DOU 22/05/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 96, segunda-feira, 22 de maio de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
I - planejar, executar, controlar e ajustar as atividades relacionadas ao preparo
dos seus meios, com vistas ao cumprimento das Ações de Força Aérea e das atividades
que lhe forem atribuídas, conforme diretrizes, planos e ordens emanadas do CO M P R E P ;
II - planejar, executar, controlar e ajustar as atividades relacionadas ao
emprego dos seus meios, com vistas ao cumprimento das Ações de Força Aérea e das
atividades que lhe forem atribuídas, conforme diretrizes, planos e ordens específicas,
quando possuir meios adjudicados a um Comando Operacional;
III - planejar, executar, controlar
e ajustar as atividades operacionais,
administrativas e logísticas que lhe couberem, de acordo com as diretrizes, planos e
ordens emanadas dos órgãos superiores e dos órgãos centrais dos Sistemas do
CO M A E R ;
IV - interagir com a 1ª BDAAE, nos assuntos afetos à doutrina e logística das
atividades de Defesa Antiaérea, em estreita coordenação com o respectivo Comando
Operacional ao qual estiver subordinado; e
V - planejar, executar, controlar e ajustar as atividades administrativas da UG
CO N T .
Art. 151. Ao Comandante-Geral de Apoio, além das atribuições previstas na
legislação em vigor e consoante as diretrizes do CMTAER, compete:
I - dirigir, coordenar e controlar as atividades do COMGAP;
II - assessorar o CMTAER na formulação da Política referente ao apoio logístico
de material, patrimônio imobiliário, obras, engenharia operacional, gestão ambiental,
proteção contra incêndio, catalogação, tecnologia da informação e de serviços correlatos,
visando à consecução dos objetivos estabelecidos na Política da Aeronáutica;
III - zelar pelo cumprimento, na sua área de atuação, das instruções, normas,
planos e programas expedidos pelos órgãos centrais de sistemas do COMAER e do
Ministério da Defesa;
IV - propor o recompletamento e a movimentação de pessoal no âmbito do
COMGAP e das OM subordinadas;
V - coordenar a elaboração da proposta orçamentária, do plano de obras e do
plano de metas para atender às demandas das OM subordinadas;
VI - coordenar a elaboração do Plano Setorial do COMGAP, o qual será a base
para orientar a elaboração dos Programas de Trabalho das OM subordinadas;
VII - expedir diretrizes, instruções e normas às OM subordinadas, objetivando
a eficiência operacional, técnica e administrativa;
VIII - aprovar protocolos, convênios, contratos, acordos, ajustes, termos
aditivos e outros instrumentos jurídicos de
interesse do COMGAP, ou quando
especificamente autorizado;
IX - constituir comissões internas de acompanhamento e recebimento de
contratos, convênios, acordos, ajustes e outros instrumentos jurídicos em execução no
COMGAP; e
X - aprovar os atos de sua responsabilidade, previstos na legislação em
vigor.
Art. 152. Ao Diretor do CECAT, além das atribuições previstas na legislação em
vigor e consoante às diretrizes do Comandante-Geral de Apoio, compete:
I - dirigir, orientar, coordenar e controlar o CECAT nas ações pertinentes ao
cumprimento de suas tarefas, bem como nas atividades técnicas e gerenciais;
II - propor ao COMGAP diretrizes, normas, instruções e estudos necessários ao
funcionamento do SISCAE;
III - gerenciar as atividades do SISCAE de acordo com as normas estabelecidas
no SISCADE;
IV - aprovar normas e instruções relativas ao funcionamento do CECAT;
V - submeter, anualmente, ao COMGAP a previsão de recursos financeiros e
materiais, necessários ao pleno funcionamento do CECAT;
VI - propor ao COMGAP as modificações na Tabela de Lotação de Pessoal (TLP)
necessárias ao funcionamento do CECAT;
VII - emitir as orientações técnicas referentes ao funcionamento do SISCAE;
VIII - participar, como representante do COMAER, das reuniões da Comissão de
Coordenação do SISCADE;
IX - representar o COMAER, no que diz respeito a assuntos ligados à
catalogação, junto ao CASLODE, às demais Forças Armadas, a Órgãos Públicos e Privados
e a Entidades Internacionais; e
X - propor o recompletamento e a movimentação de pessoal no âmbito do
C EC AT .
