DOE 18/05/2023 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XV Nº093  | FORTALEZA, 18 DE MAIO DE 2023
de cinco minutos para o envio. Assim, foram inseridas no Relatório praticamente todas as viaturas do Batalhão. Disse que o TEN CEL PM ALVES determinou 
que não fosse nada relatado em livro do quartel, pois tudo seria enviado no Relatório confeccionado. Destacou que todos os aconselhados são excelentes 
profissionais. Confirmou que o Relatório retratava inconsistências tendo em vista o curto prazo que foi oportunizado para o envio, levando-se em conta 
também a complexidade do ocorrido. Disse que não se sabia qual seria o propósito do referido Relatório. Relatou que acreditava que os policiais atenderam 
prontamente o pedido de apoio, que se descobriu falso depois, e foram surpreendidos ao chegarem no quartel pelas manifestantes e respectivo esvaziamento 
dos pneus das viaturas. Disse que à época dos fatos, as viaturas de área não possuíam armamento não letal; CONSIDERANDO o termo prestado pela teste-
munha indicada pela Defesa, 1º TEN PM Pedro Henrique de Sousa Moura, no qual afirmou que no dia dos fatos, recebeu determinação do CEL PM PINHEIRO 
para que se deslocasse em seu serviço para o 18º BPM. Dessa forma, não presenciou os fatos ocorridos no 12º BPM; CONSIDERANDO o termo prestado 
pela testemunha indicada pela Defesa, CEL PM RR José Wellington Alves da Silva, no qual afirmou que no dia dos fatos, encontrava-se em sua residência, 
já na reserva. Disse que tomou conhecimento dos fatos pela mídia e por comentários. Limitou-se a elogiar a conduta profissional dos Aconselhados neste 
processo; CONSIDERANDO o termo prestado pela testemunha indicada pela Defesa, SD PM John Walyson Silva de Sousa, no qual afirmou que estava 
presente no dia dos fatos, juntamente ao Comandante do Batalhão, o TEN CEL PM ALVES. Disse que estava na função de patrulheiro. Afirmou que ao final 
do serviço, foi realizada uma preleção, e após isso se deslocaram para a residência do TEN CEL PM ALVES. No caminho receberam uma ligação solicitando 
que o TEN CEL PM ALVES retornasse ao quartel imediatamente. Ao retornarem, já se encontravam viaturas com pneus furados e vários manifestantes em 
frente ao portão do quartel. Houve resistência dos manifestantes para que o TEN CEL PM ALVES entrasse no quartel. O depoente notou que já havia poli-
ciais militares que foram impossibilitados de sair em deslocamento para o serviço por conta dos pneus de suas viaturas terem sido esvaziados, incluindo a 
composição dos aconselhados. O TEN CEL PM ALVES determinou todos os policiais “dessem baixa” nos equipamentos e aguardassem no local seguro do 
quartel, próximo ao alojamento dos cabos e soldados. Disse que eram muitos manifestantes do lado de fora do quartel. Reiterou que os aconselhados estavam 
dentro da unidade militar, e a viatura estava no pátio que fica em local externo. Por sua vez, a viatura dos aconselhados teve seus pneus esvaziados, o que os 
impediu de assumir o serviço; CONSIDERANDO o termo prestado pela testemunha indicada pela Defesa, ST PM Mario Chaves Maia, no qual afirmou que 
estava de serviço na guarda do quartel, como auxiliar. Disse que como havia muitas pessoas encapuzadas no portão, não foi possível visualizar quem esvaziou 
os pneus das viaturas. Confirmou que presenciou o TEN CEL PM ALVES determinar que os policiais que fossem chegando em suas viaturas, e os que ainda 
estavam no quartel, para que permanecessem dentro da unidade militar, porque ali era o melhor local para eles ficarem; CONSIDERANDO o termo prestado 
pela testemunha indicada pela Defesa, ST PM Luciano da Rocha Almeida, no qual afirmou que somente visualizou as viaturas com os pneus esvaziados 
quando chegou no Batalhão. Disse que mulheres também secaram os pneus da viatura em que o depoente estava, reforçando que eram muitas mulheres. 
