222 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XV Nº093 | FORTALEZA, 18 DE MAIO DE 2023 O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 5º, inciso I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de 2011 c/c Art. 32, inciso I, da Lei nº 13.407, de 21 de novembro de 2003 e, CONSIDERANDO os fatos constantes da Sindicância Disciplinar registrada sob o SPU n° 18443737-7, instaurada sob a égide da Portaria nº 015/2019 – GAB/CGD, publicada no DOE CE nº 014, de 18 de janeiro de 2019, que versa sobre denúncia em desfavor dos militares 1º SGT PM ANTÔNIO MAURÍLIO ALVES BEZERRA e CB PM CLEYVAN FERREIRA DE CARVALHO, em fato ocorrido no dia 31/05/2018, por volta das 18h30, no Sítio Gameleira, zona rural de Iguatu/CE, onde tais policiais entraram em discussão acalorada, motivada por outra confusão envolvendo uma pessoa de alcunha “sossegado”, chegando a vias de fato, ocasião em que o CB PM Cleyvan foi lesionado no rosto e teve seus óculos quebrados. Os fatos supra foram objetos do Termo Circunstanciado de Ocorrência, TCO nº 479-126/2018, por infração ao Art. 129 do CPB; CONSIDERANDO que a alínea “e” do § 1º do inc. II do Art. 74 da Lei nº 13.407/2003 dispõe que a prescrição da transgressão disciplinar compreendida como crime se verifica nos mesmos prazos e condições estabelecidos na legislação penal, especialmente no Código Penal ou Penal Militar; CONSIDERANDO que, na hipótese descrita na exordial acusatória, a conduta imputada aos acusados se equipara, em tese, aos delitos de lesão corporal (Art. 129 do CPB), cuja pena máxima em abstrato é de até 01 (um) ano de detenção; CONSIDERANDO que, conforme estabelecido no Art. 109, inc. V, do CPB, o delito cuja pena máxima não exceda a 02 (dois) anos, prescreve no prazo de 04 (quatro) anos, hipótese em que se enquadra o suposto delito de lesão corporal; CONSIDERANDO o entendimento das cortes superiores de que o prazo prescricional da lei penal se aplica às transgressões disciplinares mesmo quando não há apuração criminal contra o servidor (E.g.: STJ, 1ª Seção, MS nº 20.857/DF, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em: 28/08/2019); CONSIDERANDO que o decurso de tempo necessário para extinguir a pretensão punitiva em relação às transgressões equiparadas ao delito em epígrafe, além do período de suspensão do prazo prescricional estabelecido pela Lei Complementar Estadual n° 216, de 23 de abril de 2020, e dos Decretos n° 33.633 e nº 33.699, que fizeram cessar o transcurso do prazo prescricional entre os dias 16 de março e 31 de julho do ano de 2020 em razão do quadro pandêmico ocasionado pelo vírus da Covid-19, totalizando 138 (cento e trinta e oito) dias de suspensão, operou-se a prescrição no caso concreto em decorrência do termo final do prazo ter sido atingido; CONSIDERANDO que a prescrição, instituto com natureza jurídica de direito material, opera verdadeira perda do direito de punir por parte da Administração e é matéria de ordem pública, que pode, por tal razão, ser reconhecida em qualquer fase processual; CONSIDERANDO por fim que já transcorreram mais de 04 (quatro) anos até a presente data, levando-se em conta todas as suspensões do prazo prescricional, verifica-se a consumação da prescrição administrativa; RESOLVE, por todo o exposto: a) Deixar de acatar a fundamentação exarada no Relatório Final nº108/2019 (fls. 123/131), haja vista a incidência de causa extintiva da punibilidade, consubstanciada no reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva disciplinar estatal, nos termos do inc. II, c/c § 1º, alínea “e”, do Art. 74 da Lei nº 13.407/03 – Código Disciplinar da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará e, por consequência, b) Arquivar a presente Sindicância Disciplinar instaurada em face dos SERVIDORES 1º SGT PM ANTÔNIO MAURÍLIO ALVES BEZERRA – M.F. nº 109.919-1-9 e CB PM CLEYVAN FERREIRA DE CARVALHO – M.F. nº 301.112-1-4. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E SE CUMPRA. