225 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XV Nº093 | FORTALEZA, 18 DE MAIO DE 2023 do Código de Processo Penal Militar, segundo o qual: “O Conselho de Justiça absolverá o acusado, mencionando os motivos na parte expositiva da sentença, desde que reconheça: (…) e) não existir prova suficiente para a condenação”; CONSIDERANDO o histórico e os antecedentes funcionais registrados na Ficha Policial Militar (fls. 98/101), no Resumo de Assentamentos (fls. 27/29) e na consulta realizada ao Sistema de Acompanhamento Policial Militar (SAPM) referentes à vida profissional do sindicado, dando conta de que sua inclusão nas fileiras da PMCE se deu na data de 08/09/2010, ou seja, contabilizando, atualmente, cerca de 12 (doze) anos e 07 (sete) meses de serviços prestados à Corporação Policial Militar, registrando 1 (um) elogio por bons serviços pres- tados e 07 (sete) anotações disciplinares, estando classificado, nesta data, no comportamento BOM; CONSIDERANDO que, em relação à prescrição da pretensão punitiva do poder disciplinar, a alínea “e” do § 1º do inc. II do art. 74 da Lei nº 13.407/2003 dispõe que a prescrição da transgressão disciplinar compreendida como crime se verifica no mesmo prazo e condição estabelecida na legislação penal, especialmente no Código Penal ou Penal Militar. Por sua vez, o § 2º, inc. II, do art. 74, da mesma lei, estabelece que o início da contagem do prazo de prescrição de qualquer transgressão disciplinar é da data em que foi praticada, interrompendo-se pela instauração do procedimento disciplinar; CONSIDERANDO que, sem embargo, em que pese não se tenha notícia de deflagração de ação penal sobre o fato, o entendimento das cortes superiores é no sentido de que o prazo prescricional da lei penal se aplica às transgres- sões disciplinares mesmo quando não há apuração criminal contra o servidor (STJ, 1ª Seção, MS nº 20.857/DF, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em: 28/08/2019); CONSIDERANDO que, in casu, a hipótese acusatória descrita na portaria inaugural se subsome, em tese, ao art. 15 da Lei 10.826/2003, cuja pena em abstrato é de reclusão de 02 (dois) a 04 (quatro) anos. Assim, o prazo prescricional se dará, a partir do último marco interruptivo, em 08 (oito) anos, consoante o art. 109, inc. IV, do Código Penal Brasileiro, somado ao período de 138 (cento e trinta oito) dias de suspensão dos prazos prescricionais em decorrência do momento mais agudo da pandemia de Covid-19. Destarte, não se encontrando extinta a punibilidade no vertente caso, persiste o dever da Administração Pública de apurar o fato em toda sua extensão e, a depender das conclusões, responsabilizar o servidor faltoso; CONSI- DERANDO que a Administração Pública é regida, dentre outros, pelos princípios constitucionais da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público, publicidade, eficiência e economia processual; CONSI- DERANDO que a Autoridade Julgadora, no caso, o Controlador Geral de Disciplina, acatará o relatório da Autoridade Processante (Autoridade Sindicante ou Comissão Processante), salvo quando contrário às provas dos autos, consoante descrito no Art. 28-A, § 4°, da Lei Complementar n° 98/2011; Por todo o exposto e por tudo que consta dos autos, apresentadas as razões de decidir, como medida de direito e de justiça pertinente ao caso sob apreço, RESOLVO: a) Acatar a integralidade da fundamentação exarada no Relatório Final nº046/2021 (fls. 147/160) e, assim sendo, absolver o policial militar SD PM PAULO ROQUE PEIXOTO CASTRO E SILVA – M.F. nº 303.697-1-8, qualificado nos autos, em face da insuficiência de provas material e testemunhal aptas a consubstanciar a edição de decreto condenatório em relação às acusações constantes na Portaria Inicial e, por consequência, arquivar a presente Sindicância Administrativa instaurada em face do mencionado policial militar, ressalvando a possibilidade de instauração de novo feito caso surjam novos fatos ou evidências relativas às aludidas imputações posteriormente à conclusão dos trabalhos deste procedimento, conforme previsão do parágrafo único e inc. II do Art. 72 do Código Disciplinar dos Militares do Estado do Ceará (Lei nº 13.407/2003); b) Nos termos do Art. 30, caput, da Lei Complementar n.º 98, de 13 de junho de 2011, caberá recurso face a presente decisão no prazo de 10 (dez) dias corridos, contados a partir do primeiro dia útil posterior à data da intimação pessoal do acusado ou de seu defensor acerca do teor da presente decisão, nos termos do que preconiza o Enunciado n.