DOU 22/05/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 96, segunda-feira, 22 de maio de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
XV - coordenar as Ações dos Programas do Plano Plurianual do Governo
Federal, de responsabilidade do IFI.
Art. 197. Ao Diretor do IPEV, além das atribuições previstas na legislação em
vigor e consoante as diretrizes do DGCTA, compete:
I - dirigir, coordenar e controlar as atividades do IPEV;
II - assegurar o cumprimento de normas, critérios, princípios e programas
expedidos pelos órgãos centrais dos sistemas do COMAER, nos assuntos relacionados
diretamente com as atribuições específicas do IPEV;
III - analisar, aprovar e emitir, no seu nível, normas, portarias e outros
documentos necessários ao pleno desenvolvimento de suas atividades;
IV - assegurar o cumprimento do Programa de Segurança de Voo para
Atividades de Ensaio (PSVE) e das Normas Padrão de Ação (NPA) do Instituto;
V - convocar e presidir os Conselhos de Instrução e Operacional para deliberar
sobre assuntos relacionados às atribuições específicas do IPEV;
VI - zelar pelo cumprimento das normas emanadas dos Órgãos Centrais dos
Sistemas do COMAER;
VII - propor o completamento e a movimentação de pessoal para o IPEV; e
VIII - promover e firmar contratos, convênios, acordos e outros instrumentos
legais que sejam de competência do IPEV, ou que envolvam assuntos a este atribuídos,
em consonância com a legislação em vigor.
Art. 198. Ao Reitor do ITA, além das atribuições previstas na legislação em
vigor e consoante as diretrizes do DGCTA, compete:
I - exercer, cumulativamente, as funções de agente diretor e Ordenador de
Despesas;
II - dirigir, coordenar e controlar os órgãos e as atividades do Instituto;
III - adotar medidas para o cumprimento das atividades técnica, científica e
educacional do ITA, em conformidade com as diretrizes estabelecidas pelo COMAER;
IV - orientar e coordenar a elaboração de propostas orçamentárias anual e
plurianual do Instituto;
V - aprovar as diretrizes para o desenvolvimento de pesquisas, projetos e
atividades técnico-científicas do ITA;
VI - aprovar a criação, fusão, desmembramento ou extinção de programas de
pós-graduação stricto sensu e cursos de pós-graduação lato sensu;
VII - submeter à aprovação do CMTAER, por meio do DGCTA, a criação, fusão,
desmembramento ou extinção de cursos de graduação e de cursos de interesse específico
do COMAER;
VIII - aprovar os planos detalhados de projetos e atividades de interesse do
Instituto;
IX - aprovar planos de aperfeiçoamento de pessoal do ITA, incluindo a
proposta de participação em eventos nacionais e internacionais;
X - zelar pelo cumprimento das diretrizes, normas, planos, critérios e
programas de trabalho oriundos do DCTA e da Congregação, e, quando se aplicar, dos
Sistemas do COMAER;
XI - promover e firmar contratos, convênios, acordos e outros instrumentos
legais que sejam de competência do ITA, ou que envolvam assuntos a este atribuídos, em
consonância com a legislação em vigor;
XII - zelar pela aplicação dos recursos financeiros do ITA, incluindo os captados
por meio de fundos de apoio ao Instituto;
XIII - assinar, juntamente com o DGCTA, os diplomas de graduação conferidos
pelo ITA;
XIV - assinar os diplomas de pós-graduação stricto sensu e certificados de pós-
graduação lato sensu e títulos honoríficos;
XV - manter a ordem e a disciplina no Instituto;
XVI - presidir a cerimônia de colação de grau e demais atos públicos inerentes
ao ITA;
XVII - assinar a correspondência oficial do ITA, em especial os termos e
despachos lavrados em nome ou por deliberação da Congregação;
XVIII - representar o ITA em cerimônias públicas e nas relações com
instituições culturais, científicas e técnicas;
XIX - conceder, negar ou cancelar inscrição de candidatos ao concurso de
Admissão ao ITA;
XX - conceder, negar, suspender ou cancelar matrícula de alunos nos cursos do
Instituto;
XXI - excluir os alunos do ITA, de acordo com as normas reguladoras
vigentes;
XXII - aprovar o pedido de afastamento de alunos regularmente matriculados
no ITA para a realização de atividades acadêmicas, no país ou no exterior, exceto os
alunos militares para missões no exterior, de acordo com a legislação em vigor;
XXIII - aprovar os calendários escolares do ITA;
XXIV - nomear as Comissões Examinadora e Fiscalizadora para Concursos de
Admissão ao ITA;
XXV - zelar pelo cumprimento do regime escolar instituído nas Normas
Reguladoras dos Cursos; e
XXVI - exercer as demais atribuições inerentes ao cargo de Reitor.
