DOU 22/05/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 96, segunda-feira, 22 de maio de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
COMANDO DA MARINHA
GABINETE DO COMANDANTE
PORTARIA Nº 110/MB/MD, DE 19 DE MAIO DE 2023
Aprova o Regulamento da Comissão de Promoções
de
Oficiais
(RCPO),
delegar
competência
ao
Presidente da CPO e dá outras providências.
O COMANDANTE DA MARINHA, no uso das atribuições que lhe conferem o
art. 4° da Lei Complementar n° 97, de 9 de junho de 1999, e de acordo com o inciso
XI do art. 26 do Decreto n° 5.417, de 13 de abril de 2005, e o art. 26 do Decreto n°
107, de 29 de abril de 1991, resolve:
Art. 1° Aprovar o Regulamento da Comissão de Promoções de Oficiais que a
esta acompanha.
Art. 2° Revogar a Portaria n° 24/MB/MD, de 4 de agosto de 2021, publicada
no Diário Oficial da União n° 147, de 5 de agosto de 2021, Seção 1, página 19.
Art. 3° Esta Portaria entra em vigor na presente data.
MARCOS SAMPAIO OLSEN
ANEXO
REGULAMENTO DA COMISSÃO DE PROMOÇÕES DE OFICIAIS
Capítulo I
Do Histórico
Art. 1° A Comissão de Promoções de Oficiais (CPO), com sede no Rio de
Janeiro, foi criada pela Lei n° 5.821 (Lei de Promoções dos Oficiais da Ativa das Forças
Armadas - LPOAFA), de 10 de novembro de 1972, em substituição ao Conselho de
Promoções de Oficiais, de que trata a Lei n° 4.822, de 29 de outubro de 1965, e cuja
denominação inicial de Conselho de Promoções da Marinha foi dada quando de sua
criação pelo Decreto n° 33.571, de 17 de agosto de 1953, que regulamentou a Lei n°
1.658, de 4 de agosto de 1952.
Capítulo II
Missão
Art. 2° A CPO tem o propósito de assessorar o Comandante da Marinha nos
diversos processos de seleção de Oficiais, atuando como órgão de processamento das
promoções por antiguidade, por merecimento e, numa primeira fase, para as por
escolha.
Art. 3° Para a consecução de seu propósito, cabem à CPO as seguintes
tarefas:
I
-
organizar os
Quadros
de
Acesso
por Merecimento
e
Antiguidade
(QAM/QAA);
II - organizar os Quadros de Acesso por Escolha (QAE);
- organizar as Escalas de Comando e de Direção (EC/ED);
- fixar o número de Oficiais Superiores Avaliadores das Folhas de Avaliações
Complementares (FAC);
-
organizar a
lista dos
Oficiais
indicados para
integrarem a
Quota
Compulsória;
VI - proceder à seleção dos Oficiais candidatos à matrícula nos Cursos de
Altos Estudos Militares da Escola de Guerra Naval ou equivalentes, conforme previsto no
Plano de Carreira de Oficiais da Marinha (PCOM);
VII - proceder à seleção final dos Oficiais integrantes do Corpo de Engenheiros
da Marinha; dos Quadros do Corpo de Saúde da Marinha; dos Quadros Complementares;
do Quadro Técnico e do Quadro de Capelães Navais, visando a permanência em caráter
definitivo no Serviço Ativo da Marinha;
VIII - proceder à seleção para as transferências de Oficiais entre os diversos
Corpos e Quadros;
IX - emitir parecer nos recursos interpostos por Oficiais até o posto de
Capitão de Mar e Guerra, sobre os assuntos anteriormente apreciados pela própria
CPO;
X - apresentar sugestões sobre
matéria contida no Regulamento de
Promoções
de Oficiais
da
Marinha (RPOM),
informações
e
mapas exigidos
para
organização dos Quadros de Acesso, e tudo o que tiver relação com a melhoria do
processo de seleção dos Oficiais;
XI - excluir de Quadro de Acesso o Oficial impedido de nele permanecer,
conforme previsto na LPOAFA e no RPOM;
XII - fazer comunicação à Diretoria do Pessoal da Marinha (DPM) ou ao
Comando do Pessoal de Fuzileiros Navais (CPesFN), nos casos previstos na LPOAFA e no
RPOM, sobre os Oficiais considerados não habilitados para o acesso, em caráter
provisório, e que devam ser submetidos a Conselho de Justificação;
XIII - avaliar os Conceitos Moral e Profissional dos Oficiais da Reserva não
Remunerada do Corpo de Oficiais da Reserva da Marinha, conforme previsto no Decreto
n° 4780, de 15 de julho de 2003; e
XIV - elaborar os mapas relativos aos processos de seleção para Comissões
Permanentes no Exterior; e
XV - emitir Parecer para seleção de Oficiais candidatos ao exercício do
Magistério Militar Naval (MMN).
