DOE 18/05/2023 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XV Nº093  | FORTALEZA, 18 DE MAIO DE 2023
o acusado é réu no processo nº 0005575-08.2019.8.06.0025, que tramita no 1º Juizado Especializado no combate à violência doméstica e familiar contra a 
mulher da comarca de Manaus/AM (fl. 152); CONSIDERANDO a ficha funcional do IPC Fernando Jefferson Sales Pinheiro (fls. 414/425), verifica-se que 
o servidor ingressou na PCCE em 07/12/16, possui um elogio funcional (fl. 470) e não há registro de punição disciplinar. Segundo a Informação nº 248/22-
CEPRO/CGD (fl. 426), o acusado responde a este PAD e a uma investigação preliminar. Também não há registro de prisão, pelo Poder Judiciário do Ceará, 
nos assentamentos funcionais do referido policial civil; CONSIDERANDO que o acusado, à época dos fatos em apuração (ano 2017, fl.420; e ano 2018, fl. 
17), estava em estágio probatório. Impende salientar, que consta nos autos a ‘Declaração de cumprimento do estágio probatório’, no período de 07/12/16 a 
07/12/19, pelo processado (fl. 498), bem como o ‘Relatório referente a declaração de estabilidade’ do referido servidor (fls. 498v/499), além da ‘Folha de 
Informação e Despacho do DRH da PCCE (fl. 501v); CONSIDERANDO o conjunto probatório, testemunhal (fl. 300, fl. 302, fl. 304, fl. 306, fl. 308, fl. 309, 
fl. 311, fl. 313, fl. 315, fl. 337, fl. 339, fl. 341, fl. 343) e documental (fl. 28, fl. 14, fls. 101/102, fl. 17, fl.59, fl.81, fl. 182, fl. 246), juntado aos autos sob o 
manto do contraditório e da ampla defesa, restou demonstrada a acusação de que o processado exibiu desnecessariamente arma de fogo e distintivo na sua 
rede social, notadamente pelas cópias das postagens (fl. 14, fls. 101/102) e pelo interrogatório do acusado (fl. 353), no qual admitiu o fato alegando imatu-
ridade, configurando a prática de transgressão disciplinar de primeiro grau, prevista no Art. 103, ‘a’, inciso IV (exibir desnecessariamente arma, distintivo 
ou algema); também foi comprovada a acusação (fls. 05/06) de que o processado teria postado fotos suas trajando uniforme caracterizado da PCCE, mostrado 
imagens de produtos anabolizantes e demonstrado apreço quanto ao uso de tais substâncias, notadamente pelas cópias das postagens (fl.17, fl.59, fl.81) e 
pelo interrogatório do acusado (fl. 353), no qual admitiu que fez as postagens por imaturidade, bem como consumiu substâncias anabolizantes para perfor-
mance física, que posteriormente lhe causaram prejuízos a saúde, configurando a prática de transgressão disciplinar de segundo grau, prevista no Art. 103, 
‘b’, inciso II (não proceder na vida pública ou particular de modo a dignificar a função policial); ainda foi demonstrada a acusação (fls. 05/06) de que o 
processado tratou seu superior hierárquico, então Diretor do DPI Norte da PCCE, DPC Marcos Aurélio Elias de França, sem o devido respeito, notadamente 
pelo ofício exarado pela referida autoridade policial em resposta a comissão processante (fl. 28) e por seu depoimento (fl. 300), além do interrogatório do 
acusado (fl. 353), no qual confirma ter sido advertido pelo DPC Marcos Aurélio, quanto a sua “postura relaxada”, com as “pernas estendidas”, no interior 
da Delegacia Municipal de Trairi, tendo se excedido em razão de problemas pessoais e por erro sobre a pessoa, ou seja, não sabia que era o seu superior, 
acreditando ser um advogado ou popular, portanto um erro vencível, tendo se retratado junto ao mencionado delegado, configurando a prática de transgressão 
disciplinar de segundo grau, prevista no Art. 103, ‘b’, inciso XXIX (tratar superior hierárquico, subordinado, ou colega, sem o devido respeito ou deferência), 
todos da Lei nº 12.124/93, pelo IPC Fernando Jefferson Sales Pinheiro. As demais acusações delineadas na Portaria inaugural (fls. 05/06), em desfavor do 
processado, não restaram comprovadas de forma indubitável; CONSIDERANDO, ainda, que a legislação estatutária aplicável aos policiais civis de carreira 
do Estado do Ceará preconiza que o servidor público em estágio probatório estará sujeito a um período de avaliação, no qual será observado o atendimento 
