DOU 22/05/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 96, segunda-feira, 22 de maio de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
XIII - submeter à apreciação do Diretor de Ensino da Aeronáutica as propostas
de criação, modificação, desativação ou extinção de programas de pós-graduação, cursos
e estágios ministrados pela UNIFA;
XIV - promover a integração entre programas e projetos da UNIFA, OE e OM
sediadas no campus e outros órgãos do COMAER, visando ao aprimoramento das
atividades de ensino, pesquisa e extensão universitária desenvolvidas no campus;
XV - praticar os atos administrativos requeridos para a seleção e contratação
de docentes;
XVI - praticar os atos administrativos requeridos para a matrícula, conclusão,
desligamento, concessão de diplomas, certificados e outros documentos relativos aos
programas de pós-graduação, cursos e estágios ministrados pela UNIFA;
XVII - propor o recompletamento e a movimentação de pessoal para a
U N I FA ;
XVIII - deliberar sobre a lotação, distribuição e movimentação dos servidores
públicos civis regidos pela Lei n° 8.112, de 11 de dezembro de 1990, em exercício na
estrutura regimental da UNIFA;
XIX - elaborar, editar, aprovar e atualizar, na sua esfera de competência, atos,
normas, publicações, planos e programas administrativos previstos na legislação em vigor;
e
XX - criar, ativar e designar assessorias, comissões, comitês, conselhos e grupos
de trabalho destinados ao assessoramento e às deliberações de competência da UNIFA e,
quando requerido, das OE sediadas no campus.
Art. 179. Ao Comandante da EAOAR, nos termos da legislação em vigor e
consoante as diretrizes do Comandante da UNIFA, compete:
I - dirigir, coordenar e controlar as atividades atribuídas à Organização;
II - aprovar atos administrativos para o planejamento e a execução dos
trabalhos no âmbito da EAOAR;
III
- aprovar,
no seu
nível de
competência, os
planos e
programas
desenvolvidos na EAOAR;
IV - imprimir ao ensino ministrado na EAOAR a orientação doutrinária emanada
do Estado-Maior da Aeronáutica (EMAER);
V - zelar, no âmbito da Organização, pelo cumprimento das instruções, ordens,
diretrizes, normas, planos e programas de trabalho oriundos da UNIFA e dos órgãos
superiores e dos Órgãos Centrais dos Sistemas do COMAER;
VI - matricular, quando autorizado, excluir e desligar os alunos, oficiais ou civis,
brasileiros ou estrangeiros, dos respectivos cursos e estágios, de acordo com as normas
em vigor;
VII - orientar a elaboração das propostas orçamentárias anual e plurianual;
VIII - convocar e presidir as Comissões e os Conselhos constituídos;
IX - estabelecer e fazer cumprir as normas relativas à segurança e defesa no
âmbito da EAOAR;
X - propor ao Comandante da UNIFA a expedição de atos administrativos que,
por sua natureza, transcendam a competência da EAOAR e sejam necessários ao seu
funcionamento; e
XI - propor o recompletamento e a movimentação de pessoal para a
EAOA R .
Art. 180. Ao Comandante da ECEMAR, nos termos da legislação em vigor e
consoantes as diretrizes do Comandante da UNIFA, compete:
I - dirigir, coordenar e controlar as atividades atribuídas à Organização;
II - aprovar atos administrativos para o planejamento e a execução dos
trabalhos no âmbito da ECEMAR;
III
- aprovar,
no seu
nível de
competência, os
planos e
programas
desenvolvidos na ECEMAR;
IV -imprimir ao ensino ministrado na ECEMAR a orientação doutrinária
emanada do Estado-Maior da Aeronáutica (EMAER);
V - zelar, no âmbito da Organização, pelo cumprimento das instruções, ordens,
diretrizes, normas, planos e programas de trabalho oriundos da UNIFA e dos órgãos
superiores e dos Órgãos Centrais dos Sistemas do COMAER;
VI - matricular, quando autorizado, excluir e desligar os alunos, oficiais ou civis,
brasileiros ou estrangeiros, dos respectivos cursos e estágios, de acordo com as normas
em vigor;
VII - orientar a elaboração das propostas orçamentárias anual e plurianual;
VIII - convocar e presidir as Comissões e os Conselhos constituídos;
IX - nomear os membros do Corpo Docente;
X - estabelecer e fazer cumprir as normas relativas à segurança e defesa no
âmbito da ECEMAR;
XI - outorgar os títulos acadêmicos auferidos dentro da competência da
EC E M A R ;
XII - propor ao Comandante da UNIFA a expedição de atos administrativos que,
por sua natureza, transcendam a competência da ECEMAR e sejam necessários ao seu
funcionamento; e
XIII - propor o recompletamento e a movimentação de pessoal para a
EC E M A R .