Art. 153. Ao Diretor do CELOG, além das atribuições previstas na legislação em
vigor e consoante as diretrizes do Comandante-Geral de Apoio, compete:
I -dirigir, coordenar e controlar as atividades do CELOG;
II -assinar contratos, acordos ou obrigações para a compra de material ou para
prestação de serviços de interesse do COMAER;
III - zelar pelo cumprimento de diretrizes, normas, planos e programas
oriundos dos órgãos superiores e dos órgãos centrais de sistemas do COMAER;
IV - orientar a elaboração e encaminhar as propostas orçamentárias anuais e
plurianuais de competência do CELOG;
V - propor ao Comando-Geral de Apoio a expedição de atos administrativos
que, por natureza, transcendam o âmbito do Centro e sejam necessários ao cumprimento
de sua missão;
VI - proceder às coordenações e aos entendimentos necessários aos trabalhos
de responsabilidade do CELOG;
VII - proceder a visitas de caráter técnico-comercial em empresas comerciais e
industriais;
VIII - manter ligações e contatos com outros órgãos que exerçam atividades
afins, visando ao intercâmbio de conhecimentos técnico-profissionais;
IX - assessorar o Comandante-Geral de Apoio quando da assinatura de
contratos, ajustes, acordos ou obrigações para a compra de material ou para a prestação
de serviços necessários; e
X - aprovar demais atos de sua responsabilidade previstos na legislação em
vigor.
Art. 154. Ao Diretor do CTLA, além das atribuições previstas na legislação em
vigor e consoante as diretrizes do Diretor do CELOG, compete:
I - dirigir, coordenar e controlar as atividades do CTLA;
II - orientar a elaboração das propostas orçamentárias anuais e plurianuais do
C TLA;
III - assessorar o Diretor do CELOG nos assuntos relacionados ao Sistema de
Despacho Aduaneiro da Aeronáutica, ao Sistema do Correio Aéreo Nacional e ao
Transporte Logístico Multimodal;
IV - manter o CELOG informado quanto à situação das atividades e programas
de trabalho do CTLA, propondo a adoção das medidas julgadas necessárias ao seu
funcionamento; e
V - propor o completamento e a movimentação de pessoal no âmbito do
CTLA .
Art. 155. Aos Chefes de Comissão Aeronáutica Brasileira no exterior, além das
atribuições previstas na legislação em vigor e consoante as diretrizes do Diretor do CELOG,
compete:
I - dirigir, coordenar e controlar as atividades da Comissão;
II - submeter ao Centro Logístico da Aeronáutica (CELOG) as propostas de
expedição de atos administrativos que, por sua natureza, transcendam o âmbito da CAB
no Exterior e sejam necessários ao seu funcionamento.
III - zelar pelo cumprimento das diretrizes, normas, critérios, princípios, planos
e programas oriundos dos órgãos superiores e dos órgãos centrais dos sistemas do
CO M A E R ;
IV - assinar contratos, convênios, ajustes, acordos e outros documentos de sua
competência;
V - promover visitas de caráter técnico e comercial às empresas de interesse,
em sua área de atuação;
VI - coordenar ações voltadas à obtenção de informações técnico-científicas e
ao acompanhamento da evolução tecnológica dos materiais e equipamentos de interesse
das Forças Armadas, bem como divulgar as Forças Armadas e a indústria brasileira de
material de defesa, na medida de suas possibilidades e esfera de atuação; e
VII - orientar a elaboração das propostas orçamentárias anual e plurianual.