Art. 199. Ao Prefeito da PASJ, nos termos da legislação em vigor e consoante
as diretrizes do DGCTA e do Órgão de Coordenação do SISPNR, compete:
I - dirigir, coordenar e controlar as atividades afetas;
II - zelar pelo cumprimento das diretrizes, normas e critérios, quer seja pelo
estabelecimento das Normas Internas dos Edifícios de Apartamentos e das Vilas
Residenciais, quer seja pela execução dos planos e programas oriundos dos órgãos
superiores;
III - gerir os recursos financeiros colocados à disposição;
IV - orientar a gestão administrativa e orçamentária, tendo por base as metas
estabelecidas pelo órgão de Coordenação do SISPNR;
V - acompanhar e corrigir a evolução dessa gestão por intermédio dos
indicadores de desempenho; e
VI - submeter os processos administrativos à apreciação da Subdiretoria de
Apoio Administrativo, com a finalidade de verificação dos requisitos de legalidade e
legitimidade dos ritos e procedimentos que norteiam estes processos.
Art. 200. Ao Diretor-Geral do Departamento de Controle do Espaço Aéreo
(DGCEA), além das atribuições previstas na legislação em vigor e consoante as diretrizes
do CMTAER, compete:
I - dirigir, coordenar e controlar as atividades do DECEA;
II - assessorar o CMTAER na formulação da Política de Controle do Espaço
Aéreo Brasileiro;
III - manter o CMTAER informado sobre as atividades e programas de trabalho
do DECEA;
IV - aprovar os planos, projetos e programas, bem como as normas, critérios
e princípios, para as atividades da área de atuação do DECEA;
V - propor a
assinatura de
contratos, convênios e acordos entre as
organizações subordinadas e organizações externas ao COMAER, na sua esfera de
atribuições;
VI - orientar a elaboração e a consolidação das propostas orçamentárias anuais
e plurianuais do DECEA e das organizações subordinadas;
VII - zelar pelo cumprimento das diretrizes, normas, critérios, princípios, planos
e programas oriundos do COMAER;
VIII - propor o recompletamento e a movimentação de pessoal no âmbito do
DECEA e das organizações subordinadas; e
IX - manter atualizado o Plano de Desenvolvimento do Sistema de Controle do
Espaço Aéreo.
Art. 201. Ao Comandante do CGNA, além das atribuições previstas na
legislação em vigor e consoante as diretrizes do DGCEA, compete:
I - dirigir, coordenar e controlar as atividades do CGNA;
II - estabelecer princípios, critérios e elaborar programas relativos ao CGNA;
III - firmar, mediante delegação, contratos, convênios, acordos ou outros
instrumentos de cooperação e/ou intercâmbio de interesse do CGNA;
IV - conceder, controlar, revalidar, suspender e cancelar os certificados de
habilitação técnica dos gerentes de fluxo de tráfego aéreo;
V - convocar e presidir o Conselho Operacional do CGNA;
VI - zelar pelo cumprimento das diretrizes, normas, critérios, princípios, planos
e programas oriundos dos órgãos superiores e dos órgãos centrais dos sistemas do
COMAER; e
VII - propor o recompletamento e a movimentação de pessoal para o
CGNA .
Art. 202. Ao Comandante do CIMAER, além das atribuições previstas na
legislação em vigor e consoante as diretrizes do DGCEA, compete:
I - gerenciar o serviço de Meteorologia Aeronáutica no Brasil;
II - assessorar o DGCEA nos assuntos relacionados ao serviço de Meteorologia
Aeronáutica no Brasil;
III - priorizar e controlar a execução das atividades afetas ao CIMAER;
IV - estabelecer metas e indicadores auditáveis de gestão para as atividades do
CIMAER;
V - cooperar com o setor responsável do DECEA na elaboração das propostas
orçamentárias para apreciação do Diretor-Geral do DECEA;
VI - firmar, mediante delegação, contratos, convênios, acordos e outros
instrumentos de cooperação ou intercâmbio para atividades relacionadas ao CIMAER; e
VII -
propor ao setor responsável
do DECEA a movimentação
e o
recompletamento da Tabela de Pessoal do CIMAER.
Art. 203. Ao Presidente da CISCEA, além das atribuições previstas na legislação
em vigor e consoante as diretrizes do DGCEA, compete:
I - orientar e dirigir os trabalhos da CISCEA;
II - representar a CISCEA em todos os atos legais que se fizerem necessários à
implantação dos projetos;
III - apresentar à autoridade competente as propostas orçamentárias anual e
plurianual;
IV - coordenar com as diferentes organizações da Aeronáutica a sua eventual
participação na execução dos projetos;
V - propor o recompletamento e a movimentação de pessoal para a CISCEA;
VI - aprovar as documentações técnicas e operacionais, norteadoras dos
projetos;
VII - aprovar diretrizes, estabelecendo critérios e princípios aplicáveis aos
trabalhos da CISCEA;
VIII - aprovar normas, procedimentos e rotinas para acompanhamento e
controle dos instrumentos contratuais e do andamento geral dos projetos; e
IX 
- 
aprovar 
as 
especificações
da 
qualidade 
dos 
subsistemas 
e
equipamentos.
