DOE 18/05/2023 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XV Nº093  | FORTALEZA, 18 DE MAIO DE 2023
O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 5º, inc. I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de 2011, 
e no Art. 32, inc. I, da Lei nº 13.407, de 2 de dezembro de 2003; CONSIDERANDO os fatos consignados na Sindicância Administrativa Disciplinar proto-
colizada sob o SPU nº 18055024-1, instaurada com amparo na Portaria CGD nº 899/2018, publicada no D.O.E CE nº 200, de 24 de outubro de 2018, a fim 
de apurar a conduta e a eventual responsabilidade disciplinar do militar estadual SD PM PAULO ROQUE PEIXOTO CASTRO E SILVA, em razão dos 
fatos trazidos ao conhecimento deste Órgão de Controle Disciplinar Externo por meio do expediente contendo manifestação denunciando suposto disparo 
de arma de fogo em via pública efetuado, em tese, pelo aludido policial em direção ao filho do denunciante, fato ocorrido no dia 23/01/2018, por volta das 
17h11min, na Rua Irmã Simas, bairro Varjota, nesta Urber. Fora pontuado na Portaria Instaurador que fora registrado o Boletim de Ocorrência nº 102-1263/2018, 
na Delegacia do 2º Distrito Policial; CONSIDERANDO que o militar em evidência, após iniciada a persecução disciplinar, foi devidamente citado (fls. 
46/47). Consoante consignado pelo Sindicante (fls. 147/160), o militar sindicado, apesar de regularmente intimado, não apresentou defesa preliminar, nem 
indicou defensor legal no termo aprazado, tampouco indicou testemunhas. A despeito disso, após ser devidamente intimado de forma prévia acerca de todos 
os atos processuais realizados e a apresentar, no prazo de 05 (cinco) dias, suas razões finais de defesa, o Sindicado, depois de encerrada a fase de instrução, 
apresentou as alegações finais defensivas (fls. 143/146); CONSIDERANDO as declarações do denunciante, Francisco Assis Pereira Távora (fls. 61/62), a 
seguir reproduzidas: “[…] perguntado se ratifica o teor do termo de declarações constante nas fls. 05/06 dos autos, respondeu que sim; QUE o depoente 
informa que no dia do fato, 23.01.2018 por volta das 17:00 horas, estava em sua residência, quando chegou em sua casa a irmã de sua esposa, que informa 
ser doente mental, de nome Sônia, a qual lhe disse que um policial militar tinha ido na casa de sua mãe, a Sra Geraíde Lopes da Silva, com arma em punho 
e dando chutes no portão; QUE Sônia, informou para o depoente, que o referido militar disse para a Sra. Geraíde que em qualquer lugar que encontrasse 
Diego Lopes da Silva, enteado do depoente, o mataria; QUE diante de tal informação, o depoente seguiu para a casa da Sra. Geraíde para saber como estava 
a situação; QUE salienta que mora no bairro Mucuripe e a Sra Geraíde mora na Varjota; QUE ao chegar no referido bairro, em frente a casa da Sra Geraíde, 
o depoente conversou com um pedreiro que estava trabalhando na referida casa, tendo o pedreiro, o qual o depoente não conhece, dito que de fato, um homem 
que acredita ser policial militar, pois estava com arma em punho, tinha chutado o portão da Sra Geraíde várias vezes; QUE o depoente informa que desta 
feita, seguiu para a casa da Sra Geraíde, com sua esposa e Sônia; QUE após o depoente conversou com a Sra Geraíde, a qual confirmou referida história; 
QUE ao final da conversa, o depoente escutou 02 (dois) tiros, tendo seguido para um local chamado “Corrente”, que trata-se de uma ponte localizada na 
Varjota; QUE ao chegar próximo a este local, um homem que também o depoente não conhece, informou para o depoente e sua esposa, que um policial, que 
estava em um carro preto, tinha efetuado 02 (dois) disparos de arma de fogo na direção de Diego; QUE informou que Diego correu e se escondeu em um 
matagal próximo; QUE informa que após o fato acima descrito, quando o depoente foi para casa da Sra. Geraíde, Diego já estava em casa, sem nenhuma 
lesão; QUE o depoente informa que Diego Lopes da Silva, já esteve preso por 10 (dez) meses, o qual respondeu 157 CP (assalto); QUE o depoente não viu 
o policial militar com a arma em punho efetuando disparos na direção de seu enteado, somente ouviu dizer, sequer conhece o policial militar, salientando 
que quem foi até a casa do policial militar no dia do fato, foi sua esposa Tânia; QUE respondeu que Diego é viciado em drogas; QUE nunca foi procurado 
pelo sindicado por essa denúncia, como dito anteriormente não o conhece; QUE o depoente quer acrescentar que ouviu dizer que no dia do fato, o Diego 
“esculhambou” o sindicado sem motivo aparente, mas que não viu a perseguição, somente ouviu dizer; QUE acrescenta que Diego não é pessoa de boa 
índole; QUE acrescenta ainda, que certa feita, Diego chegou a furtar o aparelho celular do depoente. QUE DADA A PALAVRA AO DEFENSOR LEGAL, 
