DOE 18/05/2023 - Diário Oficial do Estado do Ceará
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XV Nº093 | FORTALEZA, 18 DE MAIO DE 2023
depoimento nesta CGD, o qual informou que seu enteado é usuário de drogas, passa dias fora de casa e não tem a minha condição de prestar termo de decla-
rações na CGD, haja vista que ele seria a testemunha principal da denúncia, vez que as demais testemunhas arroladas não presenciaram o narrado na denúncia,
apenas ouviram possíveis estampidos de arma de fogo. Ademais, conforme ofícios nº 022/2019 - CMB/CALP- PMCE e nº 473/2020 - 2ª Cia/17º BPM, os
quais contêm informações que o sindicado não possui arma de fogo registrada em seu nome e também não consta no arquivo da companhia nenhum registro
de alterações sobre disparo de arma, tampouco cautela de arma nominada a ele, e ainda, foi pesquisa do Sistema INFOSEG – SINESP e também não consta
nenhuma arma de fogo registrada em nome do sindicado (fls. 59 - 105/106 -124 e 127). Às fls. 122, há informações que o supervisor de policiamento de
serviço do dia do fato, conforme Registro de Ocorrência de nº 2339/2020 - CESUT/CIOPS - SSPDS, compareceu ao local do ocorrido, falou com populares
e a solicitante, sendo que esta não se manifestou e não repassou informações quanto ao ocorrido e nada foi encontrado no local da ocorrência e populares
não viram nenhum policial no local e nem ouviram disparos, é o que consta. Ainda, nas fls. 15/16, a Avô do jovem Diego, Senhora GERAIDE LOPES DA
SILVA em fase preliminar, declarou que os disparos feitos pelo policial militar não foram em direção dele, no entanto, a mencionada testemunha não compa-
receu as requisições de notificações em sede de sindicância, contudo, no dia 06 de fevereiro de 2019, esta compareceu na CGD, onde se recusou a prestar
depoimento alegando que gostaria que esse caso fosse encerrado (fls. 63). No depoimento do denunciante, fls. 61/62, relatou que no dia do fato estava em
sua residência, e recebeu a irmã de sua esposa, que aduz ser doente mental, lhe informou que um policial militar tinha ido na casa de sua mãe, a Senhora
Geraíde, com arma em punho e dando chutes no portão e dizendo que em qualquer lugar que encontrasse Diego, o mataria, fato não comprovado no decorrer
da instrução processual. Diante da informação, se deslocou até a residência de Geraída, e antes de chegar, em conversa com um pedreiro, o qual não conhece,
confirmou o fato, em seguida ouviu dois tiros, desta feita não viu o sindicado efetuando disparos na direção de seu enteado, só ouviu dize, tampouco viu a
perseguição. Aduz a testemunha arrolada pelo denunciante (fls.63/64), mãe de Diego, afirma que seu filho é dependente químico, tem problemas mentais,
além de ingerir bebida alcoólica, o que o leva a ficar agressivo e sem controle, doravante, informa que sua mãe, Geraíde compareceu na CGD, contudo, se
se recusou prestar depoimento, alegado que o caso fosse encerrado. Confirmar ter escutado dois estampidos de arma de fogo, onde populares informaram
que o sindicado havia efetuado disparos de arma de fogo em direção à pessoa de Diego, e assegurou que não viu o sindicado perseguir Diego, somente ouviu
dizer e não tem testemunhas oculares do fato a apresentar. Ademais, em Auto de Qualificação e Interrogatório, fls. 130/131, o sindicado nega todas as
acusações feitas contra sua pessoa, bem como salienta que na época não possuía arma particular e nem da instituição acautelada em seu nome, fato compro-
vado através da documentação acostadas nas fls. 59 - 105/106 -124 e 127. Considerando que no decorrer da instrução processual, objetivando buscar a verdade
real quanto aos fatos ora denunciando, bem como o direito a ampla defesa e o contraditório, não ficou provado que o sindicado tenha cometido às tipificações
descritas da portaria inaugural, haja vista que os depoimentos colhidos não vislumbraram qualquer cometimento de transgressão disciplinar por parte do Sd
PM Paulo Roque Peixoto Castro e Silva tenha de fato efetuado disparos de arma de fogo em direção ao enteado do denunciante, conforme depoimentos e
documentação acostados aos autos deste procedimento disciplinar. Por fim, ente sindicante chegou à conclusão que não ficou provado que o policial sindicado
seja culpado na denúncia ora em apuração nos autos deste procedimento, desta feita, não há razão para que a versão dada na denúncia seja tomada como
verdade absoluta, portanto, corroboro com o entendimento da defesa do sindicado, onde REQUER o ARQUIVAMENTO dos autos, fundamentando que as
provas da inocência do Sd PM PAULO ROQUE PEIXOTO CASTRO E SILVA estavam presentes no primeiro expediente, consoante os dois pareceres
manifestos pelo arquivamento do feito, nada ocorreu durante a instrução levada a efeito na sindicância, que pudesse mudar esse quadro, muito ao contrário,
