220 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XV Nº093 | FORTALEZA, 18 DE MAIO DE 2023 policial. Afirmou que o IPC Jefferson sabia que Marcos Aurélio era delegado, porém não sabe se ele tinha conhecimento que a autoridade policial era o Diretor do DPI. Durante o período em que trabalhou com o IPC Jefferson, nunca ouviu nada que desabonasse a conduta do servidor; CONSIDERANDO que em depoimento (fl. 331), Carlos Eduardo Silva de Assis, Delegado de Polícia Civil, declarou, a respeito da denúncia de que o IPC Jefferson teria postado no seu perfil do instagram uma operação policial na qual aparece quebrando gaiolas e liberando pássaros em vez de ter levado os animais para a delegacia a fim de realizar o procedimento policial adequado, que somente tomou conhecimento do fato quando foi intimado deste procedimento disciplinar. Assim, acredita que o IPC Jefferson não apreendeu os pássaros e os levou para a delegacia, em razão de os animais terem sido encontrados no terreno atrás de uma casa abandonada, não existindo ninguém para ser conduzido. Destacou que nunca teve problemas de ordem pessoal ou no trabalho com o IPC Jefferson, que caracterizasse conduta irregular ou transgressiva; CONSIDERANDO que em depoimento (fl. 343), Marcos Edson Matos Cavalcante, inspetor de polícia civil, declarou que trabalha na comunicação social do SINPOL, que tem o objetivo de divulgar os trabalhos positivos da Polícia Civil. Narrou que à época do motim de policiais militares, foi feita uma concentração no CODE, onde se encontravam o Delegado Geral, o representante do SINPOL, policiais civis, inclusive o depoente e o processado. No dia dessa operação foi feita divulgação no perfil do SINPOL e da ADEPOL semelhante ao que foi postado pelo IPC Jefferson. Relatou que nessa noite foram feitas apreensões de armas e várias pessoas fizeram a divulgação no grupo denominado “Apoio Alfa”, postando imagens de apreensões feitas pela Polícia Civil em outros grupos, o que seria um retorno das equipes sobre o resultado da operação; CONSIDERANDO que, em sede de interrogatório (fl. 353), o processado declarou que as postagens, mostrando arma de fogo e carregador, não foram realizadas como forma de exibicionismo, mas por imaturidade, quando foi fotografar sua tatuagem e acabou mostrando parte da arma. O declarante refutou ter comportamento agres- sivo, alegando vir de uma doutrina militar, sendo um policial sempre disposto a trabalhar e ajudar, inclusive elogiado por sua conduta respeitosa quanto a hierarquia. Também refutou traficar anabolizantes, aduzindo que nunca comercializou tais substâncias, inclusive os ‘prints’ demonstram que não vende, nem oferece os produtos. Asseverou que comprou anabolizantes pela internet para consumo próprio, para aumentar sua autoestima e performance física, pois é lutador e fisiculturista. Atualmente, sofre de abstinência de uso de esteroides, sendo acompanhado por uma psiquiatra e pelo DAMPS. Percebeu que o uso de anabolizantes estava fazendo mal a sua saúde, inclusive esteve internado com o diagnóstico de estrangulamento de apêndice, o que reforçou a necessidade de cessar o uso desses produtos e se tratar. Dessa forma, por imaturidade, postou as substâncias anabolizantes em seu perfil no instagram, pois não tinha conhecimento que poderia resultar numa penalidade. Destacou que nunca quis colocar a instituição policial em situação vexatória. Em relação as postagens no perfil @pitbull_assessoria_esportiva, em que aparece trajando roupa caracterizada da PCCE, afirmou que à época havia grande evasão institucional, motivo pelo qual procurava incentivar a carreira. Ainda esclareceu que a frase transcrita na postagem de fl. 15 se refere a um trecho de uma canção militar da época em que era fuzileiro naval, não se tratando de qualquer tipo de apologia, inclusive a Portaria nº 001/2020/PCCE, ainda não estava em vigor. Salientou que em tal Portaria há uma exceção, que permite a divulgação em redes sociais do trabalho policial referente a operação. Assim, no dia das postagens das imagens da fachada da delegacia e da saída das viaturas, havia um grande efetivo da PCCE no local, bem como as assessorias de imprensa de algumas emissoras, a assessoria de imprensa da SSPDS, o Delegado Geral, os representantes do SINPOL e da ADEPOL e dois representantes políticos da categoria, ocasião em que os policiais civis foram incentivados a divulgar esse trabalho policial, como forma de dar um ‘feedback’ social e acalmar a população, haja vista a paralisação dos policiais militares. Dessa forma, a maioria dos policiais civis que participaram da operação fizeram postagens das prisões, apreensões e do ‘saturamento’ da área, como forma de divulgar a atividade policial preventiva. Os ‘prints’ constantes deste PAD são de apreensões que foram feitas por outros policiais e colocadas em grupos de whatsapp, tendo postado em seu