DOE 18/05/2023 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XV Nº093  | FORTALEZA, 18 DE MAIO DE 2023
mais de 10 (dez) anos de efetivo serviço, 01 (um) elogio por bons serviços prestados, sem registro de sanção disciplinar, encontrando-se no comportamento 
Ótimo e 3) SD PM Cícero Pessoa Andrade, o qual conta com mais de 04 (quatro) anos de efetivo serviço, sem registros de elogio ou sanção disciplinar, 
encontrando-se no comportamento Bom; CONSIDERANDO, por fim, que a Autoridade Julgadora, no caso, o Controlador Geral de Disciplina, acatará o 
relatório da Autoridade Sindicante sempre que a solução estiver em conformidade com as provas dos autos, consoante descrito no Art. 28-A, § 4° da Lei 
Complementar n° 98/2011; RESOLVE, diante do exposto: a) Acatar, em parte, o entendimento exarado no relatório de fls. 291/305, e absolver os 
MILITARES: 1° SGT PM LAERT DA SILVA NUNES – M.F nº 125.727-1-9, CB PM ADALBERTO DE FREITAS OLIVEIRA – M.F nº 587.792-1-0 
e SD PM CÍCERO PESSOA ANDRADE – M.F nº 308.984-0-0, com fundamento no reconhecimento da causa de justificação prevista no inc. III do Art. 34, 
ressalvando a possibilidade de reapreciação do feito, caso surjam novos fatos ou evidências posteriormente à conclusão dos trabalhos deste procedimento, 
conforme prevê o Parágrafo único e inc. III do Art. 72, do Código Disciplinar da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará (Lei 
nº 13.407/2003) e, por consequência, arquivar o presente feito em desfavor dos mencionados militares; b) Nos termos do Art. 30, caput, da Lei Comple-
mentar nº 98, de 13/06/2011, caberá recurso, em face desta decisão, no prazo de 10 (dez) dias corridos, dirigido ao Conselho de Disciplina e Correição 
(CODISP/CGD), contados a partir do primeiro dia útil após a data da intimação pessoal do acusado ou de seu defensor, segundo o que preconiza o Enunciado 
n° 01/2019 – CGD, publicado no DOE n° 100 de 29/05/2019; c) Decorrido o prazo recursal ou julgado o recurso, a decisão será encaminhada à instituição 
a que pertença o servidor para o imediato cumprimento da medida imposta; d) Da decisão proferida pela CGD, será expedida comunicação formal, determi-
nando o registro na ficha ou assentamento funcional dos servidores. No caso de aplicação de sanção disciplinar, a autoridade competente determinará o envio 
imediato a esta Controladoria Geral de Disciplina da documentação comprobatória do cumprimento da medida imposta, em consonância com o disposto no 
Art. 34, §7º e §8º, Anexo I, do Decreto Estadual nº 33.447/2020, publicado no D.O.E CE nº 021, de 30/01/2020, bem como no Provimento Recomendatório 
nº 04/2018 – CGD (publicado no D.O.E CE nº 013, de 18/01/2018). PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE 
DISCIPLINA – CGD, em Fortaleza, 08 de maio de 2023.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
*** *** ***
O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 5º, inciso I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de 
2011 c/c Art. 32, inciso I da Lei nº 13.407, de 21 de novembro de 2003 e, CONSIDERANDO os fatos constantes no Conselho de Disciplina registrado sob 
o SPU n° 200729653-0, desmembrado do SPU nº 200186334-3, este instaurado sob a égide da Portaria CGD nº 82/2020, publicada no D.O.E. CE Nº 037, 
de 21 de fevereiro de 2020, visando apurar a responsabilidade disciplinar dos militares estaduais CB PM JOÃO PAULO SILVA DIAS, SD PM FRANCISCO 
MÁRIO ERVEN EUFRÁZIO DA SILVA e SD PM JOSÉ EVANDERSON DE OLIVEIRA DA SILVA, os quais, supostamente, conforme o informado no 
ofício nº 225/2020-SUBCMDO-GERAL/PMCE (encaminhando cópia da Portaria nº 121/2020-2ºCRPM/IPM, referente a fatos ocorridos no dia 18/02/2020), 
por volta das 19h30min, após a segunda rendição das viaturas operacionais do 12ºBPM, compareceram na Rua Coronel João Lecínio, na frente do portão do 
12º Batalhão, em torno de 06 (seis) mulheres que passaram a esvaziar e/ou furar pneus das viaturas que estavam parada na frente do Batalhão, de forma que 
as viaturas CP 12321, CP 6351, CP 12261, R-28 e R29 chegaram na sede do 12ºBPM e tiveram seus pneus esvaziados, contudo supostamente não havia 
