DOU 18/05/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 94, quinta-feira, 18 de maio de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
CAPÍTULO II
DAS ATRIBUIÇÕES E COMPETÊNCIAS
Art. 3º Compete às áreas proponentes:
I - Atender ao fluxo de elaboração e avaliação do resultado de cumprimento das
Metas de Gestão;
II - Elaborar as propostas de Metas de Gestão, com sugestões de pesos e prazos
para execução;
III - Avaliar os resultados de cumprimento das Metas de Gestão, conforme critérios
recomendados no Anexo II; e
IV - Analisar e se manifestar sobre os pleitos de revisão de Metas de Gestão do
Programa Honorário Variável Mensal (HVM), solicitados pelas Diretorias Executivas das
empresas estatais federais responsáveis pela gestão dos portos organizados de que trata essa
portaria.
Art. 4º Compete ao Departamento de Gestão e Modernização Portuária (DGMP) da
Secretaria Nacional de Portos e Transportes Aquaviários (SNPTA/MPOR):
I - Motivar as áreas proponentes em relação à elaboração das Metas de Gestão;
II - Atuar na consolidação e disseminação das informações relativas às Metas de
Gestão, bem como no resultado do seu cumprimento, embasado na avaliação das áreas
proponentes conforme os critérios recomendados no Anexo II; e
III - Apresentar a proposta consolidada das Metas de Gestão às áreas proponentes,
para ciência e validação.
Art. 5º Compete aos Conselhos de Administração das empresas estatais federais
responsáveis pela gestão dos portos organizados:
I - Propor Metas de Gestão para a Diretoria Executiva das empresas estatais,
conforme orientações gerais previstas no art. 8º desta Portaria;
II - Avaliar pleitos de revisão no momento da proposição das Metas de Gestão,
elaborada de acordo com o que dispõem os artigos 7º, 8º e 9º desta Portaria;
III - Aprovar o pleito de reavaliação do resultado de cumprimento das Metas de
Gestão, solicitado pela Diretoria Executiva das empresas estatais; e
IV - Encaminhar o pleito de revisão, aprovado pelo Conselho de Administração,
para apreciação da área proponente responsável pela respectiva Meta de Gestão
questionada.
§ 1º O Conselho de Administração poderá estabelecer comitê interno para auxiliá-
lo nas ações relativas aos processos que envolvem as Metas de Gestão propostas.
§ 2º O Conselho de Administração poderá consultar outros Conselhos e/ou Comitês
a ele vinculados quanto à sugestão de proposição de Metas de Gestão.
§ 3º O Conselho de Administração poderá compartilhar, previamente, as Metas de
Gestão a serem propostas, para ciência e avaliação das respectivas Diretorias Executivas.
Art. 6º Compete às Diretorias Executivas das empresas estatais federais
responsáveis pela gestão dos portos organizados de que trata esta Portaria:
I - Apresentar, para avaliação das áreas proponentes, sugestões de Metas de
Gestão à luz dos instrumentos de planejamento vigentes e da dinâmica das ações estratégicas
previstas para o período;
II - Empregar esforços para o cumprimento das Metas de Gestão; e
III - Fundamentar eventuais pleitos de revisão de Metas de Gestão e reavaliação da
nota do Honorário Variável Mensal (HVM).
CAPÍTULO III
DAS DIRETRIZES GERAIS DAS METAS DE GESTÃO
Art. 7º As Metas de Gestão serão elaboradas em um número mínimo de 3 (três) e
máximo de 7 (sete) por cada área proponente (Conselhos de Administração e Ministério
Supervisor), não havendo menos do que 6 (seis) e mais do que 14 (quatorze) Metas de Gestão
no total a serem perseguidas em um trimestre.
§ 1º As Metas de Gestão não poderão ter um prazo superior a 3 (três) meses para
serem perseguidas.
§ 2º Os pesos das Metas de Gestão se darão numa razão de 50% (cinquenta por
cento) para o Ministério de Portos e Aeroportos e 50% (cinquenta por cento) para os Conselhos
de Administração de cada empresa estatal federal de que trata esta Portaria.
Art. 8º As Metas de Gestão deverão ser baseadas, preferencialmente, nos
seguintes instrumentos de governança das empresas estatais federais:
I - Plano de Negócios;
II - Plano de Auditoria Interna;
III - Plano Diretor de Tecnologia da Informação (PDTI);
IV - Plano de Investimentos;
V - Plano de Manutenção;
VI - Plano de Operações;
VII - Plano Mestre;
VIII - Plano de Desenvolvimento e Zoneamento (PDZ); e
IX - Plano Estratégico.
§ 1º As Metas de Gestão também poderão ser baseadas em recomendações de
Órgãos de Controle e da Secretaria de Coordenação e Governança das Empresas Estatais
(SEST), bem como relacionadas às políticas públicas estabelecidas pelo Ministério de Portos e
Aeroportos - MPOR.
