228 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XV Nº093 | FORTALEZA, 18 DE MAIO DE 2023 reconstituição realizada no local da ocorrência, na qual se colocou viaturas com intermitentes ligadas e policiais com lanternas na pista, conforme se observa nas imagens de fls. 418/419. Em análise dessas imagens, o defensor averbou “observa-se que seria impossível qualquer condutor de veiculo não ter certeza que tratava de um bloqueio policial, não restando dúvidas de que seriam policiais militares em uma operação policial. Tanto é que a reconstituição realizada pelo insigne oficial cuidou de considerar nas imagens produzidas, as distâncias de 70m, 30m, 20m e 10m do bloqueio policial, na velocidade da via, de 40Km/h (CE 371). Da reconstituição produzida, percebe-se sem sombra de dúvidas que todos os policiais trazem ao presente processo a verdade real do que deveras aconteceu naquela data, que aplicaram a melhor técnica policial e agiram na forma da Lei […] Mais, no item 5.5 do IPM, com o intuito de auxiliar a autoridade delegante do IPM, o Cap QOPM MARCEL incluiu CROQUIS com base nos depoimentos dos PPMM e dos ocupantes do veículo Corolla, com o objetivo de dirimir quaisquer dúvidas como também relatar a cronologia da ocorrência em partes, consoante fls. 420-424/C.D. Com riqueza de detalhes, com lastro nos depoimentos dos PPMM e dos demais envolvidos no fato, toda a dinâmica foi apresentada nas informações do IPM nos termos do que real- mente ocorreu, o que nos faz concluir que os processados agiram na mais plena legalidade, estando albergados pelo instituto da legítima defesa, pois quando o veículo suspeito cruzou a barreira policial, investiu injustamente contra os militares que cumpriam suas atribuições profissionais. […] O caso em comento trata-se de típica ação legítima da Polícia Militar, que constitucionalmente tem o dever de fazer a patrulha ostensiva e garantir a segurança pública.” (fls. 488/489) Especificamente quanto as teses jurídicas adotadas, a defesa exarou que “Tudo ocorreu da forma que ocorreu, porque a policia tem o dever de se contrapor às ações de grupos armados que pretendam cometer qualquer tipo de delito, porém, sem sombra de dúvidas, no caso em apreço, houve uma série de fatos e/ou circunstâncias que foram colocadas ou incutidas na mente de cada policial envolvido na ocorrência que geraram em seu intimo, a certeza de que o veiculo Corolla conduzido por Gutiely se tratava de um grupo armado para fins criminosos. Está evidenciado que o instituto da legitima defesa restou caracterizado porque os militares estaduais, usaram de forma moderada os meios que estavam ao alcance com o fito de repelir injusta agressão, que por sinal, era atual, já que o que, além de transpor a barreira policial, cuidou de tentar atropelar a força de segurança que estava posta à frente.” (fls. 490) Na sequência, analisou todos os requisitos exigidos para caracterização da legítima defesa, sustentando que estão presente no caso em análise, pugnando, em razão disso, pelo arquivamento do feito. Ainda como argumentos da peça de defesa, arguiu-se que os policiais forma induzidos em erro, “porque há informações bastante nos autos que dá conta de que um terceiro (frentista) teria abastecido o carro dos paraibanos e, já nesse momento, suspeitado que eles fossem criminosos, pois que teria avistado objetos no interior do carro que se assemelhavam a armas longas […] O frentista, quer queira quer não, foi o desencadeador de uma sequência de fatos que não existiram na realidade, mas que foram capazes de induzir ou incutir as composições que estavam a postos e diligenciando para evitar um assalto a banco […] Não existe outra explicação, todos os acusados agiram dentro da normalidade e dentro da operacionalidade que se espera de agentes de segurança pública, contudo, pessoas, fatos e os próprios integrantes do veículo, mais precisamente o motorista, impuseram uma realidade aparente, que aos olhos de qualquer agente de polícia, indicaria serem os reais suspeitos e que seriam os responsáveis por mais um estouro a banco.”(fls. 494/495) Argumentou ainda que, nas circunstâncias em que os militares se encontravam, haveria inexigibilidade de conduta diversa, pois “em meio à adrenalina, ao risco pessoal, à complexidade da operação, e envolvidos na conduta arredia do veículo, não era possível esperar que os policiais tomassem condutas diferentes, ou, deixassem de disparar. Vale lembrar, que da intervenção legitima da polícia ocorreu a morte de uma pessoa, entrementes, esta morte não foi prevista e nem querida por ninguém, apenas decorreu de um fato inevitável e especificamente da conduta do motorista, que, se de fato tivesse obedecido às ordens de parada, jamais os militares teriam acionado os gatilhos, pois que sempre se pautam no uso progressivo da força.”