Confirmou que o TEN CEL PM ALVES determinou que os policiais militares entrassem no Batalhão e que se afastassem do portão. Confirmou que algumas 
composições não conseguiram sair do quartel. Afirmou que não houve determinação superior para que os policiais militares que estavam no quartel fizessem 
cessar as manifestações que ocorriam naquela unidade militar; CONSIDERANDO o termo prestado pela testemunha indicada pela Defesa, CB PM Ricardo 
da Silva Alves, no qual afirmou que na noite do fato, logo após a preleção do TEN CEL PM ALVES, mulheres encapuzadas chegaram na frente do portão 
e atrapalharam a saída dos policiais militares para o serviço. Confirmou que embora não tenha conseguido se identificar o autor da falsa determinação, houve 
chamada pelo rádio para que as viaturas retornassem ao quartel. Disse que o TEN CEL PM ALVES determinou que os policiais militares se afastassem do 
portão e ficassem no pátio do Batalhão. Confirmou que a composição dos aconselhados estava no quartel e sequer saiu daquele local, porque as mulheres 
secaram os pneus da viatura antes deles as assumirem. Reiterou que o TEN CEL PM ALVES determinou que os policiais que ainda não haviam saído do 
quartel ficassem na unidade militar, e permanecessem longe do portão da entrada; CONSIDERANDO que em Auto de Qualificação e Interrogatório, o 
aconselhado CB PM João Paulo Silva Dias declarou que estava próximo a assumir o serviço, iniciando-se às 19h00min. Afirmou que houve uma preleção 
pelo MAJ PM NUNES e o 2º TEN PM VITOR, e após isso foram liberados para ir para área. Disse que se deslocou para a viatura, que estava estacionada 
no lado de fora, na rua, mais precisamente na lateral do quartel. Ao chegar, visualizou que os dois pneus do lado direito da viatura estavam vazios. Retornou 
e relatou o ocorrido, então foi determinado pelo 2º TEN PM VITOR que o aconselhado aguardasse no Batalhão. Narrou que os pneus da viatura já estavam 
secos, mas não visualizou quem os esvaziou. Relatou que após um tempo, mulheres encapuzadas começaram a aparecer, de forma que o TEN CEL PM 
ALVES determinou que todos permanecessem dentro do Batalhão e ficassem longe do portão. Negou que tenha facilitado esvaziamento dos pneus das 
viaturas. Negou que tivesse participação no movimento paredista. Afirmou que foi acusado injustamente de ter levado à viatura ao quartel após deslocamento, 
contudo sequer saiu de lá; CONSIDERANDO que em Auto de Qualificação e Interrogatório, o aconselhado SD PM Francisco Mário Erven Eufrázio da Silva 
afirmou que morava próximo ao Batalhão. Disse que após a preleção foi conferir a viatura, e verificou que dois pneus estavam secos. Disse que ao informar 
ao 2º TEN PM VITOR da situação, em sequência este determinou que aguardassem dentro do Batalhão. Ressaltou que não visualizou quem esvaziou os 
pneus. Afirmou que sequer saíram do quartel. Salientou que a determinação era permanecer no quartel até segunda ordem. Disse que o TEN CEL PM ALVES 
determinou que ficassem afastados do portão. Disse que como a viatura permanecia estacionada fora do quartel, não era possível visualizá-la durante a 
preleção; CONSIDERANDO que em Auto de Qualificação e Interrogatório, o aconselhado SD PM José Evanderson de Oliveira da Silva declarou que após 
a preleção a composição foi até a viatura para que fossem para sua área, porém ela se encontrava com os pneus secos. Ao informar a situação, receberam 
