DOE 19/05/2023 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XV Nº094  | FORTALEZA, 19 DE MAIO DE 2023
Art. 12. Após análise citada no artigo anterior, o Presidente da Comissão envia a proposta do Plano de Contratações Anual para apreciação e aprovação 
da Autoridade Competente, que terá entre os dias 15 e 30 de julho do mesmo exercício.
§ 1°. Até o dia 30 de julho do ano de sua elaboração, a proposta do PCA deverá ser aprovada pela autoridade de que trata o caput e enviada ao 
Presidente da Comissão.
§ 2°. A autoridade responsável pela aprovação poderá reprovar itens constantes da proposta do PCA ou, se necessário, devolvê-los para a Comissão 
providenciar possíveis adequações, observada a data limite de aprovação e envio definida no § 1°.
§ 3° O PCA deverá ser divulgado no sítio eletrônico da Sefaz.
Art. 13. Compete à Célula de Compras e Contratos – CECOC elaborar o calendário de licitações em consonância com o PCA aprovado.
Seção III
Da Execução, Revisão e Redimensionamento do PCA
Art. 14. Poderá haver a inclusão, exclusão ou o redimensionamento de itens do PCA, nos seguintes momentos:
I – Na fase de elaboração:
a) Na primeira quinzena de outubro, visando alguma adequação solicitada; e
b) Na quinzena posterior à aprovação da Lei Orçamentária Anual, para adequação do PCA ao orçamento devidamente aprovado para o exercício;
II – Na fase de execução:
a) Nas primeiras quinzenas dos meses de abril e agosto, visando alguma adequação solicitada.
Parágrafo único. As alterações previstas no caput não incluirão alteração dos prazos preestabelecidos.
Art. 15. O redimensionamento ou exclusão de itens do plano, somente poderão ser realizados mediante justificativa dos fatos que ensejaram a 
mudança da necessidade da contratação.
Art. 16. A inclusão de novos itens somente poderá ser realizada, mediante justificativa, quando não for possível prever, total ou parcialmente, a 
necessidade da contratação, quando da elaboração do PCA.
Art. 17. A alteração do PCA, nas hipóteses deste artigo, deverá ser solicitada pela unidade requisitante ao membro da comissão correspondente, e 
validada pelo Coordenador e Secretário-Executivo respectivo.
Parágrafo único. As solicitações de alteração deverão ser enviadas por meio do Documento de Formalização de Ajuste da Demanda (DFAD).
Art.18. A aprovação da Lei Orçamentária Anual (LOA) ou de crédito suplementar em favor da Sefaz-CE poderá ensejar o redimensionamento do PCA.
Art. 19. O Presidente da Comissão consolidará as solicitações de alteração do PCA e submeterá à análise da CODIP, conforme art. 11. E por último, 
enviará para apreciação e aprovação da autoridade responsável de que trata o art. 12.
§ 1º O Presidente da Comissão terá um prazo de até 7 (sete) dias para consolidar a alteração do PCA;
§ 2º A CODIP terá um prazo de até 7 (sete) dias para analisar a alteração do PCA; e
§ 3º A Autoridade responsável terá um prazo de 14 (quatorze) dias para apreciar e aprovar a alteração do PCA.
Art. 20. Posteriormente, deverá ser devolvida ao Presidente da Comissão para as devidas atualizações e envio à Coordenadoria Administrativo-Financeira.
Parágrafo único. A versão atualizada do PCA deverá ser divulgada no Sítio Eletrônico desta Secretaria.
Art. 21. Concluída a revisão ou redimensionamento, o PCA deve ser publicado nos moldes do art. 20, parágrafo único deste dispositivo.
Parágrafo único. O calendário de licitações será atualizado pela Célula de Compras e Contratos – CECOC sempre que houver revisão ou 
redimensionamento do PCA.
Art. 22. A partir da entrega das demandas pelos Membros da Comissão, prevista no art. 15, os demais responsáveis pelas ações terão 15 dias (corridos) 
para a execução de cada atividade prevista nesta Instrução Normativa.
Seção IV
Do Acompanhamento
Art. 23. Caberá aos membros da comissão, o acompanhamento da execução do PCA, atualizando bimestralmente o andamento de cada item, 
identificando aqueles que não estão atendendo aos prazos previstos.
Parágrafo Único. O acompanhamento previsto no caput deverá ser enviado ao Presidente da Comissão em até 5 (cinco) dias corridos após o 
encerramento do bimestre analisado, que o consolidará e atualizará os controles de execução do PCA.
Seção V
Da Execução do Plano
Art. 24. Na execução do PCA, a Célula de Compras e Contratos – CECOC deverá observar se as demandas a ela encaminhadas constam na listagem 
do plano vigente.
Parágrafo único. As demandas que não constem do PCA ensejarão a sua revisão, casos justificados, observando-se o disposto no art. 14 e seguintes 
desta Instrução Normativa.
Art. 25. As demandas constantes do PCA deverão ser encaminhadas à Célula de Compras e Contratos com a antecedência necessária para o 
cumprimento da data estimada para a compra ou contratação, acompanhadas da devida instrução processual, com a seguinte antecedência à data pretendida 
para a conclusão da contratação prevista no PCA para a respectiva demanda:
MODALIDADE DE LICITAÇÃO
PRAZO PARA ENVIO À CECOC
Pregão
120 dias
Dispensa
60 dias
Inexigibilidade
60 dias
Inexigibilidade – Capacitação
45 dias
Adesão à Ata de Registro de preço
120 dias
Aditivo contratual
60 dias
CAPÍTULO IV -
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 26. Os prazos do cronograma de que trata a Seção II – Capítulo III poderão ser alterados por decisão da Gestão Superior da Administração 
Fazendária.
Art. 27. Dispensa de registro no plano de contratações anual as pequenas compras e a prestação de serviços de pronto pagamento, de que trata o § 
2º do art. 95 da Lei nº 14.133, de 2021.
Art. 28. A critério da Sefaz-CE, podem ser iniciadas tratativas junto à Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão 
e Governo Digital do Ministério da Economia ou outro órgão que vier a substituí-lo, para a cessão de uso, por meio de termo de acesso, do Sistema de 
Planejamento e Gerenciamento de Contratações (PGC), nos termos do art. 4º do Decreto Federal nº 10.947, de 25 de Janeiro de 2022.
Art. 29. Os casos omissos e situações não previstas nesta Instrução Normativa serão dirimidos pela Gestão Superior da Administração Fazendária.
Art. 30. Fica revogada em 31 de dezembro de 2023 a Instrução Normativa Nº 109/2021, de 18 de novembro de 2021, publicada no Diário Oficial 
de 30 de novembro de 2021.
Art. 31. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 11 de maio de 2023.
Fabrízio Gomes Santos
SECRETÁRIO DA FAZENDA

                            

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