Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023052200004 4 Nº 96, segunda-feira, 22 de maio de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 Acórdãos AG.REG. NA ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL 430 (13) ORIGEM : ADPF - 430 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL P R O C E D. : MINAS GERAIS R E L AT O R : MIN. DIAS TOFFOLI AGT E . ( S ) : ASSOCIACAO NACIONAL DOS TRANSPORTADORES DE PASSAGEIROS SOBRE TRILHOS-ANP-TRILHOS A DV . ( A / S ) : CARLOS ANDRÉ MORAES MILHOMEM DE SOUSA (15793/DF) AG D O. ( A / S ) : PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE BELO HORIZONTE P R O C . ( A / S ) ( ES ) : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS Decisão: Após o voto do Ministro Dias Toffoli (Relator), que negava provimento ao agravo regimental, no que foi acompanhado pela Ministra Cármen Lúcia, pediu vista dos autos o Ministro Roberto Barroso. Plenário, Sessão Virtual de 28.5.2021 a 7.6.2021. Decisão: O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 10.3.2023 a 17.3.2023. EMENTA Agravo regimental em arguição de descumprimento de preceito fundamental. Lei municipal. Cabimento de ação direta de constitucionalidade no âmbito estadual. Ausência de subsidiariedade. Agravo ao qual se nega provimento. 1. A subsidiariedade constitui pressuposto geral de cabimento da arguição de descumprimento de preceito fundamental, sem o qual a ação, de plano, não deve ser admitida (art. 4º, § 1º, da Lei nº 9.882/99). Precedentes: ADPF nº 158-AgR, Rel. Min Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe de 2/2/15; ADPF nº 319-AgR, de minha relatoria, Tribunal Pleno, DJe de 19/12/14; e ADPF nº 237-AgR, Rel. Min. Celso de Mello, Tribunal Pleno, DJe de 30/10/14. 2. Possibilidade de instauração, no âmbito estadual, de ação direta de inconstitucionalidade contra norma municipal em face da constituição estadual, instrumento que, no presente caso, se mostra apto para sanar, de forma ampla e imediata, a lesividade arguida pela agravante, restando evidente o não atendimento ao princípio da subsidiariedade. Precedentes: ADPF nº 359/RJ, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe de 14/10/15; ADPF nº 212, Rel. Min. Ayres Britto, DJe de 25/5/10; e ADPF nº 100-MC, Rel. Min. Celso de Mello, DJe de 18/12/08. 3. Agravo regimental ao qual se nega provimento. Secretaria Judiciária ADAUTO CIDREIRA NETO Secretário Atos do Poder Executivo DECRETO Nº 11.534, DE 19 DE MAIO DE 2023 Institui Grupo de Trabalho Interministerial, com a finalidade de elaborar proposta do Plano de Enfrentamento ao Assédio e à Discriminação na Administração Pública Federal. O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição, D E C R E T A : Art. 1º Fica instituído Grupo de Trabalho Interministerial, com a finalidade de elaborar proposta do Plano de Enfrentamento ao Assédio e à Discriminação na Administração Pública Federal. Art. 2º Ao Grupo de Trabalho Interministerial compete elaborar proposta do Plano de Enfrentamento ao Assédio e à Discriminação na Administração Pública Federal, que considerará: I - a legislação vigente; II - convenções e demais instrumentos firmados pelo País no âmbito internacional; III - ambientes e processos de trabalho, presenciais e remotos; IV - orientações e diretrizes de saúde física e mental, de riscos psicossociais, de segurança e de saúde no trabalho, que promovam relações saudáveis e respeitosas; V - orientações, recomendações e capacitações para o acolhimento das vítimas de assédio e de discriminação na administração pública federal; VI - orientações, recomendações e medidas para a prevenção do assédio e da discriminação na administração pública federal; e VII - informações disponíveis nos bancos de dados da administração pública federal, observadas as hipóteses legais de sigilo e de proteção de dados pessoais. Parágrafo único. O Plano de que trata o caput contemplará o agente público na forma prevista do art. 2º da Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992, e os demais prestadores de serviços da administração pública federal. Art. 3º O Grupo de Trabalho Interministerial é composto por representantes dos seguintes órgãos: I - Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, que o coordenará; II - Advocacia-Geral