determinação para que aguardassem o TEN CEL PM ALVES retornar ao quartel. Disse que o TEN CEL PM ALVES determinou que todos permanecessem 
dentro da unidade militar, e evitassem qualquer contato com o pátio externo. Afirmou que o TEN CEL PM ALVES afirmou que o Batalhão era o melhor 
local para ficarem naquele momento. Asseverou que permaneceram no Batalhão até o final do serviço. Disse que a viatura fora anteriormente estacionada 
pela guarnição que saía de serviço. Confirmou que a guarnição sequer foi para área; CONSIDERANDO que, em sede de Razões Finais, a Defesa dos acon-
selhados (fls. 618/630) alegou, em resumo, que acerca dos depoimentos das testemunhas, colhidos durante a instrução processual, não houve qualquer 
conteúdo que vinculasse os aconselhados aos movimentos paredistas ilegais. Destacou que os aconselhados cumpriram seus deveres funcionais, cumprindo 
determinação do TEN CEL PM ALVES e sequer saíram do quartel para se deslocar até a área de serviço, dessa forma não praticaram os fatos descritos na 
Portaria. Reforçou que as testemunhas foram contundentes em confirmar a versão dos processados de que não cometeram qualquer transgressão disciplinar. 
Por fim, requereu a absolvição dos aconselhados e o consequente arquivamento do feito; CONSIDERANDO que a Comissão Processante emitiu o Relatório 
Final nº 15/2022, às fls. 663/669V, no qual firmou o seguinte posicionamento: “[…] 5. CONCLUSÃO E PARECER Ex positis, ao final dos trabalhos, não 
restou comprovada nenhuma infração disciplinar cometida pelo CB PM DIAS, SD PM ERVEN e SD PM EVANDERSON, porquanto o que foi apurado, 
onde se demonstrou que na data dos fatos, após assumirem o serviço, constataram que a viatura CP 12261, na qual estavam escalados, apresentava uma pane, 
tendo em vista que dois pneus estavam vazios, impossibilitando que se deslocassem à área de serviço, permanecendo de serviço no interior do quartel do 
12ºBPM, em cumprimento a determinação do então Comandante do 12ºBPM, o TEN CEL PM ALVES. Após minuciosa análise de tudo contido nos autos, 
em especial da Defesa Prévia e Defesa Final, esta Comissão Processante passou a deliberar, em sessão própria e previamente marcada, em 28/01/2022, 
conforme respectiva ata (fls. 655/655v-CD), com a participação, por videoconferência, do Dr. FRANCISCO DE PAULA NETO - OAB/CE Nº 9497, repre-
sentando os ACUSADOS, e presencial do Defensor Público MATHEUS SILVA MACHADO, membro da Comissão Externa, e ao final da referida sessão, 
restou deliberado e decidido, na conformidade do art. 98, §1º, da Lei nº 13.407/2003 (Código Disciplinar PM/BM), de forma unânime, que: 1. CB PM 25.233 
- JOÃO PAULO SILVA DIAS - MF: 303.950-1-8: I - NÃO É CULPADO das acusações constantes na portaria inicial; e II - NÃO ESTÁ incapacitado de 
permanecer na ativa da Corporação Policial Militar. 2. SD PM 34.609 - FRANCISCO MÁRIO ERVEN EUFRÁZIO DA SILVA - MF: 309.054-6-6: I - NÃO 
É CULPADO das acusações constantes na portaria inicial; e II - NÃO ESTÁ incapacitado de permanecer na ativa da Corporação Policial Militar. 3. SD PM 
34.436 - JOSÉ EVANDERSON DE OLIVEIRA DA SILVA - MF: 309.033-6-6: I - NÃO É CULPADO das acusações constantes na portaria inicial; e II - 
NÃO ESTÁ incapacitado de permanecer na ativa da Corporação Policial Militar. […]”. Assim, a Comissão Processante se posicionou com a sugestão pela 
absolvição dos aconselhados, com o consequente arquivamento dos autos por ausência de provas da prática de transgressões disciplinares; CONSIDERANDO 
