DOE 18/05/2023 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XV Nº093  | FORTALEZA, 18 DE MAIO DE 2023
dos sindicados; CONSIDERANDO que os sindicados foram uníssonos em narrar a mesma dinâmica dos fatos, notadamente que houve uma denúncia de 
roubo e que, em patrulhamento foram abordados por 02 (dois) indivíduos e que tão logo perceberam que tratava-se de policiais, efetuaram disparos contra a 
viatura, de modo que o revide dos sindicados se deu como forma de repelir a injusta agressão sofrida no exercício das funções, preservando suas vidas; 
CONSIDERANDO que a ocorrência concernente à abordagem, de fato foi registrada na CIOPS sob o número M20190696324 – AIS13 – PACAJUS – 
POVOADO DA BASE, conforme Relatório Técnico nº 386/2019 – COINT/CGD – 04/11/2019, nos seguintes termos, in verbis: “[…] ARMA APREENDIDA: 
CALIBRE 12, ARTESANAL. SUSPEITO/ÓBITO: DO SEXO MASCULINO NÃO IDENTIFICADO. LESÕES: DUAS, NO ABDÔMEN. COMPOSIÇÃO: 
2° SGT 18.733 LAERT DA SILVA NUNES, MF: 125.727-1-9; SD 26.575 ADALBERTO DE FREITAS OLIVEIRA, ME: 587.792-1-0; SD 34.602 CÍCERO 
PESSOA ANDRADE, MF: 308984-0-0. VIATURA: RP15222 – RENAULT/DUSTER EXP16 SCE, COR: BRANCA, ANO: 2018/2019, PLACA: 
PNF3835-CE. DOS FATOS: OS POLICIAIS, PRIMEIRAMENTE ENTRARAM EM CONTATO COM O SR. FRANCISCO ALVES DA SILVA, O 
MESMO INFORMOU QUE POR VOLTA DAS 18:00, ELEMENTOS EM UMA MOTOCICLETA TENTARAM EFETUAR ASSALTOS NA ÁREA. A 
COMPOSIÇÃO SAIU EM PATRULHAMENTO, NAS PROXIMIDADES SE DEPAROU COM 2 SUSPEITOS ENCAPUZADOS EM UM VEÍCULO; 
OS POLICIAIS TENTARAM ABORDAR, MAS OS OCUPANTES VIRAM QUE SE TRATAVA DE UMA VIATURA E ATIRARAM CONTRA OS 
MILITARES, QUE REAGIRAM A INJUSTA AGRESSÃO. UM DOS ACUSADOS, SE EVADIU EM DIREÇÃO AO MATAGAL, E 0 OUTRO, LESIO-
NADO, SOCORRIDO PELOS MILITARES À UPA DE HORIZONTE, ONDE FOI CONSTATADO QUE ELE TINHA VINDO A ÓBITO. FATO RELA-
TADO A AUTORIDADE COMPETENTE. DA DMH, QUE LAVRADO INQUÉRITO N° 461-536/2019. RP15222; CONSIDERANDO que conforme o 
registro da cópia autêntica nº 090/2019-CCPM/15ºBPM/2ªCIA – POLÍCIA MILITAR, extraída da página 179/V, do dia 01 para o dia 02/11/2019, turno B, 
do livro de registro de ocorrências do Supervisor e/ou Fiscal de Policiamento da 2ªCIA/15ºBPM, às fls. 68/71, consignou-se, in verbis (fls. 176/177): “[…] 
Por volta das 18 horas do dia 01 de novembro de 2019 a composição da CP 15222 formada pelo 2° Sgt PM 18733 M.F: 125727-1-9 Laert da Silva Nunes, 
Sd PM 26575 M.F: 587792-1-0 Adalberto de Freitas Oliveira e Sd PM 34602 M.F: 308984-0-0 Cícero Pessoa Andrade, receberam uma ocorrência via 
smartphone enviada pela CIOPS Euzébio dando conta que 02 (dois) indivíduos estavam realizando assaltos na localidade de base (Zona Rural de Pacajus) 
a Vtr fez S15 ao local e manteve contato com o Sr Francisco Alves da Silva mais conhecido por Tiquim proprietário de um bar na localidade citada, que 
informou que viu 02(dois) indivíduos passando armados, a vtr fez diligências na área e na localidade de Queimadas (Horizonte) e próximo ao Açude das 
Queimadas avistou 02(dois) indivíduos saindo de um matagal, sendo que 01(um) estava com uma arma longa e o outro estava portando um revólver, segundo 
os policiais os indivíduos possivelmente pensaram que a Vtr se tratava de um veículo particular e saíram em direção a Vtr efetuando disparos, os pm’s 
