DOU 19/05/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

                            REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL • IMPRENSA NACIONAL
Ano CLXI Nº 95
Brasília - DF, sexta-feira, 19 de maio de 2023
ISSN 1677-7042
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1
Atos do Poder Judiciário........................................................................................................... 1
Atos do Poder Legislativo......................................................................................................... 1
Atos do Congresso Nacional..................................................................................................... 2
Atos do Poder Executivo .......................................................................................................... 3
Presidência da República .......................................................................................................... 3
Ministério da Agricultura e Pecuária ....................................................................................... 5
Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação..................................................................... 245
Ministério das Comunicações............................................................................................... 245
Ministério da Cultura ............................................................................................................ 248
Ministério da Defesa............................................................................................................. 250
Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome .......... 252
Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços....................................... 252
Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania .............................................................. 252
Ministério da Educação......................................................................................................... 253
Ministério do Esporte ........................................................................................................... 253
Ministério da Fazenda........................................................................................................... 254
Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional ................................................ 261
Ministério da Justiça e Segurança Pública .......................................................................... 261
Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima.......................................................... 267
Ministério de Minas e Energia............................................................................................. 268
Ministério das Mulheres....................................................................................................... 280
Ministério do Planejamento e Orçamento.......................................................................... 281
Ministério de Portos e Aeroportos...................................................................................... 304
Ministério da Previdência Social .......................................................................................... 305
Ministério da Saúde.............................................................................................................. 308
Ministério do Trabalho e Emprego...................................................................................... 385
Ministério dos Transportes................................................................................................... 385
Ministério do Turismo........................................................................................................... 386
Banco Central do Brasil ........................................................................................................ 386
Ministério Público da União................................................................................................. 387
Tribunal de Contas da União ............................................................................................... 394
Poder Legislativo ................................................................................................................... 406
Poder Judiciário ..................................................................................................................... 406
Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais ......................................... 407
.................................. Esta edição é composta de 409 páginas .................................
Sumário
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
PLENÁRIO
D EC I S Õ ES
Ação Direta de Inconstitucionalidade e
Ação Declaratória de Constitucionalidade
(Publicação determinada pela Lei nº 9.868, de 10.11.1999)
Acórdãos
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 7.283
(1)
ORIGEM
: 7283 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P R O C E D.
: MINAS GERAIS
R E L AT O R A
: MIN. CÁRMEN LÚCIA
R EQ T E . ( S )
: PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
I N T D O. ( A / S )
: GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : ADVOGADO-GERAL DO ESTADO DE MINAS GERAIS
I N T D O. ( A / S )
: ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
A DV . ( A / S )
: PROCURADOR-GERAL DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou procedente a presente ação direta, para
declarar a inconstitucionalidade dos incs. V e VI do parágrafo único do art. 185 da Lei
Complementar n. 34/1994 de Minas Gerais, atribuindo eficácia ex nunc à declaração de
inconstitucionalidade a contar da publicação da ata de julgamento, com fundamento no art.
27 da Lei n. 9.868/1999, nos termos do voto da Relatora, vencido parcialmente o Ministro
Roberto Barroso, que julgava parcialmente procedente o pedido e, vencido, acompanhava a
relatora na modulação dos efeitos. Plenário, Sessão Virtual de 21.4.2023 a 2.5.2023.
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. INCS. V E VI DO PARÁGRAFO
ÚNICO DO ART. 185 DA LEI COMPLEMENTAR N. 34/1994 DE MINAS GERAIS. CRITÉRIOS DE
DESEMPATE NA PROMOÇÃO E REMOÇÃO DE MEMBRO DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL POR
ANTIGUIDADE. INOBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS ESTABELECIDOS NA LEI ORGÂNICA DO
MINISTÉRIO PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DO NÚMERO DE FILHOS OU DO
TEMPO DE SERVIÇO PÚBLICO NO ESTADO. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL: CONTRAR I E DA D E
À AL. D DO INC. II DO § 1º DO ART. 61, AO § 4º DO ART. 129 E AO ART. 93 DA CONSTITUIÇÃO
DA REPÚBLICA. INCONSTITUCIONALIDADE MATEIRAL: OFENSA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA .
PRECEDENTES. AÇÃO DIRETA JULGADA PROCEDENTE, COM EFICÁCIA EX NUNC DO JULGADO.
D EC I S Õ ES
Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental
(Publicação determinada pela Lei nº 9.882, de 03.12.1999)
Acórdãos
SEGUNDOS EMB.DECL. NA ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO
FUNDAMENTAL 708
(2)
ORIGEM
: 60 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P R O C E D.
: DISTRITO FEDERAL
R E L AT O R
: MIN. ROBERTO BARROSO
E M BT E . ( S )
: ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
E M B D O. ( A / S )
: PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO - PSB
A DV . ( A / S )
: RAFAEL DE ALENCAR ARARIPE CARNEIRO (68951/BA, 25120/DF, 409584/SP)
E M B D O. ( A / S )
: PARTIDO SOCIALISMO E LIBERDADE (P-SOL)
A DV . ( A / S )
: ANDRE BRANDAO HENRIQUES MAIMONI (29498/DF, 7040/O/MT)
E M B D O. ( A / S )
: PARTIDO DOS TRABALHADORES
A DV . ( A / S )
: EUGENIO JOSE GUILHERME DE ARAGAO (04935/DF, 30746/ES, 428274/SP)
E M B D O. ( A / S )
: REDE SUSTENTABILIDADE
A DV . ( A / S )
: RAFAEL ECHEVERRIA LOPES (62866/DF, 22286-A/MS, 321174/SP)
AM. CURIAE.
: OBSERVATÓRIO DO CLIMA
A DV . ( A / S )
: PAULO EDUARDO BUSSE FERREIRA FILHO (164056/SP)
A DV . ( A / S )
: RAFAEL CARLSSON GAUDIO CUSTODIO (262284/SP)
A DV . ( A / S )
: FERNANDO NABAIS DA FURRIELA (57839/BA, 197853/MG,
197853/MG, 218150/RJ, 112208A/RS, 80433/SP)
AM. CURIAE.
: INSTITUTO ALANA
A DV . ( A / S )
: THAIS NASCIMENTO DANTAS (377516/SP)
A DV . ( A / S )
: PEDRO AFFONSO DUARTE HARTUNG (329833/SP)
AM. CURIAE.
: FRENTE NACIONAL DE PREFEITOS
A DV . ( A / S )
: MARCELO PELEGRINI BARBOSA (41774/DF, 199877/SP)
AM. CURIAE.
: CONECTAS DIREITOS HUMANOS
A DV . ( A / S )
: GABRIEL DE CARVALHO SAMPAIO (55891/DF, 252259/SP)
A DV . ( A / S )
: JULIA MELLO NEIVA (223763/SP)
A DV . ( A / S )
: JOAO PAULO DE GODOY (365922/SP)
A DV . ( A / S )
: PAULA NUNES DOS SANTOS (365277/SP)
A DV . ( A / S )
: GABRIEL ANTONIO SILVEIRA MANTELLI (373777/SP)
AM. CURIAE.
: ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DOS MEMBROS DO MINISTÉRIO PÚBLICO
DE MEIO AMBIENTE - ABRAMPA
A DV . ( A / S )
: VIVIAN MARIA PEREIRA FERREIRA (313405/SP)
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração,
nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 21.4.2023 a 2.5.2023.
Em e n t a :
Direito constitucional
ambiental. Embargos
de declaração
em
Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental. Inoperância do Fundo Clima
em 2019 e 2020. Ausência de omissão.
1.Embargos de declaração opostos contra acórdão em arguição de descumprimento
de preceito fundamental cujo pedido foi julgado procedente para (i) reconhecer a omissão da
União, em razão da não alocação integral dos recursos do Fundo Clima referentes a 2019, (ii)
determinar à União que se abstivesse de qualquer omissão em relação ao funcionamento e
destinação de recursos ao Fundo Clima e (iii) vedar o contingenciamento das receitas que
integram o Fundo.