o Despacho n° 1511/2022, do Orientador da CEPREM/CGD (fls. 671/672), e o Despacho n° 2358/2022 (fls. 673/676), do Coordenador da CODIM/CGD, 
estes ratificaram que a formalidade pertinente ao feito foi atendida. O Coordenador da CODIM/CGD reforçou, com sua respectiva ratificação e homologação, 
o entendimento pela absolvição por insuficiência de provas: “[…] 6. Ante o exposto, tendo em vista que as garantias do devido processo legal, do contradi-
tório e da ampla defesa foram satisfatoriamente obedecidas, e que o substrato probatório coligido aos autos no curso da instrução processual não foi suficiente 
para demonstrar comprovadamente a culpabilidade dos aconselhados CB PM 25.233 João Paulo Silva Dias – MF: 303.950-1-8; SD PM 34.609 Francisco 
Mário Erven Eufrásio da Silva – MF: 309.054-6-6 e SD PM 34.436 José Evanderson de Oliveira Da Silva – MF: 309.033-6-6 pelas acusações exposadas na 
peça inaugural, ratifica-se e se homologa, com fulcro no Art. 18, VI, do Decreto nº 33.447/2020, o inteiro teor do parecer exposado no Relatório Final nº 
15/2022, por seus fundamentos fático-jurídicos, corroborando-se com a conclusão de que tais militares não são culpados, nem tampouco estão incapacitados 
de permanecerem na ativa da PMCE, e, por conseguinte, com a sugestão de arquivamento do feito, ressalvada a possibilidade de ser reaberto caso surjam 
fatos ou circunstâncias posteriormente que assim o autorize. [...]”; CONSIDERANDO o Resumo de Assentamentos do CB PM João Paulo Silva Dias (fls. 
359/361) verifica-se que este ingressou na Polícia Militar em 08/09/2010, sem registros de punições disciplinares, possui 03 (três) elogios, encontrando-se 
no comportamento “ÓTIMO”. No Resumo de Assentamentos do SD PM Francisco Mario Erven Eufrázio da Silva (fls. 362/363) verifica-se que este ingressou 
na Polícia Militar em 11/06/2018, sem registros de punições disciplinares, sem registros de elogios, encontrando-se no comportamento “BOM”. No Resumo 
de Assentamentos do SD PM José Evanderson de Oliveira da Silva (fls. 364/365) verifica-se que esta ingressou na Polícia Militar em 11/06/2018, sem 
registros de punições disciplinares, sem registros de elogios, encontrando-se no comportamento “BOM”; CONSIDERANDO que diante da instrução proba-
tória realizada neste Conselho de Disciplina, vislumbra-se a insuficiência de provas para o convencimento de que os aconselhados tenham sido negligentes 
ou tenham atuado em conluio com os invasores do quartel no dia dos fatos. Por sua vez, os elementos presentes nos autos depreendem verossimilhança para 
a versão apresentada pelos aconselhados de que cumpriam determinação e que não dispunham de meios possíveis para fazer oposição eficiente aos manifes-
tantes, no impedimento de que estes esvaziassem os pneus da viatura que se encontrava no lado externo do quartel naquele momento, em razão da comple-
xidade para a efetivação de ações de enfrentamento frente ao delicado contexto e das vulnerabilidades inerentes à situação. Outrossim, conforme ratificado 
pelas testemunhas do processo, os aconselhados seguiram determinações emanadas pelo Comandante do Batalhão, o TEN CEL PM ALVES, para que 
evitassem confronto com os manifestantes, cumprindo, assim, a jornada de serviço dentro do próprio Batalhão. Nesse sentido, as testemunhas confirmaram 
que os aconselhados não se deslocaram para área, haja vista que os pneus da respectiva viatura já se encontravam esvaziados tão logo se iniciou serviço; 

                            

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