227 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XV Nº093 | FORTALEZA, 18 DE MAIO DE 2023 cidade, avistou viaturas da polícia no acostamento, na faixa de rolamento contrária ao sentido do veículo em que estava o declarante; QUE no momento em que o veículo em que estava o DECLARANTE passou das viaturas policiais começaram os “disparos de arma de fogo” […] QUE umas das viaturas da polícia que estava no acostamento se encontrava com o “giroflex” ligado […]; CONSIDERANDO que o SGT PM Luciano de Lima Viana (SGT PM Viana), militar que noticiou aos policiais de Campo Sales-CE sobre o veículo Corola branco, inclusive com a informação equivocada de que a placa constava como sendo de outro modelo de carro, foi ouvido às fls. 208/209, e narrou, in verbis: “[…] Que o depoente encontrava-se de folga no dia dos fatos ora em apuração; Que por volta das 21h, foi procurado por policiais militares de serviço, com o intuito de usar a senha de abastecimento do depoente; Que a viatura estava sob o comando do SGT PM OSCAR; Que o depoente foi informado pelo SGT PM OSCAR que iriam se dirigir até a cidade de Campos Sales-CE, pois havia informação de assalto a banco na região de Campos Sales; Que o abastecimento foi feito no posto de combustível Pague Menos que fica na rodovia; Que o depoente estava em uma churrascaria, quando por volta das 01h30min, se dirigiu até a residência de sua namorada, parando no mesmo posto onde havia abastecido a viatura; Que neste momento o depoente observou um veículo corola de cor branca, vidro fumê, passado em baixa velocidade pelo posto; Que o depoente achou aquela atitude suspeita, pois o veículo passou e retornou, parando em uma parte escura; Que desceu do veículo quatro homens, pensando o depoente naquele momento que se tratava dos possíveis assaltantes; Que o depoente passou próximo ao veículo e decorou a placa do veículo sendo QFX-5350; Que o depoente consultou a placa do veículo e a placa indicava um veículo Ônix, o que lhe chamou a atenção haja vista ter visto os suspeitos em um corola branco; Que o depoente não retornou ao posto para confirmar se de fato havia consultado a placa correta; Que o depoente não visualizou nada de anormal no interior do veículo; Que o depoente ligou para a pessoa do SGT PM OSCAR sobre o veículo e a forma como este agiu com atitude suspeita, informando inclusive que em consulta, havia verificado que era um ÔNIX e não um corola; Que telefonou para o frentista para saber se o veículo ainda estaria no local, tendo este dito que o mesmo havia saído em direção a cidade de Campos Sales-CE; Que não foi informado mais nada por parte do frentista, apenas que se tratava de um corola branco; Que não pediu apoio para fazer a abordagem ao veículo, pois a única viatura tinha seguido para a cidade de Campos Sales-CE; Que tomou conhecimento, posteriormente, por parte do SGT PM OSCAR, que ele havia comunicado o fato ao CAP PM MARCEL e este determinou que duas viaturas fossem em busca do veículo em atitude suspeita; Que o depoente não tem conhecimento do que ocorrera na abordagem pois estava de folga, só tomando conhecimento a posteriori do que ocorrera com os integrantes do veículo; Que o frentista era conhecido como GABRIEL; Que este após a notícia ser veiculada na empresa foi demitido do posto e encontra-se, segundo informações, no Estado do Pará […]”; CONSIDERANDO o depoimento do CAP PM Adriano Marciel de Moraes (fls. 223/224), então comandante da Companhia Militar de Campos Sales, o qual narrou, in verbis: “[…] inclusive presidiu um IPM acerca dos fatos, chegando a realizar uma reconstituição dos fatos no local onde se deu o ocorrido; QUE o depoente tinha informes através das redes sociais, de que fatídico dia haveria um assalto a banco na cidade de Campos Sales; QUE diante do informe, o depoente determinou que composições dos destacamentos de Antonina de Norte e outro que não recorda, se deslocassem para a cidade de Campos Sales no sentido de reforçar o policiamento local; QUE na cidade de Campos Sales haviam 03 (três) composições do Batalhão de Divisas, sob o comando do Ten Queiroga, os quais tinham recebidos o mesmo informe; QUE o depoente narra que recebeu informação do Sgt B. Silva, o qual dava conta de que o Sgt Viana, que estava de folga, havia visto um veiculo Corola suspeito com 04 ocupantes num Posto de Combustível em Antonina do Norte, e que o veiculo estava indo em direção a Assaré, e retornou seguindo para a cidade Campos Sales; […] QUE as viaturas conseguiram visualizar o veiculo suspeito vindo em direção a Campos Sales, no deram ordem de parada, porém a ordem não foi obedecida, haja vista a alta velocidade desenvolvida pelo veiculo Corola; QUE diante da situação, as viaturas que perseguiam o veiculo suspeito, pediram apoio no sentido de interceptá-lo; QUE diante da situação as viaturas do Batalhão de Divisas montaram uma barreira na entrada de Campos Sales no intuito de abordar o veiculo Corola; QUE as viaturas se posicionaram