reagiram a injusta agressão, sendo que 01 (um) dos indivíduos empreendeu fuga no matagal e o outro foi baleado pela composição e socorrido para a UPA 
de Horizonte na Vtr e posteriormente veio a óbito na UPA, os policiais saíram ilesos e a Vtr não foi atingida, vale ressaltar que a vítima não tinha identificação 
e não compareceu nenhum parente na UPA para fazer o reconhecimento do corpo, a composição se apresentou espontaneamente na DPC de Horizonte na 
presença da advogada Dra Milena Barbosa Montoril OAB 18345 e prestou depoimento ao delegado plantonista da DPC de Horizonte o Dr. Roberto Leão 
Júnior, na ocorrência foi apreendida uma arma longa calibre 12 artesanal com 01 (um) cartucho, Inquérito N° 461-536/2019 (…) […]”; CONSIDERANDO 
que às fls. 72/74, consta documentação concernente às justificativas de disparos de armas, decorrentes das ações dos sindicados; CONSIDERANDO que não 
obstante, os 03 (três) sindicados admitirem haver efetuado disparos, e constar às fls. 276/283, o laudo de eficiência balística nº 2020.0100197 (PEFOCE), 
referente às 04 (quatro) armas apreendidas, depreende-se que restringiu-se a indicar suas funcionalidades, logo não foi realizada perícia a fim de que fosse(m) 
definido(s), com exatidão, qual(is) disparo(s), e de qual(is) armas(s) partiram e/ou causou(aram), efetivamente o resultado morte, haja vista que nenhum 
projétil foi apreendido; CONSIDERANDO que a materialidade restou demonstrada pelo laudo cadavérico n° 2019.0048962 (PEFOCE), às fls. 29/34, ates-
tando a morte real da vítima, apontando a existência de lesões por instrumento pérfuro-contundente, compatível com entrada e saída de projétil de arma de 
fogo, que sugerem que o indivíduo foi atingido quando estava de frente para o oponente, em consonância, portanto, com a versão apresentada pelos sindicados. 
Outrossim, não foi possível localizar projéteis, pois transfixaram o corpo; CONSIDERANDO que consoante o auto de apreensão e apresentação, referente 
ao IP nº 461-535/2019–Delegacia Municipal de Horizonte/CE, à fl. 27, verifica-se que foi apreendido em posse do infrator, 01 (uma) espingarda, calibre 12; 
CONSIDERANDO que a fim de perlustrar os acontecimentos, foi instaurado no âmbito da PMCE o IPM de Portaria nº 0638/2019-IPM-15ºBPM, datada de 
20/12/2019 (fls. 168/287), cuja conclusão foi pelo não indiciamento dos militares. Nesse sentido, consignou-se, in verbis: “[…] VIII – CONCLUSÃO. Ante 
o exposto e pelo que foi constatado através do conteúdo fático probatório, reafirmo a conclusão de que sou favorável ao NÃO indiciamento dos policiais 
militares: 1° SGT PM 18.733 Laert da Silva Nunes, M.F. 125.727-1-9, SD PM 26.575 Adalberto de Freitas Oliveira, M.F. 587.792-10 e o SD PM 34.602 
Cícero Pessoa Andrade, M.F. 308.984-0-0, visto que a ocorrência de confronto entre os indivíduos e os policiais militares, que agiram no desempenho de 
suas atividades laborais, foi em legítima defesa ao repelirem injusta agressão, fazendo cessar a ação dos infratores que tentaram contra as vidas dos PPMM 
ao serem surpreendidos no momento em que foram atender a uma ocorrência. Todavia, os três militares agiram dolosamente para, supostamente, revidar a 
agressão, o que nos faz inferir que estariam acobertados da excludente de ilicitude, através do instituto da legítima defesa, de acordo com o que versa o art. 
