÃO AÉREA S.A.
ATO NORMATIVO SEDE Nº 9, DE 12 DE MAIO DE 2023*
Aprova a segunda alteração do Regulamento Interno
de Licitações e Contratos da NAV Brasil Serviços de
Navegação Aérea S.A.
O Presidente da NAV Brasil Serviços de Navegação Aérea S.A., no uso das suas
atribuições, com fundamento no art. 40, da Lei nº 13.303, de 30 de junho de 2016, no art.
87, inciso I, do Estatuto Social, e considerando a deliberação do Conselho de Administração
ocorrida durante a 23ª reunião ordinária, realizada em 20 de abril de 2023, conforme Ata
nº SEDE-ACO-2023/00008, resolve:
I - Aprovar a segunda alteração do Regulamento Interno de Licitações e
Contratos da NAV Brasil Serviços de Navegação Aérea S.A.; e
II - Estabelecer que o novo Regulamento entre em vigor a partir da publicação
deste Ato Normativo no Diário Oficial da União.
JOSÉ POMPEU DOS MAGALHÃES BRASIL FILHO
(*) Republicado por ter saído, no DOU nº 92, de 16-05-2023, Seção 1, pág. 19, com
incorreção no original.
COMANDO DA MARINHA
GABINETE DO COMANDANTE
DECISÃO DE 16 DE MAIO DE 2023
Processo Administrativo de Responsabilização (PAR) n° 61001.001438/2021-22
Vistos e examinados os presentes Autos de Processo Administrativo de
Responsabilização (PAR) n° 61001.001438/2021-22, instaurado por meio da Portaria n°
134/MB/MD, de 7 de maio de 2021, a qual foi publicada no Diário Oficial da União de 19
de maio de 2021, Edição n° 93, Seção 2, página 12, a que respondeu a empresa FOCO
TECNOLOGIA INDUSTRIAL LTDA, CNPJ n° 28.661.944/0001-29, adoto, no exercício das
atribuições a mim conferidas pelo art. 14 do Decreto n° 11.129, de 11 de julho de 2022,
como 
fundamento 
deste 
ato, 
as 
conclusões 
contidas 
no 
Parecer 
n°
00023/2023/CJACM/CGU/AGU, de 13 de fevereiro de 2023, aprovado pelo Despacho n°
00043/2023/CJACM/CGU/AGU, de 14 de fevereiro de 2023, e decido declarar a nulidade
parcial a partir do Termo de Indiciação e determinar a constituição de outra comissão.
MARCOS SAMPAIO OLSEN
Comandante da Marinha
DECISÃO DE 16 DE MAIO DE 2023
Processo Administrativo de Responsabilização (PAR) n° 61001.001547/2021-40
Vistos e examinados os presentes Autos de Processo Administrativo de
Responsabilização (PAR) nº 61001.001547/2021-40, instaurado por meio da Portaria nº
77/MB, de 16 de março de 2021, a qual foi publicada no Diário Oficial da União de 26 de
março de 2021, Edição n° 58, Seção 2, página 11, a que respondeu a empresa RIOMAR
2001 DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS E DESCARTÁVEIS LTDA, CNPJ n° 05.057.706/0001-03,
adoto, no exercício das atribuições a mim conferidas pelo art. 14 do Decreto nº 11.129, de
11 de julho de 2022, como fundamento deste ato, as conclusões contidas no Parecer nº
00054/2023/CJACM/CGU/AGU, de 7 de março de 2023, aprovado pelo Despacho nº
00067/2023/CJACM/CGU/AGU, de 8 de março de 2023, e decido declarar a nulidade a
partir do Termo de Indiciação e determinar a constituição de outra comissão.
MARCOS SAMPAIO OLSEN
Comandante da Marinha
Ministério do Desenvolvimento Agrário e
Agricultura Familiar
SECRETARIA DE AGRICULTURA FAMILIAR E AGROECOLOGIA
PORTARIA Nº 13, DE 12 DE MAIO DE 2023
A SECRETÁRIA DE AGRICULTURA FAMILIAR E AGROECOLOGIA, no uso de suas
atribuições, de acordo com o disposto na Lei 10.420, de 10 de abril de 2002 e no Decreto
4.962, de 22 de janeiro de 2004, e considerando que os pagamentos de benefícios seguem
às condições vigentes na data de adesão do agricultor, conforme o artigo 9º do Decreto
4.962/2004, de 22 de janeiro de 2004, resolve:
Art. 1º Autorizar o pagamento do benefício Garantia-Safra aos agricultores que
aderiram na safra 2021/2022, nos Municípios constante do Anexo desta Portaria.
§1º O pagamento integral do benefício Garantia-Safra será realizado em parcela
única, conforme disposto no Art. 1º da Resolução nº 2/SAF/MAPA, de 16 de dezembro de 2021.