story. Inclusive juntou aos autos vídeos dos perfis do SINPOL e da ADEPOL postando as mesmas coisas que postou em seu perfil. Portanto, não teve a intenção de se autopromover. Seu perfil no instagram era aberto e algumas pessoas não concordavam com seus posicionamentos políticos, motivo pelo qual foram feitas as denúncias em seu desfavor. Quanto a sua conduta na Delegacia Municipal de Trairi, destacou que se tratou de um mal-entendido, pois à época dos fatos não conhecia o DPC Marcos Aurélio, inclusive posteriormente esta autoridade policial lhe ajudou a permanecer na Delegacia Municipal de Trairi. No dia dos fatos, o interrogando estava sentado com a perna esquerda em cima de uma cadeira, conversando com uma terceirizada, quando entrou um homem e questionou sua postura, afirmando que esta não seria a postura de um poli- cial, porém não se identificou. Assim, respondeu que não retiraria a perna e que ele não tinha nada a ver com aquela situação. O homem disse que o interro- gado estava ficando doido, ocasião em que respondeu que lhe respeitasse. Em seguida, o homem questionou se o interrogado sabia com quem estava falando, tendo respondido que não queria nem saber. Assim, o homem disse que ia lhe dar voz de prisão, tendo respondido que quem estava preso era ele e colocou a mão sobre o coldre onde estava sua arma de fogo. O homem também colocou a mão na arma dele e verbalizou que era o diretor do departamento da PCCE. Portanto, somente neste momento soube que o referido homem se tratava do diretor do departamento, DPC Marcos Aurélio, pois acreditava se tratava de um advogado ou popular. Depois do ocorrido, foi para uma sala onde conversou com o DPC Marcos Aurélio, explicando a situação, relatando problemas pessoais e por fim pediu desculpas. O DPC Marcos Aurélio aceitou as desculpas, não tendo representado sobre os fatos, inclusive o interrogado permaneceu trabalhando na Delegacia Municipal de Trairi, onde ganhou elogios e posteriormente faz operações policiais com a referida autoridade. A respeito da quebra da gaiola e da liberação dos pássaros, declarou que foi acionado pelo DPC Carlos para cumprir um mandado de prisão. Quando os primeiros policiais chegaram na casa, lhe avisaram que o alvo se encontrava no quintal. Assim, teve que entrar em um terreno abandonado, para que pudesse chegar ao local indicado. Quando voltava da perseguição ao alvo, visualizou gaiolas abertas, uma quebrada e outra com um pássaro sem água e comida, no interior do terreno abandonado. O pássaro estava quase morto e por pena fez a liberação. Como participa de projetos sociais de proteção ao meio ambiente e aos animais, fez a postagem. Assim, tal ação não teve nada a ver com o objeto da operação policial. Assim, os ‘prints’, foram apresentados de forma descontextualizada. O interrogado mencionou que se candidatou ao cargo de vereador de um determinado município, tendo feito postagens referente a irregularidades na referida região. Desta forma, ocorreu desgaste e passou a sofrer com denúncias anônimas com a finalidade de lhe prejudicar. Por fim, mostrou reportagens de projetos sociais do qual faz parte pelo DAMPS, denominado ‘Polícia Cidadã’, alegando que incomodou muita gente e despertou essa perseguição; CONSIDERANDO que a 1ª Comissão Processante emitiu o Relatório Final nº 01/2023 (fls. 431/453), no qual firmou o seguinte posicionamento, in verbis: “concluímos que não restaram demons- tradas as denúncias de: 1. Agressividade por parte do servidor, não incidindo na violação de dever previsto no artigo 100, inciso XII da Lei nº 12.124/1993; 2. Tráfico de anabolizantes, não incidindo na transgressão disciplinar prevista no artigo 103, alínea “c”, inciso XII da mesma lei; 3. Postagens com o objetivo de fazer propaganda dos anabolizantes que usava, não incidindo na transgressão disciplinar prevista no artigo 103, alínea “b”, inciso II da Lei nº 12.124/1993; 4. Filmagem da fachada da delegacia e das viaturas descumprindo a norma regulamentar da PCCE, não violando o dever previsto no artigo 100, inciso I da Lei nº 12.124/93.Relativo às denúncias que constituem violação de deveres e transgressão disciplinar, restaram demonstradas as condutas abaixo relacionadas, conforme fundamentação acima, no entanto, não sendo possível considerá-las para fins de aplicação de sanção disciplinar, em virtude da ocorrência da prescrição, quais sejam: 1. Compra de anabolizantes, sem receita médica, para consumo próprio, incidindo na violação de dever prevista no artigo 100, inciso I da Lei nº 12.124/1993, alcançada pela prescrição, conforme dispõe o artigo 112, § 1º, inciso I da Lei nº 12.124/1993; 2. Conduta desleixada e comportamento desurbano, demonstrando que o servidor praticou a violação de dever prevista no artigo 100, inciso XII da Lei nº 12.124/1993, encontrando-se prescrito, conforme dispõe o artigo 112, § 1º, inciso I, da Lei nº 12.124/1993; 