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Decisão: O Tribunal, por maioria, reconheceu a perda de objeto das ações diretas de inconstitucionalidade por omissão 65 e 66, com a consequente extinção dos processos sem resolução do mérito (artigo 485, inciso VI, do CPC), nos termos do voto do Ministro Gilmar Mendes, Redator para o acórdão, vencidos os Ministros Marco Aurélio (Relator) e Edson Fachin, que acompanhava o Relator com ressalvas. Não votou o Ministro André Mendonça, sucessor do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 10.3.2023 a 17.3.2023. Ementa: Ações Diretas de Inconstitucionalidade por omissão. Alegação de omissão do governo federal no que concerne ao enfrentamento da pandemia de Covid-19. Matéria enfrentada pelo supremo tribunal federal em outros processos objetivos. Prejuízo das ações diretas de inconstitucionalidade por omissão. 1. O tema objeto das ações diretas de inconstitucionalidade por omissão foi devidamente abordado pelo Supremo Tribunal Federal em inúmeros outros processos objetivos, com a determinação de medidas concretas e apropriadas para cada problema ou inação, permitindo o saneamento da inequívoca omissão sistemática do Governo Federal. 2. O contexto fático que servia como pano de fundo dos pedidos formulados nas petições iniciais não subsiste. As estatísticas da pandemia retrocederam e a vacinação da população permitiu o retorno das atividades à quase normalidade, reforçando o prejuízo destas ações diretas de inconstitucionalidade por omissão, ressalvada a possibilidade de mudanças no cenário fático aqui delineado ensejarem o ajuizamento de novas ações e arguições voltadas ao escrutínio da atuação estatal, função por excelência da jurisdição constitucional, da qual esta Corte jamais se furtou. 3. Ações diretas de inconstitucionalidade por omissão julgadas prejudicadas. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE POR OMISSÃO 66 (4) ORIGEM : 66 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL P R O C E D. : DISTRITO FEDERAL R E L AT O R : MIN. MARCO AURÉLIO REDATOR DO ACÓ R DÃO : MIN. GILMAR MENDES R EQ T E . ( S ) : PARTIDO DOS TRABALHADORES A DV . ( A / S ) : TARSO FERNANDO HERZ GENRO (5627/RS) I N T D O. ( A / S ) : PRESIDENTE DA REPÚBLICA P R O C . ( A / S ) ( ES ) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO Decisão: Após o voto do Ministro Marco Aurélio (Relator), que julgava procedente, em parte, os pedidos formulados nas ações diretas de nº 65 e 66, declarando inconstitucional a demora do Executivo na adoção de medidas sanitárias e econômicas necessárias à contenção da pandemia e determinando a instituição, em 30 dias, de comissão de gestão da crise, integrada por representantes da União, das unidades federadas e da comunidade científica, visando a coordenação das ações e o implemento de providências, normativas e administrativas, voltadas à contenção da pandemia e à mitigação dos impactos econômicos, pediu vista dos autos o Ministro Gilmar Mendes. Falaram, pelo requerente, o Dr. Mauro de Azevedo Menezes e o Dr. Nasser Ahmad Allan. Plenário, Sessão Virtual de 25.6.2021 a 2.8.2021. Decisão: O Tribunal, por maioria, reconheceu a perda de objeto das ações diretas de inconstitucionalidade por omissão 65 e 66, com a consequente extinção dos processos sem resolução do mérito (artigo 485, inciso VI, do CPC), nos termos do voto do Ministro Gilmar Mendes, Redator para o acórdão, vencidos os Ministros Marco Aurélio (Relator) e Edson Fachin, que acompanhava o Relator com ressalvas. Não votou o Ministro André Mendonça, sucessor do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 10.3.2023 a 17.3.2023. Ementa: Ações Diretas de Inconstitucionalidade por omissão. Alegação de omissão do governo federal no que concerne ao enfrentamento da pandemia de Covid-19. Matéria enfrentada pelo supremo tribunal federal em outros processos objetivos. Prejuízo das ações diretas de inconstitucionalidade por omissão. 1. O tema objeto das ações diretas de inconstitucionalidade por omissão foi devidamente abordado pelo Supremo Tribunal Federal em inúmeros outros processos objetivos, com a determinação de medidas concretas e apropriadas para cada problema ou inação, permitindo o saneamento da inequívoca omissão sistemática do Governo Federal. 