Art. 181. Ao Diretor da DIRSA nos termos da legislação em vigor e consoante
as diretrizes do Comandante-Geral do Pessoal, compete:
I - dirigir, coordenar e controlar as atividades dos setores constitutivos da
DIRSA;
II - emitir as diretrizes estratégicas da DIRSA, em consonância com as diretrizes
dos órgãos superiores e centrais dos sistemas do COMAER e exercer a governança do
S I S AU ;
III - orientar a elaboração e analisar as propostas orçamentárias anual e
plurianual da DIRSA e a compatibilização das propostas das Organizações subordinadas,
encaminhando-as ao COMGEP;
IV - zelar, no âmbito de sua organização, pela execução de planos e
programas, bem como pelo cumprimento de diretrizes, normas e critérios oriundos dos
órgãos superiores e dos Órgãos Centrais dos Sistemas do COMAER;
V - propor ao Comandante-Geral do Pessoal a movimentação dos oficiais dos
quadros de saúde lotados na área do SISAU;
VI - acompanhar e controlar a execução física e financeira no SISAU.
VII - propor a lotação e o efetivo de pessoal militar e civil do SISAU;
VIII - manter o Comandante-Geral do Pessoal informado da situação do SISAU
quanto às suas atividades e programas de trabalho, assessorando-o nos assuntos de sua
área de atuação;
IX - aprovar os atos de sua competência previstos na legislação em vigor; e
X - propor contratos, convênios e acordos com organizações congêneres,
externas ao âmbito do COMAER, nos assuntos relacionados com sua área de atuação.
Art. 182. Ao Diretor do CGABEG, além das atribuições previstas na legislação
em vigor e consoante as diretrizes do Diretor da DIRSA, compete:
I - gerenciar as atividades desenvolvidas pela CGABEG;
II - orientar a elaboração das propostas orçamentárias anual e plurianual da
CGABEG e encaminhá-las à DIRSA para compatibilização;
III - zelar pelo cumprimento das diretrizes, normas, critérios, princípios, planos
e programas expedidos pelos órgãos superiores e pelos Órgãos Centrais dos Sistemas do
CO M A E R ;
IV - manter o Diretor da DIRSA informado das atividades e do programa de
trabalho desenvolvidos pela CGABEG, propondo as medidas necessárias ao seu
aprimoramento;
V - promover intercâmbios culturais e científicos com as organizações
congêneres da área;
VI - assessorar o Diretor da DIRSA quanto à previsão e ao planejamento das
atividades atribuídas à CGABEG; e
VII - propor o recompletamento e a movimentação de pessoal para a
CG A B EG .
Art. 183. Ao Diretor do CEMAL, além das atribuições previstas na legislação em
vigor e consoante as diretrizes do Diretor da DIRSA, compete:
I - gerenciar as atividades desenvolvidas pelo CEMAL;
II - orientar a elaboração das propostas orçamentárias anual e plurianual do
CEMAL e encaminhá-las à DIRSA para compatibilização;
III - zelar pelo cumprimento das diretrizes, normas, critérios, princípios, planos
e programas expedidos pelos órgãos superiores e pelos Órgãos Centrais dos Sistemas do
CO M A E R ;
IV - manter o Diretor da DIRSA informado das atividades e do programa de
trabalho desenvolvidos pelo CEMAL, propondo as medidas necessárias ao seu
aprimoramento;
V - promover intercâmbios culturais e científicos com as organizações
congêneres da área;
VI - assessorar o Diretor da DIRSA quanto à previsão e ao planejamento das
atividades atribuídas ao CEMAL; e
VII - propor o recompletamento e a movimentação de pessoal para o
CEMAL.
Art. 184. Aos Diretores de Hospitais de Área da Aeronáutica, Hospital Central
e Hospitais de Força Aérea, além das atribuições previstas na legislação em vigor e
consoante as diretrizes do Diretor da DIRSA, compete:
I - gerenciar as atividades desenvolvidas pelo Hospital;
II - orientar a elaboração das propostas orçamentárias, anual e plurianual do
Hospital e encaminhá-las à DIRSA para compatibilização;
III - zelar, no âmbito de sua organização, pelo cumprimento das diretrizes,
normas, critérios, princípios, planos e programas oriundos dos órgãos superiores e dos
Órgãos Centrais dos Sistemas do COMAER;
IV -gerenciar a execução de projetos e atividades e suas respectivas metas
previstas no Programa de Trabalho Anual (PTA), garantindo sua total inserção e
atualização da execução no sistema GPAer ou em outro programa de acompanhamento
de projetos que venha sistemicamente substitui-lo, propondo, no que couber, as medidas
necessárias para sua plena execução;
V -monitorar os indicadores de desempenho da OSA, atuando de forma
tempestiva nos casos de não conformidade com o previsto;
VI - gerenciar o cumprimento do estabelecido em Pacto de Gestão;
VII - promover intercâmbios culturais e científicos com as organizações
congêneres da área;
VIII - propor convênios e contratos com entidades civis, objetivando a
complementação da assistência médico-hospitalar, farmacêutica e odontológica;
IX - assessorar o Diretor da DIRSA quanto à previsão e ao planejamento das
atividades atribuídas ao Hospital; e
X - propor o recompletamento e a movimentação de pessoal para o
Hospital.
