DOU 22/05/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 96, segunda-feira, 22 de maio de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
Acórdãos
AG.REG. NA ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL 430
(13)
ORIGEM
: ADPF - 430 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P R O C E D.
: MINAS GERAIS
R E L AT O R
: MIN. DIAS TOFFOLI
AGT E . ( S )
: ASSOCIACAO NACIONAL DOS TRANSPORTADORES DE PASSAGEIROS
SOBRE TRILHOS-ANP-TRILHOS
A DV . ( A / S )
: CARLOS ANDRÉ MORAES MILHOMEM DE SOUSA (15793/DF)
AG D O. ( A / S )
: PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE BELO HORIZONTE
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
Decisão: Após
o voto do Ministro
Dias Toffoli (Relator),
que negava
provimento ao agravo regimental, no que foi acompanhado pela Ministra Cármen Lúcia,
pediu vista dos autos o Ministro Roberto Barroso. Plenário, Sessão Virtual de 28.5.2021 a
7.6.2021.
Decisão:
O
Tribunal,
por unanimidade,
negou
provimento
ao
agravo
regimental, nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 10.3.2023 a
17.3.2023.
EMENTA
Agravo regimental em arguição de descumprimento de preceito fundamental.
Lei municipal. Cabimento de ação direta de constitucionalidade no âmbito estadual.
Ausência de subsidiariedade. Agravo ao qual se nega provimento.
1. A subsidiariedade constitui pressuposto geral de cabimento da arguição de
descumprimento de preceito fundamental, sem o qual a ação, de plano, não deve ser admitida
(art. 4º, § 1º, da Lei nº 9.882/99). Precedentes: ADPF nº 158-AgR, Rel. Min Gilmar Mendes,
Tribunal Pleno, DJe de 2/2/15; ADPF nº 319-AgR, de minha relatoria, Tribunal Pleno, DJe de
19/12/14; e ADPF nº 237-AgR, Rel. Min. Celso de Mello, Tribunal Pleno, DJe de 30/10/14.
2. Possibilidade de instauração, no âmbito estadual, de ação direta de
inconstitucionalidade contra norma municipal em face da constituição estadual, instrumento
que, no presente caso, se mostra apto para sanar, de forma ampla e imediata, a lesividade
arguida pela agravante, restando evidente o não atendimento ao princípio da subsidiariedade.
Precedentes: ADPF nº 359/RJ, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe de 14/10/15; ADPF nº 212, Rel.
Min. Ayres Britto, DJe de 25/5/10; e ADPF nº 100-MC, Rel. Min. Celso de Mello, DJe de
18/12/08.
3. Agravo regimental ao qual se nega provimento.
Secretaria Judiciária
ADAUTO CIDREIRA NETO
Secretário
Atos do Poder Executivo
DECRETO Nº 11.534, DE 19 DE MAIO DE 2023
Institui Grupo de Trabalho Interministerial, com a
finalidade de elaborar proposta
do Plano de
Enfrentamento ao Assédio e à Discriminação na
Administração Pública Federal.
O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea "a", da
Constituição,
D E C R E T A :
Art. 1º Fica instituído Grupo de Trabalho Interministerial, com a finalidade de
elaborar proposta do Plano de Enfrentamento ao Assédio e à Discriminação na Administração
Pública Federal.
Art. 2º Ao Grupo de Trabalho Interministerial compete elaborar proposta do
Plano de Enfrentamento ao Assédio e à Discriminação na Administração Pública Federal,
que considerará:
I - a legislação vigente;
II - convenções e demais instrumentos firmados pelo País no âmbito internacional;
III - ambientes e processos de trabalho, presenciais e remotos;
IV - orientações e diretrizes de saúde física e mental, de riscos psicossociais, de
segurança e de saúde no trabalho, que promovam relações saudáveis e respeitosas;
V - orientações, recomendações e capacitações para o acolhimento das vítimas
de assédio e de discriminação na administração pública federal;
VI - orientações, recomendações e medidas para a prevenção do assédio e da
discriminação na administração pública federal; e
VII - informações disponíveis nos bancos de dados da administração pública
federal, observadas as hipóteses legais de sigilo e de proteção de dados pessoais.
Parágrafo único. O Plano de que trata o caput contemplará o agente público na
forma prevista do art. 2º da Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992, e os demais prestadores
de serviços da administração pública federal.
