DOE 18/05/2023 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XV Nº093  | FORTALEZA, 18 DE MAIO DE 2023
CONSIDERANDO, por fim, que a Autoridade Julgadora, no caso o Controlador Geral de Disciplina, acatará o relatório da Autoridade Processante (Sindicante 
ou Comissão Processante), salvo quando contrário às provas dos autos, consoante descrito no Art. 28-A, §4° da Lei Complementar n° 98/2011; RESOLVE, 
por todo o exposto: a) Acatar o Relatório Final nº15/2022 (fls. 663/669V) e, por consequência, absolver os ACONSELHADOS CB PM JOÃO PAULO 
SILVA DIAS – M.F. nº 303.950-1-8, SD PM FRANCISCO MARIO ERVEN EUFRÁZIO DA SILVA – M.F. nº 309.054-6-6 e SD PM JOSÉ EVANDERSON 
DE OLIVEIRA DA SILVA – M.F. nº 309.033-6-6, em relação as acusações constantes na Portaria inaugural, com fundamento na insuficiência de provas, 
de modo a justificar um decreto condenatório, ressalvando a possibilidade de instauração de novo feito, caso surjam novos fatos ou evidências posteriormente 
à conclusão dos trabalhos deste procedimento, conforme prevê o Parágrafo único e inc. III do Art. 72, do Código Disciplinar da Polícia Militar e do Corpo 
de Bombeiros Militar do Estado do Ceará (Lei nº 13.407/2003); b) Arquivar o presente Conselho de Disciplina instaurado em face dos mencionados 
militares; c) Nos termos do Art. 30, caput da Lei Complementar 98, de 13/06/201, caberá recurso, em face desta decisão no prazo de 10 (dez) dias corridos, 
dirigido ao Conselho de Disciplina e Correição (CODISP/CGD), contados a partir do primeiro dia útil após a data da intimação pessoal do acusado ou de 
seu defensor, segundo o que preconiza o Enunciado n° 01/2019-CGD, publicado no DOE n° 100 de 29/05/2019; d) Decorrido o prazo recursal ou julgado o 
recurso, a decisão será encaminhada à Instituição a que pertença o servidor para o imediato cumprimento da medida imposta; e) Da decisão proferida pela 
CGD será expedida comunicação formal determinando o registro na ficha e/ou assentamentos funcionais do servidor. No caso de aplicação de sanção disci-
plinar, a autoridade competente determinará o envio imediato a esta Controladoria Geral de Disciplina da documentação comprobatória do cumprimento da 
medida imposta, em consonância com o disposto no Art. 34, §7º e §8º, Anexo I do Decreto Estadual nº. 33.447/2020, publicado no D.O.E. CE nº 021, de 
30/01/2020, bem como no Provimento Recomendatório nº 04/2018 – CGD (publicado no D.O.E. CE nº 013, de 18/01/2018). PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE 
E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA – CGD, em Fortaleza, 10 de maio de 2023.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
*** *** ***
O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 5º, inc. I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de 2011, 
e, CONSIDERANDO os fatos constantes do Processo Administrativo Disciplinar nº 52/2020, referente ao SPU nº 18872428-1, instaurada sob a égide da 
Portaria CGD nº 390/2020, publicada no D.O.E. CE nº 232, de 19 de outubro de 2020, visando apurar a responsabilidade disciplinar do IPC FERNANDO 
JEFFERSON SALES PINHEIRO, em razão de, supostamente, conforme denúncias ao Sistema de Ouvidoria – SOU, ser uma pessoa agressiva; exibir arma 
de fogo; traficar substâncias anabolizantes; ter se desentendido, discutido e apontado sua arma de fogo para o delegado de polícia, então diretor de departa-
mento da PCCE, no interior da Delegacia Municipal de Trairi-CE; postar, em sua rede social, fotos trajando roupa caracterizada da Polícia Civil e portando 
arma de fogo, em cima de uma mesa, associando tal prática à atividade policial; além de vídeos fazendo propaganda de anabolizantes e, ainda, teria postado 
no instagram uma operação policial, na qual aparece quebrando gaiolas e soltando pássaros (fl. 174), sem adotar o procedimento policial adequado. Fora 
destacado na Portaria Instauradora que em duas destas denúncias constam cópias de postagens na rede social identificada como “pitbull_assessoria_esportiva”, 
nas quais o IPC Jefferson aparece trajando roupa caracterizada da Polícia Civil (fls. 101/102), bem como imagens de anabolizantes (fl. 17, fl. 59, fl. 81), arma 
de fogo (fl. 14) e carregador de munições (fls. 11/12). Em mídia, acostada aos autos, consta imagens publicadas pelo IPC Jefferson, em sua rede social 
nominada “fj_assessoria_esportiva”, nas quais o referido servidor aparece usando balaclava e filmando a fachada da delegacia, viaturas e objetos apreendidos, 
contrariando o disposto na Portaria nº 01/2020 – PCCE (fls. 190/191). Consta no raio apuratório que em declarações prestadas à CGD, no dia 21/11/2018, o 