2. O contexto fático que servia como pano de fundo dos pedidos formulados nas petições iniciais não subsiste. As estatísticas da pandemia retrocederam e a vacinação da população permitiu o retorno das atividades à quase normalidade, reforçando o prejuízo destas ações diretas de inconstitucionalidade por omissão, ressalvada a possibilidade de mudanças no cenário fático aqui delineado ensejarem o ajuizamento de novas ações e arguições voltadas ao escrutínio da atuação estatal, função por excelência da jurisdição constitucional, da qual esta Corte jamais se furtou. 3. Ações diretas de inconstitucionalidade por omissão julgadas prejudicadas. D EC I S Õ ES Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (Publicação determinada pela Lei nº 9.882, de 03.12.1999) Julgamentos ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL 964 (5) ORIGEM : 964 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL P R O C E D. : DISTRITO FEDERAL R E L AT O R A : MIN. ROSA WEBER R EQ T E . ( S ) : REDE SUSTENTABILIDADE A DV . ( A / S ) : FLAVIA CALADO PEREIRA (3864/AP, 24842-A/MA) I N T D O. ( A / S ) : PRESIDENTE DA REPÚBLICA P R O C . ( A / S ) ( ES ) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO AM. CURIAE. : PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO - PTB A DV . ( A / S ) : LUIZ GUSTAVO PEREIRA DA CUNHA (28328/DF, 137677/RJ, 462972/SP) AM. CURIAE. : PARTIDO DOS TRABALHADORES A DV . ( A / S ) : CRISTIANO ZANIN MARTINS (32190/DF, 96503/PR, 153599/RJ, 172730/SP) A DV . ( A / S ) : EUGENIO JOSE GUILHERME DE ARAGAO (04935/DF, 30746/ES, 428274/SP) AM. CURIAE. : PARTIDO LIBERAL - PL A DV . ( A / S ) : MARCELO LUIZ AVILA DE BESSA (12330/DF, 1565A/MG, 474139/SP) Decisão: Após a leitura do relatório e a realização das sustentações orais, o julgamento foi suspenso. Falaram: pelo amicus curiae Partido dos Trabalhadores, o Dr. Miguel Filipi Pimentel Novaes; e, pela Procuradoria-Geral da República, o Dr. Antônio Augusto Brandão de Aras, Procurador-Geral da República. Presidência da Ministra Rosa Weber. Plenário, 27.4.2023. Decisão: Após o voto da Ministra Rosa Weber (Presidente e Relatora), que conhecia da arguição de descumprimento de preceito fundamental e, no mérito, julgava procedente o pedido formulado, para declarar a inconstitucionalidade do Decreto de 21 de abril de 2022, editado pelo Presidente da República à época, que concedeu "graça constitucional" ao então Deputado Federal Daniel Lucio da Silveira, o julgamento foi suspenso. Ausente, justificadamente, o Ministro Roberto Barroso. Plenário, 3.5.2023. Decisão: Em continuidade de julgamento, após o voto do Ministro André Mendonça, que acompanhava a Relatora, Ministra Rosa Weber (Presidente), quanto à rejeição das preliminares, mas, no mérito, julgava improcedentes as arguições de descumprimento de preceito fundamental (nºs 964, 965, 966 e 967); do voto do Ministro Nunes Marques, que acolhia a preliminar de não conhecimento da ADPF 964, suscitada pela Procuradoria-Geral da República, e, no mérito, julgava improcedentes todas as arguições; e dos votos dos Ministros Alexandre de Moraes, Edson Fachin, Roberto Barroso, Dias Toffoli e Cármen Lúcia, que acompanhavam a Relatora na rejeição das preliminares e no juízo de procedência das ADPFs para reputar inconstitucional o Decreto presidencial impugnado, nos termos dos votos proferidos, o julgamento foi suspenso. Ausente, ocasionalmente, o Ministro Luiz Fux. Plenário, 4.5.2023. Decisão: O Tribunal, por maioria, conheceu da ADPF 964, vencido, no ponto, o Ministro Nunes Marques. Por unanimidade, conheceu das ADPFs 965, 966 e 967. No mérito, por maioria, julgou procedente o pedido formulado, para declarar a inconstitucionalidade do Decreto de 21 de abril de 2022, editado pelo Presidente da República à época, que concedeu "graça constitucional" ao então Deputado Federal Daniel Lucio da Silveira. Tudo nos termos dos votos proferidos, vencidos os Ministros André Mendonça e Nunes Marques, ausente, justificadamente, tendo proferido voto em assentada anterior. Redigirá o acórdão a Ministra Rosa Weber (Presidente e Relatora). Plenário, 10.5.2023. ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL 964 (6) ORIGEM : 964 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL P R O C E D. : DISTRITO FEDERAL R E L AT O R A : MIN. ROSA WEBER R EQ T E . ( S ) : REDE SUSTENTABILIDADE A DV . ( A / S ) : FLAVIA CALADO PEREIRA (3864/AP, 24842-A/MA) I N T D O. ( A / S ) : PRESIDENTE DA REPÚBLICA P R O C . ( A / S ) ( ES ) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO AM. CURIAE. : PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO - PTB A DV . ( A / S ) : LUIZ GUSTAVO PEREIRA DA CUNHA (28328/DF, 137677/RJ, 462972/SP) AM. CURIAE. : PARTIDO DOS TRABALHADORES A DV . ( A / S ) : CRISTIANO ZANIN MARTINS (32190/DF, 96503/PR, 153599/RJ, 172730/SP) A DV . ( A / S ) : EUGENIO JOSE GUILHERME DE ARAGAO (04935/DF, 30746/ES, 428274/SP) AM. CURIAE. : PARTIDO LIBERAL - PL A DV . ( A / S ) : MARCELO LUIZ AVILA DE BESSA (12330/DF, 1565A/MG, 474139/SP) Decisão: Após a leitura do relatório e a realização das sustentações orais, o julgamento foi suspenso. Falaram: pelo amicus curiae Partido dos Trabalhadores, o Dr. Miguel Filipi Pimentel Novaes; e, pela Procuradoria-Geral da República, o Dr. Antônio Augusto Brandão de Aras, Procurador-Geral da República. Presidência da Ministra Rosa Weber. Plenário, 27.4.2023. Decisão: Após o voto da Ministra Rosa Weber (Presidente e Relatora), que conhecia da arguição de descumprimento de preceito fundamental e, no mérito, julgava procedente o pedido formulado, para declarar a inconstitucionalidade do Decreto de 21 de abril de 2022, editado pelo Presidente da República à época, que concedeu "graça constitucional" ao então Deputado Federal Daniel Lucio da Silveira, o julgamento foi suspenso. Ausente, justificadamente, o Ministro Roberto Barroso. Plenário, 3.5.2023. Decisão: Em continuidade de julgamento, após o voto do Ministro André Mendonça, que acompanhava a Relatora, Ministra Rosa Weber (Presidente), quanto à rejeição das preliminares, mas, no mérito, julgava improcedentes as arguições de descumprimento de preceito fundamental (nºs 964, 965, 966 e 967); do voto do Ministro Nunes Marques, que acolhia a preliminar de não conhecimento da ADPF 964, suscitada pela Procuradoria-Geral da República, e, no mérito, julgava improcedentes todas as arguições; e dos votos dos Ministros Alexandre de Moraes, Edson Fachin, Roberto Barroso, Dias Toffoli e Cármen Lúcia, que acompanhavam a Relatora na rejeição das preliminares e no juízo de procedência das ADPFs para reputar inconstitucional o Decreto presidencial impugnado, nos termos dos votos proferidos, o julgamento foi suspenso. Ausente, ocasionalmente, o Ministro Luiz Fux. Plenário, 4.5.2023. ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL 965 (7) ORIGEM : 965 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL P R O C E D. : DISTRITO FEDERAL R E L AT O R A : MIN. ROSA WEBER R EQ T E . ( S ) : PARTIDO DEMOCRATICO TRABALHISTA A DV . ( A / S ) : WALBER DE MOURA AGRA (00757/PE) A DV . ( A / S ) : MARA DE FATIMA HOFANS (068152/RJ) A DV . ( A / S ) : IAN RODRIGUES DIAS (10074/DF) A DV . ( A / S ) : MARCOS RIBEIRO DE RIBEIRO (62589/DF, 062818/RJ) A DV . ( A / S ) : ALISSON EMMANUEL DE OLIVEIRA LUCENA (37719/PE) A DV . ( A / S ) : LUCAS CAVALCANTE GONDIM (65152A/GO, 29510/PB) I N T D O. ( A / S ) : PRESIDENTE DA REPÚBLICA P R O C . ( A / S ) ( ES ) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO AM. CURIAE. : PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO - PTB A DV . ( A / S ) : LUIZ GUSTAVO PEREIRA DA CUNHA (28328/DF, 137677/RJ, 462972/SP) AM. CURIAE. : PARTIDO LIBERAL A DV . ( A / S ) : MARCELO LUIZ AVILA DE BESSA (12330/DF, 1565A/MG, 474139/SP) Decisão: Após a leitura do relatório e a realização das sustentações orais, o julgamento foi suspenso. Falaram: pelo requerente, o Dr. Walber de Moura Agra; e, pela Procuradoria-Geral da República, o Dr. Antônio Augusto Brandão de Aras, Procurador-Geral da República. Presidência da Ministra Rosa Weber. Plenário, 27.4.2023. Decisão: Após o voto da Ministra Rosa Weber (Presidente e Relatora), que conhecia da arguição de descumprimento de preceito fundamental e, no mérito, julgava procedente o pedido formulado, para declarar a inconstitucionalidade do Decreto de 21 deFechar