Art. 3º O Grupo de Trabalho Interministerial é composto por representantes
dos seguintes órgãos:
I - Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, que o coordenará;
II - Advocacia-Geral da União;
III - Controladoria-Geral da União;
IV - Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania;
V - Ministério da Igualdade Racial;
VI - Ministério da Justiça e Segurança Pública;
VII - Ministério das Mulheres;
VIII - Ministério da Saúde; e
IX - Ministério do Trabalho e Emprego.
§ 1º Cada membro do Grupo de Trabalho Interministerial terá um suplente, que
o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.
§ 2º Os membros do Grupo de Trabalho Interministerial e os respectivos
suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam e designados em ato
do Ministro de Estado da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos.
§ 3º O Coordenador poderá convidar especialistas e representantes de outros
órgãos e entidades, públicos e privados, para participar de suas reuniões, sem direito a voto.
Art. 4º O Grupo de Trabalho Interministerial se reunirá, em caráter ordinário, a
cada quinze dias e, em caráter extraordinário, mediante convocação de seu Coordenador.
§ 1º O quórum de reunião do Grupo do Trabalho Interministerial é de maioria
absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples.
§ 2º Na hipótese de empate, além do voto ordinário, o Coordenador do Grupo
de Trabalho Interministerial terá o voto de qualidade.
Art. 5º A Secretaria-Executiva do Grupo de Trabalho Interministerial será
exercida pelo Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos.
Art. 6º Os membros do Grupo de Trabalho Interministerial que se encontrarem
no Distrito Federal se reunirão presencialmente ou por videoconferência, nos termos do
disposto no Decreto nº 10.416, de 7 de julho de 2020, e os membros que se encontrarem
em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência.
Art. 7º As atividades do Grupo de Trabalho Interministerial observarão o
disposto na legislação sobre sigilo e proteção de dados pessoais.
Art. 8º A participação no Grupo de Trabalho Interministerial será considerada
prestação de serviço público relevante, não remunerada.
Art. 9º O Grupo de Trabalho Interministerial terá duração de cento e oitenta
dias, contados da data da primeira reunião, prorrogável uma vez por igual período, por
meio de ato do Ministro de Estado da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos.
Parágrafo único. A proposta do Plano de Enfrentamento ao Assédio e à
Discriminação na Administração Pública Federal e os relatórios das atividades desenvolvidas
pelo Grupo de Trabalho Interministerial serão consolidados e comporão o relatório final, que
será encaminhado ao Ministro de Estado da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, no
prazo de trinta dias, contado da data de conclusão das atividades.
Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 19 de maio de 2023; 202º da Independência e 135º da República.
GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO
Silvio Luiz de Almeida
Esther Dweck
Anielle Francisco da Silva
Flávio Dino de Castro e Costa
Maria Helena Guarezi
Nísia Verônica Trindade Lima
Luiz Marinho
Vinícius Marques de Carvalho
DECRETO Nº 11.535, DE 19 DE MAIO DE 2023
Institui o Fórum Nacional de Gestores Estaduais de
Políticas Públicas de Juventude.
O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea "a", da
Constituição,
D E C R E T A :
Art. 1º Fica instituído o Fórum Nacional de Gestores Estaduais de Políticas Públicas
de Juventude - Fonajuve, no âmbito da Secretaria-Geral da Presidência da República, com o
objetivo de articular políticas públicas de juventude, nos termos do disposto na Lei nº 12.852,
de 5 de agosto de 2013.
Art. 2º Ao Fonajuve compete:
I - acompanhar a implementação das políticas públicas de juventude de âmbito nacional;
II - colaborar com a formulação, a implementação, o monitoramento e a avaliação
das políticas públicas de juventude nos Estados e no Distrito Federal;
III - avaliar periodicamente os resultados da Política Nacional de Juventude;
IV - disseminar experiências de políticas públicas de juventude desenvolvidas em
âmbito estadual e distrital; e
V - estimular a criação de fóruns estaduais de gestores de políticas públicas de
juventude e a realização de audiências públicas nas regiões do País.
Art. 3º O Fonajuve tem a seguinte estrutura:
I - Plenário;
II - Mesa Diretora;
III - Mesa Diretora Ampliada;
IV - Secretaria-Executiva; e
V - câmaras temáticas.