no sentido contrário do veiculo, tomando quase a metade da pista, isso segundo informações dos policiais que participaram diretamente da abordagem; Que segundo lhe informado, o TEN QUEIROGA, sinalizou para o veiculo suspeito parasse, o que não foi atendido, ressaltando ainda que as viaturas estavam com o intermitente acionado; QUE ouviu dizer que através de policiais que os 02 ocupantes haviam comentado de que tinha visto a viatura com o intermitente ligado, porém não pararam por acreditar que seria um assalto; […] QUE o depoente se dirigiu até o local da ocorrência, e ao chegar encontrou o Ten Queiroga e 02 ocupantes do veiculo, e soube que outros dois teriam socorridos para o Hospital local, tendo o depoente ouvido lamúrias de condutor do veiculo Corola, o qual dizia que a culpa do ocorrido era dele, por não ter parado o veiculo quando visualizou as viaturas, estando na ocasião desenvolvendo uma velocidade aproximada de 110 km/h, quando a via local permite apenas 40km/h; […]”; CONSIDERANDO que os demais depoimentos de policiais podem ser divididos entre: 1º) os integrantes das duas viaturas que se deslocaram inicialmente com a intenção de interceptar o veículo suspeito na CE 371 e 2º) os das quatro viaturas que participaram da Barreira na entrada da cidade de Campo Sales-CE. Os depoentes das duas composições deslocadas para localizar o Corolla foram uníssonos em afirmar que estavam com os intermitentes ligados e, no percurso, cruzaram com o carro suspeito, mas, devido a velocidade empreendida, não foi possível abordá-lo, tendo as viaturas retornado em perseguição, todavia, não conseguiram alcançá-lo. Um dos motoristas afirmou que “chegou a desenvolver uma velocidade aproximada de 160 Km/h na perseguição” (fls. 186). Enquanto retornavam à cidade, solicitaram, via rádio, que fosse feito uma barreira para abordar o veículo na entrada da cidade de Campos Sales e, quando alcançaram o veículo, a abordagem já tinha acontecido; CONSIDERANDO os depoimentos dos policiais que montaram a barreira e não atiraram contra o veículo, ouvidos como testemunhas, dos quais se extrai narrativa de que após saberem por rádio que as duas viaturas não conseguiram interceptar o veículo suspeito, se dirigiram à entrada da cidade e montaram uma barreira na qual dispuseram as viaturas com os intermitentes ligados numa parte da rodovia. Ao avistarem o veículo a ser abordado, uma parte dos policiais se colocou no centro da via com o objetivo de sinalizar, inclusive com lanternas, para que o veículo parasse, mas ele desenvolvia alta velocidade e transpôs a barreira policial, quase atropelando um dos militares. Nesse momento, teriam se iniciado os disparos, não sabendo as testemunhas afirmar se partiam dos ocupantes do automóvel ou dos policiais. Declinaram que o veículo só parou por volta de 600 a 800 metros após o local da barreira e afirmaram que o condutor, quando indagado, disse que não parou por acreditar que se tratavam de assaltantes, mesmo com os intermitentes ligados; CONSIDERANDO que as demais testemunhas indicadas pela defesa não presenciaram os fatos, tratando-se apenas de depoimentos abonatórios da boa conduta dos acusados; CONSIDERANDO que na mídia de fls. 297 consta arquivo em formato PDF do Inquérito Policial Militar (IPM) instaurado para apurar os fatos. Às fls. 110/111 do referido arquivo há comprovação de que circulava nos grupos de Whatsapp da PMCE a informação sobre um possível furto a banco em Campo Sales. Consta também no IPM Reconstituição feita no local dos fatos (fls. 418/424), realizada no período da noite, com imagens fotográficas nas quais aparecem três viaturas na faixa da esquerda com os intermitentes ligados e policiais na pista de rolamento com lanternas. Extrai-se que a velocidade regulamentada na entrada de Campo Sales é de 40 km/h. O encarregado registrou em todas as quatro fotografias, tiradas das distâncias de 70, 30, 20 e 10 metros, que era possível ter uma visão clara dos intermitentes e faróis das viaturas e, a partir de 30 metros, já era possível ver a silhueta de um policial portando lanterna. Além de fotografias, elaborou-se na reconstituição croquis com imagens da dinâmica dos fatos a partir dos depoimentos colhidos. No Relatório do IPM, o encarregado, após descrever minuciosamente os elementos informativos colhidos, apresentou a conclusão com entendimento de que os policiais agiram em legítima defesa, e passou a tecer comentários sobre a presença de todos os requisitos para a caracterização da excludente de ilicitude, manifestando inclusive que não houve excesso na legítima defesa ao exarar, in verbis: “Para que se configure o excesso, é necessário reconhecer que, anteriormente, o agente se encontrava amparado pela excludente de ilicitude. Fato este já relatado nos subitens anteriores. Mas ainda é necessário explicar que a reação humana jamais poderá ser utilizada como um medidor ou um transferidor dos meios necessários. Há de se constatar que foi uma ação