230 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XV Nº093 | FORTALEZA, 18 DE MAIO DE 2023 este se encontrava. Em síntese, é isento de pena quem, por erro plenamente justificado, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima e não atípica, como sustenta a teoria dos elementos negativos do tipo.” (Processo nº: 0244942-82.2010.8.19.0001TJ-RJ, 2011); CONSIDERANDO, portando, que há fortes indícios de que todos esses acontecimentos revestiram a situação com uma verossimilhança de que realmente os ocupantes do veículo seriam possíveis assaltantes, incutindo na mente dos policiais a representação de um cenário de extremo risco operacional. Destarte, há ao menos a fundada dúvida deu que toda essa conjuntura incutiu nos agentes um nível de representação que afasta a possibilidade de que tenham agido com dolo, porquanto é razoável que tenham imaginado estar em legítima defesa, ainda que na realidade a agressão inexistisse; CONSIDERANDO que, nessa toada, se entende que aos processados deve-se conferir o entendimento de que podem estar alcançados pela ressalva da parte final do art. 2º, parágrafo único, da Lei nº 13.060/2014, que dispõe: “Não é legítimo o uso de arma de fogo: […] II - contra veículo que desrespeite bloqueio policial em via pública, exceto quando o ato represente risco de morte ou lesão aos agentes de segurança pública ou a terceiros”, ainda que putativamente; CONSIDERANDO que, no caso concreto em análise, o que se pode concluir, de modo mais consentâneo com a integralidade do arcabouço probatório, é que se afigura provável que tenha ocorrido uma situação que se enquadra no chamado erro de tipo permissivo ou descriminante putativa do tipo inevitável, invencível ou escusável, nos termos do que preceitua o Art. 20, § 1º, primeira parte, do Código Penal (É isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima). Destaque-se, entretanto, que a recognição da base empírica calcada nos elementos probatórios colhidos não permite uma reconstrução perfeita da dinâmica dos fatos, estando tudo que se pontuou até aqui no campo da probabilidade, o que, não obstante, é suficiente para impor dúvida razoável quanto à existência de uma causa excludente de antijuridicidade, ainda que na modalidade putativa, o que configura, por hora, óbice intrans- ponível a formação do juízo de certeza necessário à aplicação de sanção pelo poder punitivo disciplinar. Entrementes, em consonância com o princípio in dúbio pro servidor, corolário da presunção de inocência, as excludentes de ilicitude, ainda que que decorrentes de erros, por afastarem a responsabilização disciplinar, não necessitam ser cabalmente comprovadas, bastando que haja fundada dúvida de sua existência, conforme prevê a parte final inciso VI do Art. 386 do Código de Processo Penal, aplicável ao processo em curso por força do Art. 73 da Lei nº 13.407/03 (Art. 386. O juiz absolverá o réu, mencionando a causa na parte dispositiva, desde que reconheça: […] VI - existirem circunstâncias que excluam o crime ou isentem o réu de pena (arts. 20, 21, 22, 23, 26 e § 1º do art. 28, todos do Código Penal), ou mesmo se houver fundada dúvida sobre sua existência). Ou seja, a legítima defesa putativa, para ensejar a absolvição, não necessita do mesmo nível probatório exigido para se punir um servidor, bastando que gere dúvida razoável apta a infirmar a tese sob acusação. Todavia, por não haver plena certeza quanto a todos os aspectos fáticos, o fundamento da decisão nessa hipótese é o mesmo de uma absolvição por falta de provas, não se confundindo com o reconhecimento peremptório de uma causa excludente de ilicitude, o que autoriza a incidência do Art. 72, parágrafo único, III, da Lei nº 13.407/03, isto é, fraqueia-se a possibilidade de instauração de novo feito caso surjam novos fatos ou evidências posteriormente à conclusão dos trabalhos deste procedimento; CONSIDERANDO que a Autoridade Julgadora, no caso, o Controlador Geral de Disciplina, acatará o relatório da Auto- ridade Processante (Sindicante ou Comissão Processante), salvo quando contrário às provas dos autos, consoante descrito no Art. 28-A, §4° da Lei Comple- mentar n° 98/2011; RESOLVE, por todo o exposto: a) Acatar em parte o relatório de fls. 534/562 e Absolver os ACONSELHADOS SD PM HUGO LEONARDO GOMES SIMÕES, MF.: 308.212-1-2; SD PM PAULO ROBERTO MIRANDA, MF.: 308.305-1-2; SD PM TIAGO DA SILVA, MF.: 308.358-1-6 e SD PM FRANCISCO DEMONTIER ANDRADE JUNIOR, MF.: 308.764-4-X, com fundamento na inexistência de provas suficientes para a condenação em relação às acusações constantes na Portaria inicial, ressalvando a possibilidade de instauração de novo feito, caso surjam novos fatos ou evidências posteriormente à conclusão dos trabalhos deste procedimento, conforme prevê o Parágrafo único e inc. III do Art. 72, do Código Disciplinar da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará (Lei nº 13.407/2003) e, por consequência, arquivar o presente Conselho de Disciplina em desfavor dos mencionados militares; b) Nos termos do art. 30, caput da Lei Complementar nº 98, de 