Art. 156. Ao Diretor da DIRINFRA, além das atribuições previstas na legislação
em vigor e consoante as diretrizes do Comandante-Geral de Apoio, compete:
I - dirigir, normatizar, coordenar e controlar as atividades da DIRINFRA e das
Unidades Administrativas subordinadas sob sua responsabilidade;
II - orientar a elaboração das propostas orçamentárias anuais e plurianuais;
III - zelar pelo cumprimento das diretrizes, normas, instruções, requisitos,
planos e programas expedidos pelos órgãos superiores e pelos órgãos centrais dos
sistemas do COMAER;
IV - firmar contratos, convênios e acordos com organizações congêneres civis
e militares, relacionados a assuntos de sua área de atribuição;
V - editar e aprovar normas, instruções e ordens técnicas necessárias ao
funcionamento dos Sistemas de Engenharia, Gestão Ambiental, Patrimônio Imobiliário e
Contra incêndio; e
VI - aprovar o Plano de Trabalho Anual (PTA) da DIRINFRA e de suas Unidades
Administrativas subordinadas, bem como as propostas orçamentárias anuais e plurianuais
no âmbito dos Sistemas de Engenharia, Gestão Ambiental, Patrimônio Imobiliário e Contra
incêndio.
Art. 157. Ao Chefe do CEPE, além das atribuições previstas na legislação em
vigor e consoante as diretrizes do Diretor da DIRINFRA, compete:
I - gerenciar, coordenar e controlar as atividades atribuídas ao CEPE;
II - orientar a elaboração das propostas orçamentárias anual e plurianual do
CEPE e encaminhá-las à UGE apoiadora para compatibilização;
III - zelar pelo cumprimento das diretrizes, normas, critérios, princípios, planos
e programas expedidos pelos órgãos superiores e pelos órgãos centrais dos sistemas do
CO M A E R ;
IV - manter o Diretor da DIRINFRA informado das atividades e dos programas
de trabalho
desenvolvidos no
CEPE, propondo
as medidas
necessárias ao
seu
aprimoramento;
V - promover a atualização técnica de seu pessoal; e
VI - propor o recompletamento e a movimentação de pessoal para o CEPE.
Art. 158. Ao Presidente da COMARA, além das atribuições previstas na
legislação em vigor e consoante as diretrizes do Comandante-Geral de Apoio, compete
realizar a supervisão e a coordenação geral das atividades a cargo da COMARA.
Art. 159. Ao Diretor da DIRMAB, além das atribuições previstas na legislação
em vigor e consoante as diretrizes do Comandante-Geral de Apoio, compete:
I - dirigir, coordenar e controlar as atividades de cada componente da
estrutura da DIRMAB;
II - assegurar, no âmbito do SISMAB, o fiel cumprimento das diretrizes,
normas, instruções, planos e programas emanados dos órgãos superiores e dos órgãos
centrais dos demais sistemas do COMAER;
III - aprovar e efetivar normas, instruções e ordens técnicas necessárias ao
funcionamento do SISMAB;
IV - assinar as Declarações de Usuário Final (End-User) dos materiais
importados aplicados no SISMAB, sempre que necessário;
V - assessorar o COMGAP quanto a questões estratégicas e administrativas no
âmbito do SISMAB que, por sua natureza, transcendam o âmbito da Diretoria e sejam
necessários para sua organização ou para o cumprimento de suas atribuições;
VI - promover a execução das medidas que visem à segurança e defesa da
área sob sua jurisdição;
VII - aprovar o PTA da DIRMAB e de suas OM subordinadas, bem como as
propostas orçamentárias anuais e plurianuais no âmbito do SISMAB;
VIII - orientar e priorizar a aplicação dos recursos orçamentários previstos e
recebidos, de acordo com as diretrizes emanadas dos órgãos superiores e visando a
otimizar a efetividade da aplicação destes recursos no preparo e no emprego da FAB;
IX - dar solução aos processos administrativos e disciplinares, recursos, pedidos
de reconsideração e de revisão, e outros atos jurídicos, relacionados à decisão ou
manifestação do Diretor da DIRMAB; e
X - dirigir, coordenar e controlar as atividades relativas ao Sistema de
Gerenciamento Militar de Armas da Aeronáutica (SIGMAER).
