DOU 18/05/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023051800014
14
Nº 94, quinta-feira, 18 de maio de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA Nº 292, DE 17 DE MAIO DE 2023
Institui
o
Programa
Cidadania
Marajó
para
enfrentamento ao abuso e exploração sexual de
crianças e adolescentes e promoção de direitos
humanos
e
acesso
a
políticas
públicas
no
Arquipélago de Marajó, no Estado do Pará.
O MINISTRO DE ESTADO DOS DIREITOS HUMANOS E DA CIDADANIA, no uso das
atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos I e II da Constituição Federal,
de 5 de outubro de 1988, resolve:
Art. 1º Instituir o Programa Cidadania Marajó, para enfrentamento ao abuso e
exploração sexual de crianças e adolescentes e promoção de direitos humanos e acesso a
políticas públicas no Arquipélago de Marajó, no Estado do Pará.
Art. 2º O Programa Cidadania Marajó abrange ações de promoção da cidadania
e de defesa dos direitos humanos, por meio do fortalecimento dos sistema de garantia de
direitos estabelecido na Lei nº 13.431, de 4 de abril de 2017.
Art. 3º O Programa será executado pelo Ministério dos Direitos Humanos e da
Cidadania, por meio da Secretaria-Executiva, em conjunto com a Secretaria Nacional dos
Direitos da Criança e do Adolescente, a Secretaria Nacional de Promoção e Defesa dos
Direitos Humanos, a Ouvidoria Nacional de Direitos Humanos, a Assessoria Especial de
Educação e Cultura em Direitos Humanos e a Assessoria Especial de Comunicação Social.
Parágrafo único. A Secretaria-Executiva do Ministério dos Direitos Humanos e
da Cidadania exercerá a coordenação do Programa.
Art. 4º O Programa priorizará a participação social e o diálogo com
representantes da sociedade civil, comunidades locais e o poder público do território.
Art. 5º O Programa envolve ações articuladas com outros órgãos do Governo
Federal, do Governo do Estado do Pará e das Prefeituras do Arquipélago do Marajó, com
os órgãos do Sistema de Justiça, os Conselhos Tutelares, os Conselhos de Direitos da
Criança e do Adolescente e o Sistema de Garantia de Direitos de maneira geral.
Art. 6º O Programa será executado com base no monitoramento contínuo de
indicadores e evidências em direitos humanos, e dados sistematizados sobre as políticas
públicas disponibilizadas na região.
Art. 7º O Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania fomentará a criação
do Fórum Permanente da Sociedade Civil do Marajó, por meio da Ouvidoria Nacional de
Direitos Humanos, para monitorar a execução das políticas públicas e fortalecer a
participação social na região.
Art. 8º A equipagem de Conselhos Tutelares dos municípios do Arquipélago do
Marajó será promovida com prioridade, conforme Decreto nº 10.509, de 6 de outubro de
2020, e Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990.
Parágrafo único. A equipagem considerará as particularidades do território do
Arquipélago do Marajó, em especial sua logística de transporte preponderantemente
hidroviário.
Art. 9º O Programa promoverá a formação continuada dos/as agentes do
Sistema de Garantia de Direitos, especialmente para os/as integrantes dos Conselhos
Tutelares e dos Conselhos de Direitos da Criança e do Adolescente, nos termos da Lei nº
8.069, de 1990.
Parágrafo único. A formação continuada será realizada em conjunto com
universidades e institutos de ensino locais.
Art. 10. O Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania contribuirá para o
Plano Estadual de Enfrentamento da Violência Sexual Contra Crianças e Adolescentes do
Estado do Pará, mediante instrumento adequado de pactuação federativa.
Art. 11. Serão organizadas ações itinerantes periódicas da Ouvidoria Nacional
de Direitos Humanos, com vistas à ampliação do diálogo e participação social, bem como
ao acolhimento de denúncias de violações de direitos humanos em todo o território
marajoara.
Art. 12. Serão realizadas campanhas periódicas de conscientização sobre a
violência sexual contra crianças e adolescentes e de divulgação do Disque Direitos
Humanos - Disque 100 no território.
Art. 13. O Programa promoverá articulação com os órgãos do Governo do
Estado do Pará e do Sistema de Justiça para instalação e equipagem de Centros de Escuta
Protegida, nos termos da Lei nº 13.431, de 2017.
Art. 14. O Programa abrangerá ações de promoção do acesso ao registro civil
para a população marajoara.