º 01/2019-CGD, publi- cado no D.O.E./CE n° 100, de 29/05/2019, o qual deverá ser dirigido ao Conselho de Disciplina e Correição (Codisp/CGD); c) Decorrido o prazo recursal, inadmitido ou julgado o recurso interposto, a decisão será encaminhada à Instituição a que pertence o servidor para o imediato implemento da medida eventualmente imposta, adotando-se as providências determinadas no art. 99, inc. III, e no § 1º do mesmo excerto normativo da Lei n.º 13.407/2003; d) Da decisão proferida pela CGD será expedida comunicação formal determinando o registro na ficha e/ou nos assentamentos funcionais do servidor militar implicado, observando-se que, caso haja a aplicação de sanção disciplinar, a autoridade competente deverá determinar o envio imediato a esta Controladoria Geral de Disciplina da documentação comprobatória do cumprimento da medida decretada, consoante o disposto no Art. 34, §§ 7º e 8º, do Anexo I, do Decreto Estadual n.º 33.447/2020, publicado no D.O.E./CE n.º 021, de 30/01/2020, bem como no Provimento Recomendatório n.º 4/2018 – CGD, publicado no D.O.E./CE n.º 013, de 18/01/2018. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA – CGD, em Forta- leza/CE, 12 de maio de 2023. Rodrigo Bona Carneiro CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO *** *** *** O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 5º, inc. I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de 2011 c/c Art. 32, inc. I da Lei nº 13.407, de 02 de dezembro de 2003, CONSIDERANDO os fatos constantes do Processo Administrativo Disciplinar referente ao SPU nº 18641951-1, instaurado sob a égide da Portaria CGD nº 725/2018, publicada no DOE CE nº 165, de 23 de agosto de 2018, em face dos militares estaduais SD PM HUGO LEONARDO GOMES SIMÕES, SD PM PAULO ROBERTO MIRANDA, SD PM TIAGO DA SILVA e SD PM FRANCISCO DEMONTIER ANDRADE JÚNIOR, os quais participaram de ocorrência policial que se deu por volta das 02h da madrugada do dia 01 de agosto de 2018, iniciada após receberem informes de policiais de Antonina do Norte-CE dando conta de que um veículo Corolla de cor branca, com cerca de 04 (quatro) ocupantes, estaria em atitude suspeita próximo ao posto de combustível Pague Menos, naquela urbe, e se deslocando, via CE-371, em direção ao município de Campos Sales-CE. Por conta de tais informações, foram deslocadas viaturas policiais para a dita rodovia com intuito de interceptar o veículo em alusão, mas, segundo informações dos policiais militares, ao ser avistado o automóvel em questão, que seguia em alta velocidade e não teria obedecido a sinalização de parada, fora solicitado reforço policial para que houvesse a abordagem ao mencionado veículo, pelo que foi deslocada uma equipe do Batalhão de Divisas e montada uma barreira policial (bloqueio) na entrada da cidade de Campos Sales, com a intenção de abordar o veículo perseguido, ocasião em que foram efetuados vários disparos de arma de fogo pelos policiais militares, em direção ao veículo. De acordo com o raio apuratório, após o veículo ter parado, verificou-se que um dos ocupantes foi ferido na região abdominal, tendo sido conduzido ao Hospital Municipal de Campos Sales/CE, contudo, a vítima não resistiu aos ferimentos e veio a óbito, tratando-se da pessoa de José Messias Guedes Oliveira, enquanto um outro passageiro do Corolla, o Sr. Wendel Felix Xavier de Medeiros fora atingindo de raspão no pescoço, não sendo feridos os outros, o motorista Gutiele Pereira de Araújo e o Josean Leite de Oliveira. Ainda conforme a exordial, após vistoria no interior do veículo e também nos seus ocupantes, não foram encontradas armas de fogo e nem outros materiais ilícitos, apenas “Tacos de sinuca”, pois, segundo informações, referidas pessoas iriam participar de um torneio de sinuca na cidade de São Luís/MA. Consta também que fora instaurado o Inquérito Policial nº 431-69/2018 na Delegacia de Polícia de Campos Sales a fim de apurar os aludidos fatos; CONSIDERANDO que os fatos foram inicialmente noticiados por meio da Comunicação Interna nº 1608/2018, datada de 02/08/2018, oriunda da Coordenação do então GTAC, fls. 06/07, com sugestão de instauração de Processo Regular em desfavor de 08 (oito) policiais militares. Contudo, devido ao excessivo número de acusados, houve desmembramento dos autos em dois processos distintos. Além dos acusados neste PAD, instaurou-se o Conselho de Disciplina de SPU nº 18625269-2 – em desfavor dos militares SGT