42, inciso II, do Decreto Lei n° 1.001 de 21/10/1969 — CPM (Código Penal Militar). A conduta dos policiais militares estaria também tipificada na Lei 
13.407 de 21/11/2003, que trata-se do Código Disciplinar dos Militares Estaduais do Ceara, tendo em vista que toda conduta típica, prevista no Código Penal 
Militar também é transgressão disciplinar. Porém os autos sugerem que tal conduta estaria também acobertada pelo instituto da legítima defesa, de acordo 
com o art. 34, inciso III, do Código Disciplinar dos Militares do Estado do Ceará, que reza que não haverá aplicação de sanção disciplinar quando for reco-
nhecida a legítima defesa própria ou de outrem. (grifou-se) […]”; CONSIDERANDO que da mesma forma, foi o parecer do Ministério Público Estadual, o 
qual requereu o arquivamento do IPM supra (processo nº 0208502-64.2021.8.06.0001), nos seguintes termos (fls. 288/289): “[…] Ao exame. Considerando 
todo lastro probatório supra, conclui-se que os policiais militares agiram de forma consciente, visando repelir injusta agressão, usando moderadamente dos 
meios necessários, estando neste caso, acobertados pela EXCLUDENTE DE ILICITUDE de LEGÍTIMA DEFESA, prevista no art. 42, inciso II, do Código 
Penal Militar. Como se não bastasse, tem-se no caso em tela outra EXCLUDENTE DE ILICITUDE, a de ESTRITO CUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL, 
prevista no art. 42, inciso III, do Código Penal Militar, pois houve uma abordagem policial ordinária, onde o agente possuía o dever legal de agir em uma 
situação de flagrância. Na situação fática, os policiais somente poderiam ser punidos pelo excesso, excesso este não presente no caso em comento. Daí, a 
presença no caso em exame, das duas EXCLUDENTES DE ILICITUDE. Ante o exposto, pelas razões explanadas, opina este órgão ministerial pelo ARQUI-
VAMENTO DESTE INQUÉRITO POLICIAL MILITAR, com escopo no art 42, inciso II (legítima defesa) e art. 42, inciso III (estrito cumprimento do dever 
legal), todos do Código Penal Militar, sem prejuízo de ser reaberta a investigação, caso surjam elementos indiciários que venham confrontar o entendimento 
aqui exposado. Outrossim, caso assim não entenda V. Ex.ª, que sejam os autos encaminhados ao douto procurador-geral de Justiça do Ceará, para se posicionar 
a respeito da controvérsia. É o parecer. (grifou-se) […]”; CONSIDERANDO que conforme se depura das provas carreadas aos autos, seja na fase inquisito-
rial (Inquérito Policial nº 461-536/2019-Delegacia Municipal de Horizonte/CE e IPM nº de Portaria nº 0638/2019-15ºBPM), seja nesta Sindicância, não há 
respaldo probatório suficiente para aferir que os sindicados em algum momento agiram contra legem; CONSIDERANDO que cotejando-se as declarações 
em sede inquisitorial (fls. 09/12-V e fls. 216/221-V) com os interrogatórios dos sindicados, nesta Sindicância, sob o manto do contraditório (fl. 147 – mídia 
DVD-R), verifica-se não haver incongruências/contradições ante as narrativas apresentadas; CONSIDERANDO que os policiais militares envolvidos na 
ocorrência, prestaram socorro à vítima, a qual foi conduzida na viatura policial à Unidade de Pronto Atendimento local; CONSIDERANDO que a dinâmica 
dos fatos extraída da prova pericial, documental e testemunhal, é consonante com as versões apresentadas pelos militares nos respectivos autos de qualificação 
e interrogatório (fl. 147 – mídia DVD-R), isto é, que a intervenção policial, deu-se dentro de uma conjuntura fática de clara reação a uma agressão injusta 
por parte da vítima fatal, tendo sido efetuados disparos quando houve aproximação dos PPMM, forçando-os a revidarem, inclusive foi encontrado de posse 
da pessoa lesionada, uma espingarda, calibre 12, enquanto que um segundo indivíduo que também disparou contra os PPMM, se evadiu do local; CONSI-