Art. 160. Aos Diretores de PAMA, além das atribuições previstas na legislação
em vigor e consoante as diretrizes do Diretor da DIRMAB, compete:
I - dirigir, coordenar e controlar as atividades de cada órgão constitutivo do
PAMA;
II - assegurar o fiel cumprimento das diretrizes, normas, instruções, planos e
programas dos órgãos superiores e dos órgãos centrais dos sistemas do COMAER;
III - baixar
normas e instruções necessárias aos
trabalhos a serem
executados;
IV - submeter à DIRMAB as propostas de atos administrativos que, por sua
natureza, transcendam ao âmbito do PAMA e sejam necessários ao seu funcionamento e
sua organização;
V - promover a execução das medidas que visem à segurança e defesa da área
sob jurisdição do PAMA e das demais áreas que lhe forem cometidas; e
VI - orientar a elaboração das propostas orçamentárias anual e plurianual.
Art. 161. Ao Diretor do PAMB, além das atribuições previstas na legislação em
vigor e consoante as diretrizes do Diretor da DIRMAB, compete:
I - dirigir, coordenar e controlar as atividades do PAMB;
II - assegurar o fiel cumprimento das diretrizes, normas, instruções, planos e
programas dos órgãos superiores e dos órgãos centrais dos sistemas do COMAER;
III - baixar
normas e instruções necessárias aos
trabalhos a serem
executados;
IV - submeter à DIRMAB as propostas de atos administrativos que, por sua
natureza, transcendam ao âmbito do PAMB e sejam necessários ao seu funcionamento e
organização;
V - promover a execução das medidas que visem à segurança da área sob
jurisdição do PAMB e das demais áreas que lhes forem cometidas; e
VI - orientar a elaboração das propostas orçamentárias anual e plurianual.
Art. 162. Ao Diretor da DTI, além das atribuições previstas na legislação em
vigor e consoante as diretrizes do Comandante-Geral de Apoio, compete:
I -dirigir, coordenar, normatizar, planejar e controlar as atividades da DTI;
II - assessorar o EMAER e o Comitê de Governança Digital, de Segurança da
Informação e de Proteção de Dados (CGDSIPD), por intermédio da Estrutura Técnica
Operacional do STI, na formulação de planos correlatos a TI, visando à consecução dos
objetivos estabelecidos no âmbito do COMAER;
III - assessorar os escalões superiores nos assuntos relativos ao STI;
IV - zelar pelo cumprimento das instruções, das normas, dos planos e dos
programas expedidos pelos órgãos centrais de sistemas do COMAER;
V - aprovar os contratos e os convênios de suas Organizações subordinadas;
VI - propor, por intermédio da cadeia de comando, o estabelecimento de
contratos, de convênios, de acordos e de termos de parceria com organizações
congêneres civis e militares, relacionados a assuntos de sua área de atribuição;
VII - prestar assessoria aos órgãos competentes quanto à movimentação do
pessoal da área de TI do COMAER, atuante no STI;
VIII - propor, por intermédio da cadeia de comando, o recompletamento e a
movimentação de pessoal no âmbito da DTI e das Organizações subordinadas; e
IX - orientar as atividades das Organizações Militares subordinadas à DTI.
Art. 163. Aos Chefes dos CCA, além das atribuições previstas na legislação em
vigor e consoante as diretrizes do Diretor do DTI, compete:
I - dirigir, planejar, coordenar e controlar as atividades dos CCA;
II - zelar pelo cumprimento das diretrizes, normas, critérios, planos e
programas de trabalho oriundos dos órgãos superiores e dos órgãos centrais dos sistemas
do COMAER;
III - manter o escalão superior informado da situação dos CCA quanto às suas
atividades e programas de trabalho, sugerindo a adoção de medidas julgadas necessárias
ao seu aprimoramento;
IV - orientar a elaboração das propostas orçamentárias anual e plurianual dos
CCA; e
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