Capítulo III
Organização
Art. 4° A CPO, diretamente subordinada ao Comandante da Marinha, tem
caráter permanente.
Art. 5° A CPO, presidida pelo Chefe do Estado-Maior da Armada, é constituída
por Membros Natos, Efetivos e Suplentes.
§ 1° São Membros Natos o Chefe do Estado-Maior da Armada, o Diretor-Geral
do Pessoal da Marinha, o Diretor do Pessoal da Marinha, o Comandante do Pessoal de
Fuzileiros Navais e o Chefe do Estado-Maior do Comando de Operações Navais.
§ 2° Os Membros Efetivos são nove Oficiais-Generais do Corpo da Armada,
um Oficial-General do Corpo de Fuzileiros Navais e dois Oficiais-Generais de cada um dos
demais Corpos, todos nomeados pelo Comandante da Marinha.
§ 3° Os Membros Suplentes são três Oficiais-Generais do Corpo da Armada,
nomeados pelo Comandante da Marinha, e substituirão os membros Efetivos, do mesmo
Corpo, em seus impedimentos eventuais.
§ 4° Os Membros Efetivos e os Membros Suplentes serão nomeados pelo
prazo de um ano, podendo ser reconduzidos por igual período uma única oportunidade,
exceção feita aos mais antigos do Corpo de Intendentes da Marinha, do Corpo de
Engenheiros da Marinha e do Corpo de Saúde da Marinha que poderão ser reconduzidos
mais de uma vez.
§ 5° É recomendável que o Diretor de Hidrografia e Navegação, o Diretor de
Aeronáutica da Marinha e o Comandante da Força de Submarinos integrem o plenário
como Membros Efetivos, podendo ser reconduzidos mais de uma vez.
§ 6° Em casos excepcionais, outros Membros poderão ser reconduzidos mais
de uma vez, por meio de proposta do Presidente da CPO ao CM.
Art. 6° A CPO disporá de uma Secretaria, tendo como Secretário um Vice-
Almirante ou Contra-Almirante e terá a sua lotação constituída pelo pessoal civil e militar
necessário, em número fixado pelo Chefe do Estado-Maior da Armada, conforme
solicitação específica do Secretário da CPO.
Parágrafo Único - O Secretário será substituído, em seus impedimentos, por
um Membro da CPO, designado pelo Presidente para secretariar a Sessão; se a escolha
recair sobre um Membro votante, fica assegurado o seu direito de voto.
