215 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XV Nº093 | FORTALEZA, 18 DE MAIO DE 2023 CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 5º, inciso I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de 2011 c/c Art. 32, inciso I da Lei nº 13.407, de 21 de novembro de 2003 e, CONSIDERANDO os fatos constantes da Sindicância Administrativa registrada sob o SPU n° 191013550-7, instaurada sob a égide da Portaria CGD n° 600/2020, publicada no D.O.E CE n° 274, de 10 de dezembro de 2020, em face dos militares estaduais, 1° SGT PM LAERT DA SILVA NUNES, CB PM ADALBERTO DE FREITAS OLIVEIRA e SD PM CÍCERO PESSOA ANDRADE em razão de uma ocorrência com resultado morte decorrente de intervenção policial, fato ocorrido no dia 01/11/2019 na localidade de “Povoado da Base”, município de Pacajus/CE. Consta ainda no raio apuratório, referência ao IP nº 461-536/2019 – Delegacia Municipal de Horizonte/CE, que perlustrou os fatos; CONSIDERANDO que durante a instrução probatória os sindicados foram devidamente citados (fl. 100, fl. 101 e fl. 102) e apresentaram as respectivas defesas prévias às fls. 104/105, fls. 107/108 e fls. 110/111, momento processual em que se reservaram no direito de apreciar o mérito quando das alegações finais, com indicação de 07 (sete) testemunhas. Demais disso, a Autoridade Sindicante oitivou as 07 (sete) testemunhas, dentre estas, a maioria indicada no rol das respectivas defesas, ouvidas às (fl. 124, fl. 129, fl. 130, fl. 131, fl. 132, fl. 133 e fl. 134). Posteriormente, os acusados foram interrogados (fl. 142, fl. 143 e fl. 144) e abriu-se prazo para apresentação da defesa final (fl. 145); CONSIDERANDO que as testemunhas, de forma geral, souberam do ocorrido por “ouvir dizer”, tendo a maioria corroborado com a versão dos policiais, ou seja, de que se tratava de uma dupla de assaltantes, em local ermo, e que teriam desferido disparos contra os PPMM, e na oportunidade, fora apreendida uma arma tipo espingarda, calibre 12. Por fim, enalteceram a conduta profissional dos sindicados, desconhecendo qualquer fato desabonador; CONSIDERANDO que, em sede de interrogatório (fl. 142), o sindicado, 1° SGT PM Laert da Silva Nunes, asseverou que foram acionados pela CIOPS, para um suposto caso de roubo a um bar, na localidade de “Base”, em Pacajus/CE, e ao chegarem, o proprietário do estabelecimento afirmou que o delito não havia se concretizado porque não havia ninguém no local. Ocasião em que imprimiram diligências e em uma estrada carroçável localizada entre os municípios de Pacajus e Horizonte, teriam sido inadvertidamente abordados por 02 (dois) homens, um deles portando uma espingarda calibre 12 e outro supostamente, portando um revólver, os quais, ao perceberem que se tratava de uma viatura policial, aparente- mente se assustaram e efetuaram disparos, ao que revidaram, atingindo um dos indivíduos, tendo sido socorrido de pronto, à UPA do município de Horizonte, onde veio a falecer. Demais disso, asseverou que 02 (dois) dias antes do acontecido, os indivíduos praticavam assaltos na região e que a ação se deu em legítima defesa. No mesmo sentido, foram as declarações do CB PM Adalberto de Freitas Oliveira (fl. 143) e do SD PM Cícero Pessoa Andrade (fl. 144), corroborando que tratava-se de local ermo e mal iluminado, e mesmo com 01 (um) dos indivíduos atingido, o outro continuou a efetuar disparos contra a composição; CONSIDERANDO que, ao se manifestar em sede de razões finais (fls. 152/158), a defesa do SD PM Cícero Pessoa Andrade, após narrar os acontecimentos, ou seja, de que no fatídico dia os sindicados se encontravam de serviço quando foram acionados via CIOPS, para uma ocorrência em que 02 (dois) indivíduos se encontravam praticando assaltos em determinada região, e ao se depararem com os acusados, estes investiram contra a viatura, pois não pensavam tratar-se de policiais, passando na sequência a efetuar disparos contra os PPMM, momento em que revidaram à injusta agressão, e em seguida ao perceberem que havia um indivíduo alvejado, socorreram-no de imediato à UPA do município de Horizonte/CE, onde veio a falecer, tendo sido apreendido no local uma espingarda, calibre 12. Desse modo, aduziu que os sindicados, agiram em estrito cumprimento do dever legal e sob o manto da legítima defesa, conforme Art. 25 do CP: [Art. 25. Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem. Parágrafo único. Observados os requisitos previstos no caput deste artigo, considera-se também em legítima defesa o agente de segurança pública que repele agressão ou risco de agressão a vítima mantida refém durante a prática de crimes]. Nesse sentido, assentou que a legitima defesa é causa de exclusão de ilicitude que consiste em repelir injusta agressão, atual ou iminente, a direito próprio ou alheio, usando moderadamente dos meios necessários, citando seus requisitos, conforme ensina Damásio de Jesus:: “(a) Agressão injusta, atual ou iminente; (b) direitos do agredido ou terceiro, atacado ou ameaçado de dano pela agressão; (c) repulsa com os meios necessários; (d) uso moderado de tais meio; (e) conhecimento da agressão e necessidade da defesa (vontade de defender-se) (Direito Penal, 1° vol., 26ª ed., pág. 385), destacando ainda, o Art. 23 do Código Penal Brasileiro: “Art. 23 – Não há crime quando o agente pratica o fato: I – em estado de necessidade; II – em legitima defesa; III – em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito”. Dessa forma, aduziu a defesa, que na conduta em tela, percebe-se que estão presentes todos os requisitos da excludente de ilicitude, posto que no exercício da missão, o sindicado, acabou por defender a si próprio de agressão injusta e iminente, fomentada naquele momento pelo acusado e seu comparsa que deflagraram disparos em direção a composição, em circunstâncias em que não se evidenciou excesso na ação policial, agindo estritamente em função de cumprir seu dever legal de garantir a ordem pública, e impedir a fuga de 01 (um) dos suspeitos. Logo, seria visível que a causa da intervenção policial, comprovadamente se fez necessária naquela circunstância, haja vista que pelas declarações dos policiais restou claro que os indivíduos, cada um portando arma de fogo, dotadas de efetivo potencial lesivo, ao surpreenderem a viatura policial e perceberem se tratar de agentes de segurança, resolveram atirar contra os mesmos, tentando fugir, ainda que tal ação pusesse em risco a integridade física ou a vida dos policiais. Assim, restou evidente que no presente caso os agentes públicos agiram em legítima defesa e no estrito cumprimento do dever legal, portanto, causas de excludentes de ilicitudes, devendo serem absolvidos da acusação do cometimento de transgressão disciplinar. Com tal propósito citou jurisprudência pátria. Assentou ainda, que duas testemunhas afirmaram que a área onde se deu o ocorrido é conhecida por seu elevado índice de delitos e que o indivíduo que veio a óbito já seria conhecido por praticar ações semelhantes na referida região, arguindo assim, que em nenhum momento o sindicado agiu de forma a violar a deontologia militar estadual, pelo contrário, apenas cumpriu seu dever legal de proteger a sociedade. Outrossim, relatou que os autos inquisitoriais deixam claro a inexistência de excesso doloso ou culposo, tendo o agente utilizado moderadamente dos meios à sua disposição, e da mesma forma terem socorrido o agressor à UPA do município de Horizonte/CE, onde constatou-se seu óbito. Por fim, requereu com supedâneo nos princípios constitucionais da razoabilidade e proporcionalidade, consi- derando ainda o suporte do Art. 314 do CPPM, o arquivamento da presente sindicância; CONSIDERANDO que da mesma forma, em sede de razões finais (fls. 159/164), a defesa do 1° SGT PM Laert da Silva Nunes e do CB PM Adalberto de Freitas Oliveira, após pontuar o objeto da acusação, arguiu que restou provado, após colhidas nos autos todas as provas pertinentes ao caso, que os sindicados agiram em legítima defesa, haja vista que foram abordados pela vítima e seu comparsa que atiraram contra a viatura policial. Nesse sentido, asseverou que os PPMM estavam em patrulhamento quando foram acionados via CIOPS para uma ocorrência de roubo praticado por 02 (dois) indivíduos armados em uma motocicleta, e que ao diligenciaram no sentido de localizar os suspeitos, em determinado momento quando passavam pela localidade de Queimados, local ermo e utilizado por assaltantes para a prática de delitos, foram surpreendidos pelos 02 (dois) indivíduos com as mesmas características repassadas pela CIOPS, os quais se puseram à frente da viatura e passaram a efetuar disparos de arma de fogo em direção a composição, ocasião em que houve o revide, vindo a atingir um dos acusados, enquanto que o outro permaneceu efetuando disparos em direção a composição enquanto se evadia do local. Aduziu que logo em seguida, a pessoa alvejada fora socorrida à unidade de saúde local, onde veio a óbito. Frisou que de posse da vítima, foi encontrada uma espingarda calibre 12, a qual estava municiada e apresentada a autoridade policial. Registrou ainda, que deve ser levado em consideração o momento e as circunstâncias em que o fato se deu, haja vista que tornou impossível que os sindicados não reagissem em legítima defesa. Demais disso, enalteceu a conduta profissional dos PPMM e ressaltou que não existem nos autos, provas que alicercem a