razões que justificassem a ida das referidas viaturas para referido quartel, não havendo nenhuma ocorrência criada junto à CIOPS ou determinação de supe-
riores hierárquicos e que os aconselhados eram componentes das referidas viaturas. A Portaria narrou que os fatos descritos demonstram que a ação transcorreu 
de forma concatenada com vistas a promover um movimento de caráter reivindicatório que objetivava paralisar as atividades operacionais do policiamento, 
algo que é terminantemente vedado aos integrantes das Corporações Militares Estaduais, conforme preceitos constitucionais e norma estadual; CONSIDE-
RANDO da existência de indícios de que os policiais militares retromencionados tenham concorrido com a ação tida a priori como transgressiva, dando azo 
a ocorrência de evidenciado prejuízo à segurança pública quando permitiram, ou ao menos concorreram de modo omissivo, que a viatura que estava sob sua 
responsabilidade tivesse seus pneus esvaziados, impedindo sua adequada utilização, deixando assim de cumprir a incumbência de zelar pelo patrimônio 
público que estava sob sua guarda; CONSIDERANDO que durante a produção probatória, os Aconselhados foram devidamente citados às fls. 277/278, 
279/280 e 281/280, apresentaram Defesas Prévias às fls. 300/316. Foram ouvidas 03 (três) testemunhas arroladas pela Comissão Processante, 07 (sete) 
testemunhas indicadas pela Defesa. Em seguida, os Aconselhados foram interrogados. Todas as audiências foram realizadas por meio de videoconferência, 
com registro constante na mídia das fls. 656. Por fim, foram apresentadas Razões Finais às fls. 618/630; CONSIDERANDO que a testemunha TEN CEL 
PM Francisco Hertemi Macena da Silva afirmou que no dia dos fatos, estava no descanso laboral. Disse que visualizou as viaturas com pneus esvaziados no 
outro dia. Narrou que o TEN CEL PM ALVES relatou que uma pessoa avisou na frequência que o 12º BPM estava sendo atacado por facções. Relatou que 
o TEN CEL PM ALVES afirmou ter entrado na frequência e esclareceu que o quartel não estava sendo atacado por ninguém. Disse que não foi identificado 
quem informou na frequência que havia ataques no quartel. Não soube informar em que momento as viaturas foram no quartel. Disse que tomou conhecimento 
dos fatos quando compareceu ao expediente no dia seguinte; CONSIDERANDO que a testemunha MAJ PM Wagner Nunes Vasconcelos afirmou que na 
época estava de IRSO com mais outros dois policiais. Disse ter feito a preleção com o 2º TEN PM VITOR, fiscal de policiamento. Após a preleção as viaturas 
foram para suas áreas. Afirmou que por volta das 20h00min, o TEN CEL PM ALVES telefonou ao depoente para informar que algumas mulheres foram ao 
quartel e secaram os pneus das viaturas. Relatou que recebeu determinação de permanecer na área. Disse que por volta de meia-noite, voltou para o quartel, 
após fim da IRSO, e visualizou várias viaturas com pneus esvaziados e algumas pessoas encapuzadas. A rua do quartel estava fechada com viaturas. O 
depoente ao chegar no quartel, foi impedido por mulheres encapuzadas dizendo que o depoente não poderia entrar no quartel. Disse que havia vários policiais 
fardados no quartel. Disse que insistiu para entrar porque precisava falar com o TEN CEL PM ALVES. Assevrou que estavam o TEN CEL PM ALVES e o 
2º TEN PM VITOR. Disse que tomaram providências para comunicar o fato por meio de Relatório. Enfatizou que não visualizou o momento do esvaziamento 
dos pneus das viaturas. Disse que tomou conhecimento por vídeos de que mulheres secavam pneus, mas não presenciou porque não estava no local naquele 
momento. Não soube informar qual foi o intervalo de tempo entre o aviso falso de que o quartel fora invadido por facções e os esclarecimentos realizados 
pelo TEN CEL PM ALVES. Disse que ao chegar ao quartel, uma mulher possuía a chave do cadeado que trancava o portão. Aduziu que o depoente levou 
um compressor ao quartel a fim de encher novamente os pneus, mas não foi utilizado porque havia uma cautela em relação à animosidade dos manifestantes. 