Art. 7° Ao Secretário da CPO competirá:
I - organizar e manter em dia uma coletânea de leis, regulamentos, decisões,
interpretações, resoluções judiciárias e administrativas, bem como as da própria
Comissão, relativas aos assuntos de sua alçada;
II - fornecer aos Membros da CPO a documentação e as informações que se
tornarem necessárias à elaboração dos pareceres e resoluções;
III - convocar os Membros da CPO para as Sessões, quando determinado pelo
Presidente;
IV - tomar as providências necessárias ao bom funcionamento da CPO;
V - supervisionar o preenchimento de mapas, bem como a coleta de outros
elementos de informação necessários aos trabalhos da CPO;
VI - redigir as atas;
VII - assinar ou autenticar o expediente da Secretaria;
VIII - dirigir as atividades da Secretaria e zelar por suas dependências;
IX - propor as medidas necessárias à dinamização dos Serviços da Secretaria
e modernização dos seus métodos;
X - baixar ordens internas
necessárias ao cumprimento do presente
Regulamento, de modo a assegurar a eficiência e método aos trabalhos;
XI - solicitar as verbas e créditos necessários à manutenção da Secretaria e ao
atendimento do disposto no item IX deste artigo;
XII - administrar as verbas e créditos postos à disposição da CPO;
XIII - Secretariar as Sessões, sem direito a voto; e
XIV - exercer as atribuições de Comandante, no que couber, na forma do
disposto no art. 5.2.15 da OGSA.
Capítulo IV
Do Funcionamento
Art. 8° A CPO reunir-se-á para deliberar sobre os processos de seleção e
promoção nos períodos previstos no RPOM e no PCOM ou quando convocada pelo seu
Presidente.
§ 1° O Presidente da CPO aprovará um Calendário Anual de Trabalho, com a
previsão de datas para as Sessões da CPO e os prazos para envio, pela DPM, pelo
CPesFN e pelo Centro de Inteligência da Marinha (CIM), dos subsídios necessários à
elaboração dos pareceres.
§ 2° A CPO só poderá deliberar sobre suas atribuições quando presentes, no
mínimo, nove de seus Membros do Corpo da Armada.
Art. 9° O Presidente será substituído, nos seus impedimentos, pelo Membro
da CPO, presente, mais antigo.
Art. 10 Cada assunto a ser apreciado pela CPO será estudado por uma
Comissão, escolhida pelo Presidente, composta de três Membros.
§ 1° Um dos Membros da Comissão será designado Relator.
§ 2° Na organização dos Quadros de Acesso por Escolha para promoção aos
postos de Vice-Almirante e Almirante de Esquadra, será designado, apenas, um Membro,
que funcionará como Relator.
§ 3° Nos estudos envolvendo exclusão de Oficiais dos Quadros de Acesso e
demais processos seletivos, quando esta exclusão decorrer do fato de o Oficial deixar de
preencher requisito para promoção ou para o processo pertinente, motivo este que não
dependa de avaliação de mérito, fica dispensada a constituição de Comissão, sendo
designado um Membro, que funcionará como Relator.
§ 4° A critério do Presidente poderá ser constituída Comissão Relatora com
mais de três Membros, sendo a composição de acordo com o assunto a ser
estudado.
Art. 11 Os trabalhos das Comissões
e dos Relatores serão sempre
apresentados por escrito, sob a forma de Relatório, terminando com um parecer que,
depois de lido e discutido em plenário, será submetido a votação.
§ 1° O relatório a que se refere o presente artigo será distribuído aos
Membros da CPO com uma antecedência mínima de cinco dias da data da reunião em
que o assunto será discutido e votado.
§ 2° Os Oficiais, cujos nomes forem submetidos à CPO, serão discutidos e
votados em bloco ou separadamente, conforme se dispuser em Norma Complementar a
este Regulamento.
§ 3° Nos casos de discussão e votação em bloco, é assegurado aos Membros
da CPO o direito de solicitar destaque para quaisquer dos Oficiais que estiverem sendo
apreciados, os
quais, em
consequência, passarão
a ser
discutidos e
votados
separadamente.
§ 4° Nos casos de votação em bloco, sendo rejeitado o parecer da Comissão
Relatora, proceder-se-á, imediatamente, a votação em separado de cada um dos Oficiais
incluídos no parecer rejeitado.
§ 5° Nos casos a que se refere o inciso IX do art. 3°, o recurso será
submetido à votação independentemente do parecer da respectiva Comissão Relatora.