§ 2º Os Conselhos de Administração das empresas estatais federais poderão
estabelecer Metas de Gestão relevantes e compactuadas com a Diretoria Executiva.
§ 3º Deverão ser evitadas a proposição de Metas de Gestão no Programa HVM que
já tenham sido estabelecidas para um outro tipo de programa de mesma natureza, como por
exemplo, o Programa de Remuneração Variável Anual (RVA).
Art. 9º As Metas de Gestão apresentadas discricionariamente pela área
proponente, deverão conter, no mínimo, as seguintes informações:
I - Descrição objetiva da iniciativa proposta;
II - Definição objetiva da evidência esperada;
III - Data limite para a conclusão; e
IV - Peso específico (baixo, médio e alto).
CAPÍTULO IV
DA ELABORAÇÃO DAS METAS DE GESTÃO
Art. 10. O Departamento de Gestão e Modernização Portuária - DGMP, da
Secretaria Nacional de Portos e Transportes Aquaviários - SNPTA, deverá solicitar às áreas
proponentes do Ministério de Portos e Aeroportos - MPOR a elaboração das Metas de Gestão
até o 1º (primeiro) dia útil dos meses de fevereiro, maio, agosto e novembro anteriores ao
início dos trimestres, ou seja, 60 (sessenta) dias antes do início de cada trimestre, conforme
tabela do Anexo III.
Art. 11. As áreas internas do MPOR que apresentarem propostas de Metas de
Gestão deverão encaminhá-las ao DGMP em até 10 (dez) dias úteis a partir do dia subsequente
ao recebimento da solicitação de elaboração das referidas propostas.
Art. 12. O DGMP consolidará as propostas de Metas de Gestão e enviará aos
Presidentes dos Conselhos de Administração em até 2 (dois) dias úteis a partir do dia
subsequente ao recebimento das propostas.
Art. 13. Os Conselhos de Administração terão até 20 (vinte) dias úteis, a partir do
dia subsequente ao recebimento do arquivo consolidado, para propor e adicionar novas Metas
de Gestão específicas do proponente, enviando ao DGMP um novo arquivo com as propostas
de Metas de Gestão do trimestre.
Art. 14. O DGMP consolidará as propostas de Metas de Gestão estabelecidas por
todas as áreas proponentes e enviará aos Diretores-Presidentes das empresas estatais federais
responsáveis pela gestão dos portos organizados em até 2 (dois) dias úteis a partir do dia
subsequente ao recebimento do novo arquivo, para conhecimento e verificação da
necessidade de revisão de uma determinada Meta de Gestão.
Art. 15. As Diretorias Executivas, após aprovação pelo respectivo Consad, em caso
de necessidade de revisão de uma determinada Meta de Gestão, terão até 5 (cinco) dias úteis
a partir do dia subsequente ao seu recebimento, para fundamentar e submeter o pleito à
apreciação do MPOR, que repassará a análise aos respectivos proponentes.
Art. 16. O DGMP consolidará a versão final da proposta de Metas de Gestão
estabelecidas pelas áreas proponentes e enviará aos Diretores-Presidentes das estatais
federais e aos Presidentes do Consad, até o último dia útil anterior ao início do trimestre, para
o então cumprimento das respectivas Metas de Gestão por parte da Diretoria Executiva
Colegiada.
CAPÍTULO V
DA AVALIAÇÃO DOS RESULTADOS
Art. 17. Os Resultados de cumprimento das Metas de Gestão deverão ser avaliados
e/ou reavaliados pelas áreas proponentes até o término do 1º (primeiro) mês do trimestre
subsequente àquele trimestre em que as Metas de Gestão forem estabelecidas.
Art. 18. A Diretoria Executiva das empresas estatais federais deverão encaminhar
ao DGMP, preferencialmente por meio eletrônico, os documentos contendo as evidências de
cumprimento de todas as Metas de Gestão que foram estabelecidas pelas áreas proponentes,
impreterivelmente, até a respectiva data de vencimento da Meta de Gestão.
Art. 19. Os Diretores-Presidentes das empresas estatais federais de que trata esta
Portaria deverão preparar e encaminhar ao DGMP, preferencialmente por meio eletrônico, o
relatório padrão consolidado com todas as evidências de cumprimento das Metas de Gestão do
respectivo trimestre em até 2 (dois) dias úteis subsequentes ao encerramento do trimestre.
Art. 20. O DGMP deverá encaminhar às áreas proponentes relatório contendo as
evidências de cumprimento das Metas de Gestão em até 2 (dois) dias úteis, a partir do dia
subsequente ao recebimento das evidências.
Art. 21. As áreas proponentes deverão avaliar as evidências de cumprimento das
Metas de Gestão conforme critérios recomendados no Anexo II desta Portaria e enviar o
resultado da avaliação das Metas de Gestão ao DGMP em até 10 (dez) dias úteis, a partir do dia
subsequente ao recebimento do relatório.