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA – CGD, em Fortaleza/CE, 08 de maio de 2023. Rodrigo Bona Carneiro CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO *** *** *** O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 5º, inc. I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de 2011, CONSIDERANDO os fatos constantes do Processo Administrativo Disciplinar nº 028/2021, registrado sob o SPU n° 210460309-3, instaurado por intermédio da Portaria CGD nº 253/2021, publicada no DOE CE nº 122, de 25 de maio de 2021, visando apurar a responsabilidade disciplinar do servidor IPC JOSÉ FLÁVIO TÁVORA LOPES, o qual, no dia 16/05/2021, em Itapiúna/CE, estava em um bar consumindo bebida alcoólica com alguns conhecidos e, em determinado momento, levantou-se, subiu a camisa para mostrar que portava uma pistola na cintura, tendo disparado e atingido a cabeça de Francisco Adriano Porto Pereira, que veio a óbito, o processado se evadiu do local em um veículo e foi perseguido e abordado por policiais militares no cruzamento da Rua José Jathai com Av. Sargento Hermínio, em Fortaleza/CE, ao parar o veículo, desceu do carro e correu, sendo detido pelos policiais. Fora destacado na Portaria Instauradora que dentro do carro foram encontradas uma pistola .40 com 03 (três) munições e uma faca, bem como estava o filho do processado. Ressalte-se que a pistola não é do acervo da Polícia Civil, além disso, na carteira do processado havia um aviso de que não podia portar arma; CONSIDE- RANDO que durante a instrução probatória o processado foi devidamente citado (fl. 38), apresentou Defesa Prévia (fls. 55/68), bem como fez o requerimento de instauração de incidente de insanidade mental do servidor, conforme VIPROC nº 07445839/2021, no qual a comissão processante entendeu que, diante dos argumentos e documentação apresentados pela defesa, restaram dúvidas razoáveis acerca da higidez mental do processado, motivo pelo qual, em confor- midade com a Instrução Normativa nº 02/2012-CGD, sugeriram à autoridade a instauração de incidente de insanidade mental (fl. 112 do VIPROC nº 07445839/2021); CONSIDERANDO que o Controlador Geral de Disciplina, por meio do Despacho às fls. 180/182 dos autos apartados, deferiu a instauração do incidente de insanidade, entendendo haver indícios de doença mental incapacitante, ocasião em que determinou, como consequência, a suspensão do processo e submissão do acusado à perícia médica para aferição de sua sanidade mental; CONSIDERANDO que foi realizado exame pericial psiquiátrico no processado, com a consequente emissão do Laudo Pericial nº 2023.0292550 (fls. 198/214 dos autos apartados), no qual os dois peritos encarregados (Dra. Ticiana Autran Cavalcante – Médica Perita Legista – M.F. nº 104-1-3 e o Dr. Márcio Magalhães Arruda Lira – Médico Perito Legista – M.F. nº 205-1-6) diagnosticaram o periciando com Transtorno Esquizoafetivo (CID-10 – F25) e concluíram que, “os elementos indicam que em virtude de doença mental, o periciado era, ao tempo dos fatos em apuração, totalmente incapaz de autodeterminar-se de acordo com o adequado entendimento” (grifamos). Nessa toada, os quesitos formulados pela Comissão Processante foram respondidos do seguinte modo: “(…) ‘O servidor era, no dia 16 de maio de 2021, portador de doença mental ou de desenvolvimento mental incompleto ou retardado, bem como inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito dos fatos ou de deter- minar-se de acordo com esse entendimento; época em que ocorreu o homicídio, oportunidade em que portava arma de fogo e em que teria ingerido bebida alcoólica. Em caso positivo, tal situação ainda perdura até o momento? Resposta: Sim, o periciado era portador de doença mental (Transtorno esquizoafetivo) à época dos fatos. Entende-se que na época de interesse era inteiramente incapaz de autodeterminar-se de acordo com o adequado entendimento. Trata-se de doença de caráter crônico e permanente, sendo indicado farmacoterapia visando controle dos sintomas, como realiza atualmente.’ (…) ‘O servidor tem condições de continuar trabalhando na atividade-fim, no cargo de inspetor de polícia civil, sem o respectivo acompanhamento psiquiátrico ou psicológico? Em caso negativo, pode ser reabilitado em outra função? Resposta: Os elementos analisados indicam que o periciado se encontra incapacitado para exercer atividade policial de caráter definitivo. Entende-se que com adequado acompanhamento por equipe de saúde mental, poderia ser tentada readaptação para outras funções, compatível com suas limitações (…)” (grifamos). Os quesitos formulados pela Defesa foram respondidos do seguinte modo: ‘‘O DEFEN- DENTE, ao tempo da ação que culminou no crime em que é processado, era portador de doença mental pré-existente que ocasionasse desenvolvimento mental incompleto ou desenvolvimento mental retardado? Resposta: Sim. Doença mental.