4 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XV Nº094 | FORTALEZA, 19 DE MAIO DE 2023 das microempresas e empresas de pequeno porte; IV - propor os ajustes e aperfeiçoamentos necessários à efetiva implantação da política de fortalecimento e desenvolvimento deste segmento no Estado, inclusive no campo da legislação, propondo atos e medidas necessários; V - promover as ações que levem à consolidação e à harmonização dos diversos programas de apoio às microempresas e empresas de pequeno porte; VI - integrar o Fórum Permanente Nacional das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, e encaminhar assuntos e propostas que reflitam a necessidade de políticas públicas orientadas às microempresas e empresas de pequeno porte. Art. 3º Integrarão o Fórum Estadual das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte do Ceará, um representante titular e um suplente dos seguintes órgãos do Governo do Estado e entidades de apoio e representação: I - Secretaria do Trabalho do Estado do Ceará – SET; II – Secretaria do Desenvolvimento Econômico do Estado do Ceará – SDE; III - Secretaria da Educação do Estado do Ceará – SEDUC; IV - Secretaria da Ciência, Tecnologia e Educação Superior do Estado do Ceará – SECITECE; V - Secretaria do Planejamento e Gestão do Estado do Ceará – SEPLAG; VI - Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará – SEFAZ; VII - Secretaria do Turismo do Estado do Ceará – SETUR; VIII - Secretaria da Cultura do Estado do Ceará – SECULT; IX - Secretaria das Cidades do Estado do Ceará – SCIDADES; X - Secretaria do Desenvolvimento Agrário do Estado do Ceará – SDA; XI - Agência de Desenvolvimento Econômico do Estado do Ceará -ADECE; XII - Junta Comercial do Estado do Ceará – JUCEC; XIII - Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas – SEBRAE/CE; XIV - Conselho Regional de Contabilidade – CRC/CE; XV - Conselho Regional de Administração – CRA/CE; XVI - Federação das Associações de Microempresas e Empresas de Pequeno Porte-FEMICRO; XVII - Federação Cearense das Micro e Pequenas Empresas-FECEMPE; XVIII - Federação das Indústrias do Estado do Ceará – FIEC; XIX - Federação da Agricultura e Pecuária do Estado do Ceará- FAEC; XX - Federação das Câmaras de Dirigentes Lojistas do Ceará – FCDL; XXI - Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Estado do Ceará – FECOMERCIO; XXII - Associação dos Municípios do Estado do Ceará – APRECE; XXIII - Frente Parlamentar de Apoio às Micro e Pequenas Empresas do Estado do Ceará; XXIV - Banco do Brasil S.A. - BB; XXV - Banco do Nordeste do Brasil S.A – BNB; XXVI - Caixa Econômica Federal – CEF; XXVII - Comissão de Comércio Exterior/Correios – CCE. §1º Os representantes titulares e respectivos suplentes serão indicados pelos dirigentes dos órgãos representados. §2º A participação no Fórum Estadual das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte do Ceará não será remunerada, a qualquer título, bem como não ensejará vínculo trabalhista com a Secretaria do Trabalho – SET. Art. 4º O Fórum Estadual das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte do Ceará é estruturado pelos seguintes Comitês Temáticos, responsáveis pela articulação, desenvolvimento de estudos, elaboração de propostas e encaminhamento dos temas específicos, que deverão compor a agenda de trabalho e a formulação de políticas públicas: I - Regulamentação e Simplificação; II - Acesso a Mercados; III - Tecnologia e Inovação; IV - Investimento, Financiamento e Crédito; V - Educação e Cultura Empreendedora. §1º Os Comitês Temáticos realizarão reuniões periódicas, observando calendário previamente estabelecido. §2º Os Comitês Temáticos poderão ser alterados em função de novas necessidades das microempresas e empresas de pequeno porte. Art. 5º O Fórum Estadual das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte do Ceará realizará reuniões ordinárias bimestrais e extraordinárias, sempre que convocadas pelo presidente do Fórum. Art. 6º As reuniões ordinárias e extraordinárias do Fórum Estadual das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte do Ceará terão caráter público. Art. 7º O Fórum Estadual das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte do Ceará contará com uma Secretaria Técnica, que prestará apoio operacional necessário ao desempenho de suas competências. Parágrafo único. A Secretaria do Trabalho proverá os recursos materiais e humanos necessários ao bom funcionamento da Secretaria Técnica. Art. 8º As demandas e solicitações oriundas do Fórum Estadual das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte do Ceará serão encaminhadas à Secretaria do Trabalho, visando à sua análise e implementação, naquilo que lhe seja pertinente. Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.” Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 19 de maio de 2023. Elmano de Freitas da Costa GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ *** *** *** O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições que lhe confere o inciso I do art. 88, da Constituição do Estado do Ceará, e em conformidade com a Lei Estadual n° 16.710, de 21 de dezembro de 2018, RESOLVE NOMEAR MARIA LUDMILLA CAMPOS DE MORAES, para exercer as funções do cargo de provimento em comissão de SECRETÁRIO EXECUTIVO DE ATRAÇÃO DE INVESTIMENTOS, RECURSOS EXTERNOS E INTELIGÊNCIA COMERCIAL, integrante da estrutura organizacional da Secretaria das Relações Internacionais, a partir de 15 de maio de 2023. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 18 de maio de 2023. Elmano de Freitas da Costa GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Republicado por incorreção. *** *** *** O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no exercício de suas atribuições legal e constitucionalmente estabelecidas, CONSIDERANDO o disposto no art. 15, §§ 1º e 3º do Código de Transito Brasileiro, CONSIDERANDO o que dispõe o Decreto Estadual n° 34.000, publicado no DOE em 26 de março de 2021, em seu art. 4º e a Resolução n° 901, de 9 de março de 2022, do Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN; CONSIDERANDO o constante do Processo NUP nº 08012.005186/2023-61, RESOLVE NOMEAR OTÁVIO AUGUSTO COELHO DE MEDEIROS para o mandato de PRESIDENTE do Conselho Estadual de Trânsito do Estado do Ceará – CETRAN/CE, para o mandato de 02 (dois) anos, a partir da publicação. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 18 de maio de 2023. Elmano de Freitas da Costa GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ *** *** *** O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no exercício de suas atribuições legal e constitucionalmente estabelecidas, CONSIDERANDO o disposto no art. 15, §§ 1º e 3º do Código de Transito Brasileiro, CONSIDERANDO o que dispõe o Decreto Estadual n° 34.000, publicado no DOE em 26 de março de 2021, em seu art. 2º, inciso I, alínea “a” e a Resolução n° 688, de 15 de agosto de 2017, do Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN; CONSIDE- RANDO os atos publicados no DOE em 29 de abril de 2021 e 07 de agosto de 2019, que nomearam membros do Conselho Estadual de Trânsito do Estado do Ceará – CETRAN/CE; CONSIDERANDO o constante do Processo NUP nº 08012.005187/2023-13, RESOLVE RECONDUZIR MARCOS ANTÔNIO SAMPAIO DE MACEDO e JOSÉ ANTÔNIO DE SENA MACEDO como representantes titular e suplente, respectivamente, do Departamento Estadual de Trânsito – DETRAN, no Conselho Estadual de Trânsito do Estado do Ceará – CETRAN/CE, para o mandato de 02 (dois) anos, a partir da publicação. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 18 de maio de 2023. Elmano de Freitas da Costa GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ *** *** ***Fechar