Art. 15. O Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania elaborará relatório
sobre panorama da situação territorial das Comunidades Remanescentes de Quilombos da
região e apresentará ao Ministério da Igualdade Racial, ao Programa Aquilomba Brasil, ao
Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária e à Fundação Cultural Palmares,
visando à certificação e titulação prioritária das mesmas.
Art. 16. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
SILVIO LUIZ DE ALMEIDA
Ministério da Educação
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA Nº 942, DE 16 DE MAIO DE 2023
Altera a Portaria MEC nº 1.066, de 28 de dezembro
de 2021, que dispõe sobre o Comitê Gestor Nacional
para acompanhamento
da Política
Nacional de
Formação de Profissionais de Educação.
O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso da atribuição que lhe confere
o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição e o Decreto nº 8.752, de 9 de maio de
2016, bem como o disposto no Decreto nº 11.342, de 1º de janeiro de 2023, resolve:
Art. 1º A Portaria MEC nº 1.066, de 28 de dezembro de 2021, passa a vigorar
com as seguintes alterações:
"Art. 4º....................................................................................................................
................................................................................................................................
III - representante da Secretaria de Articulação Intersetorial e com os Sistemas
de Ensino - Sase;
...............................................................................................................................
................................................................................................................................
VI - representante da Secretaria de Educação Continuada, Alfabetização de
Jovens e Adultos, Diversidade e Inclusão - Secadi;
.............................................................................................................................
........................................................................................................................"(NR)
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
CAMILO SOBREIRA DE SANTANA
PORTARIA Nº 943, DE 16 DE MAIO DE 2023
Dispõe sobre o valor do apoio financeiro da União
aos
municípios
e
ao
Distrito
Federal,
para
manutenção de novos estabelecimentos públicos de
educação infantil.
O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso da atribuição que lhe confere
o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 3º
da Lei nº 12.499, de 29 de setembro de 2011, resolve:
Art. 1º O valor do apoio financeiro a que se refere o art. 3º da Lei nº 12.499,
de 29 de setembro de 2011, será calculado na forma desta Portaria.
Art. 2º O valor por aluno a ser repassado no exercício de 2023, de acordo com
o Anexo I da Portaria Interministerial MEC/ME nº 6, de 28 de dezembro de 2022, fica
fixado em:
I - R$ 6.668,74 (seis mil seiscentos e sessenta e oito reais e setenta e quatro
centavos) para aluno da creche pública em período integral;
II - R$ 6.155,76 (seis mil cento e cinquenta e cinco reais e setenta e seis
centavos) para aluno da creche pública em período parcial;
III - R$ 6.668,74 (seis mil seiscentos e sessenta e oito reais e setenta e quatro
centavos) para aluno da pré-escola pública em período integral; e
IV - R$ 5.642,78 (cinco mil seiscentos e quarenta e dois reais e setenta e oito
centavos) para aluno da pré-escola pública em período parcial
Art. 3º O valor do apoio financeiro será calculado levando-se em conta:
I - os valores fixados no art. 2º desta Portaria;
II - o quantitativo de novas matrículas em:
a) creche integral;
b) creche parcial;
c) pré-escola integral; e
d) pré-escola parcial.
III - a estimativa de número de meses de funcionamento do estabelecimento, a
partir do mês de registro no Sistema Integrado de Monitoramento, Execução e Controle do
Ministério da Educação - Simec/MEC, até que as novas matrículas venham a ser
computadas no âmbito do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica
e de Valorização dos Profissionais da Educação - Fundeb.
Parágrafo único. Para os efeitos desta Portaria, serão considerados os critérios
operacionais de distribuição, repasse, execução e prestação de contas do apoio financeiro
definidos pelo Conselho Deliberativo do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação
- CD/FNDE.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
CAMILO SOBREIRA DE SANTANA
PORTARIA Nº 944, DE 16 DE MAIO DE 2023
O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso das atribuições que lhe confere
o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, em observância aos termos da Lei nº
12.871, de 22 de outubro de 2013, do Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017, da
Portaria Normativa MEC nº 23, de 21 de dezembro de 2017, da Portaria nº 893, de 18 de
novembro de 2022, e tendo em vista o Parecer SERES/DIREG, constante do Processo e-MEC
nº 202212944, resolve:
Art. 1º Credenciar a Faculdade São Leopoldo Mandic de Limeira (código e-MEC
27029), localizada na Rodovia Deputado Laércio Corte, nº 3.000, Graminha, município de
Limeira/SP, mantida pela Sociedade Regional de Ensino e Saúde S/S Ltda., CNPJ nº
04.600.555/0001-25 (código e-MEC 1547), com sede na rua Abolição, nº 1.827, bairro
Swift, no município de Campinas/SP.
