DOU 19/05/2023 - Diário Oficial da União - Brasil _do1_extra_A

                            REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL • IMPRENSA NACIONAL
Ano CLXI Nº 95-A
Brasília - DF, sexta-feira, 19 de maio de 2023
ISSN 1677-7042
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Sumário
Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome .............. 1
Ministério da Fazenda............................................................................................................... 2
Ministério da Justiça e Segurança Pública .............................................................................. 2
.................................... Esta edição é composta de 2 páginas ...................................
Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social,
Família e Combate à Fome
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA MDS Nº 886, DE 18 DE MAIO DE 2023
Estabelece diretrizes e procedimentos para a
execução de despesas extraordinárias em ações e
serviços do SUAS, autorizadas na Lei Orçamentária
Anual de 2023, e com base no art. 8º da Emenda
Constitucional nº 126, de 2022.
O MINISTRO DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO E ASSISTÊNCIA SOCIAL, FAMÍLIA
E COMBATE À FOME, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo
único do artigo 87 da Constituição Federal, bem como o artigo 27 da Medida Provisória nº
1.154, de 1º de janeiro de 2023, tendo em vista o disposto no artigo 8º da Emenda
Constitucional nº 126, de 21 de dezembro de 2022, e na Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de
1993,
Considerando que a Lei Orçamentária Anual de 2023 autoriza despesas em
programações a cargo do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e
Combate à Fome;
Considerando a Portaria SRI nº 105, de 4 de maio de 2023, que estabelece
diretrizes e procedimentos para a execução das dotações a que se refere o § 3º do art. 1º
da Portaria Interministerial MPO/MGI/SRI nº 1, de 3 de março de 2023;
Considerando a Norma Operacional Básica do Sistema Único da Assistência
Social - NOB/SUAS, aprovada pela Resolução nº 33, de 12 de dezembro de 2012, do
Conselho Nacional de Assistência Social;
Considerando a Portaria MC nº 580, de 31 de dezembro de 2020, que dispõe
sobre as transferências de recursos, na modalidade fundo a fundo, oriundos de emenda
parlamentar, de programação orçamentária própria e outros que vierem a ser indicados, no
âmbito do Sistema Único de Assistência Social - SUAS, e dá outras providências;
Considerando a Portaria MDS nº 2.600, de 06 de novembro de 2018, que dispõe
sobre a Estrutura de Mobilidade no Sistema Único de Assistência Social - MOB-SUAS;
Considerando a Portaria nº 69, de 24 de junho de 2022, da Secretaria Nacional de
Assistência Social, que estabelece o rol padronizado de veículos, equipamentos e materiais
permanentes que podem ser adquiridos com recursos transferidos pelo Ministério da
Cidadania, e dá outras providências; e
Considerando a natureza peculiar destas despesas e a necessidade de
estabelecer critérios e procedimentos para a destinação destes recursos resolve:
Art. 1º
Ficam instituídos procedimentos
para execução
de despesas
extraordinárias em ações e serviços do Sistema Único de Assistência Social (SUAS)
autorizadas na Lei Orçamentária Anual de 2023, com base no art. 8º da Emenda
Constitucional nº 126, de 2022.
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 2º Para fins desta Portaria, considera-se:
I - programação: cadastro realizado no Sistema de Gestão de Transferências
Voluntárias (SIGTV), a partir do qual o ente federado manifesta o interesse para execução
dos recursos operacionalizados, por meio de Transferência Voluntária Fundo a Fundo;
II - unidades públicas: unidades estatais de ofertas socioassistenciais
reconhecidas nacionalmente, cadastradas no Sistema de Cadastro Nacional do Sistema
Único de Assistência Social (CadSUAS);
III - unidades referenciadas: unidades de ofertas socioassistenciais reconhecidas
nacionalmente e organizadas por entidades de assistência social com status concluído no
Cadastro Nacional de Entidades de Assistência Social (CNEAS); e
IV - Sistema de Gestão de Transferências Voluntárias Fundo a Fundo (SIGTV):
ferramenta informatizada gerida pelo Fundo Nacional de Assistência Social (FNAS), em que
são registradas informações sobre as transferências voluntárias no âmbito do SUAS, na
modalidade fundo a fundo.
Art. 3º Os recursos de que trata esta Portaria serão destinados à estruturação e
custeio de serviços da Proteção Social Básica e Proteção Social Especial, de forma
extraordinária, em conformidade com a Política Nacional de Assistência Social (Resolução
CNAS nº 145, de 15 de outubro de 2004), a Tipificação Nacional de Serviços
Socioassistencias (Resolução CNAS nº 109, de 11 de novembro de 2009), e a Lei Orgânica de
Assistência Social (Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993).