PM Pedro Balduino da Silva, SD PM Jair Lima Cavalcanti de Araújo Filho, SD PM Francisco Adriano Gomes Lima, e SD PM Jairo César Alencar Santos; CONSIDERANDO que durante a instrução probatória os acusados foram devidamente citados (fls. 46/47, 48/49, 50/51 e 52/53), ofertaram Defesa Prévia às fls. 96/107 e 108/110 e arrolaram, em conjunto, um total de 07 (sete) testemunhas, ouvidas às fls. 263, 264, 265, 266, 283, 290/291, 292. A Comissão Processante ouviu outras 17 (dezessete) pessoas, incluindo as vítimas (fls. 171/173, 174/176 e 177/178) e outros militares envolvidos com a ocorrência (fls. 208/209, 210/211, 212/213, 220/221, 223/224, 226/227, 228/229, 236/237, 238/240, 241/242, 242/244, 250/251, 252/253, 254/255). Os acusados foram interrogados (fls. 299/301, 302/304, 306/308 e 309/311) e abriu-se prazo para apresentação da Defesa Final, ofertada às fls. 478/526; CONSIDERANDO que, segundo o Relatório de Ocorrências Policiais da 4ªCIA/2ºBPM referente ao dia dos fatos (fls. 16/17), após ser montada uma barreira policial na entrada de Campo Sales-CE para abordar o veículo suspeito, o qual já estava sendo perseguido por duas viaturas, todas com os intermitentes e sinais sonoros ligados, “o condutor do veículo não obedeceu a ordem de parada dos policiais e investiu contra eles, que estavam na pista de rolamento, sendo necessário efetuar disparos para resguardar a integridade física dos policiais […]”; CONSIDERANDO que às fls. 299/356 repousa o Exame Cadavérico nº 755237/2018, realizado no corpo do José Messias Guedes Oliveira, no qual se registrou “[…] a vítima supracitada, teve seu óbito consequente a choque hemorrágico por ferimento penetrante de abdômen por projetil único de arma de fogo que teve como entrada a região inguinal esquerda, tomando trajetos da esquerda para direita, de trás para frente e levemente de baixo para cima. Após exaustivo exame, só foram encontrados alguns fragmentos de projetil de arma de fogo. CONCLUSÃO: A vítima teve seu óbito a consequente a choque hemorrágico por ferimento penetrante de abdômen por projétil único de arma de fogo.”; CONSIDERANDO o interrogatório do acusado SD PM Hugo Leonardo Gomes Simões (fls. 396/301), no qual asseverou, in verbis: “(…) QUE o interrogado estava de serviço pelo Batalhão de Divisas no dia dos fatos, sob o comando Ten Queiroga; QUE naquele dia, durante o dia, o interrogado informa que foram recebidas informações do estado do Pernambuco que possivelmente haveria um assalto a um banco na cidade de Campos Sales; QUE diante das informações 02 equipes do Batalhão de Divisas se deslocaram para a a cidade de Campos Sales, onde encontraram outras viaturas do policiamento ostensivo geral, isso por volta das 02h da manhã, onde permaneceram no centro da cidade; QUE certo momento chegou uma informação através de telefone de que foi avistado um veiculo corola, de cor branca, em atitude suspeita, num posto de combustível na cidade de Antonina do Norte, e que haviam consultado a placa do corola, tendo resultado como sendo de um veiculo Onix; QUE diante das informações, foi determinado que uma viatura da Força Tática e outra do POG se deslocassem até a cidade de Antonina do Norte, a fim de averiguar a situação; QUE cerca de 30 minutos depois, as viaturas que haviam se deslocado para a cidade de Antonina do Norte, informaram que estavam perseguindo o veiculo corola, o qual estava em alta velocidade, mesmo as viaturas que faziam a perseguição estarem com as sirenes e os intermitentes ligados; QUE as viaturas que perseguiam o veiculo suspeito corola, pediram apoio no sentido de que uma barreira fosse montada na entrada da cidade de Campos Sales; QUE de imediato o Ten Queiroga determinou que a barreira fosse montada, a qual era facilmente poderia ser vista por qualquer pessoa; Que momentos após, os policiais que compunham a barreira visualizaram o veiculo a ser abordado, pois observaram que logo atrás vinham as viaturas que os intermitentes ligados perseguindo o veiculo; QUE o veiculo ao se aproximar da barreira, não diminuiu a velocidade, embora a sinalização de parada dada pelos policiais fosse bem visível, estando todas as viaturas com os intermitentes ligados e alguns policiais na via sinalizando com lanternas; QUE na ocasião, o interrogado utilizava um fuzil .556, tendo efetuado 04 disparos em direção aos pneus do veiculo, a fim de fazê-lo parar; QUE atirou porque ouviu outros disparos, pois acreditou que estava havendo uma troca de tiros entre a políciaFechar