Art. 2º O credenciamento de que trata o art. 1º é válido pelo prazo de 3 (três) anos.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
CAMILO SOBREIRA DE SANTANA
PORTARIA Nº 945, DE 16 DE MAIO DE 2023
O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições, tendo em
vista o art. 2º da Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, o Decreto nº 11.342, de 1º
de janeiro de 2023, a Portaria Normativa nº 20 e a Portaria Normativa nº 23, ambas de
21 de dezembro de 2017, republicadas em 3 de setembro de 2018, a Resolução CNE/ C ES
nº 1, de 20 de janeiro de 2010, alterada pela Resolução CNE/CES nº 2, de 23 de junho
de 2017, bem como o Parecer Referencial nº 00002/2020/CONJUR-MEC/CGU/AGU,
ratificado pelo DESPACHO Nº 5/2023/GAB/CONJUR/CONJUR-MEC, resolve:
Art. 1º Homologar o Parecer nº 705/2021, da Câmara de Educação Superior
do Conselho Nacional de Educação, referente ao Processo e-MEC nº 202014116.
Art. 2º Credenciar o Centro Universitário Maurício de Nassau Aliança -
Uninassau Aliança (cód. 4197), por transformação da Faculdade Uninassau Aliança -
Redenção (cód. 4197), instalado na Rua Dr. Otto Tito, nº 1.771, Bairro Redenção, no
município de Teresina, no estado do Piauí, mantido pelo Ciespi - Centro Integrado de
Educação Superior do Piauí Ltda. (cód. 2637), com sede no mesmo município e estado
(CNPJ nº 07.228.846/0001-22).
Art. 3º O credenciamento de que trata o art. 2º é válido pelo prazo de 4
(quatro) anos, conforme previsto na Portaria Normativa nº 1, de 3 de janeiro de
2017.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
CAMILO SOBREIRA DE SANTANA
PORTARIA Nº 946, DE 16 DE MAIO DE 2023
O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições, tendo em
vista o art. 2º da Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, o Decreto nº 9.235, de 15
de dezembro de 2017, o Decreto nº 11.342, de 1º de janeiro de 2023, a Portaria
Normativa nº 20 e a Portaria Normativa nº 23, ambas de 21 de dezembro de 2017,
republicadas em 3 de setembro de 2018, bem como a Portaria nº 794, de 6 de outubro
de 2021, e considerando o disposto no Parecer Referencial nº 00058/2023/CONJUR-
MEC/CGU/AGU, e em cumprimento à decisão judicial proferida nos autos Agravo de
Instrumento nº 5015648-80.2018.403.0000, em trâmite perante a 1ª Vara Federal de
Santo André/SP, conforme consta no Processo Administrativo nº 00732.003930/2021-93,
resolve:
Art. 1º Homologar o Parecer CNE/CES nº 65/2022, da Câmara de Educação
Superior do Conselho Nacional de Educação, referente ao Processo e-MEC nº
201511187.
Art. 2º Recredenciar o Centro Universitário Fundação Santo André - CUFSA
(cód. nº 2183), situado na Avenida Príncipe de Gales, nº 821, no município de Santo
André, no estado de São Paulo, mantido pela Fundação Santo André, (cód. nº 149), com
sede no mesmo município e estado (CNPJ nº 57.538.696/0001-21).
Art. 3º O recredenciamento de que trata o art. 2º é válido pelo prazo de 5
(cinco) anos, conforme previsto na Portaria Normativa nº 1, de 3 de janeiro de 2017.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
CAMILO SOBREIRA DE SANTANA
PORTARIA Nº 947, DE 16 DE MAIO DE 2023
O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições, tendo em
vista o art. 2º da Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, o Decreto nº 11.342, de 1º
de janeiro de 2023, o Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017, bem como a
Portaria Normativa nº 20 e a Portaria Normativa nº 23, ambas de 21 de dezembro de
2017, republicadas em
3 de setembro de
2018, e o Parecer
Referencial nº
00001/2020/CONJUR-MEC/CGU/AGU, resolve:
Art. 1º Fica homologado o Parecer nº 60/2023, da Câmara de Educação
Superior do Conselho
Nacional de Educação, referente ao
processo e-MEC nº
202123666.
Art. 2º Fica credenciada a Faculdade de Ciências da Saúde Sírio-Libanês -
SÍRIO-LIBANÊS (cód. 26543), a ser instalada na Rua Dona Adma Jafet, nº 91, bairro Bela
Vista, no município de São Paulo, no estado de São Paulo, mantida pela Sociedade
Fechar