CAPÍTULO II
DA DESTINAÇÃO DOS RECURSOS
Art. 4º Os recursos para fins de custeio, classificados no grupo de natureza de
despesa GND3, serão destinados para:
I - incrementar de maneira temporária as transferências regulares e automáticas
dos serviços nacionalmente tipificados; e
II - reforma de unidades estatais que prestam serviços socioassistenciais
nacionalmente tipificados.
Art. 5º Os recursos para fins de investimento, classificados no grupo de natureza
de despesa GND4, serão destinados para:
I - aquisição centralizada de veículos pelo Ministério do Desenvolvimento e
Assistência Social, Família e Combate à Fome, na forma da Portaria MDS nº 2.600, de 6 de
novembro de 2018;
II - construção, bem como a ampliação de Unidades Públicas de Centros de
Referência de Assistência Social (CRAS), Centro de Referência Especializada de Assistência
Social (CREAS) e Centro de Referência Especializado para População em Situação de Rua
(Centro POP); e
III - aquisição de equipamentos e materiais permanentes, nos termos da Portaria
SNAS nº 69, de 24 de junho de 2022.
Art. 6º Para fins da destinação dos recursos classificados no grupo de natureza
de despesa GND4, deve-se observar:
I - para construção de unidades públicas do SUAS, devem ser priorizados
municípios que tenham suas unidades em locais cedidos ou alugados;
II - o Indicador de Desenvolvimento das unidades na dimensão de estrutura para
reformas e ampliações de unidades públicas do SUAS, e para aquisição de equipamentos e
materiais permanentes;
III - a rede socioassistencial pública presente na localidade, cadastrada no
Sistema de Cadastro Nacional do SUAS (CadSUAS); e
IV - as informações constantes do Censo SUAS 2021.
Parágrafo único. O gestor deverá declarar a necessidade e justificar a sua opção
pelo tipo de veículo e/ou construção, reforma ou ampliação de unidades públicas no
Sistema a ser disponibilizado.
CAPÍTULO III
DOS LIMITES E CRITÉRIOS
Art. 7º O valor total de solicitação para os recursos de que trata o inciso I do art.
4º desta Portaria, para cada estado, município e Distrito Federal, será limitado a:
I - R$ 325.000,00 (trezentos e vinte e cinco mil reais) para municípios de
Pequeno Porte I;
II - R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais) para municípios de Pequeno Porte II;
III - R$ 1.050.000,00 (um milhão e cinquenta mil reais) para municípios de Médio
Porte;
IV - R$ 2.300.000,00 (dois milhões e trezentos mil reais) para municípios de
Grande Porte;
V - R$ 15.000.000,00 (quinze milhões) para metrópoles e Distrito Federal; e
VI - R$ 2.550.000,00 (dois milhões, quinhentos e cinquenta mil reais) para os
estados.
Parágrafo único. Para fins dos limites de que trata o caput, aplicam-se às capitais
o disposto no inciso V, em decorrência de suas características territoriais.
Art. 8º Os recursos para assistência financeira temporária e eventual para
custeio da proteção social básica e proteção social especial serão destinados a solicitações
apresentadas pelos gestores de assistência social estaduais, municipais e do Distrito Federal,
para financiamento dos seguintes serviços:
I - Serviço de Proteção e Atendimento Integral à Família (PAIF);
II - Serviço de Convivência e Fortalecimento de Vínculos (SCFV);
III - Serviço de Proteção Social Básica no domicílio para pessoas com deficiência
e idosas;
IV - Serviço de Proteção e Atendimento Especializado a Famílias e Indivíduos
(PAEFI);
V - Serviço Especializado em Abordagem Social;
VI - Serviço de Proteção Social a Adolescentes em Cumprimento de Medida
Socioeducativa de Liberdade Assistida (LA), e de Prestação de Serviços à Comunidade
(PSC);
VII - Serviço de Proteção Social Especial para Pessoas com Deficiência, Idosas e
suas Famílias;
VIII - Serviço Especializado para Pessoas em Situação de Rua;
IX- Serviço de Acolhimento Institucional, nas modalidades de abrigo institucional,
casa-lar, casa de passagem e residência inclusiva;
X - Serviço de Acolhimento em República;
XI - Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora; e
XII - Serviço de Proteção em Situações de Calamidades Públicas e de
Emergência.
§ 1º Os municípios, estados e Distrito Federal deverão promover no âmbito dos
serviços, prioritariamente, o incremento das ações com as famílias e indivíduos
pertencentes aos Grupos Populacionais Tradicionais e Específicos (GPTE), em especial à
população em situação de rua, aos povos indígenas, às pessoas com deficiência, às pessoas
idosas, às crianças e adolescentes em situação de trabalho infantil e aos refugiados e
migrantes.