Art. 22. O DGMP deverá consolidar o resultado da avaliação das Metas de Gestão e
enviar um relatório informativo aos Diretores-Presidentes das empresas estatais federais de
que trata esta Portaria em até 2 (dois) dias úteis, a partir do dia subsequente ao recebimento
do resultado da avaliação.
Art. 23. Os Diretores-Presidentes, em caso de não concordância com o resultado da
avaliação, poderão pleitear, após aprovação do Consad, no prazo de até 5 (cinco) dias úteis a
partir do dia subsequente ao recebimento do relatório informativo, um único pedido de
reavaliação do resultado, mediante justificativa fundamentada ao DGMP.
Art. 24. O DGMP encaminhará às respectivas áreas proponentes o pedido de
reavaliação em até 2 (dois) dias úteis a partir do dia subsequente ao recebimento do pleito.
Art. 25. As áreas proponentes deverão avaliar o pleito conforme critérios
recomendados no Anexo II desta Portaria e encaminhar parecer contendo o resultado da
reavaliação ao DGMP, em até 5 (cinco) dias úteis a partir do dia subsequente ao recebimento
do pleito.
Art. 26. O DGMP deverá consolidar o resultado da reavaliação das Metas de Gestão
e enviar relatório final aos Diretores-Presidentes das empresas estatais federais de que trata
esta Portaria, em até 2 (dois) dias úteis, a partir do dia subsequente ao recebimento da
reavaliação.
CAPÍTULO VI
DO PAGAMENTO DO HONORÁRIO VARIÁVEL MENSAL
Art. 27. O pagamento da parcela variável do HVM está condicionado ao
cumprimento das Metas de Gestão e será calculado conforme pontuação apresentada na
tabela contida no Anexo I desta Portaria.
Art. 28. O percentual da remuneração da parcela variável do HVM é estabelecido
nas Assembleias Gerais Ordinárias (AGOs) anuais.
Art. 29. Para os dirigentes que deixarem o cargo, bem como àqueles que forem
indicados e nomeados durante um trimestre em curso, o procedimento de pagamento será
realizado nos seguintes termos:
I - Ex-Dirigente:
a) No mês em que for exonerado do cargo, receberá apenas a parcela variável do
HVM proporcional aos dias em que exerceu suas atribuições; e
b) Caso esteja em cumprimento de quarentena remunerada, receberá o valor da
parcela variável do HVM correspondente ao resultado atingido no último trimestre de forma
proporcional ao mandato.
II - Novo Dirigente:
a) No mês em que foi nomeado para o cargo, receberá apenas a parcela variável do
HVM proporcional aos dias em que exerceu suas atribuições.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 30. Os casos omissos não previstos nesta Portaria, quando envolverem apenas
assuntos referentes ao HVM, serão avaliados pelo Departamento de Gestão Modernização
Portuária - DGMP, da Secretaria Nacional de Portos e Transportes Aquaviários - SNPTA, do
Ministério de Portos e Aeroportos - MPOR.
Art. 31. Fica revogada a Portaria SEP nº 214, de 11 de setembro de 2008.
Art. 32. Esta Portaria entra em vigor em primeiro de junho de dois mil e vinte e
três.
MÁRCIO LUIZ FRANÇA GOMES
ANEXO I
CRITÉRIOS DE CÁLCULO PARA PAGAMENTO DO HONORÁRIO VARIÁVEL MENSAL (HVM)
Métrica para se definir o percentual de referência para o pagamento do Honorário
Variável Mensal (HVM), em função da somatória de atingimento das Metas de Gestão:
.
Indicadores de Gestão
(METAS DE GESTÃO Atingidas)
Parcela Variável (PV)
(Valor Devido)
.
% METAS DE GESTÃO atingidas < 70%
(0,00%) x PV
.
% METAS DE GESTÃO atingidas ³ 70%
(% atingimento) x PV
Tabela 1 - Percentual de pagamento do Honorário Variável Mensal (HVM)
Fonte: SNPTA/MPOR, 2023.
ANEXO II
CRITÉRIOS RECOMENDADOS PARA DEFINIÇÃO DE ATINGIMENTO DAS METAS DE GESTÃO
A tabela abaixo é uma recomendação para os Critérios de Avaliação dos Resultados
e ficará a cargo do proponente da Meta de Gestão avaliar se as evidências apresentadas
atendem ao que foi disposto no art. 9º deste instrumento, estabelecendo assim qual será a
nota atribuída.
.
Critérios
Pontuação
.
Resultado atingido no prazo
100%
.
Resultado atingido com atraso
80%
.
Resultado parcialmente atingido
70%
.
Resultado não atingido com justificativa acatada
50%
.
Resultado não atingido
0%
Tabela 2 - Recomendação de percentual de atingimento.
Fonte: SNPTA/MPOR, 2023.
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