(fls. 497) Arguiu ainda que houve culpa exclusiva do motorista Gutiely, que “incorreu em postura totalmente incoerente e incompatível com o comportamento de um condutor responsável, prudente e respeitador das normas de trânsito e respeitador das normas provenientes das autoridades […] Deveria ele, em primeiro lugar, estar transitando com o veículo em velocidade compatível com a via, porem desempenhou velocidade e aceleração superior (esteve a 110/Km/h, quando a via comportava apensas 40 km/h, conforme declaração do próprio motorista). Aqui, não é demais dizer que houve, além de culpa exclusiva do motorista, a criação de um risco proibido […] O motorista no caso em comento devia e podia ter agido para evitar o resultado, porque naquela situação ostentava a qualidade de garante dos seus amigos e passageiros, devendo pois exercer conduta compatível com o dever jurídico de cuidado e proteção […] a defesa técnica dos militares enxerga que ocorreu a auto colocação em risco da “vítimas”, porque boa parte da diligência apenas se deu porque o motorista agiu reforçando a suspeita de serem eles criminosos […]”(fls. 498). Por fim, pediu a absolvição dos processados com embasamento nos art. 439 do Código de Processo Penal Militar e art. 386 do Código de Processo Penal, bem como do art. 34, II e III da Lei Estadual nº 13.407/03; CONSIDERANDO que os membros da Comissão Processante decidiram, em conformidade com o Art. 98 c/c Art. 103 da Lei nº 13.407/03, na Sessão de Deliberação e Julgamento (fls. 529), que os aconselhados: “ I - São culpados, em parte, das acusações formuladas no bojo do processo; II - Não estão incapacitados de permanecerem no quadro efetivo da PMCE, onde, por UNANIMIDADE DE VOTOS, esta comissão deliberou pela aplicação da reprimenda disciplinar não demissória aos aconselhados.”; CONSIDERANDO que na sequência a Comissão Processante elaborou o Relatório Final às fls. 534/562, no qual, ao fundamentarem a decisão, assentaram que “Entendemos que a barreira policial montada na entrada da cidade de Campos Sales-CE demonstrava ampla visibilidade, sobretudo pelo que observamos na RECONSTI- TUIÇÃO elaborada em sede do Inquérito Policial Militar, bem como pelos depoimentos dos policiais militares que a compunham, os quais são unânimes em ressaltarem que primaram pela utilização dos sinais sonoros (Intermitentes das viaturas postadas no “bloqueio” e verbalização) e dos sinais luminosos (giroflex das viaturas e uso de lanternas dos policiais, desembarcados e acenando na via). Nos depoimentos, os policiais asseveram que, ao transpor a barreira policial, o condutor do Corolla tentou “arremeter” o Corolla contra os policiais, pelo que se fez necessário a efetuação dos disparos com o fito de fazer parar o carro agressor. Consta nos autos que, ao visualizarem a aproximação do Corolla, os policiais postados na barreira intensificaram a sinalização, no afã de fazê-lo parar e proceder a abordagem. A retenção ocorreria no leito da rodovia, dentro da pista de rolagem. porém, as tentativas para pará-lo foram infrutíferas, tendo ainda “arremetido” o automóvel em direção a alguns policiais e seguindo em alta velocidade. Em não atendendo à ordem de parada, os policiais investigados, temerosos de que os ocupantes pudessem ser criminosos armados, sacaram suas armas e vieram a efetuar disparos em direção aos pneus do automóvel […] Algumas considerações merecem ser pontuadas na análise do caso em tablado, pois, conquanto configure-se a inexistência do animus necandi, nota-se desproporcionalidade do ato praticado pelos aconselhados, haja vista não terem sido encontradas armas em poder dos ocupantes do veículo fugitivo, tampouco nenhum tipo de material ilícito ao vistoriarem o Corolla e realizarem buscas pessoais nos passageiros. A decisão de disparar arma de fogo pelo policial não é tarefa fácil, pois é imprescindível sopesar as circunstâncias e consequências que esse ato pode desencadear. No caso in concreto, os aconselhados foram submetidos a procedimentos penais e administrativos por supostamente terem incorrido em erro efetuarem os disparos, e, por consequência levado a óbito um dos ocupantes do veículo. A caracterização da justificante de EXCLUDENTE DE ILICITUDE, aventada pelos defensores, não encontra guarida jurídica, haja vista que, para tanto, seria necessário um dever legal imposto aos agentes para assegurar o cumprimento da lei ou das ordens superiores da Administração Pública. Não há que se falar em estrito cumprimento (somente os atos necessários justificariam tal comportamento) e nem um dever legal (a norma da qual emanaria o dever caracterizar-se-ia pela obrigatoriedade e juridicidade). Apesar de, no caso em apuração, a perseguição fora medida acertada (pois um veículo, em alta velocidade, desobedecia as ordens de parada quando já vinha perseguido por uma viatura), inadmitem-se os disparos (estes por demais discutíveis) ainda que fossem com o escopo de atingirem os pneus do carro, forçando-o a parar. Em determinadas situações, seria preferível a fuga, sob pena de macular o princípio da dignidade da pessoa humana. O uso da arma de fogo, os disparos propriamente dito, sempre traz riscos. A chance de se atingir um inocente ou até mesmo um objetivo não