DOE 19/05/2023 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XV Nº094  | FORTALEZA, 19 DE MAIO DE 2023
LEI Nº18.369, de 18 de maio de 2023.
(Autoria: Leonardo Pinheiro)
DENOMINA PROFESSOR RAIMUNDO URAKTAN GADELHA O CENTRO DE EDUCAÇÃO INFANTIL – CEI, 
NO MUNICÍPIO DE TABULEIRO DO NORTE.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Fica denominado Professor Raimundo Uraktan Gadelha o Centro de Educação Infantil – CEI, construído no Município de Tabuleiro do Norte.
Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 18 de maio de 2023.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
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LEI Nº18.370, de 18 de maio de 2023.
(Autoria: Alysson Aguiar)
DENOMINA FRANCISCO PINTO DE MELO A ESTRADA QUE LIGA O BALNEÁRIO DE CARNAUBAL À 
RODOVIA CE-323.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Fica denominada Francisco Pinto de Melo a estrada que liga o Balneário de Carnaubal à rodovia CE-323.
Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 18 de maio de 2023.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
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LEI Nº18.371, de 18 de maio de 2023.
(Autoria: Luana Ribeiro)
INCLUI, NO CALENDÁRIO OFICIAL DE EVENTOS E DATAS COMEMORATIVAS DO ESTADO DO CEARÁ, 
A FESTA RELIGIOSA DO MUNICÍPIO DE PEDRA BRANCA, QUE HOMENAGEIA O SAGRADO CORAÇÃO 
DE JESUS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Fica incluída, no Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado do Ceará, a Festa Religiosa do Município de Pedra Branca, 
que homenageia o Sagrado Coração de Jesus, a qual acontecerá, anualmente, no período de 19 a 29 de junho.
Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 18 de maio de 2023.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
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DECRETO Nº35.433, de 18 de maio  de 2023.
REDENOMINA A ESCOLA DE ENSINO  MÉDIO PLÁCIDO ADERALDO CASTELO PARA ESCOLA DE 
ENSINO MÉDIO EM TEMPO INTEGRAL PLÁCIDO ADERALDO CASTELO, NO MUNICÍPIO DE PACUJÁ/
CE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 88, incisos IV e VI, da Constituição do Estado e 
CONSIDERANDO a necessidade de redenominar a escola neste ato indicada, em face da ampliação de suas atividades, com o atendimento da comunidade 
estudantil, no que concerne à Educação em Tempo Integral, aumentando a possibilidade de universalização deste ensino; DECRETA:
Art. 1º Fica redenominada, na estrutura organizacional da Secretaria da Educação do Estado do Ceará, a ESCOLA DE ENSINO MÉDIO PLÁCIDO 
ADERALDO CASTELO, localizada no Município de Pacujá/CE, criada pelo Decreto nº11.493, de 17 de outubro de 1975, publicado no Diário Oficial do 
Estado, de 30 de outubro de 1975, tendo o Ensino Médio implantado pelo Decreto nº25.462, de 24 de maio de 1999, publicado no Diário Oficial do Estado, 
de 25 de maio de 1999, estando na área de abrangência da Coordenadoria Regional de Desenvolvimento da Educação – CREDE 6, sediada no Município de 
Sobral/CE, que passa a denominar-se ESCOLA DE ENSINO MÉDIO EM TEMPO INTEGRAL PLÁCIDO ADERALDO CASTELO.
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 18 de maio  de 2023
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
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DECRETO Nº35.434, de 18  de maio de 2023.
REDENOMINA A ESCOLA DE ENSINO  MÉDIO FRANCISCO DE ALMEIDA MONTE PARA ESCOLA 
DE ENSINO MÉDIO EM TEMPO INTEGRAL FRANCISCO DE ALMEIDA MONTE, NO MUNICÍPIO DE 
ALCÂNTARAS/CE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 88, incisos IV e VI, da Constituição do Estado e 
CONSIDERANDO a necessidade de redenominar a escola neste ato indicada, em face da ampliação de suas atividades, com o atendimento da comunidade 
estudantil, no que concerne à Educação em Tempo Integral, aumentando a possibilidade de universalização deste ensino; DECRETA:
Art. 1º Fica redenominada, na estrutura organizacional da Secretaria da Educação do Estado do Ceará, a ESCOLA DE ENSINO MÉDIO FRAN-
CISCO DE ALMEIDA MONTE, localizada no Município de Alcântaras/CE, criada pelo Decreto nº11.493, de 17 de outubro de 1975, publicado no Diário 
Oficial do Estado, de 30 de outubro de 1975, tendo o Ensino Médio implantado pelo Decreto nº25.462, de 24 de maio de 1999, publicado no Diário Oficial 
do Estado, de 25 de maio de 1999, estando na área de abrangência da Coordenadoria Regional de Desenvolvimento da Educação – CREDE 6, sediada no 
Município de Sobral/CE, que passa a denominar-se ESCOLA DE ENSINO MÉDIO EM TEMPO INTEGRAL FRANCISCO DE ALMEIDA MONTE.
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 18 de maio de 2023.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
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DECRETO Nº35.466, de 19 de maio de 2023.
CONFERE NOVA REDAÇÃO AO DECRETO Nº30.465, DE 14 DE MARÇO DE 2011, QUE INSTITUIU O FÓRUM 
ESTADUAL DAS MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE DO CEARÁ, E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 88, inciso IV e VI, da Constituição Estadual; 
CONSIDERANDO o disposto no Decreto nº 30.465, de 14 de março de 2011, que instituiu o Fórum Estadual das Microempresas e Empresas de Pequeno 
Porte do Ceará, como instância governamental estadual, relativo ao tratamento diferenciado e favorecido dispensado às microempresas e empresas de 
pequeno porte; CONSIDERANDO a necessidade de promover alterações substanciais no referido Decreto, adequando-o melhor às necessidades voltadas ao 
atendimento de suas finalidades, DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 30.465, de 14 de março de 2011, em sua íntegra, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º Fica instituído o Fórum Estadual das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte do Ceará, presidido e secretariado pela Secretaria do 
Trabalho - SET, como instância governamental estadual, relativo ao tratamento diferenciado e favorecido dispensado às microempresas e empresas 
de pequeno porte.
Art. 2º O Fórum Estadual das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte do Ceará tem as seguintes atribuições:
I - articular e promover, em conjunto com órgãos do Governo Federal, Estadual e Municipal, a regulamentação necessária ao cumprimento do 
Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte, bem como acompanhar a sua efetiva implantação, atos e procedimentos dele 
decorrentes no âmbito do Estado do Ceará;
II - propor e acompanhar a implementação das políticas governamentais, federais, estaduais e municipais de apoio e fomento às microempresas e 
empresas de pequeno porte;
III - promover a articulação e a integração entre os diversos órgãos governamentais e as entidades de apoio e representação, que atuem no segmento 

                            

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