Disse não saber quais foram os critérios para definir quais nomes dos policiais militares seriam inseridos no Relatório. Não soube precisar quais policiais 
militares permaneceram no quartel no dia posterior. Não soube precisar se houve adesão dos aconselhados ao movimento reivindicatório. Disse que somente 
digitou o Relatório. Afirmou que após o dia dos fatos, alguns policiais militares contactaram o depoente para informar que haviam sido inseridos no Relatório 
injustamente, uma vez que sequer haviam saído do quartel. Não soube informar se os policiais militares constantes no Relatório sabiam que seus nomes 
haviam sido incluídos lá. Disse que as cobranças oriundas do Comando Geral eram realizadas diretamente com o TEN CEL PM ALVES. Narrou que todos 
os policiais militares que estavam no quartel estavam sob o comando do TEN CEL PM ALVES, este por sua vez estava em contato constante com o Comando 
Geral; CONSIDERANDO que a testemunha 1º TEN PM Samuel Fabiano da Silva Gaudêncio afirmou não ter presenciado os fatos, nem presenciou as viaturas 
terem seus pneus esvaziados. Somente tomou conhecimento dos fatos por terceiros. Disse ter ciência de um vídeo em que o TEN CEL PM ALVES chama 
os policiais para dentro do quartel para evitar um confronto maior. Relatou não saber de nada em desfavor dos aconselhados acerca de terem facilitado para 
que as viaturas fossem sido tomadas, porque a situação ocorreu por conta de uma mensagem falsa solicitando apoio no quartel, o que ocasionou o desloca-
mento das viaturas. Afirmou que até onde sabia, o autor da mensagem falsa não havia sido identificado. Não soube precisar se o TEN CEL PM ALVES teria 
emitido determinação para as viaturas permanecerem na área somente após elas terem chegado ao quartel. Narrou que não identificou os nomes dos acon-
selhados em colaboração com o movimento paredista. Disse que havia duas viaturas que não foram para a área, mas não soube especificar quais seriam. 
Asseverou que na condição de Subcomandante da 1ª CIA do 12º BPM, chegou a conversar com o TEN CEL PM ALVES e verificou que havia ocorrido 
equívocos no Relatório. Informou, como exemplo, que havia policial militar que constava na escala de serviço, contudo havia permutado, e mesmo assim 
teve seu nome inserido no Relatório. Entendia que o Relatório, produzido no dia dos fatos, não apresentou com precisão o que ocorrera. Disse que cogitou-se 
uma intervenção mais incisiva em relação aos manifestantes, mas foi deliberado que isso poderia trazer mais prejuízos e era razoável se evitar o confronto; 
CONSIDERANDO o termo prestado pela testemunha indicada pela Defesa, 2º TEN PM José Vitor Feliciano Moreno, no qual afirmou que entrou de serviço 
por volta 18h30min, e que após a preleção para a tropa, realizada pelo depoente e pelo MAJ PM NUNES, as viaturas saíram do quartel e se deslocaram para 
suas áreas de serviço. Disse que, por volta de 19h35min, algumas viaturas retornaram ao quartel afirmando que tiveram pneus de suas viaturas esvaziados. 
Narrou que relatou o ocorrido ao TEN CEL PM ALVES, acrescentando que havia cerca de seis mulheres do lado de fora do quartel. Afirmou que o TEN 
CEL PM ALVES orientou a não ter enfrentamento com as referidas manifestantes. Ressaltou que foram chegando outras composições, tendo os pneus das 
viaturas esvaziados, de forma que o TEN CEL PM ALVES reiterou que não houvesse enfrentamento. Salientou que uma das mulheres colocou um cadeado 
no portão do quartel para que ninguém saísse, mas ela entregou a chave ao TEN CEL PM ALVES. Disse que ouviu um chamado na frequência para que as 
viaturas retornassem ao Batalhão, mas o autor deste chamado não foi identificado. Afirmou que a única viatura solicitada ao Batalhão foi a do SGT PM 
ALDENIR. Aduziu que somente visualizou uma viatura que não saiu do quartel, sendo a do CB PM Fernandes, as demais viaturas foram liberadas para irem 
para área, mas não tinha como confirmar se elas conseguiram chegar nas áreas. Disse que visualizou mulheres esvaziando pneus de viaturas no decorrer da 
noite. Enfatizou que o fato das mulheres que esvaziavam os pneus serem parentes de policiais militares poderia incrementar o atrito que ocorria naquele 
momento caso os policiais das viaturas as enfrentassem diretamente. Confirmou que o TEN CEL PM ALVES entrou na frequência que não era necessário 
o retorno para o quartel, contudo algumas viaturas já estavam com pneus esvaziados. Reiterou que mesmo após as viaturas chegarem, o TEN CEL PM ALVES 
determinou aos policiais militares que ali estavam que não confrontassem as mulheres, possivelmente parentes de policiais militares, para evitar maiores 
atritos. Confirmou que o TEN CEL PM ALVES disse para que os policiais militares que tiveram pneus de viaturas esvaziados ficassem dentro do quartel 
porque aquele seria o local mais seguro. Disse que o MAJ PM NUNES digitou o Relatório enquanto o TEN CEL PM ALVES narrava o fato, e que foi 
solicitado pelo TEN CEL PM ALVES as pessoas que estavam de serviço no dia. Afirmou que chegou inicialmente ordem superior do Comando Geral de 
que enviassem a relação com todos os comandantes de viaturas, depois que fossem enviados os nomes de todos das composições, estabelecendo-se um prazo 

                            

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