DOU 19/05/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 95, sexta-feira, 19 de maio de 2023
ISSN 1677-7069
Seção 3
5.2. Caso a aplicação do percentual de que trata o subitem anterior resulte em número fracionado, este será elevado até o primeiro número inteiro subsequente, em caso
de fração igual ou maior que 0,5, ou diminuído para o número inteiro imediatamente inferior, em caso de fração menor que 0,5 nos termos do §2º do artigo 1º da Lei nº
12.990/2014.
5.2.1. Todas os setores de estudos constantes do Anexo I deste edital estarão disponíveis para inscrição em vagas reservadas, desde que o candidato faça a opção no formulário
de inscrição, autodeclarando-se preto ou pardo, de acordo com os critérios de raça e cor utilizados pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.
5.3. Para concorrer às vagas reservadas, o candidato deverá, no ato da inscrição, optar por concorrer às vagas reservadas aos negros, anexando no campo específico o
Formulário de Autodeclaração Étnico-racial.
5.3.1. A fotografia anexada à declaração deverá ser recente, legível com boa resolução, colorida e ter fundo claro.
5.3.2. A autodeclaração terá validade somente para este concurso público.
5.4. Até o final do período de inscrição do concurso público, será facultado ao candidato desistir de concorrer pelo sistema de reserva de vagas.
5.5. Os candidatos negros concorrerão concomitantemente às vagas reservadas à pessoa com deficiência, se atenderem a essa condição, e às vagas destinadas à ampla
concorrência, de acordo com a sua classificação no concurso.
5.6. As informações prestadas no momento da inscrição são de inteira responsabilidade do candidato, devendo este responder por qualquer declaração ou informação de
conteúdo falso.
5.7. O resultado das inscrições dos candidatos que se autodeclararam pretos ou pardos será divulgado na página do concurso, disponível no Portal da UFCA, junto ao Resultado
Preliminar das Inscrições, na data estabelecida no Cronograma de Atividades.
5.7.1. Caberá recurso contra o indeferimento preliminar da inscrição para a reserva de vagas para candidatos negros, conforme o subitem 7.9.1 deste edital.
5.8. Os candidatos que no ato da inscrição se declararem aptos para concorrer às vagas reservadas na forma da Lei no 12.990/2014 terão seus nomes publicados em lista à
parte e figurarão também na lista de classificação geral por setor de estudo.
5.9. A autodeclaração do candidato goza da presunção relativa de veracidade e será confirmada mediante procedimento de heteroidentificação, que consiste na identificação
por terceiros da condição autodeclarada.
5.10. O procedimento de heteroidentificação será realizado por comissão criada especificamente para este fim, conforme art. 6º da Portaria Normativa nº 4, de 06 de abril
de 2018, e ocorrerá imediatamente antes da homologação do resultado do concurso.
5.11. O edital de convocação, com horário e local para o comparecimento ao procedimento de heteroidentificação será publicado na página do concurso disponível no Portal
da UFCA.
5.11.1 Será convocada para o procedimento de heteroidentificação, no mínimo, a quantidade de candidatos equivalentes a três vezes o número de vagas reservadas às pessoas
negras previstas no edital, ou 10 (dez) candidatos, o que for maior, resguardadas as condições de aprovação estabelecidas neste edital.
5.11.2. Os candidatos que optaram por concorrer às vagas reservadas às pessoas negras, ainda que tenham obtido nota suficiente para aprovação na ampla concorrência, e
satisfizerem as condições de habilitação estabelecidas em edital deverão se submeter ao procedimento de heteroidentificação.
5.12. A verificação se dará na presença do candidato, que deverá se apresentar portando documento de identidade com foto e a via impressa da autodeclaração anexada no
momento da inscrição.
5.12.1 O candidato apresentar-se-á ao procedimento de heteroidentificação às suas expensas.
5.13. Excepcionalmente e por decisão motivada, o procedimento de heteroidentificação será promovido sob a forma telepresencial, mediante utilização de recursos de
tecnologia de comunicação.
5.14. Para a verificação da veracidade da autodeclaração, serão considerados, tão somente, os aspectos fenotípicos do candidato ao tempo da realização do procedimento de
heteroidentificação.
5.15. Não serão considerados quaisquer registros ou documentos pretéritos eventualmente apresentados, inclusive imagem e certidões referentes a confirmação em
procedimentos de heteroidentificação realizados em concursos públicos federais, estaduais, distritais e municipais.
5.16. O procedimento de heteroidentificação será filmado e sua gravação será utilizada na análise de eventuais recursos interpostos pelos candidatos.