3. Liberação dos pássaros sem adoção das formalidades legais, diante da violação do dever prescrito no artigo 100, inciso I da Lei nº 12.124/1993. Conforme já explicamos acima, diante da ocorrência da prescrição em relação a este fato, conforme consta no artigo 112, § 1º, inciso I da Lei nº 12.124/1993, não é possível aplicar a sanção prevista; Por fim, as denúncias que restaram devidamente comprovadas na instrução probatória e conforme fundamentação acima, que, de forma vinculante, geram a aplicação de sanção ao servidor: 1. A exibição da arma de fogo, quando de suas postagens em seu perfil de rede social, constantes das fotografias (fls. 11,12 e 14), o que caracteriza o disposto no artigo 103, alínea “a”, inciso IV da Lei nº 12.124/1993, devendo ser aplicada ao servidor a sanção de suspensão, conforme dispõe o artigo 104, inciso II c/c artigo 106, inciso I, todos da Lei nº 12.124/1993; 2. Postagens do servidor trajando uniforme operacional, demonstrando apreço pelas substâncias anabolizantes, associando a imagem ao cargo que o servidor exerce, restou caracterizada a prática da transgressão disciplinar prevista no artigo 103, alínea “b”, inciso II da Lei nº 12.124/1993, a qual deve ser aplicada a sanção de suspensão, conforme dispõe o artigo 104, inciso II c/c artigo 106, inciso II, todos da Lei nº 12.124/1993. 3. Tratamento desrespeitoso do IPC Fernando Jefferson em relação ao DPC Marcos Aurélio, incidindo na prática da transgressão disciplinar do artigo 103, alínea “b”, inciso XXIX da Lei nº 12.124/1993. Ressalte-se que, em relação às denúncias comprovadas, estas não foram alcançadas pela prescrição, uma vez que os fatos ali denunciados ocorreram no ano de 2018, tendo o prazo sido interrompido na data da instauração da portaria, esta datada de 13/10/2020, tendo a contagem do prazo sido reiniciada. […] Do Estágio Probatório [...]No presente caso, os requisitos previstos no inciso IV (cumprimento dos deveres e obrigações do servidor público, inclusive com observância da ética profissional), do § 3º do Art. 17, não foram cumpridos pelo IPC Fernando Jefferson Sales Pinheiro. Continuando nessa digressão, verifica-se que o mesmo Art. 17, em seu § 8º, deixa claro que as instâncias administrativas da avaliação especial de desempenho e do processo administrativo disciplinar são independentes, enquanto que o Art. 18 da Lei nº 12.124/1993 determina que “o servidor que durante o estágio probatório não satisfizer qualquer dos requisitos previstos no § 3º artigo anterior, será exonerado, nos casos dos itens I e II, e demitido nas hipóteses dos itens III e IV.” É dizer, durante o estágio probatório, não cumpridos os deveres e comprovada a prática de transgressões disciplinares, em sede de PAD, o servidor, por ser norma vinculativa, deve ser demitido […] Isto posto, em face do conjunto probatório carreado aos autos e das argumentações expendidas na fundamentação, e ainda levando em conta os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a 1ª Comissão Civil entende que o Inspetor de Polícia Civil Fernando Jefferson Sales Pinheiro incorreu na prática das transgressões disciplinares previstas no Art.103, alínea “a”, inciso IV e alínea “b”, inciso II, da Lei nº12.124/93, as quais devem ser apenadas com a sanção de SUSPENSÃO. No entanto, a maioria dos membros da Comissão, em virtude de tais condutas transgressivas terem sido praticadas durante o estágio probatório, e em cumprimento ao que dispõe o Art. 18 da Lei nº 12.124/1993, como norma vinculante deve ser aplicada a sanção de demissão ao servidor”. Esse entendimento (fls. 431/453) foi ratificado, por meio do Despacho nº 6693/2023 (fls. 512/515), pelo Orientador da CEPAD e homologado pela Coordenadora da CODIC (fl. 516), in verbis: “Quanto ao mérito, homologamos na íntegra o rela- tório da Comissão constante às fls. 431/453, em razão de restar demonstrada a prática de infrações disciplinares em período de estágio probatório, nos termos do Art. 18 da Lei nº 12.124/93, cabendo pena de demissão, ratificado pelo Orientador da CEPAD, fls. 512/515”; CONSIDERANDO que foram acostados aos autos os seguintes documentos: cópias de ‘postagens de fotos’ do acusado em rede social, nas quais menciona que consome anabolizantes fl. 13, fl. 16, fl. 17, fl. 59, fl. 81); cópias de ‘postagens de fotos’ do acusado em rede social, mostrando arma, distintivo e carregador (fl. 14, fls. 101/102, fls. 11/12); mídia contendo vídeos e fotos (fl. 182, fl. 246); ‘ofício nº 505/18’ (fl. 28) exarado pelo então Diretor do DIP Norte, DPC Marcos Aurélio Elias de França, em resposta à Comissão Processante, referente aos fatos ocorridos na Delegacia Municipal de Trairi, ora em apuração; Portaria nº 344/98 (fls. 42/44v), referente a substâncias sujeitas a controle especial; Portaria nº 01/2020 – PCCE (fls. 190/191); e Relatório nº 64/2019/COINT/CGD (fls. 151/154), no qual consta queFechar