Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023051800012 12 Nº 94, quinta-feira, 18 de maio de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 Ministério da Defesa COMANDO DA AERONÁUTICA DEPARTAMENTO DE CONTROLE DO ESPAÇO AÉREO INSTITUTO DE CARTOGRAFIA AERONÁUTICA PORTARIAS DE 16 DE MAIO DE 2023 O DIRETOR DO INSTITUTO DE CARTOGRAFIA AERONÁUTICA, no uso de suas atribuições, de acordo com a delegação de competência contida na Portaria DECEA nº 615/DGCEA_SEC, de 20 de dezembro de 2022, combinada com o previsto nas letras "b" e "c" do item 11.3, da ICA 11-408, de 14 de dezembro de 2020, resolve: Nº 1.384/SAGA - Publicar o Plano Básico de Zona de Proteção de Aeródromo (PBZPA) para o Aeródromo AERO AGRÍCOLA GAIVOTA, situado no Município de Jaguapitã, no Estado do Paraná - PR. Processo nº 67613.900264/2023-22. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Nº 1.385/SAGA - Publicar o Plano Básico de Zona de Proteção de Aeródromo (PBZPA) para o Aeródromo ASSOCIAÇÃO AEROCLUBE DE FAXINAL, situado no Município de Faxinal, no Estado do Paraná - PR. Processo nº 67613.903033/2022-90. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Nº 1.386/SAGA - Publicar o Plano Básico de Zona de Proteção de Heliponto (PBZPH) para o Heliponto DO COMANDO DO 8º DISTRITO NAVAL, situado no Município de São Paulo, no Estado de São Paulo - SP. Processo nº 67617.902966/2022-20. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Nº 1.387/SAGA - Publicar o Plano Básico de Zona de Proteção de Aeródromo (PBZPA) para o Aeródromo FAZENDA SANTA ADÉLIA - GRUPO NATIVA, situado no Município de São José do Xingu, no Estado de Mato Grosso - MT. Processo nº 67615.900001/2023-01. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Nº 1.388/SAGA - Publicar o Plano Básico de Zona de Proteção de Aeródromo (PBZPA) para o Aeródromo FAZENDA CAAGUASSU, situado no Município de Nova Ubiratã, no Estado de Mato Grosso - MT. Processo nº 67615.900154/2023-41. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. O inteiro teor das Portarias acima e seus anexos constituem arquivos em mídia digital que são disponibilizados no Portal AGA do DECEA na rede mundial de computadores (www.decea.mil.br/aga). ANDERSON BELCHIOR ZUCHETTO DE CASTRO Cel Av NAV BRASIL SERVIÇOS DE NAVEGAÇÃO AÉREA S.A. ATO NORMATIVO SEDE Nº 9, DE 12 DE MAIO DE 2023* Aprova a segunda alteração do Regulamento Interno de Licitações e Contratos da NAV Brasil Serviços de Navegação Aérea S.A. O Presidente da NAV Brasil Serviços de Navegação Aérea S.A., no uso das suas atribuições, com fundamento no art. 40, da Lei nº 13.303, de 30 de junho de 2016, no art. 87, inciso I, do Estatuto Social, e considerando a deliberação do Conselho de Administração ocorrida durante a 23ª reunião ordinária, realizada em 20 de abril de 2023, conforme Ata nº SEDE-ACO-2023/00008, resolve: I - Aprovar a segunda alteração do Regulamento Interno de Licitações e Contratos da NAV Brasil Serviços de Navegação Aérea S.A.; e II - Estabelecer que o novo Regulamento entre em vigor a partir da publicação deste Ato Normativo no Diário Oficial da União. JOSÉ POMPEU DOS MAGALHÃES BRASIL FILHO (*) Republicado por ter saído, no DOU nº 92, de 16-05-2023, Seção 1, pág. 19, com incorreção no original. COMANDO DA MARINHA GABINETE DO COMANDANTE DECISÃO DE 16 DE MAIO DE 2023 Processo Administrativo de Responsabilização (PAR) n° 61001.001438/2021-22 Vistos e examinados os presentes Autos de Processo Administrativo de Responsabilização (PAR) n° 61001.001438/2021-22, instaurado por meio da Portaria n° 134/MB/MD, de 7 de maio de 2021, a qual foi publicada no Diário Oficial da União de 19 de maio de 2021, Edição n° 93, Seção 2, página 12, a que respondeu a empresa FOCO TECNOLOGIA INDUSTRIAL LTDA, CNPJ n° 28.661.944/0001-29, adoto, no exercício das atribuições a mim conferidas pelo art. 14 do Decreto n° 11.129, de 11 de julho de 2022, como fundamento deste ato, as conclusões contidas no Parecer n° 00023/2023/CJACM/CGU/AGU, de 13 de fevereiro de 2023, aprovado pelo Despacho n° 00043/2023/CJACM/CGU/AGU, de 14 de fevereiro de 2023, e decido declarar a nulidade parcial a partir do Termo de Indiciação e determinar a constituição de outra comissão. MARCOS SAMPAIO OLSEN Comandante da Marinha DECISÃO DE 16 DE MAIO DE 2023 Processo Administrativo de Responsabilização (PAR) n° 61001.001547/2021-40 Vistos e examinados os presentes Autos de Processo Administrativo de Responsabilização (PAR) nº 61001.001547/2021-40, instaurado por meio da Portaria nº 77/MB, de 16 de março de 2021, a qual foi publicada no Diário Oficial da União de 26 de março de 2021, Edição n° 58, Seção 2, página 11, a que respondeu a empresa RIOMAR 2001 DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS E DESCARTÁVEIS LTDA, CNPJ n° 05.057.706/0001-03, adoto, no exercício das atribuições a mim conferidas pelo art. 14 do Decreto nº 11.129, de 11 de julho de 2022, como fundamento deste ato, as conclusões contidas no Parecer nº 00054/2023/CJACM/CGU/AGU, de 7 de março de 2023, aprovado pelo Despacho nº 00067/2023/CJACM/CGU/AGU, de 8 de março de 2023, e decido declarar a nulidade a partir do Termo de Indiciação e determinar a constituição de outra comissão. MARCOS SAMPAIO OLSEN Comandante da Marinha Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar SECRETARIA DE AGRICULTURA FAMILIAR E AGROECOLOGIA PORTARIA Nº 13, DE 12 DE MAIO DE 2023 A SECRETÁRIA DE AGRICULTURA FAMILIAR E AGROECOLOGIA, no uso de suas atribuições, de acordo com o disposto na Lei 10.420, de 10 de abril de 2002 e no Decreto 4.962, de 22 de janeiro de 2004, e considerando que os pagamentos de benefícios seguem às condições vigentes na data de adesão do agricultor, conforme o artigo 9º do Decreto 4.962/2004, de 22 de janeiro de 2004, resolve: Art. 1º Autorizar o pagamento do benefício Garantia-Safra aos agricultores que aderiram na safra 2021/2022, nos Municípios constante do Anexo desta Portaria. §1º O pagamento integral do benefício Garantia-Safra será realizado em parcela única, conforme disposto no Art. 1º da Resolução nº 2/SAF/MAPA, de 16 de dezembro de 2021. §2º Os pagamentos serão realizados a partir do mês de maio de 2023, nas mesmas datas definidas pelo calendário de pagamento de benefícios sociais da Caixa Econômica Federal. Art. 2º Notificar os agricultores aderidos ao Programa Garantia-Safra que tiveram a concessão do benefício bloqueado nos municípios constantes no anexo, conforme disposto na Portaria MDA Nº 3, de 03 de abril de 2023. § 1º Cabe ao agricultor familiar, para ciência da notificação de bloqueio da concessão do Benefício Garantia-Safra de que trata o caput, consultar o seu cadastro de inscrição no sistema informatizado de gerenciamento do Garantia-Safra, disponibilizado em site do Governo Federal. § 2º A consulta de que trata o § 1º deste artigo deverá ser realizada pelo agricultor familiar dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados do ato de publicação desta Portaria. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor em 18 de maio de 2023. PATRÍCIA VASCONCELOS LIMA ANEXO RELAÇÃO DOS MUNICÍPIOS FOLHA MAIO 2023 (Safra 2021/2022) . UF Município IBGE . BA Brumado 2904605 . BA Pedro Alexandre 2924207 . RN Jaçanã 2405009 . RN Jandaíra 2405108 . RN Japi 2405405 . RN Jardim de Angicos 2405504 . RN Lajes 2406700 . RN Lajes Pintadas 2406809 . RN Santa Cruz 2411205 . RN Santa Maria 2409332 . RN São Bento do Trairí 2411700 . RN São Paulo do Potengi 2412609 . RN Sítio Novo 2413706 . RN Tangará 2414001 . RN Touros 2414407 INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 130, DE 11 DE MAIO DE 2023 Altera a Instrução Normativa nº 128, de 30 de agosto de 2022. O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 22 da Estrutura Regimental do Incra, aprovada pelo Decreto nº 11.232, de 10 de outubro de 2022, combinado com o art. 104, do Regimento Interno da Autarquia, aprovado pela Portaria nº 2.541, de 28 de dezembro de 2022, e considerando o disposto no Decreto n° 4.887, de 20 de novembro de 2003, Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941 e Lei nº 4.132, de 10 de setembro de 1962, bem como o contido na Resolução Incra/CD nº 7, de 11 de maio de 2023 e o que consta do processo administrativo nº 54000.016415/2022-48, resolve: Art. 1º A Instrução Normativa nº 128, de 30 de agosto de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 11. Concluídas as análises técnica e jurídica os autos serão encaminhados à Presidência do Incra para envio da proposta de decreto ao Ministério de Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar - MDA, que tramitará junto à Casa Civil da Presidência da República." (NR) "CAPÍTULO IV DA VISTORIA, AVALIAÇÃO E CADEIA DOMINIAL DOS IMÓVEIS RURAIS Seção I Da instrução processual Art. 12.............................................................................................................. Art. 13.............................................................................................................. Art. 14.............................................................................................................. Art. 15.............................................................................................................. Seção II Da cadeia dominial Art. 15a. A Divisão de Governança Fundiária procederá ao estudo da cadeia dominial e à elaboração do respectivo extrato em processo específico vinculado ao processo de regularização fundiária instruído com os seguintes documentos: I - espelho da Declaração de Cadastro de Imóveis Rurais no Sistema Nacional de Cadastro Rural - SNCR; II - cópia da planta e memorial descritivo do imóvel, se houver, e III - certidão de inteiro teor da matrícula e certidão de ônus reais atualizadas. § 1º Em caso de dúvida fundada acerca da localização ou sobreposição do título originário, deverá ser juntado parecer técnico quanto à materialização em campo, para fins de continuidade do processo administrativo. § 2º Para os imóveis inseridos na faixa de fronteira, deverá ser observada a existência de ratificação do registro imobiliário junto ao Cartório de Registro de Imóveis competente. § 3º Tratando-se de títulos concedidos pelo Incra ou pela União, com cláusulas resolutivas, a área técnica competente deverá atestar o cumprimento dessas condições, caso a informação não conste da matrícula do imóvel. § 4º Tratando-se de títulos concedidos pelo Estado, com condições resolutivas, a Superintendência Regional do Incra deverá encaminhar ofício ao órgão estadual competente, para manifestação.Fechar