IPC Jefferson afirmou que expôs sua arma de fogo em algumas ocasiões e que comprou diversos tipos de anabolizantes injetáveis, sem prescrição ou receita 
médica, para consumo próprio (fls. 29/31). Salientou-se ainda na exordial que, segundo declarações constantes nos autos, o IPC Jefferson estava sentado de 
forma relaxada em uma cadeira na delegacia, quando foi advertido, pelo Diretor de Departamento da Polícia Civil, quanto a inadequação da sua postura 
enquanto policial (fl. 28), fato que resultou num clima tenso e arriscado, chegando o IPC Jefferson a colocar a mão na sua pistola. Na ocasião da discussão, 
em tese, o IPC Jefferson estava descontrolado, tendo o superior solicitado que entregasse sua arma, porém o servidor atendeu o pedido. Fora enfatizado que 
o IPC Jefferson conhecia a autoridade policial, inclusive sabia que ocupava o cargo de diretor do departamento da PCCE e que estava na delegacia, inobstante 
permaneceu com a postura inadequada. Destaca-se que, à época dos fatos, o IPC Jefferson estava em estágio probatório, nos termos do Art. 17, §7º da Lei 
nº12.124/93 (fls. 414/425, fl. 498, fls. 498v/499, fl. 501v); CONSIDERANDO que a conduta delineada na Portaria Inaugural, praticada pelo referido servidor, 
em tese, constitui violação de deveres previstos no Art. 100, incisos I, III, VIII e XII, bem como transgressão disciplinar prevista no Art. 103, “a”, inciso IV, 
“b”, incisos II, XXIX e XLII, e “c”, incisos III, VI e XII da Lei nº 12.124/1993 (fls. 05/06); CONSIDERANDO que este subscritor concluíra que a conduta, 
em tese, praticada pelo processado não preenchia os pressupostos legais e autorizadores contidos na Lei nº 16.039/2016 e na Instrução Normativa nº 07/2016 
- CGD, de modo a viabilizar a submissão do caso ao Núcleo de Soluções Consensuais – NUSCON (fls. 225/227); CONSIDERANDO que durante a produção 
probatória, o processado foi citado (fl. 251) e apresentou defesa prévia (fls. 253/263); foram ouvidas 13 (treze) testemunhas (fl. 300, fl. 302, fl. 304, fl. 306, 
fl. 308, fl. 309, fl. 311, fl. 313, fl. 315, fl. 337, fl. 339, fl. 341, fl. 343); o acusado foi qualificado e interrogado (fl. 353) e apresentou Alegações Finais (fls. 
358/402, fl. 507); CONSIDERANDO que em depoimento (fl. 300), Marcos Aurélio Elias de França, Delegado de Polícia, então Diretor de Departamento 
da PCCE, DPI – Norte, declarou que tinha o hábito de visitar, sem avisar, as delegacias subordinadas ao departamento. No dia dos fatos, chegou no cartório 
da Delegacia Municipal de Trairi e viu uma escrivã trabalhando e um policial sentado numa cadeira, com os “pés em cima de outra cadeira”, mexendo no 
celular, no horário do expediente. Assim, questionou aquela postura, momento em que o rapaz, aparentemente desequilibrado emocionalmente, veio em sua 
direção, necessitando ser contido por outros policiais. Depois, o IPC Jefferson lhe “pediu desculpas”, alegando que estava com problemas pessoais e que 
“não sabia que o depoente era o diretor”. Diante da retratação, o depoente decidiu não representar criminalmente contra o policial, destacando que aquela 
era a primeira vez que via aquele policial. Confirmou que, na ocasião, o policial apontou sua arma de fogo para o depoente. Assim, solicitou que o policial 
entregasse sua arma de fogo aos policiais militares. O IPC Jefferson atendeu sua ordem e entregou sua arma. Em razão da forma acintosa e violenta contra 
sua pessoa, o depoente deu voz de prisão ao referido policial civil. Quando os ânimos se acalmaram, o IPC Jefferson foi até a sala onde estava o depoente, 
“momento que conversaram e entendeu o que passou na cabeça do policial”. Após, restituiu a arma ao servidor. Para o depoente, a situação se tratou de um 
caso pontual, pois o IPC Jefferson não tinha problemas os colegas na delegacia; CONSIDERANDO que em depoimento (fl. 304), Ernesto Euclides Feijão 
Júnior, inspetor de polícia civil, declarou que estava de folga, quando foi chamado para comparecer à delegacia, pois tinha ocorrido um desentendimento 
entre o processado e o DPC Marcos Aurélio. Quando chegou ao local, a discussão já havia cessado. Relatou que fazia pouco tempo que o IPC Jefferson 
estava trabalhando na Delegacia de Trairi. Na ocasião, o IPC Jefferson estava nervoso e lhe asseverou que não sabia que se tratava do DPC Marcos Aurélio, 
diretor do DPI Norte. Narrou que a servidora terceirizada Vizângela mencionou que lhe ligou desesperada, em razão de ambos estarem armados e terem se 
desentendido após uma reclamação do DPC Marcos ao IPC Jefferson, não tendo sido feito nenhum procedimento policial, pois o IPC Jefferson e o DPC 
