DOU 22/05/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 96, segunda-feira, 22 de maio de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
Art. 4º No caso de interceptação de praga quarentenária ou de praga que
apresente potencial quarentenário para o Brasil, o envio será destruído ou rechaçado e a
Organização Nacional de Proteção Fitossanitária - ONPF de Honduras será notificada,
podendo a Organização Nacional de Proteção Fitossanitária - ONPF do Brasil suspender as
importações de sementes de melancia até a revisão da Análise de Risco de Pragas
correspondente.
Art. 5º O envio não será internalizado quando descumprir as exigências
estabelecidas nesta Portaria.
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor em 1º de junho de 2023.
CARLOS GOULART
PORTARIA SDA Nº 805, DE 18 DE MAIO DE 2023
Estabelece os
requisitos fitossanitários
para a
importação de
sementes de
tomate (Solanum
lycopersicum) produzidas na Guatemala.
O SECRETÁRIO DE DEFESA AGROPECUÁRIA, do Ministério da Agricultura e
Pecuária, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 22 e 49, do Anexo I, do Decreto
nº 11.332, de 1º de janeiro de 2023, tendo em vista o disposto no Decreto nº 24.114, de
12 de abril de 1934, no Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994, no Decreto nº
5.759, de 17 de abril de 2006, na Instrução Normativa nº 25, de 07 de abril de 2020, e o
que consta do Processo nº 21000.011027/2003-59, resolve:
Art. 1º Estabelecer os requisitos fitossanitários para a importação de sementes
(Categoria 4) de tomate (Solanum lycopersicum), produzidas na Guatemala.
Art. 2º O envio deverá estar acompanhado de Certificado Fitossanitário - CF,
emitido pela Organização Nacional de Proteção Fitossanitária - ONPF da Guatemala, com as
seguintes Declarações Adicionais:
I - "O envio encontra-se livre de Pepino mosaic virus, Tomato bushy stunt virus
e Tomato yellow leaf curl virus de acordo com o resultado da análise oficial de laboratório
N° (...)"; e
II - "O vírus Tomato brown rugose fruit virus é praga quarentenária ausente
para Guatemala".
Art. 3º Os envios estão sujeitos à inspeção no ponto de ingresso (Inspeção
Fitossanitária - IF), bem como à coleta de amostras para análise fitossanitária em
laboratórios oficiais ou credenciados pelo Ministério da Agricultura e Pecuária.
§ 1º Os custos do envio das amostras e da análise fitossanitária serão com ônus
para o interessado.
§ 2º A critério da fiscalização o interessado poderá ficar como depositário do
restante do envio até a conclusão do processo pela fiscalização.
Art. 4º No caso de interceptação de praga quarentenária ou de praga que
apresente potencial quarentenário para o Brasil, o envio será destruído ou rechaçado e a
Organização Nacional de Proteção Fitossanitária - ONPF da Guatemala será notificada,
podendo a Organização Nacional de Proteção Fitossanitária - ONPF do Brasil suspender as
importações de sementes de tomate até a revisão da Análise de Risco de Pragas.
Art. 5º O envio não será internalizado quando descumprir as exigências
estabelecidas nesta Portaria.
Art. 6º Esta Portaria entra em viger em 1º de junho de 2023.
CARLOS GOULART
PORTARIA SDA Nº 806, DE 18 DE MAIO DE 2023
Estabelece os
requisitos fitossanitários
para a
importação de sementes de hypoestes (Hypoestes
phyllostachya) com origem da Costa Rica.
O SECRETÁRIO DE DEFESA AGROPECUÁRIA, do Ministério da Agricultura e
Pecuária, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 22 e 49, do Anexo I , do Decreto
nº 11.332, de 1º de janeiro de 2023, tendo em vista o disposto no Decreto nº 24.114, de
12 de abril de 1934, no Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994, no Decreto nº
5.759, de 17 de abril de 2006, na Instrução Normativa nº 25, de 07 de abril de 2020,
considerando o resultado da análise de risco de pragas e o que consta nos autos do
processo nº 21000.073852/2021-29, resolve:
Art. 1º Estabelecer os requisitos fitossanitários para a importação de sementes
(Categoria 4) de hypoestes (Hypoestes phyllostachya) produzidas na Costa Rica.
Art. 2º O envio deve estar acompanhado de Certificado Fitossanitário - CF,
emitido pela Organização Nacional de Proteção Fitossanitária - ONPF da Costa Rica.
Art. 3º Os envios estão sujeitos à inspeção no ponto de ingresso (Inspeção
Fitossanitária - IF), bem como à coleta de amostras para análise fitossanitária em
laboratórios oficiais ou credenciados pelo Ministério da Agricultura e Pecuária.
§ 1º Os custos do envio das amostras e da análise fitossanitária serão com ônus
para o interessado.
§ 2º A critério da fiscalização o interessado poderá ficar como depositário do
restante do envio até a conclusão do processo pela fiscalização.
Art. 4º No caso de interceptação de praga quarentenária ou de praga que
apresente potencial quarentenário para o Brasil, o envio será destruído ou rechaçado e a
Organização Nacional de Proteção Fitossanitária - ONPF da Costa Rica será notificada,
podendo a Organização Nacional de Proteção Fitossanitária - ONPF do Brasil suspender as
importações de sementes de hypoestes até a revisão da Análise de Risco de Pragas
correspondente.
Art. 5º O envio não será internalizado quando descumprir as exigências
estabelecidas nesta Portaria.
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor em 1º de junho de 2023.
CARLOS GOULART
SECRETARIA DE POLÍTICA AGRÍCOLA
RESOLUÇÃO Nº 97, DE 19 DE MAIO DE 2023
Altera o Anexo da Resolução nº 96, de 14 de abril de
2023, do Comitê Gestor Interministerial do Seguro
Rural (CGSR).
O Comitê Gestor Interministerial do Seguro Rural - CGSR, no exercício da
competência que lhe confere o parágrafo 1º, do artigo 1º, da Resolução nº 65, de 11 de
março de 2019, observado o disposto no inciso IV do artigo 5º do Regimento Interno do
CGSR, editado pela Resolução nº 5, de 3 de agosto de 2005, resolve:
Art. 1º O Anexo da Resolução nº 96, de 14 de abril de 2023, do Comitê Gestor
Interministerial do Seguro Rural, passa a vigorar com a redação constante do Anexo desta
Resolução.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
DIEGO MELO DE ALMEIDA
Presidente do CGSR
Substituto
ANEXO
.
Mês
Cultura
Valor
.
Abril
Grãos de Inverno¹
R$ 400.000.000
.
Grãos de Verão²
R$ 78.000.000
.
Frutas
R$ 77.000.000
.
Pecuário
R$ 10.000.000
.
Florestas
R$ 3.000.000
.
Outros³
R$ 80.376.377
.
Julho
Grãos de Verão²
R$ 373.000.000
.
Grãos de Verão² (Norte/Nordeste)
R$ 42.000.000
.
Total
-
R$ 1.063.376.377
¹Grãos de Inverno: aveia, canola, cevada, centeio, milho 2ª safra, feijão 2ª safra, sorgo,
trigo e triticale.
²Grãos de Verão: algodão, amendoim, arroz, fava, feijão 1ª safra, girassol, milho 1ª e
soja.
³Outros: aquícola, café, cana-de-açúcar e olerícolas.

                            

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