Art. 204. Ao Comandante do GEIV, além das atribuições previstas na legislação
em vigor e consoante as diretrizes do DGCEA, compete:
I - dirigir, coordenar e controlar as atividades do GEIV;
II - assessorar e manter informado o escalão superior sobre os assuntos e
atividades de competência do GEIV;
III - aprovar as normas e procedimentos do GEIV;
IV - zelar pelo cumprimento das diretrizes, normas, critérios, princípios, planos
e programas oriundos dos órgãos superiores e dos Órgãos Centrais dos Sistemas do
COMAER; e
V - propor o recompletamento e a movimentação do pessoal para o GEIV.
Art. 205. Ao Diretor do ICA, além das atribuições previstas na legislação em
vigor e consoante as diretrizes do DGCEA, compete:
I - aprovar planos, projetos, programas e normas pertinentes à área de
atuação do ICA;
II - assessorar o DECEA nos assuntos relacionados às atividades do ICA;
III - gerenciar as atividades desenvolvidas;
IV - estabelecer prioridades para execução de serviços na sua esfera de
atribuições;
V - firmar, mediante delegação, contratos, convênios, acordos e outros
instrumentos de cooperação ou intercâmbio;
VI - manter o DECEA informado sobre atividades, serviços e produtos
desenvolvidos;
VII - orientar elaboração de proposta orçamentária e submetê-la à apreciação
do DECEA;
VIII - propor:
a) completamento e movimentação de pessoal; e
b) diretrizes, política, planos, normas, programas, publicações técnicas e
recursos materiais para cumprimento das metas estabelecidas; e
IX - zelar pelo cumprimento de diretrizes, normas, critérios, princípios, planos e
programas oriundos de Órgãos Superiores e dos Órgãos Centrais dos Sistemas do
CO M A E R .
Art. 206. Ao Diretor do ICEA, além das atribuições previstas na legislação em
vigor e consoante as diretrizes do DGCEA, compete:
I - definir, dirigir, coordenar e controlar as atividades do ICEA;
II - estabelecer princípios, critérios e elaborar programas relativos ao IC EA ;
III - firmar, mediante delegação, contratos, convênios, acordos ou outros
instrumentos de cooperação e/ou intercâmbio de interesse do ICEA;
IV - executar os atos administrativos relativos à aprovação e desligamento dos
alunos dos cursos sob responsabilidade do ICEA;
V - zelar pelo cumprimento das diretrizes, normas, critérios, princípios, planos
e programas oriundos dos órgãos superiores e dos órgãos centrais dos sistemas do
COMAER; e
VI - promover a execução das medidas que visem à segurança e defesa aérea
sob sua jurisdição.
Art. 207. Ao Presidente da JJAER, além das atribuições previstas na legislação
em vigor e consoante as diretrizes do DGCEA, compete:
I - orientar os trabalhos da JJAER, aprovando procedimentos e rotinas para
acompanhamento e controle dos instrumentos processuais;
II - representar a JJAER e assegurar o fiel cumprimento das diretrizes, normas,
critérios, princípios, planos e programas oriundos dos órgãos superiores e dos Órgãos
Centrais dos Sistemas do COMAER;
III - gerenciar os programas, planos e projetos atribuídos à JJAER;
IV - submeter ao DGCEA as propostas de atos administrativos que, por sua
natureza, transcendam sua competência e sejam necessários ao funcionamento e
organização da Junta de Julgamento da Aeronáutica; e
V - assessorar ao DGCEA nos assuntos relativos a processos de infrações no
âmbito do SISCEAB.
Art. 208. Ao Chefe da MTAB-Bolívia, além das atribuições previstas na
legislação em vigor e consoante as diretrizes do DGCEA, compete:
I - dirigir, coordenar e controlar as atividades da Missão;
II - assessorar o Diretor-Geral do DECEA (DGCEA) nos assuntos relacionados
com as atividades da Missão;
III - assessorar o Estado Plurinacional da Bolívia nos assuntos relacionados com
as atividades da MTAB-Bolívia;
IV - manter estreita ligação com os dirigentes das organizações do Estado
Plurinacional da Bolívia prestadores dos Serviços de Navegação Aérea daquele país;
V - zelar, no âmbito de sua organização, pelo cumprimento das diretrizes,
normas, critérios, princípios, planos e programas oriundos do DECEA;
VI - orientar a elaboração e encaminhar as propostas de recursos necessários
para o funcionamento da MTAB-Bolívia;
VII - administrar os recursos alocados à MTAB-Bolívia;
VIII - submeter ao Diretor-Geral do DECEA propostas de expedição de atos
administrativos que, por sua natureza, transcendam a competência da MTAB-Bolívia e que
sejam necessários ao seu funcionamento; e
IX - responsabilizar-se, no país-sede, pelas assessorias prestadas à Força Aérea
Boliviana.
Art. 209. Ao Diretor do PAME-RJ, além das atribuições previstas na legislação
em vigor e consoante as diretrizes do DGCEA, compete:
I - dirigir, coordenar e controlar as atividades do PAME-RJ;

                            

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