da União; III - Controladoria-Geral da União; IV - Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania; V - Ministério da Igualdade Racial; VI - Ministério da Justiça e Segurança Pública; VII - Ministério das Mulheres; VIII - Ministério da Saúde; e IX - Ministério do Trabalho e Emprego. § 1º Cada membro do Grupo de Trabalho Interministerial terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos. § 2º Os membros do Grupo de Trabalho Interministerial e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam e designados em ato do Ministro de Estado da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos. § 3º O Coordenador poderá convidar especialistas e representantes de outros órgãos e entidades, públicos e privados, para participar de suas reuniões, sem direito a voto. Art. 4º O Grupo de Trabalho Interministerial se reunirá, em caráter ordinário, a cada quinze dias e, em caráter extraordinário, mediante convocação de seu Coordenador. § 1º O quórum de reunião do Grupo do Trabalho Interministerial é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples. § 2º Na hipótese de empate, além do voto ordinário, o Coordenador do Grupo de Trabalho Interministerial terá o voto de qualidade. Art. 5º A Secretaria-Executiva do Grupo de Trabalho Interministerial será exercida pelo Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos. Art. 6º Os membros do Grupo de Trabalho Interministerial que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente ou por videoconferência, nos termos do disposto no Decreto nº 10.416, de 7 de julho de 2020, e os membros que se encontrarem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência. Art. 7º As atividades do Grupo de Trabalho Interministerial observarão o disposto na legislação sobre sigilo e proteção de dados pessoais. Art. 8º A participação no Grupo de Trabalho Interministerial será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada. Art. 9º O Grupo de Trabalho Interministerial terá duração de cento e oitenta dias, contados da data da primeira reunião, prorrogável uma vez por igual período, por meio de ato do Ministro de Estado da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos. Parágrafo único. A proposta do Plano de Enfrentamento ao Assédio e à Discriminação na Administração Pública Federal e os relatórios das atividades desenvolvidas pelo Grupo de Trabalho Interministerial serão consolidados e comporão o relatório final, que será encaminhado ao Ministro de Estado da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, no prazo de trinta dias, contado da data de conclusão das atividades. Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 19 de maio de 2023; 202º da Independência e 135º da República. GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO Silvio Luiz de Almeida Esther Dweck Anielle Francisco da Silva Flávio Dino de Castro e Costa Maria Helena Guarezi Nísia Verônica Trindade Lima Luiz Marinho Vinícius Marques de Carvalho DECRETO Nº 11.535, DE 19 DE MAIO DE 2023 Institui o Fórum Nacional de Gestores Estaduais de Políticas Públicas de Juventude. O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição, D E C R E T A : Art. 1º Fica instituído o Fórum Nacional de Gestores Estaduais de Políticas Públicas de Juventude - Fonajuve, no âmbito da Secretaria-Geral da Presidência da República, com o objetivo de articular políticas públicas de juventude, nos termos do disposto na Lei nº 12.852, de 5 de agosto de 2013. Art. 2º Ao Fonajuve compete: I - acompanhar a implementação das políticas públicas de juventude de âmbito nacional; II - colaborar com a formulação, a implementação, o monitoramento e a avaliação das políticas públicas de juventude nos Estados e no Distrito Federal; III - avaliar periodicamente os resultados da Política Nacional de Juventude; IV - disseminar experiências de políticas públicas de juventude desenvolvidas em âmbito estadual e distrital; e V - estimular a criação de fóruns estaduais de gestores de políticas públicas de juventude e a realização de audiências públicas nas regiões do País. Art. 3º O Fonajuve tem a seguinte estrutura: I - Plenário; II - Mesa Diretora; III - Mesa Diretora Ampliada; IV - Secretaria-Executiva; e V - câmaras temáticas. Art. 4º O Plenário do Fonajuve é composto pelos