5.16.1. O candidato que recusar a realização da filmagem do procedimento para fins de heteroidentificação será eliminado do concurso público, dispensada a convocação
suplementar de candidatos não habilitados.
5.17. O candidato que não comparecer à entrevista, presencial ou telepresencial, por qualquer motivo, não terá direito ao reagendamento desta etapa do concurso.
5.18. A Comissão especial elaborará parecer individualizado acerca dos critérios fenotípicos do candidato.
5.19. O candidato cuja autodeclaração não for confirmada em procedimento de heteroidentificação concorrerá às vagas destinadas à ampla concorrência, desde que tenham
obtido nota suficiente para aprovação.
5.19.1. O candidato que estiver concorrendo concomitantemente nas vagas para candidato negro e pessoa com deficiência, caso não tenha sua autodeclaração confirmada no
procedimento de heteroidentificação, permanecerá concorrendo na vaga para candidatos pessoas com deficiência.
5.20. Não concorrerá às vagas destinadas à ampla concorrência e será eliminado do concurso público o candidato que apresentar autodeclaração falsa constatada em
procedimento administrativo da comissão de heteroidentificação nos termos do parágrafo único do art. 2º da Lei nº 12.990, de 2014.
5.21. O parecer da comissão de heteroidentificação que constatar a falsidade da autodeclaração deverá motivar a sua conclusão nos termos do art. 50 da Lei nº 9.784, de 29
de janeiro de 1999.
5.22. A eliminação de candidato por apresentação de autodeclaração falsa ou a não confirmação da autodeclaração pela comissão de heteroidentificação não ensejam o dever
de convocar suplementarmente candidatos não convocados para o procedimento de heteroidentificação.
5.23. O candidato que apresentou declaração falsa, se houver sido nomeado, ficará sujeito à anulação da sua admissão, após procedimento administrativo em que lhe sejam
assegurados o contraditório e a ampla defesa, sem prejuízo de outras sanções cabíveis.
5.24. A comissão de heteroidentificação deliberará pela maioria dos seus membros, sob forma de parecer motivado.
5.25. As deliberações da comissão de heteroidentificação terão validade apenas para o presente concurso público, não servindo para outras finalidades.
5.26. É vedado à comissão de heteroidentificação deliberar na presença dos candidatos.
5.27. O teor do parecer motivado será de acesso restrito, nos termos do art. 31 da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011.
5.28. O Resultado Preliminar do Procedimento de Heteroidentificação será publicado na página do concurso, disponível no Portal da UFCA, do qual constarão os dados de
identificação do candidato, a conclusão do parecer da comissão de heteroidentificação a respeito da confirmação da autodeclaração e as condições para exercício do direito de recurso
pelos interessados.
5.29. O candidato poderá recorrer da decisão da comissão, de forma online, através da plataforma FORMS/UFCA, dentro do prazo máximo de 02 (dois) dias úteis a partir do
primeiro dia útil subsequente ao da data de divulgação do Resultado Preliminar. Não serão aceitos recursos apresentados de forma divergente e fora do período determinado neste
edital.
5.29.1. O recurso deverá ser dirigido à comissão recursal, que será composta por três integrantes distintos dos membros da comissão de heteroidentificação.
5.29.2. Não serão aceitos recursos dos candidatos eliminados das cotas por não comparecimento à entrevista, mas apenas pelo não reconhecimento da condição de negro
(quesito cor ou raça) verificada pela comissão de heteroidentificação.
5.30. A comissão recursal deverá considerar a filmagem do procedimento para fins de heteroidentificação, o parecer emitido pela comissão e o conteúdo do recurso elaborado
pelo candidato.
5.30.1. Das decisões da comissão recursal não caberá recurso.
5.30.2. O parecer da comissão recursal será encaminhado eletronicamente para o candidato.
5.30.3. Em hipótese alguma será aceita revisão de recurso ou recurso do recurso.
5.31. O resultado final do procedimento de heteroidentificação será publicado na página do concurso, disponível no Portal da UFCA, do qual constarão os dados de identificação
do candidato e a conclusão final a respeito da confirmação da autodeclaração.
5.32. O não enquadramento do candidato na condição de pessoa negra não se configura em ato discriminatório de qualquer natureza, representando, tão somente, que o
candidato não se enquadrou nos quesitos de cor ou raça utilizados pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), que definem a raça negra.
5.33. A avaliação da comissão de heteroidentificação quanto ao enquadramento, ou não, do candidato na condição de pessoa negra, terá validade apenas para este
concurso.
5.34. Os candidatos negros classificados dentro do número de vagas oferecido à ampla concorrência não preencherão as vagas reservadas a candidatos negros, salvo nos setores
de estudos contemplados no sorteio descrito no Item 6 deste edital, em que o provimento é imediato.