‘Em caso positivo, qual a doença ou anomalia psíquica? Resposta: Transtorno Esquizoafetivo (CID 10 F25).” “Em razão da doença/anomalia psíquica o requerente era inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato de determinar-se e de acordo com esse entendimento? Resposta: Sim, era inteiramente incapaz de autodeterminar-se de acordo com adequado entendimento.” “Em razão das mesmas circunstâncias referidas no quesito anterior, o requerente possuía, ao tempo da ação, reduzida capacidade de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento? Resposta: Não” (grifamos); CONSIDERANDO que, após a juntada do aludido laudo aos autos, a Comissão Processante emitiu o Relatório às fls. 246/248, no qual sugeriu, de acordo com o Art. 4º, inc. II, da Instrução Normativa CGD nº 02/2012, o arquivamento dos autos em razão do reconhecimento pericial da inimputabilidade do processado; CONSIDERANDO que a sugestão de arquivamento com fulcro no Art. 4º da Instrução Normativa nº 02/2012 foi corroborada pelo então Orientador da CEPAD/CGD (fl. 251) e pela Coordenadora da CODIC/CGD (fl. 252); CONSIDERANDO que o Laudo Pericial nº 2023.0292550 (fls. 198/214 dos autos apartados) cumpriu o determinado pelo Art. 2º, II, da Instrução Normativa nº 02/2012 ao preceituar que a perícia, para aferir a sanidade mental de acusados em processos disciplinares, fora realizada por Junta Médica; CONSIDERANDO que, ao tempo das condutas que compõe a acusação, o acusado fora considerado completamente inimputável em virtude do Transtorno Esquizoafetivo (F25 – CID10), afastando-se, por via de consequência, a culpabilidade do processado em relação aos fatos que lhe foram imputados, porquanto ele não teria capacidade volitiva de autodeterminação; CONSIDERANDO que consta na fl. 208 do Laudo Pericial nº 2023.0292550 (fls. 198/214 dos autos apartados) relatório prontuário com 25 (vinte e cinco) LTS entre abril/2004 e abril/2019, totalizando aproximadamente 2660 (dois mil, seiscentos e sessenta) dias, com os seguintes diagnósticos CID 10: F29 (psicose não orgânica não especificada), F20.0 (esquizofrenia paranoide), F23.2 (transtorno psicótico agudo tipo esquizofrênico), F25.1 (transtorno esquizoafetivo do tipo depressivo), F25.9 (transtorno esquizoafetivo não especificado), F20.9 (esquizofrenia não especificada); CONSIDERANDO que, conforme preconiza o Art. 26, caput, do Código Penal, onde trata da inimputabilidade por doença mental ou desen- volvimento mental incompleto ou retardado, sendo isento o agente que, por esses motivos, era, ao tempo da ação ou omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se segundo esse entendimento, ou seja, o agente que se encontra nessas condições é inimputável, como ocorre no presente caso destes autos; CONSIDERANDO que, fazendo-se um paralelo com a esfera penal, na qual a ausência de culpabilidade não permite a afirmação de que houve um crime, também aqui, no âmbito disciplinar, afastando-se a culpabilidade da conduta, devendo se concluir pela ausência de transgressão; CONSIDERANDO que a equipe médica oficial, por meio do Laudo Pericial nº 2023.0292550 (fls. 198/214 dos autos apartados), informou que o acusado não reúne mais condições de atuar como inspetor da Polícia Civil, sendo necessário ser observado o que consta previsto no Art. 89 e ss. da Lei nº 12.124/93 (Estatuto da Polícia Civil de Carreira), bem como, em atenção ao disposto no Art. 5º, inc. III, da Instrução Normativa CGD nº 02/2012, deverá ser informada a Polícia Civil do Ceará para adoção de providências de cunho funcional; CONSIDERANDO, por fim, que a Autoridade Julgadora, no caso o Controlador Geral de Disciplina, acatará o relatório da Autoridade Sindicante, salvo quando contrário às provas dos autos, consoante descrito no Art. 28-A, § 4° da Lei Complementar n° 98/2011; RESOLVE, diante do exposto: a) Acatar o relatório exarado pela Comissão Processante de fls. 246/248, e b) Absolver o servidor IPC JOSÉ FLÁVIO TÁVORA LOPES – M.F. nº 137.420-1-4, com fundamento na ausência de transgressão, porquanto a culpabilidade das condutas foi afastada pelo reconhecimento pericial da inimputabilidade do processado, e em consequência, c) Arquivar o presente procedimento instaurado em face do aludido servidor; e) Oficiar ao Delegado Geral da Polícia Civil do Estado do Ceará, com cópia do feito, para conhecimento e medidas que julgar cabíveis, mormente, no tocante a restrição do porte de arma e as consequências previstas nos Arts. 89 e ss. da Lei nº 12.124/93 (Estatuto da Polícia Civil de Carreira), haja vista a conclusão da junta médica da PEFOCE, constante do Laudo Pericial nº 2023.0292550 (fls. 198/214 dos autos apartados). PUBLI- QUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA – CGD, em Fortaleza, 11 de maio de 2023. Rodrigo Bona Carneiro CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO *** *** ***Fechar