as versão trazida pelo denunciante perdeu força, ganhou contradições perdendo a pouca credibilidade, de tal sorte que a improcedência das acusações assa-
cadas em desfavor do militar sindicado é medida que se impõe. De todo o exposto, com base nos argumentos fático-jurídicos apresentados e as provas
constantes nos autos, sugiro o arquivamento da presente sindicância, tendo em vista não existir provas suficientes para a aplicação de sanção disciplinar ao
sindicado, conforme prevê o Artigo 439, alínea “e”, do CPPM, c/c Artigo 73, da lei 13.407/2003. Código de Processo Penal Militar: Art. 439. O Conselho
de Justiça absolverá o acusado, mencionando os motivos na parte expositiva da sentença, desde que reconheça: (…) e) não existir prova suficiente para a
condenação; Código Disciplinar dos Militares Estaduais (lei 13.407/2003): Art.73 – Aplicam-se a esta Lei, subsidiariamente, pela ordem, as normas do
Código do Processo Penal Militar, do Código de Processo Penal e do Código de Processo Civil. Portanto, entendo que o sindicado não é culpado das trans-
gressões disciplinares contidas na Portaria Inaugural […]” (sic); CONSIDERANDO que o parecer exarado pela Autoridade Sindicante foi integralmente
acolhido pela então Orientadora da Célula de Sindicância Militar (CESIM/CGD), por meio do Despacho nº 10208/2021 (fl. 161), no qual, após observar o
cumprimento dos requisitos formais e legais, referendou o entendimento quanto à ausência de culpabilidade do militar processado. Tal entendimento, por
conseguinte, foi ratificado pelo Coordenador de Disciplina Militar (CODIM/CGD) no bojo do Despacho nº 13303/2021 (fl. 162), corroborando e ratificando
em todos os seus termos o parecer exarado pela Orientadora da CESIM/CGD, submetendo os autos à Autoridade Julgadora para apreciação e prolação de
decisão; CONSIDERANDO que a instrução processual transcorreu de forma regular e em observância aos preceitos constitucionais e legais; CONSIDE-
RANDO que prevalece entendimento doutrinário e jurisprudencial de que a condenação não pode ser baseada apenas em elementos informativos coletados
na fase inquisitorial não confirmados em sede processual, ressalvadas as provas cautelares, irrepetíveis e antecipadas, consoante inteligência do Art. 155,
parte final, do CPP. Entretanto, servem para robustecer a convicção do julgador, desde que corroborado com as demais provas submetidas ao contraditório
e ampla defesa; CONSIDERANDO que, apesar da condução diligente e do esforço desempenhado pelo Sindicante, não foi possível coletar os depoimentos
das possíveis testemunhas oculares do fato, imprescindíveis ao esclarecimento do ocorrido, restando apenas os depoimentos de familiares diretos do suposto
ofendido que, além de não terem presenciado os acontecimentos, reconheceram que a suposta vítima (Diego Lopes), a época do fato, fazia tratamento médico
com o uso de medicamentos controlados e que padecia de problemas relacionados ao uso contínuo de drogas ilícitas, e que, não raro, adotava comportamento
agressivo e, por vezes, delituoso, razão pela qual não pode ser notificado e, consequentemente, ouvido no procedimento disciplinar a fim de expor sua versão
do ocorrido. Corrobora neste sentido a cópia de atestado médico informando que Diego Lopes da Silva esteve em tratamento psiquiátrico, sob regime de
internação hospitalar, no Hospital Nosso Lar (fls. 19/20); CONSIDERANDO que, tanto no curso da investigação preliminar, quanto no decorrer da instrução
processual, não foi possível coletar imagens ou gravações audiovisuais que pudessem comprovar materialmente o teor da denúncia; CONSIDERANDO o
teor do Ofício nº 022/2019 – CMB/CALP – PMCE (fl. 59), oriundo da Célula de Material Bélico/Coordenadoria de Apoio Logístico, datado de 17 de janeiro
de 2019, informando que, conforme consulta aos bancos de dados à época do hipotético acontecimento ora apurado, o sindicado não possuía nenhuma arma
de fogo particular registrada em seu nome. Além disso, colhe-se dos autos a informação de que o militar estadual acusado também não detinha qualquer arma
de fogo acautelada em seu nome (fls. 105, 124 e 127); CONSIDERANDO que, conforme anotado no Ofício n° 473/2020 (fls. 105), oriundo da 2ª CIA/17°
BPM, unidade em que estava lotado o sindicado, não foi constatado nenhum registro no livro de alterações de serviço relatando a ocorrência de disparo de
arma de fogo tendo o militar em questão como autor; CONSIDERANDO que, segundo certidão de registro de ocorrência da Ciops (fls. 122 e 135/135-v) do
dia do suposto fato, os policiais militares enviados para atender o chamado relataram que os populares com quem mantiveram contato disseram não ter
presenciado nada. Além disso, não encontraram o solicitante e nem o acusado no local indicado; CONSIDERANDO que, como consectário lógico das provas
coletadas, a fim de externar convicção acerca do elemento objetivo, atinente à eventual conduta reprovável praticada pelo servidor militar implicado, e do