aplicação de pena disciplinar aos sindicados, porquanto a prova colhida nos autos, não oferece certeza e induvidosa da autoria das transgressões disciplinares apontadas na portaria, ao contrário, trazem a certeza da inocência. Por fim, requereu a improcedência das acusações, e o reconhecimento da inocência dos sindicados, pugnando pelo arquivamento dos autos; CONSIDERANDO que a Autoridade Sindicante emitiu o Relatório Final nº 60/2022, às fls. 291/305, no qual, enfrentando os argumentos apresentados nas razões finais, manifestou-se pelo arquivamento do feito, pela incidência do in dubio pro reo, nesse sentido firmou o seguinte posicionamento, in verbis: “[…] ASSISTE RAZÃO À DEFESA quando alega não há provas suficiente que possam constatar que a conduta dos acusados seja passível de punição. Há de se destacar o grau de dificuldade de se constituir provas tendo em vista que o fato ocorreu em um lugar ermo, onde só se encontravam os policiais, a vítima, e mais um elemento mencionado pelos policiais. Mesmo a investigação preliminar, o Inquérito Policial Militar e o Inquérito Policial não conseguiram realizar tal feito de encontrar provas sobre a ocorrência. Nesta tentativa, foi realizado uma ordem de serviço, fl.119, e a única testemunha encontrada não se recordava dos fatos. Assim, estabelece-se a dúvida sobre o animus dos policiais no momento da ocorrência e quais eram as reais circunstâncias da ação, de modo que, o que se conseguiu constatar foi que junto com a vítima foi encontrada uma arma longa, artesanal, calibre 12, como pode-se observar às fls. 55. Assim, por todas as análises e investigações sobre os fatos apurados nesta sindicância não foram encontradas provas que corroborassem com a condenação dos militares acusados, de modo que figura-se a presunção de inocência de acordo com o princípio do in dubio pro reo (grifou-se) […]”; CONSIDERANDO que o parecer da Autoridade Sindicante foi acolhido integralmente pelo Orientador da CESIM/ CGD por meio do Despacho nº 6237/2020 (fls. 307/307-V), no qual deixou registrado que: “[…] 2. Constam dos autos que os policiais se encontravam de serviço na CP 15.222, na área de Pacajus, quando, por volta as 18h do dia 01.11.2019, foram chamados para atender a uma ocorrência de roubo. Na realização das diligências encontraram dois indivíduos que passaram a disparar com armas de fogo, sendo uma longa, contra a guarnição, a qual revidou atingindo a Yuri Jhoson Lopes do Nascimento que, embora socorrido para a UPA não resistiu. A vítima estava armada com espingarda cal. 12 artesanal e que foi apre- endida. 3. O fato se encontra sob apuração no âmbito judicial tendo o represante do MP entendido que houve incidência da exclusão de ilicitude prevista no art. 42 do CPM e solicitou o arquivamento do Inquérito (fls. 288 a 290). 4. No âmbito administrativo o Sindicante também pugnou pelo arquivamento vez que o conjunto probatório não induz a dolo ou excesso na ação dos militares. 5. Concordamos com o sindicante pelo arquivamento nos termos do p.u., art. 72 do CDPM/BM, ou seja, reabertura, caso surjam fatos novos. (grifou-se) […]”, cujo entendimento foi corroborado pelo Coordenador da CODIM/CGD por meio do Despacho nº 6270/2022 (fls. 308/309): “[…] 3. Por meio do Relatório Final n° 60/2022-CGD, fls. 291 à 304, o sindicante sugeriu o arquivamento do processo administrativo pois verificou que as condutas dos sindicados se enquadram como transgressão disciplinar, porém, com a incidência do princípio do in dubio pro reo, tendo em vista que a análise dos elementos de informação contidos no processo leva-se a reconhecer a inexistência de prova convincente e necessária que permita, de modo seguro, a formulação de um juízo de certeza quanto à culpabilidade dos ora acusados, no que concerne ao teor da imputação acusatória contra eles deduzida. 4. Considerando que. às fls. 307/307-v, consta o Despacho nº 6237/2022 da lavra do Orientador da Célula de Sindicância Militar – CESIM/CGD, concordando integralmente com o sindicante; 5. Assim sendo, considerando que a formalidade e as garantias do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa foram satisfatoriamente obedecidas, e diante do exposto, Salvo Melhor Juízo, entende-se que o procedimento ora em análise, encontra-se apto para julgamento. Em decorrência do Art. 18, IV do DECRETO N° 33.447/2020, encaminho a deliberação superior com asses- soramento jurídico. (grifou-se) […]”; CONSIDERANDO que as testemunhas oitivadas não presenciaram a ocorrência, e souberam dos fatos por “ouvir dizer”, entretanto assentaram que os policiais teriam agido em legítima defesa, em revide a injusta agressão. Demais disso, abonaram a conduta profissionalFechar