pretendido existe. Daí ser necessário o uso da ponderação, embora no cenário e dinâmica descritos, exigia-se uma rápida tomada de decisão entre o pensar e o agir. A verdade é que, em questão de segundos, os policias se viram na contingência de decidir. Assim, incorrer em erros é ser responsabilizado pelo desfecho da ocorrência, fato comum no cotidiano policial militar. A despeito de, mesmo que o motorista do veículo perseguido tenha “furado” o bloqueio, jogando o carro contra os policiais, colocando suas vidas em risco, o ideal seria persegui-los e depois tentar cercá-los até por que, mesmo tratando-se de bandidos, poderia haver reféns sob o poder destes. Por conseguinte, ao agirem de modo imprudente, os aconse- lhados violaram alguns valores e deveres disciplinares da norma Castrense, sobremodo o Art. 13, parágrafo 1º do Código Disciplinar PM/BM, no seguintes incisos, quando preconiza: II – usar de força desnecessária no atendimento de ocorrência ou no ato de efetuar prisão (G); XXXIV – desrespeitar, desconsiderar ou ofender pessoa por palavras, atos ou gestos, no atendimento de ocorrência militar ou em outras situações de serviço (G); L – disparar arma por imprudência, negligência, imperícia, ou desnecessariamente (G); E ainda, no mesmo Código, o parágrafo 2º: XVIII – trabalhar mal, intencionalmente ou por desídia, em qualquer serviço, instrução ou missão (M); XXI – não ter, pelo preparo próprio ou de seus subordinados ou instruendos, a dedicação imposta pelo sentimento do dever (M); LIII – deixar de cumprir ou fazer cumprir as normas legais ou regulamentares, na esfera de suas atribuições (M); Revela-nos o Exame Cada- vérico (fls. 442 a 445) da vítima José Messias Guedes de Oliveira, realizado pelo perito Francisco Erivan Alves, que este “teve seu óbito consequente a choque hemorrágico por ferimento penetrante de abdômen por projeto único de arma de fogo (...)”. Acrescentando como conclusão: “A vítima teve seu óbito a consequente choque hemorrágico por ferimento penetrante de abdomen por projétil único de arma de fogo”. Por tal leitura, percebe-se que, como foram encontrados somente fragmentos no interior do corpo da vítima, houve um comprometimento à elucidação dos fatos, pois não existe o estabelecimento de qualquer conexão dos calibres utilizados pelos policiais e consequentemente direcionar o responsável pelo disparo letal. Atinente ao Exame de Vistoria Veicular (fls. 520 a 526), o perito Raimundo Carlos Alves Pereira, relata que: “ (…) constatara-se em sua estrutura metálica e de vidros, por 23 (vinte e três) perfurações compatíveis com as produzidas por transfixação de projéteis únicos, arremessados por armas de fogo, com origem da frente para trás, da direita para a esquerda, da esquerda para a direita e de trás para a frente. Este signatário não constatara, no habitáculo do veículo questionado, pela presença de projéteis ou fragmentos, admitindo a possibilidade do referido haver sido manipulado por terceiros.”. Observa-se, assim, uma imprecisão dos calibres que transfixaram a lataria do carro, a qual não pôde ser observada pelo perito, por não haverem sido encontrados os projéteis no interior do carro, o que permitiria individualizar as condutas dos aconselhados. [… ] Não tendo sido possível detalhar cada conduta, em nível disciplinar, mas com a certeza de que todos os aconselhados participaram da trágica operação policial em comento, tendo efetuado disparos de arma de fogo resultando em óbito do passageiro de um veículo que transpôs um “bloqueio” e arremessou o carro em direção à equipe de policiais, vislumbramos indícios robustos de cometimento de transgressões disciplinares, conforme se verá abaixo, todavia, corroboramos com o entendimento dos defensores, no sentido de que todos os policiais militares ora acon- selhados reúnem condições de permanecerem nos quadros da PMCE. Movendo-se pelo senso de justiça que esteia qualquer instrumento processual e procu- rando elucidar e concatenar os dados obtidos nos depoimentos prestados, e aos fatos originários deste Processo Regular, somos favoráveis pelo enquadramento disciplinar dos aconselhados, os quais, no entendimento desta Comissão Processante, deve ser o que segue: Art. 7º, Incisos IV, V, IX e X; Art. 8º, Incisos II, IV, VIII, XI e XV; Art. 11, § 1º; Art. 12, § 1º, Incisos I e II, § 2º, Inciso II; Art. 13, § 1º, Incisos II, XXX, XXXIV, L e LVIII e § 2º, Incisos XVIII, XXI e LIII, todos da Lei nº 13.407/2033 (Código Disciplina PM/BM/CE) Diante das condutas transgressivas acima expostas, quando reunida na Sessão de Deli- beração e Julgamento realizada no dia 20/09/2019, nesta CERC/CGD, esta Comissão Processante, após percuciente e detida análise dos depoimentos e documentos carreados aos vertentes autos, bem assim, dos argumentos apresentados pela defesa dos aconselhados, concluiu e, em tal sentido, emitiu parecer, por unanimidade de votos, nos termos do que assim prevê o Art. 98, §1º, I e II, da Lei 13.407/2003, que as praças acusadas: 1. São culpadas, em parte, dasFechar