§ 2º Os recursos destinados às unidades da Proteção Social Especial poderão ter
como beneficiários os municípios, estados e o Distrito Federal, enquanto os recursos
destinados a unidades da Proteção Social Básica serão direcionados apenas aos municípios
e o Distrito Federal.
Art. 9º Os recursos de que trata o inciso I do art. 4º poderão custear as equipes
de referência dos serviços socioassistenciais.
CAPÍTULO IV
DA OPERACIONALIZAÇÃO
Art. 10. A Secretaria Nacional de Assistência Social (SNAS) disponibilizará o
sistema para que os gestores locais da Política de Assistência Social dos estados, municípios
e do Distrito Federal possam cadastrar as solicitações de recursos de que trata esta
Portaria.
Art. 11. Para operacionalização dos recursos que tratam o inciso I do art. 4º, e o
inciso I do art. 5º supra, o FNAS adotará as seguintes ações:
I - registrará no SIGTV as solicitações que estiverem em consonância com os
critérios estabelecidos pela Portaria SRI Nº 105, de 04 de maio de 2023, para que os
gestores locais realizem o cadastramento das programações;
II - criará um programa específico para identificação dos recursos que serão
repassados fundo a fundo; e
III - realizará abertura de conta específica para os estados, municípios e o Distrito
Federal vinculada aos respectivos fundos de assistência social, observando a inscrição destes
no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), em conformidade com o estabelecido em
regulamento específico da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil.
Art. 12. Os recursos de que tratam o inciso II do art. 4º, e o inciso II do art. 5º
supra, serão
operacionalizados pelo
Transferegov.br, que
consiste em
plataforma
tecnológica integrada e centralizada, com dados abertos, destinada à gestão, informatização
e operacionalização das parcerias, instituída pelo art. 7º do Decreto nº 11.271, de 5 de
dezembro de 2022.
Art. 13. Os entes federados que tiverem solicitações aprovadas para aquisição de
veículos e/ou construção, reforma ou ampliação de unidades públicas do SUAS serão
comunicados para apresentação de documentação complementar.
Art. 14. Os gestores locais que optarem por solicitação de recursos para unidade
referenciada que já tenha recebido indicação de recursos no SIGTV neste exercício, deverão
justificar no sistema a ser disponibilizado pela SNAS a necessidade de nova indicação de
recursos, contendo os seguintes tópicos:
I - identificação da indicação da unidade referenciada;
II - justificativa da necessidade da unidade referenciada; e
III - informação dos serviços nacionalmente tipificados que são prestados pela
unidade referenciada.
Parágrafo único. O gestor local deverá enviar a resolução do Conselho de
Assistência Social por ofício ao FNAS contendo aprovação da referida indicação na fase de
instrução da programação no SIGTV e documentação que demonstre a capacidade técnica e
operacional da unidade referenciada.
Art. 15. Os entes federados que optarem pela indicação de unidades
referenciadas, deverão firmar parceria com a unidade de acordo com a Lei nº 13.019, de 31
de julho de 2014.
§ 1º Caso o ente federado possua parceria custeada com recurso próprio, poderá
substituir a fonte de custeio com o recurso que receberem decorrente desta Portaria.
§ 2º Os gestores locais ficam desobrigados de cumprir o prazo estabelecido no §
1º do art. 10 da Portaria MC nº 580, de 31 de dezembro de 2020, devendo seguir o plano
de trabalho da parceria.
Art. 16. A execução financeira e a prestação de contas dos recursos tratados
neste normativo serão realizadas conforme o disciplinado na Portaria MDS nº 113, de 10 de
dezembro de 2015.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 17. As despesas de que trata esta Portaria correrão à conta da ação 219G -
Estruturação da Rede de Serviços do Sistema Único de Assistência Social (SUAS), plano
orçamentário A400, classificada na finalidade definida - RP2, que não podem ser canceladas
para fins de abertura de crédito suplementar autorizado na LOA - 2023.
Art. 18. Os prazos e procedimentos detalhados para apresentação das
solicitações tratadas nesta Portaria serão divulgados pela SNAS.
Art. 19. As ações direcionadas à execução de políticas públicas em serviços
públicos de Assistência Social com base no art. 8º da Emenda Constitucional nº 126, de
2022, são de caráter discricionário, sendo sua execução condicionada à existência de
disponibilidade orçamentária e financeira.
Art. 20. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JOSÉ WELLINGTON BARROSO DE ARAÚJO DIAS

                            

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