este nada perguntou, nem requereu. […]”; CONSIDERANDO o depoimento da testemunha Tânia da Silva Távora (fls. 63/64), segundo a qual: “[…] pergun-
tado se confirma o termo de depoimento prestado no GTAC fls. 17/18 dos autos, respondeu que sim; QUE a depoente é mãe de Diego Lopes da Silva e afirma 
que seu filho é dependente químico, tem problemas mentais, além de ingerir bebida alcoólica, o que o leva a ficar agressivo, sem controle; QUE seu filho já 
foi internado algumas vezes no Nosso Lar e no Hospital São Vicente de Paula, além de tomar medicação controlada; QUE informa que sua mãe a Sra Geraíde 
Lopes da Silva, comparece nesta Controladoria no dia de hoje, contudo a mesma não quer prestar termo de depoimento, tendo alegado que gostaria que esse 
caso fosse encerrado; QUE quanto ao fato denunciado, a depoente informa que no dia do fato recebeu uma ligação telefônica de sua irmã Sônia, a qual tem 
distúrbios mentais, a qual informou para a depoente que um policial militar tinha ido à casa da sua mãe, de arma em punho e chutando o portão, dizendo que 
iria matar Diego Lopes; QUE diante de tal informação a depoente seguiu até a casa de sua mãe Sra Geraíde, na companhia de seu marido o Sr. Fco. Assis 
Pereira Távora; QUE ao chegar na casa de sua mãe, a referida senhora confirmou a versão acima apresentada, momento em que a depoente escutou dois 
estampidos de arma de fogo, tendo a depoente corrido até um matagal próximo, e conversado com populares, os quais a depoente não conhece, tendo infor-
mado que um policial militar, o SD PM ROQUE, tinha efetuado disparos de arma de fogo em direção a Diego; QUE como no local a depoente não viu nem 
Diego, nem o policial sindicado, retornou para a casa de sua mãe, e com pouco tempo, Diego retorna pra casa, sem apresentar lesões, contudo informou que 
o policial Roque tinha efetuado disparos de arma de fogo em sua direção; QUE após a informação, no dia seguinte ao fato, a depoente seguiu até a casa do 
sindicado, ocasião em que o militar mandou a mesma procurar seus direitos; QUE a depoente informa que somente conheceu o policial militar sindicado no 
dia em que foi até a casa do mesmo, saber do motivo da perseguição a seu filho, não o conhecia antes desse fato; QUE não viu o sindicado perseguir Diego, 
somente ouviu dizer; QUE a depoente informa que seu filho Diego já foi preso por assalto; QUE a depoente informa que atualmente as coisas estão calmas 
entre o sindicado e Diego Lopes da Silva, sendo que Diego inclusive já lavou até o carro do sindicado; QUE a depoente não tem testemunhas oculares do 
fato a apresentar. […]”; CONSIDERANDO que o sindicado em seu interrogatório (fls. 130/131) declarou, o que adiante se segue: “[...] Que o interrogado 
foi a residência de Diego para tratar com o mesmo e familiares (para intermediar a situação) devido há não lograr êxito na primeira tentativa de diálogo; Que 
no momento que chegou a residência de Diego foi recebido por uma senhora idosa e uma mais jovem; Que as mesmas receberam de maneira hostil e quando 
o interrogado informou das supostas ameaças de Diego, elas responderam que Diego não fez nada e disseram que iriam procurar a Controladoria, tendo o 
interrogado respondido que era um direito delas e saiu daquele local entendendo que não resolveria nada ali; Que acredita que ação dos familiares procurarem 
a CGD foi por represália da prisão anteriormente feita ao Diego, cuja o interrogado somente deu apoio a uma dupla de policiais que estavam realizando 
aquela apreensão; Perguntado se nega todas as acusações feitas contra sua pessoa, respondeu que sim; Perguntado se conhece o enteado do denunciante 
Francisco Assis Pereira Távora de Diego Lopes da Silva, respondeu que não conhece a pessoa de Francisco Assis, tendo o visto somente nesta CGD, e que 
quanto a Diego conhecia somente de vista; Perguntado se possuía arma particular no dia do fato, respondeu que não, como também não tinha arma acautelada, 
que salienta que atualmente tem uma arma acautela, como também deu entrada na compra de arma particular; Perguntado se possuía algum veículo na data 
da ocorrência, respondeu que sim, um GOL de cor CINZA ESCURO, e encontra-se com esse até a data de hoje; Perguntado se foi chamado na Delegacia 
ou Fórum para prestar esclarecimentos sobre este fato, respondeu que não, somente foi chamado a esta Controladoria; Perguntado sobre a Ação Penal cons-
tante às fls. 126 dos autos, respondeu que, salvo engano, se tratar de uma perseguição policial onde resultou na apreensão de indivíduos infratores; Pergun-
tado se chegou a prestar boletim de ocorrência sobre as supostas ameaças, respondeu que não; Perguntado quem foram as pessoas que disseram ao interrogado 
que Diego estaria lhe ameaçando, respondeu que não recorda; Perguntado qual era a suposta ameaça feita por Diego, respondeu que era do tipo: “esse pau 