§2º Os pagamentos serão realizados a partir do mês de maio de 2023, nas
mesmas datas definidas pelo calendário de pagamento de benefícios sociais da Caixa
Econômica Federal.
Art. 2º Notificar os agricultores aderidos ao Programa Garantia-Safra que
tiveram a concessão do benefício bloqueado nos municípios constantes no anexo,
conforme disposto na Portaria MDA Nº 3, de 03 de abril de 2023.
§ 1º Cabe ao agricultor familiar, para ciência da notificação de bloqueio da
concessão do Benefício Garantia-Safra de que trata o caput, consultar o seu cadastro de
inscrição no sistema informatizado de gerenciamento do Garantia-Safra, disponibilizado em
site do Governo Federal.
§ 2º A consulta de que trata o § 1º deste artigo deverá ser realizada pelo agricultor
familiar dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados do ato de publicação desta Portaria.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor em 18 de maio de 2023.
PATRÍCIA VASCONCELOS LIMA
ANEXO
RELAÇÃO DOS MUNICÍPIOS FOLHA MAIO 2023
(Safra 2021/2022)
.
UF
Município
IBGE
.
BA
Brumado
2904605
.
BA
Pedro Alexandre
2924207
.
RN
Jaçanã
2405009
.
RN
Jandaíra
2405108
.
RN
Japi
2405405
.
RN
Jardim de Angicos
2405504
.
RN
Lajes
2406700
.
RN
Lajes Pintadas
2406809
.
RN
Santa Cruz
2411205
.
RN
Santa Maria
2409332
.
RN
São Bento do Trairí
2411700
.
RN
São Paulo do Potengi
2412609
.
RN
Sítio Novo
2413706
.
RN
Tangará
2414001
.
RN
Touros
2414407
INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 130, DE 11 DE MAIO DE 2023
Altera a Instrução Normativa nº 128, de 30 de agosto
de 2022.
O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA
AGRÁRIA - INCRA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 22 da Estrutura
Regimental do Incra, aprovada pelo Decreto nº 11.232, de 10 de outubro de 2022,
combinado com o art. 104, do Regimento Interno da Autarquia, aprovado pela Portaria nº
2.541, de 28 de dezembro de 2022, e considerando o disposto no Decreto n° 4.887, de 20
de novembro de 2003, Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941 e Lei nº 4.132, de 10
de setembro de 1962, bem como o contido na Resolução Incra/CD nº 7, de 11 de maio de
2023 e o que consta do processo administrativo nº 54000.016415/2022-48, resolve:
Art. 1º A Instrução Normativa nº 128, de 30 de agosto de 2022, passa a vigorar
com as seguintes alterações:
"Art. 11. Concluídas as análises técnica e jurídica os autos serão encaminhados
à Presidência
do Incra
para envio
da proposta
de decreto
ao Ministério
de
Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar - MDA, que tramitará junto à Casa Civil da
Presidência da República." (NR)
"CAPÍTULO IV DA VISTORIA, AVALIAÇÃO E CADEIA DOMINIAL DOS IMÓVEIS
RURAIS
Seção I
Da instrução processual
Art. 12..............................................................................................................
Art. 13..............................................................................................................
Art. 14..............................................................................................................
Art. 15..............................................................................................................
Seção II
Da cadeia dominial
Art. 15a. A Divisão de Governança Fundiária procederá ao estudo da cadeia
dominial e à elaboração do respectivo extrato em processo específico vinculado ao
processo de regularização fundiária instruído com os seguintes documentos:
I - espelho da Declaração de Cadastro de Imóveis Rurais no Sistema Nacional de
Cadastro Rural - SNCR;
II - cópia da planta e memorial descritivo do imóvel, se houver, e
III
- certidão
de inteiro
teor da
matrícula
e certidão
de ônus
reais
atualizadas.
§ 1º Em caso de dúvida fundada acerca da localização ou sobreposição do título
originário, deverá ser juntado parecer técnico quanto à materialização em campo, para fins
de continuidade do processo administrativo.
§ 2º Para os imóveis inseridos na faixa de fronteira, deverá ser observada a
existência de ratificação do registro imobiliário junto ao Cartório de Registro de Imóveis
competente.
§ 3º Tratando-se de títulos concedidos pelo Incra ou pela União, com cláusulas
resolutivas, a área técnica competente deverá atestar o cumprimento dessas condições,
caso a informação não conste da matrícula do imóvel.
§ 4º Tratando-se de títulos concedidos pelo Estado, com condições resolutivas,
a Superintendência Regional do Incra deverá encaminhar ofício ao órgão estadual
competente, para manifestação.

                            

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