dos requisitos necessários à confirmação do servidor nomeado em virtude de concurso público, conforme se depreende do Art. 17 da referida Lei. O §3º do 
referido dispositivo legal enumera os requisitos de avaliação do servidor policial civil em estágio probatório, dentre aos quais, aqueles que podem resultar 
na demissão do servidor, conforme disposto no Art. 18. Ocorre que a demissão prevista no referido artigo não se confunde com a sanção demissória prevista 
no Art. 104, inciso III da Lei nº 12.124/1993, cuja aplicação somente se dá quando do cometimento de transgressão disciplinar de terceiro grau, nos termos 
do Art. 107 do mencionado diploma normativo, a ser apurada por meio de Processado Administrativo Disciplinar, de competência desta Controladoria Geral 
de Disciplina, conforme disposto na Lei Complementar nº 98/2011. Por sua vez, a demissão prevista no Art. 18 da Lei Estadual nº 12.124/1993 é resultado 
de uma eventual reprovação na avaliação especial de desempenho a ser realizada por comissão especial, especialmente instituída para essa finalidade, conso-
ante inteligência do Art. 17, § 1º c/c Art. 18, §1º da Lei Estadual nº 12.124/1993. Destarte, esta Controladoria Geral de Disciplina não tem competência para 
aplicar a sanção de demissão com fundamento no Art. 18 do mencionado diploma normativo. Vale ressaltar que, consoante fora demonstrado outrora, consta 
nos autos a Declaração de cumprimento do estágio probatório’, referente ao período de 07/12/16 a 07/12/19, fl. 498, bem como o ‘Relatório referente a 
declaração de estabilidade’ do referido servidor (fls. 498v/499); CONSIDERANDO, por fim, que a Autoridade Julgadora, no caso o Controlador Geral de 
Disciplina, acatará o relatório da Comissão Processante, salvo quando contrário às provas dos autos, consoante descrito no Art. 28-A, § 4° da Lei Comple-
mentar n° 98/2011; RESOLVE, por todo o exposto: a) Acatar parcialmente o Relatório Final nº01/2023 (fls. 431/453), emitido pela Comissão Processante; 
b) Punir com 60 (sessenta) dias de Suspensão o Inspetor de Polícia Civil FERNANDO JEFFERSON SALES PINHEIRO - M.F. nº 300.841-1-X, de 
acordo com o Art. 106, inc. II, pela prática de atos que constituem transgressões disciplinares, nos termos do Art. 103, alínea “a”, inciso IV, e alínea “b”, 
incisos II e XXIX, todos da Lei nº 12.124/93, em face do cabedal probandi acostado aos autos, bem como por ter praticado tal conduta durante o estágio 
probatório (conforme informação constante da ficha funcional do servidor às fls. 414/425) convertendo-a em multa de 50% (cinquenta por cento) dos venci-
mentos correspondentes ao período da punição, sendo o referido Inspetor de Policial Civil obrigado a permanecer em serviço, tendo em vista o interesse 
público e a essencialidade do serviço prestado, na forma do § 2º do Art. 106, do referido diploma legal. Ademais, diante da gravidade da conduta transgres-
siva praticada pelo processado, conclui-se pela inaplicabilidade dos institutos despenalizadores previstos na Lei nº 16.039/2016; c) Nos termos do Art. 30, 
caput da Lei Complementar nº 98, de 13/06/2011, caberá recurso, em face desta decisão no prazo de 10 (dez) dias corridos, dirigido ao Conselho de Disciplina 
e Correição (CODISP/CGD), contados a partir do primeiro dia útil após a data da intimação pessoal do acusado ou de seu defensor, segundo o que preconiza 
o Enunciado n° 01/2019 - CGD, publicado no DOE n° 100 de 29/05/2019; d) Decorrido o prazo recursal ou quando julgado o recurso, a decisão deverá ser 
encaminhada à Instituição a que pertença o servidor para o imediato cumprimento da medida imposta; e) Da decisão proferida pela CGD será expedida 
comunicação formal determinando o registro na ficha ou assentamento funcional do servidor. No caso de aplicação de sanção disciplinar, a autoridade 
competente determinará o envio imediato a esta Controladoria Geral de Disciplina da documentação comprobatória do cumprimento da medida imposta, em 
consonância com o disposto no Art. 34, §7º e §8º, Anexo I do Decreto Estadual nº 33.447/2020, publicado no D.O.E CE nº 021, de 30/01/2020, bem como 
no Provimento Recomendatório nº 04/2018 – CGD (publicado no D.O.E CE nº 013, de 18/01/2018). PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. 
CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA - CGD, em Fortaleza, 10 de maio de 2023.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
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O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 5º, inc. I c/c Art. 6º da Lei Complementar n° 98, de 13 de 
junho de 2011 c/c Art. 32, inc. I da Lei nº 13.407, de 02 de dezembro de 2003 e, CONSIDERANDO os fatos constantes da Sindicância Disciplinar registrada 
sob o SPU n° 190002562-8, instaurada sob a égide da Portaria CGD nº 155/2021, publicada no DOE CE nº 078, de 05 de abril 2021, com a Portaria CGD nº 
736/2021 - Substituição de Autoridade Sindicante, publicada no D.O.E CE nº 279, de 15/12/2021, visando apurar a responsabilidade disciplinar dos militares 
CB PM MARCELO ARANHA DE LEMOS, CB PM EDÍLSON DOS SANTOS TORRES FILHO, SD PM HERRISON BANDEIRA CAMPINA, CB PM 
ANTÔNIO ANDERSON DE LIMA SILVA e SD PM SAMUEL VIEIRA BENÍCIO, em razão destes, conforme Ofício nº 3889/2018 da Delegacia Regional 
de Aracati/CE, ao serem condutores de um procedimento de flagrante, supostamente teriam agredido o flagranteado no interior de sua residência, além de 
haver indícios de ilegalidade no procedimento, sendo o fato decorrente de uma abordagem policial, realizada pela equipe de policiais militares acima, no dia 
14/12/2018, no município de Beberibe/CE; CONSIDERANDO que a alínea “e” do § 1º do inc. II do Art. 74 da Lei nº 13.407/2003 dispõe que a prescrição 
da transgressão disciplinar compreendida como crime se verifica nos mesmos prazos e condições estabelecidos na legislação penal, especialmente no Código 
Penal ou Penal Militar; CONSIDERANDO que, na hipótese descrita na exordial acusatória, a conduta imputada aos sindicados se equipara, em tese, ao delito 
de abuso de autoridade, cometido ainda na égide da Lei nº 4.898/65 (Art. 6º, § 3º, “b”), cuja pena máxima em abstrato é de até 06 (seis) meses; CONSIDE-
RANDO que, conforme estabelecido no Art. 109, inc. VI, do CPB, o delito cuja pena máxima não exceda a 01 (um) ano, prescreve no prazo de 03 (três) anos, 
hipótese em que se enquadra o suposto delito de abuso de autoridade; CONSIDERANDO o entendimento das cortes superiores de que o prazo prescricional 
da lei penal se aplica às transgressões disciplinares mesmo quando não há apuração criminal contra o servidor (E.g.: STJ, 1ª Seção, MS nº 20.857/DF, Rel. 
Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em: 28/08/2019); CONSIDERANDO que a Constituição Federal de 1988, no seu Art. 5º, XL, assevera que “a 
lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu” e, por sua vez, o parágrafo único, do Art. 2º, do Código Penal, determina que “a lei posterior, que de 
qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado”; CONSIDERANDO 
que na seara do direito administrativo, também é reconhecida a retroatividade benéfica da lei posterior, ou seja, o princípio da retroatividade da lei penal mais 
benéfica alcança as leis que disciplinam o direito administrativo sancionador; CONSIDERANDO não constar informação nos autos acerca da instauração 
de procedimento de natureza policial e/ou processual em desfavor dos sindicados pelos mesmos fatos, posto que mesmo ponderando-se a independência 
das instâncias poderiam subsidiar com outros indícios e/ou provas o presente feito; CONSIDERANDO que a prescrição, instituto com natureza jurídica de 
direito material, opera verdadeira perda do direito de punir por parte da Administração e é matéria de ordem pública, que pode, por tal razão, ser reconhecida 
em qualquer fase processual; CONSIDERANDO por fim que já transcorreram mais de 03 (três) anos até a presente data, verificando-se a consumação da 
prescrição administrativa; RESOLVE, por todo o exposto: a) Acatar em parte a fundamentação exarada no Relatório Final de fls. 297/308, bem como 
o Relatório Complementar de fls. 322/324, haja vista a incidência de causa extintiva da punibilidade, consubstanciada no reconhecimento da prescrição da 
pretensão punitiva disciplinar estatal, nos termos do Art. 74, inc. II e § 1º, alínea “e”, da Lei nº 13.407/2003 (Código Disciplinar da Polícia Militar do Ceará 
e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará), assim, por consequência, b) Arquivar a presente Sindicância Disciplinar registrada sob o SPU 
n° 190002562-8 instaurado em face dos SERVIDORES CB PM MARCELO ARANHA DE LEMOS – M.F. nº 587.600-1-3, CB PM EDÍLSON DOS 
SANTOS TORRES FILHO – M.F. nº 300.081-1-1, SD PM HERRISON BANDEIRA CAMPINA – M.F. nº 308.686-6-8, CB PM ANTÔNIO ANDERSON 
DE LIMA SILVA – M.F. nº 305.847-1-6 e SD PM SAMUEL VIEIRA BENÍCIO – M.F. nº 308.348-1-X. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E SE CUMPRA. 
CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA – CGD, em Fortaleza/CE, 08 de maio de 2023.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
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