DOU 22/05/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

                            REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL • IMPRENSA NACIONAL
Ano CLXI Nº 96
Brasília - DF, segunda-feira, 22 de maio de 2023
ISSN 1677-7042
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Atos do Poder Judiciário........................................................................................................... 1
Atos do Poder Executivo .......................................................................................................... 4
Presidência da República .......................................................................................................... 5
Ministério da Agricultura e Pecuária ....................................................................................... 5
Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação......................................................................... 8
Ministério das Comunicações................................................................................................... 9
Ministério da Cultura .............................................................................................................. 12
Ministério da Defesa............................................................................................................... 19
Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar........................................... 33
Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome ............ 37
Ministério da Educação........................................................................................................... 37
Ministério do Esporte ............................................................................................................. 44
Ministério da Fazenda............................................................................................................. 45
Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional .................................................. 56
Ministério da Justiça e Segurança Pública ............................................................................ 58
Ministério de Minas e Energia............................................................................................... 71
Ministério da Pesca e Aquicultura......................................................................................... 78
Ministério do Planejamento e Orçamento............................................................................ 78
Ministério de Portos e Aeroportos........................................................................................ 81
Ministério da Previdência Social ............................................................................................ 84
Ministério das Relações Exteriores ........................................................................................ 84
Ministério da Saúde................................................................................................................ 84
Ministério do Trabalho e Emprego...................................................................................... 288
Ministério dos Transportes................................................................................................... 289
Banco Central do Brasil ........................................................................................................ 294
Controladoria-Geral da União............................................................................................... 296
Ministério Público da União................................................................................................. 297
Tribunal de Contas da União ............................................................................................... 299
Poder Legislativo ................................................................................................................... 328
Poder Judiciário ..................................................................................................................... 328
Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais ......................................... 328
.................................. Esta edição é composta de 328 páginas .................................
Sumário
AVISO
Foi publicada em 19/5/2023 a
edição extra nº 95-A do DOU.
Para acessar o conteúdo, clique aqui.
Atos do Poder Judiciário
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
PLENÁRIO
D EC I S Õ ES
Ação Direta de Inconstitucionalidade e
Ação Declaratória de Constitucionalidade
(Publicação determinada pela Lei nº 9.868, de 10.11.1999)
Acórdãos
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 1.634
(1)
ORIGEM
: ADI - 30096 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P R O C E D.
: SANTA CATARINA
R E L AT O R
: MIN. EROS GRAU
REDATOR DO
ACÓ R DÃO
: MIN. ROBERTO BARROSO
R EQ T E . ( S )
: PARTIDO DOS TRABALHADORES - PT
A DV . ( A / S )
: SÉRGIO MURILO SELL (10496/SC)
I N T D O. ( A / S )
: ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SANTA CATARINA
Decisão: Apresentado o feito em mesa, o julgamento foi adiado em virtude do
adiantado da hora. Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Ilmar Galvão e Moreira
Alves, e, nesta assentada, o Senhor Ministro Marco Aurélio, Presidente. Presidência do Senhor
Ministro Néri da Silveira. Plenário, 22.04.2002.
Decisão: O Tribunal determinou a retirada do processo da pauta do plenário em
face da aposentadoria do Relator. Decisão unânime. Ausentes, justificadamente, o Senhor
Ministro Nelson Jobim, e, neste julgamento, o Senhor Ministro Maurício Corrêa. Presidência do
Senhor Ministro Marco Aurélio. Plenário, 08.5.2002.
Decisão: Após o voto do Senhor Ministro Eros Grau (Relator), que julgava, em parte,
prejudicada a ação e, no mais, julgava-a procedente, pediu vista dos autos o Senhor Ministro
Carlos Britto. Impedido o Senhor Ministro Gilmar Mendes. Ausente, justificadamente, a Senhora
Ministra Ellen Gracie (Presidente). Presidência do Senhor Ministro Sepúlveda Pertence (art. 37, I
do RISTF). Plenário, 10.08.2006.
Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou prejudicada a presente ação direta, uma
vez que uma parte de seu objeto recai em dispositivo já revogado e a outra parte em expressão
que já foi declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal em sede de controle
abstrato de constitucionalidade (ADI 4386), nos termos do voto do Ministro Roberto Barroso,
Redator para o acórdão, vencido parcialmente o Ministro Eros Grau, Relator. Não votou o
Ministro Luiz Fux, sucessor do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 31.3.2023 a 12.4.2023.
Em e n t a : Direito constitucional. Ação direta de inconstitucionalidade. Normas
estaduais que versam sobre processo e julgamento de governador por crime de
responsabilidade.
1.Ação direta em que se requer a declaração de inconstitucionalidade: (i) da
expressão "depois de declarada, por aquela, pelo voto de dois terços de seus membros, a
procedência da acusação", contida no caput do art. 73 da Constituição do Estado de Santa
Catarina; (ii) da expressão "por dois terços dos membros da Assembleia concluindo pelo
recebimento da representação", contida no art. 243, §4º, do Regimento Interno da Assembleia
Legislativa desse Estado.
2.Dispositivo do Regimento Interno da Assembleia Legislativa revogado pela
Resolução DP nº 70/1999. Ação direta prejudicada, portanto, nesta parte.
3.Expressão contida no caput do art. 73 da Constituição catarinense já declarada
inconstitucional pelo STF em sede de controle abstrato de constitucionalidade (ADI 4386, sob
minha relatoria, j. em 24.10.2018). Ação direta prejudicada também nesta parte.
4.Ação direta de inconstitucionalidade que se extingue sem resolução do mérito.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 5.657
(2)
ORIGEM
: 5657 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P R O C E D.
: DISTRITO FEDERAL
R E L AT O R
: MIN. LUIZ FUX
R EQ T E . ( S )
: ASSOCIACAO BRASILEIRA DAS EMPRESAS DE TRANSPORTE TERRESTRE DE
P A S S AG E I R O S
A DV . ( A / S )
: ALDE DA COSTA SANTOS JUNIOR (07447/DF)
I N T D O. ( A / S )
: PRESIDENTE DA REPÚBLICA
P R O C . ( A / S ) ( ES )
: ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
I N T D O. ( A / S )
: CONGRESSO NACIONAL
P R O C . ( A / S ) ( ES )
: ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
Decisão: Após os votos dos Ministros Luiz Fux (Relator), André Mendonça, Nunes
Marques, Alexandre de Moraes, Edson Fachin e Cármen Lúcia, que conheciam da ação direta
e julgavam improcedente o pedido formulado, o julgamento foi suspenso. Falou, pela
requerente, o Dr. Alde da Costa Santos Júnior. Ausentes, justificadamente, os Ministros
Gilmar Mendes, Ricardo Lewandowski, Dias Toffoli e Roberto Barroso. Presidência da Ministra
Rosa Weber. Plenário, 16.11.2022.
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, conheceu da ação direta e julgou
improcedente o pedido formulado, nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente,
os Ministros Gilmar Mendes e Dias Toffoli. Presidência da Ministra Rosa Weber. Plenário,
17.11.2022.
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ARTIGO 32 DA LEI
FEDERAL 12.852/2013. RESERVA DE DUAS VAGAS GRATUITAS E DE DUAS VAGAS COM
TARIFA REDUZIDA, POR VEÍCULO, PARA JOVENS DE BAIXA RENDA NO TRANSPORTE
COLETIVO INTERESTADUAL DE PASSAGEIROS. LEGITIMIDADE DA INTERVENÇÃO DO ESTADO
NA ORDEM ECONÔMICA PARA ASSEGURAR DIREITOS FUNDAMENTAIS. EXISTÊNCIA DE
MECANISMOS DE CORREÇÃO DE EVENTUAL DESEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO DOS
CONTRATOS. AÇÃO CONHECIDA E JULGADO IMPROCEDENTE O PEDIDO.
1. As balizas da ordem econômica nacional fixadas no artigo 170 da Constituição
Federal impõem que a livre iniciativa e a propriedade privada sejam compatibilizadas com a
redução das desigualdades regionais e sociais, de forma a assegurar a todos existência digna,
conforme os ditames da justiça social.