Marcos Aurélio se entenderam; CONSIDERANDO que em depoimento (fl. 306), Deise Ourique Francisco, então escrivã de polícia civil, declarou que estava 
trabalhando no cartório da Delegacia Municipal de Trairi e que o IPC Jefferson estava em outra sala, na companhia das servidoras terceirizadas, quando o 
DPC Marcos Aurélio viu que o IPC Jefferson estava com os pés em cima de uma mesa, tendo chamado sua atenção. Nesse momento, o DPC Marcos Aurélio 
pôs a mão na cintura, o IPC Jefferson se assustou e sacou sua arma de fogo, apontando-a para o DPC Marcos Aurélio, tendo este delegado também sacado 
sua arma e apontado para o IPC Jefferson, iniciando-se uma confusão. Depois, o IPC Jefferson conversou com o DPC Marcos Aurélio, lhe informando que 
estava passando por alguns problemas, que tinha se assustado e que não sabia quem era o DPC Marcos Aurélio. Após, o DPC Marcos Aurélio se entendeu 
com o IPC Jefferson e resolveu não fazer o procedimento. A depoente afirmou não saber qual dos dois sacou a arma primeiro. O processado nunca foi 
agressivo com a testemunha, mas possuem divergências; CONSIDERANDO que em depoimento (fl. 309), Francisco Hermenegildo Beserra Severino, inspetor 
de polícia civil, declarou que participou da operação policial realizada por determinação do DPC Carlos Eduardo, do 17º DP. Nessa operação estava o IPC 
Jefferson. Os bandidos entraram no mangue, tendo os policiais também adentrado na tentativa de capturá-los. No mangue existiam gaiolas quebradas, com 
dois pássaros e ao voltarem os pássaros tinham sido liberados. Somente soube que teria sido o IPC Jefferson, que teria quebrado as gaiolas e liberado os 
pássaros, quando tomou conhecimento da instauração deste PAD para apurar a conduta dele, não entendendo o motivo da instauração, uma vez que os pássaros 
não eram pássaros silvestres e o objetivo da operação era prender os assaltantes; CONSIDERANDO que em depoimento (fl. 311), Jardem Félix de Moura, 
policial militar, declarou, sobre o desentendimento entre o processado e o DPC Marcos Aurélio na Delegacia de Trairi, que ouviu um barulho e saiu de sua 
sala para ver do que se tratava. Afirmou que ao chegar na delegacia, tomou conhecimento do desentendimento e tentou apaziguar a situação levando o IPC 
Jefferson para sua sala, momento em que este tomou conhecimento de que o DPC Marcos Aurélio era seu superior, diretor do DPI norte. Relatou que já 
conhecia o DPC Marcos Aurélio e na ocasião estavam todos confusos. Pelo que entendeu, o DPC Marcos Aurélio mandou o IPC Jefferson tirar os pés de 
cima da cadeira e como o IPC Jefferson não conhecia o DPC Marcos Aurélio teve início o desentendimento. Asseverou que depois ficou tudo bem, não 
presenciou agressão ou injúria e ambos ficaram se falando normalmente. Não viu o IPC Jefferson sacar arma de fogo. Todavia presenciou os ânimos aflitos, 
mas não houve agressão entre os mencionados policiais civis. O IPC Jefferson ajudou em muitas prisões no Trairi e região, sempre sendo muito profissional; 
CONSIDERANDO que em depoimento (fl. 313), Vanessa Maria Carneiro de Sousa, servidora terceirizada, declarou, sobre o desentendimento entre o IPC 
Jefferson e o DPC Marcos Aurélio, que estava no cartório da delegacia, juntamente com Vizângela e o IPC Jefferson. Afirmou que o referido policial estava 
com os pés em cima da cadeira e o DPC Marcos Aurélio chamou a atenção dele, alegando que aquela não era postura de um policial. Declarou que o IPC 
Jefferson não conhecia o DPC Marcos Aurélio. A depoente afirmou que Vizângela lhe contou que ambos pegaram em suas armas, mas não apontaram um 
para o outro. Inclusive viu o IPC Jefferson com a mão em sua arma de fogo. Ambos estavam descontrolados. O IPC Jefferson sempre cumpriu com seus 
deveres. A depoente afirmou que nunca teve problemas com o processado; CONSIDERANDO que em depoimento (fl. 315), Vizângela Maria Carneiro de 
Sousa, servidora terceirizada, declarou, sobre a discussão entre o IPC Jefferson e o DPC Marcos Aurélio na delegacia de Trairi, que estava na sala com 
Vanessa, a então EPC Deise e o IPC Jefferson, quando o DPC Marcos Aurélio chegou e ao ver o IPC Jefferson com os pés em cima de uma cadeira, chamou 
a atenção dele, afirmando que aquela não era postura de um policial, iniciando-se uma discussão entre eles. Não recordou quem primeiro colocou a mão 
sobre a arma de fogo, mas nenhum sacou a arma. O IPC Jefferson pediu desculpas, reconhecendo que tinha errado. Por isso não foi feito nenhum procedimento 

                            

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