Art. 185. Ao Diretor do IMAE, além das atribuições previstas na legislação em
vigor e consoante as diretrizes do Diretor da DIRSA, compete:
I - gerenciar as atividades atribuídas ao IMAE;
II - orientar a elaboração das propostas orçamentárias anual e plurianual do
IMAE e encaminhá-las à DIRSA para compatibilização;
III - zelar pelo cumprimento das diretrizes, normas, critérios, princípios, planos
e programas expedidos pelos órgãos superiores e pelos Órgãos Centrais dos Sistemas do
CO M A E R ;
IV - manter o Diretor da DIRSA informado das atividades e dos programas de
trabalho
desenvolvidos
no
IMAE,
propondo
as
medidas
necessárias
ao
seu
aprimoramento;
V - promover intercâmbios culturais e científicos com as organizações
congêneres da área;
VI - assessorar o Diretor da DIRSA quanto à previsão e ao planejamento das
atividades atribuídas ao IMAE; e
VII - propor o recompletamento e a movimentação de pessoal para o IMAE.
Art. 186. Ao Diretor do LAQFA, além das atribuições previstas na legislação em
vigor e consoante as diretrizes do Diretor da DIRSA, compete:
I - gerenciar as atividades desenvolvidas pelo LAQFA;
II - orientar a elaboração das propostas orçamentárias anual e plurianual do
LAQFA e encaminhá-las à DIRSA para compatibilização;
III - zelar pelo cumprimento das diretrizes, normas, critérios, princípios, planos
e programas expedidos pelos órgãos superiores e pelos Órgãos Centrais dos Sistemas do
CO M A E R ;
IV - manter o Diretor da DIRSA informado das atividades e do programa de
trabalho desenvolvidos pelo LAQFA, propondo as medidas necessárias ao seu
aprimoramento;
V - promover intercâmbios culturais e científicos com as organizações
congêneres da área;
VI - assessorar o Diretor da DIRSA quanto à previsão e ao planejamento das
atividades atribuídas ao LAQFA; e
VII - propor o recompletamento e a movimentação de pessoal para o
LAQFA .
Art. 187. Aos Diretores de Odontoclínicas de Aeronáutica, além das atribuições
previstas na legislação em vigor e consoante as diretrizes do Diretor da DIRSA ,
compete:
I
-
gerenciar
as
atividades
desenvolvidas
pelas
Odontoclínicas
de
Aeronáutica;
II - orientar a elaboração da proposta orçamentária anual e plurianual das
Odontoclínicas de Aeronáutica e encaminhá-la à DIRSA para compatibilização;
III - zelar pelo cumprimento das diretrizes, normas, critérios, princípios, planos
e programas expedidos pelos órgãos superiores e pelos Órgãos Centrais dos Sistemas do
CO M A E R ;
IV - manter o Diretor da DIRSA informado das atividades e do programa de
trabalho desenvolvido pelas Odontoclínicas de Aeronáutica, propondo as medidas
necessárias ao seu aprimoramento;
V - promover o intercâmbio cultural e científico com as organizações
congêneres da área;
VI - propor convênios e contratos com entidades civis, objetivando a
complementação de assistência odontológica;
VII - assessorar o Diretor da DIRSA quanto à previsão e ao planejamento das
atividades atribuídas às Odontoclínicas de Aeronáutica; e
VIII - propor o recompletamento e a movimentação de pessoal para as
Odontoclínicas de Aeronáutica.
Art. 188. Ao Diretor do IPA, nos termos da legislação em vigor e consoante as
diretrizes do Comandante-Geral do Pessoal, compete:
I - assessorar o Comandante-Geral do Pessoal em questões inerentes ao seu
cargo;
II - dirigir, coordenar e controlar as atividades do IPA, em conformidade com
a missão e a visão de futuro da FAB, bem como alinhado aos principais documentos que
normatizam essa Instituição;
III - exercer a função de Ordenador de Despesas do IPA;
IV - convocar e presidir o CONSUP;
V - nortear o ordenamento normativo global do IPA e do SISPA, bem como
encaminhá-los para aprovação;
VI - orientar a elaboração dos planos orgânicos do IPA;
VII - propor o recompletamento de pessoal para o IPA, bem como a
movimentação do seu efetivo;
VIII
- firmar
contratos,
convênios, termos
de
parceria
ou acordos
de
cooperação técnica do IPA que estiverem ao alcance do posto e função aqui
estabelecidos;
IX - promover a imagem e o relacionamento institucional do IPA dentro e
fora
da esfera militar; e
X - estabelecer os procedimentos de segurança orgânica e cibernética do
IPA .
Art. 189. Ao Diretor-Geral do
Departamento de Ciência e Tecnologia
Aeroespacial (DGCTA), além das atribuições previstas na legislação em vigor e consoante
as diretrizes do CMTAER, compete:
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