2. O Estado pode intervir na ordem econômica para assegurar o gozo de direitos
fundamentais de pessoas em condição de fragilidade econômica e social, implementando
políticas públicas que estabeleçam meios para a consecução da igualdade de oportunidades e
da humanização das relações sociais, dando concretude aos valores da cidadania e da
dignidade da pessoa humana. Precedentes: ADI 2.649, Rel. Min. Cármen Lúcia, Plenário, DJe de
17/10/2008; ADI 3.768, Rel. Min. Cármen Lúcia, Plenário, DJ de 26/10/2007; ADI 1.950, Rel.
Min. Eros Grau, Plenário, DJ de 5/6/2006; ADI 319, Rel. Min. Moreira Alves, Plenário, DJ de
30/4/1993.
3. É dever da sociedade, ao lado da família e do Estado, assegurar à criança, ao
adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à
educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à
convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência,
discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão (artigo 227 da Constituição Federal).
4. A intervenção do Estado na ordem econômica para a promoção e
implementação de direitos fundamentais não pode acarretar ônus excessivos aos atores
privados, mormente no caso de contratos administrativos, onde a presença de cláusulas
exorbitantes do direito comum em prol do interesse público tem como contrapartida a garantia
do equilíbrio econômico-financeiro do contrato, de forma a resguardar os direitos dos
contratados (artigo 37, XXI, da Constituição Federal).
5. O contratado não é obrigado a suportar alterações na equação econômico-
financeira do contrato motivadas por condutas do Estado, ainda que legítimas, que
prejudiquem a justa remuneração que lhe é inerente. Precedente: ADI 2.733, Rel. Min. Eros
Grau, Plenário, DJ de 3/2/2006.
6. O artigo 32 da Lei federal 12.852/2013 instituiu no sistema de transporte coletivo
interestadual (i) a reserva de 2 (duas) vagas gratuitas por veículo para jovens de baixa renda; e
(ii) a reserva de 2 (duas) vagas por veículo com desconto de 50% (cinquenta por cento), no
mínimo, no valor das passagens, para os jovens de baixa renda, a serem utilizadas após
esgotadas as vagas gratuitas. Contudo, atribuiu ao poder regulamentar a definição dos
procedimentos e critérios para o exercício dos referidos direitos.
7. O complexo normativo relativo à matéria (Decreto federal 8.537/2015;
Resolução 5.063/2016 da ANTT; Lei federal 10.233/2001; Lei federal 12.966/2014; e Lei federal
8.666/1993) contempla mecanismos de correção de eventual desequilíbrio econômico-
financeiro dos contratos, de forma que a reserva de vagas gratuitas e com valor reduzido para
jovens de baixa renda não implica ônus desproporcional às empresas concessionárias do
serviço público de transporte coletivo interestadual de passageiros.
8. Ação direta de inconstitucionalidade conhecida e julgado improcedente o pedido.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE POR OMISSÃO 65
(3)
ORIGEM
: 65 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P R O C E D.
: DISTRITO FEDERAL
R E L AT O R
: MIN. MARCO AURÉLIO
REDATOR DO
ACÓ R DÃO
: MIN. GILMAR MENDES
R EQ T E . ( S )
: PARTIDO COMUNISTA DO BRASIL
R EQ T E . ( S )
: PARTIDO SOCIALISMO E LIBERDADE (P-SOL)
A DV . ( A / S )
: MAURO DE AZEVEDO MENEZES (10826/BA, 19241/DF, 385589/SP)
A DV . ( A / S )
: NASSER AHMAD ALLAN (167943/MG, 28820/PR)
I N T D O. ( A / S )
: PRESIDENTE DA REPÚBLICA
P R O C . ( A / S ) ( ES )
: ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
Decisão: Após o voto do Ministro Marco Aurélio (Relator), que julgava
procedente, em parte, os pedidos formulados nas ações diretas de nº 65 e 66, declarando
inconstitucional a demora do Executivo na adoção de medidas sanitárias e econômicas
necessárias à contenção da pandemia e determinando a instituição, em 30 dias, de comissão
de gestão da crise, integrada por representantes da União, das unidades federadas e da
comunidade científica, visando a coordenação das ações e o implemento de providências,
normativas e administrativas, voltadas à contenção da pandemia e à mitigação dos impactos

                            

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