no cu pensa o quê, depois morre e não sabe o porque”; QUE DADA A PALAVRA AO DEFENSOR LEGAL, este inquiriu ao interrogado se atualmente 
encontra-se em situação de intriga com Diego e seus familiares, respondeu que não, de forma alguma; Que hoje o interrogado encontra-se tranquilo em 
relação as supostas ameaças feitas por Diego; Que ver Diego constantemente, inclusive o rapaz chegou a pedir desculpas ao interrogado; Que ao se cruzarem 
na rua cumprimentam-se com bom dia, boa tarde e boa noite. […]”; CONSIDERANDO que, em sede de Razões Finais, apresentadas em forma de memoriais 
(fls. 143/146), o militar em evidência, por intermédio de representante jurídico, fez menção, a princípio, ao teor do depoimento da Senhora Geraíde Lopes 
da Silva (fls. 15/16), avó de Diego Lopes da Silva, prestado no âmbito da investigação preliminar, aduzindo que a referida senhora negou que os supostos 
disparos teriam sido efetuados pelo policial militar sindicado em direção a sua pessoa e que, tampouco, presenciou qualquer tipo de agressão física ou verbal 
por parte do policial SD PM Paulo Roque. Apontou ainda a declaração da testemunha de que o neto dela sofria de distúrbios mentais decorrentes do uso de 
drogas ilícitas e que fazia uso contínuo de medicamentos controlados. No tocante ao depoimento de Tânia da Silva Távora (fls. 17/18) – genitora de Diego 
Lopes da Silva –, também colhido em sede de investigação preliminar, a defesa asseverou que esta disse ter recebido a notícia, via telefone, que o policial 
sindicado encontrava-se defronte ao portão da casa de sua mãe ameaçando seu filho de morte. A Sra. Tânia Távora, conforme a defesa, teria declarado ter 
ouvido disparos de arma de fogo, visualizando, logo após, o sindicado se retirando do local a bordo de um veículo de cor cinza. A despeito disso, afirmou 
não ter presenciado nenhum tipo de agressão, seja física ou verbal, promovida pelo policial militar. O defensor alegou que as aludidas pessoas teriam sido 
indicadas apenas para confirmar a versão apresentada pelo denunciante (fls. 5/6), prejudicando, com isto, a narrativa suscitada pelo reclamante, a vista de 
não ter sido encontrada nenhuma ressonância nos autos. Sustentou a defesa que o Relatório de Missão nº 348/2018-GTAC/CGD (fls. 14) consignou que 
nenhum dos moradores do local confirmou os fatos denunciados em virtude de serem inverídicos. Argumentou haver um certo consenso nas declarações das 
pessoas ouvidas quanto aos distúrbios psicológicos apresentados pela suposta vítima em razão do uso de drogas ilícitas, o qual, provavelmente pelo fato de 
ser dependente químico, consumir bebidas alcoólicas e padecer de problemas mentais, não se portava adequadamente no bairro, sendo acusado de uma série 
de delitos e acessos de violência, consoante as declarações de seus familiares, inclusive contra o policial militar sindicado e sua família. Nessa linha, a defesa 
sustentou que a inocência do sindicado teria sido demonstrada de forma cabal no curso da investigação preliminar e do procedimento disciplinar, não havendo 
prova nos autos de conduta transgressiva a ensejar o sancionamento do servidor militar, devendo a acusação, por consequência, ser declarada totalmente 
improcedente, com o arquivamento do feito; CONSIDERANDO que, finalizada a instrução processual, a Autoridade Sindicante, enfrentando as teses susci-
tadas nas razões finais de defesa e perscrutando todos os aspectos probatórios da instrução, emitiu o Relatório Final nº 046/2021 (fls. 147/160) acolhendo os 
argumentos defensivos e firmando o entendimento pela não culpabilidade do policial militar processado em face das acusações imputadas na peça inicial 
acusatória, nos exatos termos seguintes: “[…] III – CONCLUSÃO E PARECER. Consta nos autos, às fls. 07, Boletim de Ocorrência nº 102-1263/2018, 
oriundo da 2ª Delegacia Distrital, registrado pelo denunciante afirmando que o sindicado desferiu 2 (dois) tiros em direção ao seu enteado, fato ocorrido em 
23.01.2018, no entanto, foi informado pela autoridade competente daquela distrital através do ofício nº 5479/2020, não haver Inquérito policial instaurado e 
nem TCO em desfavor do sindicado, acerca do ocorrido (fls.138). Fora expedida Ordem de Serviço nº 425/2018, objetivando identificar testemunha e/ou 
imagem (ns) de câmara(s) de segurança que por ventura tenha registrado o narrado na denúncia (fls. 13), doravante, foi confeccionado o Relatório de Missão 
nº 348/2018, informando que não foi logrado êxito na missão, haja vista que moradores do local afirmaram não terem presenciado o fato denunciando (às 
fls. 14). Já nas fls. 36, consta certidão do encarregado da investigação preliminar, o qual em contato com o denunciante, a fim de notificá-lo para prestar 

                            

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