seguintes membros: I - Diretor de Políticas Públicas Transversais de Juventude da Secretaria Nacional de Juventude da Secretaria-Geral da Presidência da República; II - um representante do órgão gestor de juventude de cada um dos vinte e seis Governos dos Estados; e III - um representante do órgão gestor de juventude do Governo do Distrito Federal. § 1º Cada membro do Plenário do Fonajuve terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos. § 2º Os membros do Plenário do Fonajuve de que tratam os incisos II e III do caput e os respectivos suplentes serão indicados pelos chefes de Poder Executivo dos Governos que representam e designados em ato do Ministro de Estado da Secretaria-Geral da Presidência da República. § 3º A Secretaria Nacional de Juventude da Secretaria-Geral da Presidência da República convidará os Governos estaduais e distrital a indicarem os seus representantes no Fo n a j u v e . Art. 5º A Mesa Diretora do Fonajuve é composta pelos seguintes membros: I - Presidente do Fonajuve; II - Vice-Presidente do Fonajuve; e III - Secretário-Executivo do Fonajuve. Art. 6º A Mesa Diretora Ampliada do Fonajuve é composta pelos seguintes membros: I - Presidente do Fonajuve; II - Vice-Presidente do Fonajuve; III - Secretário-Executivo do Fonajuve; e IV - Coordenadores Regionais de cada uma das regiões do País. Art. 7º O regimento interno do Fonajuve disporá sobre: I - a escolha do Presidente e do Vice-Presidente do Fonajuve, dentre os membros de que trata o caput do art. 4º; II - a organização e o funcionamento: a) da Mesa Diretora; b) da Mesa Diretora Ampliada; c) das coordenações regionais; e d) das câmaras temáticas; e III - as regras aplicáveis nas hipóteses de impedimento e vacância. § 1º O regimento interno será elaborado e aprovado pelo Plenário do Fonajuve em sua primeira reunião ordinária. § 2º O mandato do Presidente e do Vice-Presidente do Fonajuve será de um ano, vedada a recondução. Art. 8º O Fonajuve se reunirá, em caráter ordinário, quadrimestralmente e, em caráter extraordinário, mediante convocação: I - do Presidente do Fonajuve; II - da Mesa Diretora do Fonajuve; ou III - de, no mínimo, dois terços dos representantes dos Governos estaduais e distrital, com representatividade de cada região do País, nos termos do disposto no regimento interno. § 1º O quórum de reunião do Fonajuve é de dois terços dos membros e o quórum de aprovação é de maioria simples. § 2º Na hipótese de empate, além do voto ordinário, o Presidente do Fonajuve terá o voto de qualidade. Art. 9º A Secretaria Nacional de Juventude da Secretaria-Geral da Presidência da República participará das reuniões plenárias do Fonajuve na condição de convidada, sem direito a voto. Art. 10. O Plenário do Fonajuve poderá instituir câmaras temáticas, provisórias ou permanentes, com vistas à implantação das medidas relacionadas com as políticas públicas de juventude. § 1º Ato aprovado pelo Plenário estabelecerá os objetivos, a composição e o prazo para conclusão das atividades das câmaras temáticas. § 2º Os Presidentes das câmaras temáticas poderão convidar especialistas de outros órgãos e entidades, públicos e privados, para participar de suas reuniões, sem direito a voto, ou para subsidiar tecnicamente suas atividades, de acordo com as questões específicas relacionadas com as respectivas áreas de atuação. Art. 11. A Secretaria-Executiva do Fonajuve e das câmaras temáticas será exercida pela Secretaria-Geral da Presidência da República. Parágrafo único. O Diretor de Políticas Públicas Transversais de Juventude da Secretaria Nacional de Juventude da Secretaria-Geral da Presidência da República será o Secretário-Executivo do Fonajuve. Art. 12. Os membros do Plenário, da Mesa Diretora, da Mesa Diretora Ampliada e das câmaras temáticas do Fonajuve e os convidados poderão se reunir presencialmente ou por videoconferência, nos termos do disposto no regimento interno. Art. 13. A participação no Fonajuve e nas câmaras temáticas, provisórias ou permanentes, será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada. Art. 14. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 19 de maio de 2023; 202º da Independência e 135º da República. GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO Márcio Costa MacêdoFechar