simultânea de 08 (oito) policiais militares em repulsa a um veículo passando por eles e outros policiais militares a aproximadamente a 110km/h. A exclusão do excesso é vislumbrada por este encarregado no exato momento em que o veículo para no acostamento; assim o “marco” da injusta agressão é cessado, uma vez que os policiais só dispararam no momento que o veículo Corolla passou pelo bloqueio em alta velocidade. Depois deste “marco”, os policiais procederam uma abordagem técnica como proclama a doutrina policial.” Conforme publicação no Boletim Interno nº 02 de 11/01/2019 (fls. 560-A), a conclusão do IPM foi homologada pelo Comando do 2º Batalhão Policial Militar; CONSIDERANDO que a trinca processante solicitou ao Poder Judiciário cópia do procedimento de nº 000478-71.2018.8.06.0054 (fls. 440/463), que corresponde ao inquérito policial nº 431-69/2018. No aludido IP, a autoridade policial encaminhou os autos da investigação à Auditoria Militar, por entender que o caso seria de competência da Justiça Castrense. A Promotoria de Justiça Militar e Controle Externo da Atividade Policial Militar emitiu Parecer (fls. 559/56) pelo declínio de atribuições legais, posicionando-se pelo encaminhamento do IPM à Promotoria do Juri da Comarca de Campo Sales. Às fls. 561/567, consta Decisão da Auditoria Militar do Estado do Ceará, expressando a “ incompetência da Justiça Militar Estadual, nos termos do art. 125, § 4º da CF/88, 9º, § 1º, CPM e 82, Caput e § 2º do CPPM, para processar e julgar o feito”, devendo o mesmo ser remetido à vara do Júri da Comarca de Campos Sales-CE; CONSIDERANDO, todavia, que até a presente data o Inquérito nº 431-69/2018 não foi concluído, nem os investigados foram indiciados pela autoridade policial ou denunciados pelos Minis- tério Público; CONSIDERANDO que ao se manifestar em sede de Razões Finais (fls. 478/526), a defesa, representando os oito acusados nos dois processos, negou o cometimento das transgressões constantes na Portaria, aduzindo que os acusados não usaram de força necessária, não dispararam suas armas por imprudência, imperícia, desnecessariamente ou trabalharam mal. Fez um apanhado dos fatos no qual reforçou a existência de informes de inteligência dando conta de um possível assalto a banco em Campo Sales-CE, o qual era do conhecimento até do Comandante do Policiamento local (CAP PM Adriano Marcel), bem como a informação passada via ligação telefônica acerca de suspeitos, possivelmente armados, em um veículo Corolla, cuja placa corresponderia a de um carro modelo ônix e ainda que as duas viaturas inicialmente deslocadas para abordar os suspeitos não obtiveram êxito em razão da velocidade empreen- dida pelo veículo, que não obedeceu a ordem de parada. Destacou também que foi montada uma barreira com quatro viaturas com os intermitentes ligados e policiais sinalizando com lanternas, mas o automóvel Corolla transpôs a bloqueio em alta velocidade e quase atropelou um dos policiais. Em seguida, pontuou que, “Após este ato, foram efetuados disparos de arma de fogo, estes que, em um primeiro momento, não se podia determinar a origem, se dos policiais que compunham a barreira policial ou dos ocupantes do veículo em fuga, constatando-se ao final que formam disparos efetuados pelos policiais militares que tentaram, frente a investida do veículo desgovernado, fazê-lo parar, para tanto tais disparos se direcionaram tão somente para os pneus, consi- derando-se que as demais tentativas de ordens dadas para fazer parar o automóvel foram infrutíferas. Insta salientar que o local em que as viaturas estavam posicionadas era pouco iluminado, fato este que propiciava a fácil identificação da barreira policial, tanto pelos faróis das VTRs, como também pelos inter- mitentes e lanternas utilizados na sinalização do local, sendo praticamente impossível para qualquer pessoa não perceber que se tratava de policiais militares em barreira e/ou bloqueio policial.”(fls. 485/486) Proferiu a defesa que, após o veículo parar uns 500 metros depois da barreira, os militares conseguiram fazer a abordagem e, verificando que dois dos ocupantes do veículo estavam feridos, os socorreram. Alegou também que o motorista do veículo, quando perguntado pelos policiais sobre o motivo de não ter parado, afirmou que achou que fossem assaltantes. Relatou ainda a defesa que vários policiais, incluindo o comandante, CAP Adriano Marcel de Moraes Bezerra, ouviram o motorista Gutiely se lamentar e se culpar por não ter parado o veículo. O representante legal fez ainda o registro de que o motorista estava, segundo ele mesmo disse, a uma velocidade 110 Km/h, quando a velocidade máxima regulamentada seria de 40 km/h. Ato continuo, firmou que não foi possível precisar de qual das armas partiu o tiro que culminou na morte da vítima fatal, consoante laudo pericial acostado aos autos. Ainda sobre a dinâmica dos fatos, frisou que nos autos do Inquérito Policial Militar presidido pelo CAP Marcel (fl. 178) constaFechar