§ 6° Qualquer Membro da CPO poderá apresentar questões, que serão
apreciadas pela CPO, desde que sejam consideradas pertinentes pela maioria dos
Membros presentes com direito a voto.
§ 7° Os casos previstos no § 3° do art. 10 serão apresentados por escrito pelo
DPM ou pelo CPesFN, sob a forma de relatório, que, depois de lido por estes, será
aprovado pela CPO.
Art. 12 A votação da CPO será simbólica ou nominal e, neste último caso,
feita na ordem inversa de antiguidade dos seus Membros.
§ 1° Nas reuniões em que forem tratados assuntos que não digam respeito
aos Corpos de Fuzileiros Navais, de Engenheiros da Marinha, de Intendentes da Marinha
e de Saúde da Marinha, os Membros Efetivos daqueles Corpos participarão da reunião,
mas somente o mais antigo presente de cada um deles terá direito a voto.
§ 2° Nos assuntos que digam respeito aos Corpos de Fuzileiros Navais, de
Engenheiros da Marinha, de Intendentes da Marinha e de Saúde da Marinha, terão
direito a voto todos os Membros do Corpo da Armada, os Membros Efetivos do Corpo
a que o assunto for pertinente e o Membro mais antigo presente de cada um dos
Corpos a que se refere este parágrafo.
§ 3° Quando forem tratados assuntos que interessam a todos os Corpos ou
que digam respeito aos Oficiais do Corpo Auxiliar da Marinha, todos os Membros
presentes terão direito a voto.
Art. 13 As resoluções e os pareceres da CPO só terão validade quando
aprovados, pelo menos, por metade mais um dos seus Membros presentes com direito
a voto, sendo a fração, quando houver, arredondada para mais.
Art. 14 Os Membros da CPO não poderão abster-se de votar, salvo em caso
de suspeição aceita pela maioria dos demais Membros presentes com direito a voto.
Art. 15 O Secretário da CPO é o encarregado de lavrar as atas, em que serão
registrados os pareceres, os votos, as abstenções, com as justificativas que se fizerem
necessárias e os fatos importantes ocorridos durante as Sessões.
Art. 16 Os pareceres, sugestões e atos da CPO, referentes aos Oficiais-
Generais serão submetidos à aprovação do Comandante da Marinha; os demais serão
aprovados, por delegação de competência, pelo Presidente da CPO.
Parágrafo Único - Cópia autêntica de tais documentos, bem como todos os
elementos elucidativos dos processos, serão arquivados na Secretaria da CP O.
Art. 17 O Presidente poderá solicitar o comparecimento, às reuniões da CPO,
de quaisquer Oficiais para prestar esclarecimentos ou opinar sobre os assuntos em
pauta, os quais, entretanto, não terão direito a voto.
Art. 18 Todos os trabalhos da CPO e de sua Secretaria terão o grau de sigilo
correspondente ao assunto a que se referirem.
Parágrafo Único - As discussões havidas durante as Sessões da CPO terão
sempre caráter secreto.
Art. 19 Nenhuma informação poderá, salvo com autorização específica do
Presidente, ser prestada a estranhos sobre assuntos tratados pela CPO e que transitem
pela sua Secretaria.
§ 1° Solicitações de documentos ou informações sobre assuntos tratados pela
CPO deverão ser pleiteadas por requerimento dirigido ao Presidente da CPO, no qual
deve constar, de forma objetiva, o fim a que se destina.
§ 2° A quebra de sigilo constitui grave contravenção disciplinar, quando não
constituir crime.
Capítulo V
Da Execução dos Trabalhos
Seção I
Dos Quadros de Acesso e das Escalas de Comando e Direção
Art.
20
A
CPO estabelecerá
Normas
Complementares,
aprovadas
pelo
Presidente da CPO, para a execução das tarefas previstas no art. 3° deste Regulamento,
observados os critérios e as prescrições constantes da legislação pertinente em vigor.
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