13/06/201, caberá recurso, em face desta decisão no prazo de 10 (dez) dias corridos, dirigido ao Conselho de Disciplina e Correição (CODISP/CGD), contados a partir do primeiro dia útil após a data da intimação pessoal do acusado ou de seu defensor, segundo o que preconiza o Enunciado n° 01/2019-CGD, publicado no DOE n° 100 de 29/05/2019; c) Decorrido o prazo recursal ou julgado o recurso, a decisão será encaminhada à Instituição a que pertença o servidor para o imediato cumprimento da medida imposta; d) Da decisão proferida pela CGD será expedida comunicação formal determinando o registro na ficha e/ou assentamentos funcionais do servidor. No caso de aplicação de sanção disciplinar, a autoridade competente determinará o envio imediato a esta Controladoria Geral de Disciplina da documentação compro- batória do cumprimento da medida imposta, em consonância com o disposto no art. 34, §7º e §8º, do Anexo I do Decreto Estadual nº. 33.447/2020, publicado no D.O.E CE nº 021, de 30/01/2020, bem como no Provimento Recomendatório nº 04/2018 - CGD (publicado no D.O.E CE nº 013, de 18/01/2018). PUBLI- QUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA – CGD, em Fortaleza, 11 de maio de 2023. Rodrigo Bona Carneiro CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO *** *** *** PORTARIA CGD Nº334/2023 - A SECRETÁRIA EXECUTIVA DE PLANEJAMENTO E GESTÃO INTERNA DA CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA, no uso de suas atribuições legais, RESOLVE AUTORIZAR os SERVIDORES relacionados no Anexo Único desta Portaria, a viajarem em objeto de serviço, com a finalidade de regularizar o deslocamento de servidores dessa Controladoria Geral de Disciplina, lotados nessa Célula Regional de Disciplina do Sertão de Sobral - CERSO, sediada em Sobral, objetivando intimar testemunha a ser ouvida em audiência no intuito de instruir Investigação Preliminar sob SPU N° 2106268976, concedendo-lhes meia diária , de acordo com o artigo 3º; alínea “a” , § 1º do art. 4º; art. 5º e seu § 1º; art. 10 do Decreto nº 30.719, de 25 de outubro de 2011, devendo a despesa correr à conta da dotação orçamentária desta CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÀOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÀOS DE SEGU- RANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO, em Fortaleza, 09 de maio de 2023. Julliana Albuquerque Marques Pereira SECRETÁRIA EXECUTIVA DE PLANEJAMENTO E GESTÃO INTERNA Registre-se e publique-se. ANEXO ÚNICO A QUE SE REFERE A PORTARIA Nº334/2023, DE 09 DE MAIO DE 2023 NOME CARGO/ FUNÇÃO NÍVEL PERIODO ROTEIRO DIÁRIAS TOTAL QUANT. VALOR TOTAL FRANCISCO REGINALDO SILVA SOARES SGT PM V 19/05/2023 SOBRAL - CE / CAMOCIM - CE / SOBRAL - CE 0,5 61,33 61,33 30,67 JOSÉ NILTON BRANDAO JUNIOR EPC V 19/05/2023 SOBRAL - CE / CAMOCIM - CE / SOBRAL - CE 0,5 61,33 61,33 30,67 WALLACE BEZERRA RODRIGUES EPC V 19/05/2023 SOBRAL - CE / CAMOCIM - CE / SOBRAL - CE 0,5 61,33 61,33 30,67 TOTAL 92,01 *** *** *** PORTARIA CGD Nº348/2023 - A SECRETÁRIA EXECUTIVA DE PLANEJAMENTO E GESTÃO INTERNA DA CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA, no uso de suas atribuições legais, RESOLVE AUTORIZAR os SERVIDORES relacionados no Anexo Único desta Portaria, a viajarem em objeto de serviço, com a finalidade de regularizar os deslocamentos de servidores lotados na Célula Regional de Disciplina dos Inhamuns - CERIN/CGD, com a finalidade de proceder diligências no sentido de qualificar e ouvir vítimas e testemunhas na(s) cidade(s) de Ipueiras e Ipu(CE), referente as Investigações Preliminares n°2301638671 e 2210232303, visando cumprir a Ordem de Serviço n°268/2023, concedendo-lhes 1 (uma) diária e meia , de acordo com o artigo 3º; alínea “b” , § 1º do art. 4º; art. 5º e seu § 1º; art. 10 do Decreto nº 30.719, de 25 de outubro de 2011, devendo a despesa correr à conta da dotação orça- mentária desta CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÀOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO. CONTRO- LADORIA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÀOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO, em Fortaleza, 12 de maio de 2023. Julliana Albuquerque Marques Pereira SECRETÁRIA EXECUTIVA DE PLANEJAMENTO E GESTÃO INTERNA Registre-se e publique-se. ANEXO ÚNICO A QUE SE REFERE A PORTARIA Nº348/2023, DE 12 DE MAIO DE 2023 NOME CARGO/ FUNÇÃO NÍVEL PERIODO ROTEIRO DIÁRIAS TOTAL QUANT VALOR TOTAL ADEMAR PEDROSA FERREIRA SGT V 23 a 24/05/2023 TAUÁ -CE / IPUEIRAS - CE / IPÚ - CE - TAUÁ -CE 1,5 61,33 61,33 92,00 FREDERICO MARTINS CLAUDINO EPC V 23 a 24/05/2023 TAUÁ -CE / IPUEIRAS - CE / IPÚ - CE - TAUÁ -CE 1,5 61,33 61,33 92,00 TOTAL 184,00 *** *** *** PORTARIA CGD Nº349/2023 - A SECRETÁRIA EXECUTIVA DE PLANEJAMENTO E GESTÃO INTERNA DA CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA, no uso de suas atribuições legais, RESOLVE AUTORIZAR os SERVIDORES relacionados no Anexo Único desta Portaria, a viajarem em objeto de serviço, com a finalidade de regularizar o deslocamento de servidores lotados na Célula Regional de Disciplina do Sertão de Inhamuns - CERIN/Fechar