Art. 4º O Plenário do Fonajuve é composto pelos seguintes membros:
I - Diretor de Políticas Públicas Transversais de Juventude da Secretaria Nacional de
Juventude da Secretaria-Geral da Presidência da República;
II - um representante do órgão gestor de juventude de cada um dos vinte e seis
Governos dos Estados; e
III - um representante do órgão gestor de juventude do Governo do Distrito Federal.
§ 1º Cada membro do Plenário do Fonajuve terá um suplente, que o substituirá em
suas ausências e seus impedimentos.
§ 2º Os membros do Plenário do Fonajuve de que tratam os incisos II e III do caput
e os respectivos suplentes serão indicados pelos chefes de Poder Executivo dos Governos que
representam e designados em ato do Ministro de Estado da Secretaria-Geral da Presidência da
República.
§ 3º A Secretaria Nacional de Juventude da Secretaria-Geral da Presidência da
República convidará os Governos estaduais e distrital a indicarem os seus representantes no
Fo n a j u v e .
Art. 5º A Mesa Diretora do Fonajuve é composta pelos seguintes membros:
I - Presidente do Fonajuve;
II - Vice-Presidente do Fonajuve; e
III - Secretário-Executivo do Fonajuve.
Art. 6º A Mesa Diretora Ampliada do Fonajuve é composta pelos seguintes membros:
I - Presidente do Fonajuve;
II - Vice-Presidente do Fonajuve;
III - Secretário-Executivo do Fonajuve; e
IV - Coordenadores Regionais de cada uma das regiões do País.
Art. 7º O regimento interno do Fonajuve disporá sobre:
I - a escolha do Presidente e do Vice-Presidente do Fonajuve, dentre os membros
de que trata o caput do art. 4º;
II - a organização e o funcionamento:
a) da Mesa Diretora;
b) da Mesa Diretora Ampliada;
c) das coordenações regionais; e
d) das câmaras temáticas; e
III - as regras aplicáveis nas hipóteses de impedimento e vacância.
§ 1º O regimento interno será elaborado e aprovado pelo Plenário do Fonajuve em
sua primeira reunião ordinária.
§ 2º O mandato do Presidente e do Vice-Presidente do Fonajuve será de um ano,
vedada a recondução.
Art. 8º O Fonajuve se reunirá, em caráter ordinário, quadrimestralmente e, em
caráter extraordinário, mediante convocação:
I - do Presidente do Fonajuve;
II - da Mesa Diretora do Fonajuve; ou
III - de, no mínimo, dois terços dos representantes dos Governos estaduais e distrital,
com representatividade de cada região do País, nos termos do disposto no regimento interno.
§ 1º O quórum de reunião do Fonajuve é de dois terços dos membros e o quórum
de aprovação é de maioria simples.
§ 2º Na hipótese de empate, além do voto ordinário, o Presidente do Fonajuve terá
o voto de qualidade.
Art. 9º A Secretaria Nacional de Juventude da Secretaria-Geral da Presidência da
República participará das reuniões plenárias do Fonajuve na condição de convidada, sem
direito a voto.
Art. 10. O Plenário do Fonajuve poderá instituir câmaras temáticas, provisórias ou
permanentes, com vistas à implantação das medidas relacionadas com as políticas públicas de
juventude.
§ 1º Ato aprovado pelo Plenário estabelecerá os objetivos, a composição e o prazo
para conclusão das atividades das câmaras temáticas.
§ 2º Os Presidentes das câmaras temáticas poderão convidar especialistas de outros
órgãos e entidades, públicos e privados, para participar de suas reuniões, sem direito a voto, ou
para subsidiar tecnicamente suas atividades, de acordo com as questões específicas relacionadas
com as respectivas áreas de atuação.
Art. 11. A Secretaria-Executiva do Fonajuve e das câmaras temáticas será exercida
pela Secretaria-Geral da Presidência da República.
Parágrafo único. O Diretor de Políticas Públicas Transversais de Juventude da
Secretaria Nacional de Juventude da Secretaria-Geral da Presidência da República será o
Secretário-Executivo do Fonajuve.
Art. 12. Os membros do Plenário, da Mesa Diretora, da Mesa Diretora Ampliada e
das câmaras temáticas do Fonajuve e os convidados poderão se reunir presencialmente ou por
videoconferência, nos termos do disposto no regimento interno.
Art. 13. A participação no Fonajuve e nas câmaras temáticas, provisórias ou
permanentes, será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
Art. 14. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 19 de maio de 2023; 202º da Independência e 135º da República.
GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO
Márcio Costa Macêdo

                            

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