5.35. Em caso de desistência de candidato negro aprovado em vaga reservada, a vaga será preenchida pelo candidato negro posteriormente classificado, se houver.
5.36. Na hipótese de não haver número de candidatos negros aprovados suficiente para ocupar as vagas reservadas, as vagas remanescentes serão revertidas para a ampla
concorrência e serão preenchidas pelos demais candidatos aprovados, observada a ordem de classificação.
6. DO SORTEIO DAS VAGAS PARA AS COTAS DE CANDIDATOS COM DEFICIÊNCIA E NEGROS
6.1. A distribuição do quantitativo de vagas, especificado nos itens 4.1 e 5.1, dar-se-á após o término das inscrições, por meio de sorteio público, e incidirá apenas nos setores
de estudos em que houver candidatos com deficiência ou negros com inscrições deferidas.
6.2. Quando o quantitativo de vagas, especificado nos itens 4.1 e 5.1, resultarem em número superior ao de setores de estudos com candidatos PcD ou Negros com inscrições
deferidas será automaticamente distribuída uma vaga para cada setor de estudo, e o restante distribuído por meio de sorteio público, desde que haja candidatos PcD ou negros suficientes
para ocuparem o cadastro de reserva.
6.3. Quando o quantitativo de vagas, especificado nos subitens 4.1 e 5.1, coincidirem com o número de setores de estudos com candidatos PcD ou Negros com inscrições
deferidas a distribuição prescindirá de sorteio público, sendo alocada automaticamente a reserva da vaga para cada setor de estudo.
6.4. Estarão automaticamente excluídas do sorteio público:
a) Para pessoas com deficiência (PcD): os setores de estudos que possuam a partir de 5 (cinco) vagas para provimento imediato, tendo em vista que automaticamente já
contemplarão a reserva da cota;
b) Para pessoas com deficiência: os setores de estudos que exijam o provimento necessariamente por pessoa com deficiência; e
c) Para negros: os setores de estudos que possuam a partir de 3 (três) vagas para provimento imediato, tendo em vista que automaticamente já contemplarão a reserva da
cota.
6.4.1. A hipótese descrita no subitem anterior, ''b'', não obstante prescindir de sorteio público, é contabilizada no número total de vagas reservadas para pessoas com
deficiência, conforme subitem 4.1 deste edital.
6.4.2. A hipótese descrita no subitem 6.4, ''c'', não obstante prescindir de sorteio público, é contabilizada no número total de vagas reservadas para negros, conforme subitem
5.1 deste edital. 6.5. O sorteio público primeiramente definirá, mediante sorteio, o tipo de cota (PcD ou Negros) que iniciará a distribuição das vagas reservadas.
6.5.1. O tipo de cota contemplado no sorteio descrito no subitem anterior definirá a alternância e proporcionalidade dos próximos ciclos de sorteio. Assim, sendo sorteado
inicialmente a cota para PcD, o próximo sorteio deverá ser para a cota de negros e vice-versa.
6.6. Para a realização do sorteio público será utilizado o site https://sorteador.com.br/
6.7. Os setores de estudos que disponham de uma única vaga para provimento imediato e que possuírem simultaneamente candidatos negros e pessoas com deficiência, após
terem sido contemplados no sorteio por uma das cotas, serão excluídos dos próximos ciclos de sorteio.
6.8. À medida que o setor de estudo é sorteado, o mesmo é retirado da disputa no próximo ciclo de sorteio, salvo se ainda suportar a destinação de mais vagas para
provimento imediato.
6.9. Caso, após a realização de todos os ciclos de sorteio, não tenha sido contemplado o quantitativo de vagas descritos nos subitens 4.1 e 5.1, serão realizados novos sorteios
entre todas os setores de estudos com PcD e Negros inscritos, para fins de formação de cadastro de reserva, desde que o setor de estudo ainda possua candidatos PcD ou Negros.
6.10. Os casos omissos serão decididos pela Pró-Reitoria de Gestão de Pessoas.
6.11. O sorteio público ocorrerá na data prevista no Cronograma do Concurso, por meio de videoconferência.
6.12. A Ata, contendo o resultado do sorteio público, assim como a Nota Informativa com o quantitativo máximo de aprovados por setor de estudo, de acordo com Anexo
II do Decreto nº 9.739/2019, serão divulgadas na página do certame na data prevista no Cronograma do Concurso.
6.12.1. O acesso ao vídeo da gravação do sorteio poderá ser solicitado pelo e-mail concurso.progep@ufca.edu.br até a homologação do concurso.

                            

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