2. Não há erro, obscuridade,
contradição ou omissão no acórdão
questionado, o que afasta a presença dos pressupostos de embargabilidade. As teses
apresentadas pela embargante veiculam pretensão meramente infringente.
3. Embargos de declaração rejeitados.
Secretaria Judiciária
ADAUTO CIDREIRA NETO
Secretário
Atos do Poder Legislativo
LEI Nº 14.586, DE 18 DE MAIO DE 2023
Denomina "Rodovia Dr. Fábio André Koff" a BR-448,
no Estado do Rio Grande do Sul.
O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA
REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A BR-448, no Estado do Rio Grande do Sul, fica denominada "Rodovia
Dr. Fábio André Koff".
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 18 de maio de 2023; 202º da Independência e 135º da República.
GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO
José Renan Vasconcelos Calheiros Filho
LEI Nº 14.587, DE 18 DE MAIO DE 2023
Cria o Roteiro Turístico Caminhos da Neve.
O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA
REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei cria o Roteiro Turístico Caminhos da Neve, direcionado aos
segmentos de turismo cultural e rural.
Art. 2º É criado o Roteiro Turístico Caminhos da Neve, com o objetivo de
estimular o desenvolvimento das atividades turísticas nos Municípios de Anitápolis, Alfredo
Wagner, Bocaina do Sul, Bom Jardim da Serra, Bom Retiro, Lages, Painel, Rancho
Queimado, Rio Rufino, São Joaquim, Urubici e Urupema, no Estado de Santa Catarina, e
nos Municípios de Bom Jesus, Cambará do Sul, Canela, Gramado, Jaquirana, Monte Alegre
dos Campos, Nova Petrópolis, São Francisco de Paula, São José dos Ausentes e Vacaria, no
Estado do Rio Grande do Sul.
Art. 3º O eixo central do Roteiro Turístico Caminhos da Neve corresponderá ao
trajeto da rodovia BR-438.
Art. 4º A estruturação, a gestão e a promoção dos atrativos turísticos do
Roteiro Turístico Caminhos da Neve receberão o apoio dos programas oficiais destinados
ao fortalecimento da regionalização do turismo.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 18 de maio de 2023; 202º da Independência e 135º da República.
GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO
Juliana Rodrigues de Negreiros
LEI Nº 14.588, DE 18 DE MAIO DE 2023
Institui a Semana Nacional de Conscientização sobre
Hemangiomas e Anomalias Vasculares.
O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA
REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei institui a Semana Nacional de Conscientização sobre Hemangiomas
e Anomalias Vasculares.
Art. 2º É instituída a Semana Nacional de Conscientização sobre Hemangiomas e
Anomalias Vasculares, a ser realizada, anualmente, na semana do dia 15 de maio.
Art. 3º No período definido no art. 2º desta Lei, o Sistema Único de Saúde (SUS)
desenvolverá atividades, em todo o território nacional, com os seguintes objetivos:
I - promover o conhecimento da população acerca dos hemangiomas e de outras
anomalias vasculares, por meio de eventos diversos;
II - informar os pacientes em geral sobre as formas de prevenção, diagnóstico,
tratamento e outros aspectos de interesse sobre os hemangiomas e as anomalias vasculares;
III - desenvolver, juntamente com as unidades de saúde, ações de prevenção, de
detecção precoce e de tratamento das anomalias vasculares;
IV - capacitar os recursos humanos dos serviços de saúde acerca do manejo
adequado dos hemangiomas e das anomalias vasculares;
V - combater o preconceito e a discriminação relacionados aos hemangiomas e às
anomalias vasculares, por meio de campanha de esclarecimento;
VI - promover outras ações definidas pelos gestores públicos de saúde.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 18 de maio de 2023; 202º da Independência e 135º da República.
GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO
Nísia Verônica Trindade Lima
Atos do Poder Judiciário

                            

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