DERANDO que da mesma forma, diante da conjuntura relatada, não se aferiu nos autos elementos que pudessem consubstanciar qualquer excesso por parte 
dos sindicados; CONSIDERANDO que a parte final inc. VI do Art. 386 do Código de Processo Penal, aplicável ao processo em curso por força do Art. 73 
da Lei nº 13.407/03, prevê que a fundada dúvida sobre uma causa excludente do crime já é suficiente para impor a absolvição do acusado, ou seja, as exclu-
dentes de antijuridicidade, por afastarem a responsabilização disciplinar, não necessitam ser comprovadas mediante o mesmo nível de certeza exigido para 
imposição de sanção, em consonância com o princípio in dúbio pro servidor, corolário da presunção de inocência. Todavia, o fundamento da decisão nessa 
hipótese é o mesmo de uma absolvição por falta de provas, não se confundindo com o reconhecimento peremptório de uma causa excludente de ilicitude, o 
que autoriza a incidência do Art. 72, parágrafo único, III, da Lei nº 13.407/2003, isto é, fraqueia-se a possibilidade de abertura de outro feito, caso surjam 
novos fatos ou evidências posteriormente à conclusão dos trabalhos deste processo; CONSIDERANDO que embora tenha se atestado a morte, os elementos 
presentes nos autos garantem verossimilhança para a versão apresentada pelos policiais de que o ofendido praticou injusta agressão; CONSIDERANDO que 
o Art. 25 do CPB, assim dispõe acerca do instituto da legítima defesa: “Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, 
repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem”. No mesmo sentido, o Código Penal Militar (Art. 42, II); CONSIDERANDO que de 
mais a mais, cumpre levar-se em consideração que na circunstância de risco em que os sindicados se encontravam, outra conduta não seria esperada diante 
de uma injusta agressão atual ou iminente, evidenciando-se suas ações como causa de justificação transgressiva, prevista no Art. 34, III, da Lei nº 13.407/2003 
(“Não haverá aplicação de sanção disciplinar quando for reconhecida: legítima defesa própria ou de outrem”); CONSIDERANDO que de acordo com o 
apurado, se depreende dos autos que os sindicados no dia 01/11/2019, durante diligências com o objetivo de localizar 02 (dois) indivíduos suspeitos de roubo, 
foram surpreendidos com disparos de arma em suas direções, os quais revidaram e neutralizaram um dos infratores, e que inobstante haver sido socorrido 
para a unidade de saúde local, veio a falecer. Na oportunidade, foi aprendido em poder do suspeito, 01 (uma) espingarda, cal. 12; CONSIDERANDO por 
fim, que o conjunto das provas coligidas aos autos possui elementos que apontam no sentido da conduta ter se dado acobertada pela legítima defesa, ou, 
noutros termos, o acervo dos autos consubstaciou lastro probatório razoável, que se afigura suficiente para atestar a regularidade da conduta perpetrada pelos 
sindicados; CONSIDERANDO que as instâncias administrativa e penal são parcialmente inter-relacionadas, interagindo na medida da lei, de modo que a 
independência entre as esferas aparece como a regra; CONSIDERANDO os princípios da livre valoração da prova e do livre convencimento motivado das 
decisões; CONSIDERANDO os resumos de assentamentos dos militares estaduais, respectivamente, sito à fls. 75/78, fl. 75 e fl. 76: 1) 1º SGT PM Laert da 
Silva Nunes, o qual conta com aproximadamente 25 (vinte e cinco) anos de efetivo serviço, 24 (vinte e quatro) elogios por bons serviços prestados e outras 
motivações, sem registro de sanção disciplinar, encontrando-se no comportamento Excelente; 2) CB PM Adalberto de Freitas Oliveira, o qual conta com 

                            

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