Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023051900003 3 Nº 95, sexta-feira, 19 de maio de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 Faço saber que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Rodrigo Pacheco, Presidente do Senado Federal, nos termos do parágrafo único do art. 52 do Regimento Comum e do inciso XXVIII do art. 48 do Regimento Interno do Senado Federal, promulgo o seguinte DECRETO LEGISLATIVO Nº 40, DE 2023 Aprova o ato que outorga autorização à Associação Cultural e de Radiodifusão Comunitária Divina FM - BA para executar serviço de radiodifusão comunitária no Município de Cardeal da Silva, Estado da Bahia. O Congresso Nacional decreta: Art. 1º Fica aprovado o ato previsto na Portaria nº 790, de 14 de março de 2018, do Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações, que outorga autorização à Associação Cultural e de Radiodifusão Comunitária Divina FM - BA para executar, por 10 (dez) anos, sem direito de exclusividade, serviço de radiodifusão comunitária no Município de Cardeal da Silva, Estado da Bahia. Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação. Senado Federal, em 18 de maio de 2023 Senador RODRIGO PACHECO Presidente do Senado Federal Faço saber que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Rodrigo Pacheco, Presidente do Senado Federal, nos termos do parágrafo único do art. 52 do Regimento Comum e do inciso XXVIII do art. 48 do Regimento Interno do Senado Federal, promulgo o seguinte DECRETO LEGISLATIVO Nº 41, DE 2023 Aprova o ato que outorga autorização à Associação Comunitária Avante Jaguaquara para executar serviço de radiodifusão comunitária no Município de Jaguaquara, Estado da Bahia. O Congresso Nacional decreta: Art. 1º Fica aprovado o ato previsto na Portaria nº 6.731, de 16 de janeiro de 2018, do Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações, que outorga autorização à Associação Comunitária Avante Jaguaquara para executar, por 10 (dez) anos, sem direito de exclusividade, serviço de radiodifusão comunitária no Município de Jaguaquara, Estado da Bahia. Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação. Senado Federal, em 18 de maio de 2023 Senador RODRIGO PACHECO Presidente do Senado Federal ATO DO PRESIDENTE DA MESA DO CONGRESSO NACIONAL Nº 31, DE 2023 O PRESIDENTE DA MESA DO CONGRESSO NACIONAL, cumprindo o que dispõe o § 1º do art. 10 da Resolução nº 1, de 2002-CN, faz saber que, nos termos do § 7º do art. 62 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001, a Medida Provisória nº 1.166, de 22 de março de 2023, publicada no Diário Oficial da União no dia 23, do mesmo mês e ano, que "Institui o Programa de Aquisição de Alimentos e altera a Lei nº 12.512, de 14 de outubro de 2011, e a Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021", tem sua vigência prorrogada pelo período de sessenta dias. Congresso Nacional, em 18 de maio de 2023 Senador RODRIGO PACHECO Presidente da Mesa do Congresso Nacional Atos do Poder Executivo DECRETO Nº 11.533, DE 18 DE MAIO DE 2023 Institui a Comissão Intersetorial de Enfrentamento da Violência Sexual contra Crianças e Adolescentes. O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição, D E C R E T A : Art. 1º Fica instituída a Comissão Intersetorial de Enfrentamento da Violência Sexual contra Crianças e Adolescentes, no âmbito do Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania, com a finalidade de articular ações e políticas públicas relativas ao enfrentamento da violência sexual contra crianças e adolescentes. Art. 2º A Comissão é órgão de consulta, de estudos e de articulação da rede de proteção a crianças e adolescentes, à qual compete: I - propor ao Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania a revisão e a atualização do Plano Nacional de Enfrentamento da Violência Sexual contra Crianças e Adolescentes; II - propor ao Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania políticas, programas, projetos e ações relacionados ao enfrentamento da violência sexual contra crianças e adolescentes em situações emergenciais e em casos específicos que não estejam contemplados no Plano Nacional de Enfrentamento da Violência Sexual; III - elaborar orientações para a atuação governamental sobre o enfrentamento da violência sexual contra crianças e adolescentes; IV - acompanhar e monitorar as políticas de enfrentamento da violência sexual contra crianças e adolescentes; e V - promover a articulação dos órgãos e das entidades públicos e privados com atuação no enfrentamento da violência sexual contra crianças e adolescentes. Art. 3º A Comissão é composta por um representante de cada um dos seguintes órgãos públicos: I - Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania, que a coordenará; II - Ministério da Cultura; III - Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome; IV - Ministério da Educação; V - Ministério do Esporte; VI - Ministério da Igualdade Racial; VII - Ministério da Justiça e Segurança Pública; VIII - Ministério das Mulheres; IX - Ministério de Portos e Aeroportos; X - Ministério dos Povos Indígenas; XI - Ministério das Relações Exteriores; XII - Ministério da Saúde; XIII - Ministério do Trabalho e Emprego; XIV - Ministério dos Transportes; XV - Ministério do Turismo; XVI - Secretaria Nacional de Juventude da Secretaria-Geral da Presidência da República; e XVII - Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente - Conanda. § 1º O Coordenador convidará para compor a Comissão, com direito a voto, um representante de cada uma das seguintes instituições: I - Conselho Nacional do Ministério Público; II - Conselho Nacional de Justiça; III - Conselho Nacional das Defensoras e Defensores Públicos-Gerais - CONDEG E ; IV - Defensoria Pública da União; V - Comitê Nacional de Enfrentamento à Violência Sexual contra Crianças e Adolescentes; VI - Rede ECPAT Brasil; VII - Instituto World Childhood Foundation - Childhood Brasil; VIII - Coalizão Brasileira pelo Fim da Violência contra Crianças e Adolescentes; e IX - Fundo das Nações Unidas para a Infância - UNICEF. § 2º Cada membro da Comissão terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos. § 3º Os membros da Comissão e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos e das instituições que representam e designados em ato do Ministro de Estado dos Direitos Humanos e da Cidadania. § 4º O Coordenador da Comissão poderá convidar agentes públicos, especialistas e pesquisadores de instituições públicas e privadas e representantes de associações que incluam entre seus fins institucionais a defesa dos interesses e direitos das crianças e dos adolescentes, para participar de suas reuniões, sem direito a voto. Art. 4º A Comissão se reunirá, em caráter ordinário, mensalmente e, em caráter extraordinário, mediante convocação de seu Coordenador. § 1º O quórum de reunião da Comissão é de maioria absoluta, e o quórum de aprovação é de maioria simples. § 2º Na hipótese de empate, além do voto ordinário, o Coordenador da Comissão terá o voto de qualidade. Art. 5º Os membros da Comissão que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente ou por videoconferência, nos termos do disposto no Decreto nº 10.416, de 7 de julho de 2020, e os membros que se encontrarem em outros entes federativos participarão das reuniões por meio de videoconferência. Art. 6º A Secretaria-Executiva da Comissão será exercida pela Secretaria Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente do Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania. Art. 7º A participação na Comissão será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada. Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 18 de maio de 2023; 202º da Independência e 135º da República. GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO Silvio Luiz de Almeida Presidência da República DESPACHO DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA M E N S AG E M Nº 227, de 16 de maio de 2023. Encaminhamento ao Senado Federal, para apreciação, do nome do Senhor IGOR ROBERTO ALBUQUERQUE ROQUE, Defensor Público Federal, para exercer o cargo de Defensor Público-Geral Federal da Defensoria Pública da União, na vaga decorrente do término do mandato de Daniel de Macedo Alves Pereira. DESPACHOS DO VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA NO EXERCÍCIO DO CARGO DE PRESIDENTE DA REPÚBLICA M E N S AG E M Nº 228, de 18 de maio de 2023. Restituição ao Congresso Nacional de autógrafo do projeto de lei que, sancionado, se transforma na Lei nº 14.586, de 18 de maio de 2023. Nº 229, de 18 de maio de 2023. Restituição ao Congresso Nacional de autógrafo do projeto de lei que, sancionado, se transforma na Lei nº 14.587 de 18 de maio de 2023. Nº 230, de 18 de maio de 2023. Restituição ao Congresso Nacional de autógrafo do projeto de lei que, sancionado, se transforma na Lei nº 14.588 de 18 de maio de 2023. Nº 231, de 18 de maio de 2023. Restituição ao Congresso Nacional de autógrafo do projeto de lei que, sancionado, se transforma na Lei nº 14.589 de 18 de maio de 2023. CASA CIVIL INSTITUTO NACIONAL DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO D ES P AC H O S DEFIRO, a pedido, o descredenciamento da AR GUARDIAN CERTIFICADO DIGITAL. Processo nº 00100.001033/2023-43. DEFIRO, a pedido, o descredenciamento da AR KADIMA ADMINISTRADORA E CORRETORA DE SEGUROS. Processo nº 00100.001032/2023-07. DEFIRO, a pedido, o descredenciamento da AR IMPRESJET. Processo nº 00100.001031/2023-54. DEFIRO, a pedido, o descredenciamento da AR WRM CERTIFICADORA. Processo nº 00100.001030/2023-18. DEFIRO o credenciamento da AR SI CERTIFICADORA DIGITAL. Processo nº 00100.000704/2023-59. DEFIRO o credenciamento da AR CD-TECH CERTIFICAÇÃO DIGITAL. Processo nº 00100.000657/2023-43. DEFIRO o credenciamento da AR BETTERONE. Processo nº 00100.000627/2023-37. MAURÍCIO AUGUSTO COELHO Diretor-Presidente SubstitutoFechar