elemento subjetivo, atinente ao ânimo do agente infrator ao realizar eventual conduta considerada reprovável, a Autoridade Sindicante deu especial atenção
à versão apresentada pelo processado em cotejo com o acervo probatório jungido aos autos, uma vez que não existiram outros elementos probatórios cons-
tituídos na instrução processual que pudessem contribuir para a elucidação da dinâmica da ocorrência e para a refutação, extreme de dúvidas, dos argumentos
defensivos. É dizer, o cabedal probante constituído careceu da robustez necessária ao embasamento de um decreto condenatório condizente com as infrações
disciplinares apontadas na inicial em face da insuficiência de provas capazes de sancionar o imputado no âmbito disciplinar; CONSIDERANDO que, em
caso de dúvida à luz das provas obtidas sobre a existência de falta disciplinar ou da autoria, não se aplica penalidade, por ser a solução mais benigna, devendo
o julgador adotar o princípio do “in dubio pro reo” (na dúvida, a favor o réu), em detrimento do “in dubio pro societate” (na dúvida, a favor da sociedade –
que norteia a decisão da comissão de processar o servidor), e absolver o acusado; CONSIDERANDO que as provas carreadas ao feito mostraram-se insufi-
cientes para embasar o reconhecimento de prática transgressiva por parte do processado. Não havendo, portanto, substrato probante suficiente para comprovar
as acusações de que o Sindicado tenha violado a disciplina, os valores e deveres militares; ofendido a moral e os bons costumes por palavras, gestos ou ações;
portado arma em desacordo com as normas vigentes; disparado arma por imprudência, negligência, imperícia, ou desnecessariamente; nem que tenha ferido
a hierarquia ou a disciplina, de modo comprometedor para a segurança da sociedade e do Estado; CONSIDERANDO que, se devidamente garantido o direito
à informação, à manifestação e à consideração dos argumentos manifestados, a ampla defesa foi exercida em sua plenitude, inexistindo ofensa ao art. 5º, LV,
da CF/1988. Por si só, a ausência de advogado constituído ou de defensor dativo com habilitação não importa nulidade de processo administrativo disciplinar.
Nesse sentido, o Plenário da Corte Suprema assentou, em maio de 2008, a possibilidade de dispensa da presença de advogado após julgar o Recurso Extra-
ordinário 434.059/DF, editando, por unanimidade, a Súmula Vinculante nº 5 com a seguinte redação: “A falta de defesa técnica por advogado no processo
administrativo disciplinar não ofende a Constituição”; CONSIDERANDO que, como assentado pela Autoridade Sindicante, não foram encontradas e, portanto,
não foram inquiridas testemunhas oculares do fato no curso da instrução processual, tampouco houveram outras provas que pudessem confrontar as argu-
mentações defensivas sustentadas pelo policial militar sindicado. Assim sendo, diante da ausência de outros elementos albergando a acusação assentada na
inicial, qualquer reconhecimento de prática transgressiva, neste cenário, estaria sustentado única e exclusivamente nas palavras do denunciante, o que se
mostraria prática refutada pela ampla carga principiológica que rege o devido processo legal, impondo-se o reconhecimento de que as provas e os elementos
de informação não se revelaram suficientes para justificar a imposição de reproche disciplinar; CONSIDERANDO que, no caso concreto, pode-se concluir,
de modo mais consentâneo com a integralidade do arcabouço probatório, que a recognição da base empírica calcada nos elementos probatórios colhidos não
permite uma reconstrução perfeita da dinâmica dos fatos, estando tudo que se pontuou até aqui no campo da probabilidade, o que, não obstante, é suficiente
para impor dúvida razoável quanto à existência das supostas infrações deduzidas em desfavor do sindicado, o que configura, por hora, óbice intransponível
a formação de juízo de certeza necessário à aplicação de sanção pelo poder punitivo disciplinar. Assim sendo, por não haver plena certeza quanto a todos os
aspectos fáticos da denúncia, o fundamento da decisão nessa hipótese não pode ser outro senão a absolvição do acusado por insuficiência de provas, ressal-
vando a incidência do disposto no Art. 72, parágrafo único, III, da Lei nº 13.407/03, que autoriza a reabertura do feito caso surjam novos fatos ou evidências
posteriormente à conclusão dos trabalhos deste procedimento; CONSIDERANDO que, consoante a dicção do artigo 73 do Código Disciplinar da Polícia
Militar do Ceará e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará, “Aplicam-se a esta Lei, subsidiariamente, pela ordem, as normas do Código do
Processo Penal Militar, do Código de Processo Penal e do Código de Processo Civil”. Nessa linha de entendimento, incindível ao caso o teor do artigo 439
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