DOU 22/05/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 96, segunda-feira, 22 de maio de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
desfavoravelmente ao credenciamento da Faculdade Educacional do Litoral Paranaense
(FAEDUC), que seria instalada na Travessa Marijúlia Rodrigues da Cunha, nº 120, bairro
Eldorado, no município de Paranaguá, no estado do Paraná, conforme o artigo 6º, inciso
II, do Decreto nº 9.235/2017 Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade.
e-MEC: 202112354 Parecer: CNE/CES 114/2023 Relator: Anderson Luiz Bezerra
da Silveira Interessada: União Franciscana de Educação e Cultura - Brasília/DF Assunto:
Credenciamento da Faculdade Franciscana São Boaventura (ISB), a ser instalada em
Brasília, no Distrito Federal Voto do Relator: Voto desfavoravelmente ao credenciamento
da Faculdade Franciscana São Boaventura (ISB), que seria instalada na Quadra SGAN 915,
nº 1, Módulos A, B e C, Asa Norte, em Brasília, no Distrito Federal, conforme o artigo 6º,
inciso II, do Decreto nº 9.235/2017 Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade.
e-MEC: 202121512 Parecer: CNE/CES 115/2023 Relator: Anderson Luiz Bezerra
da Silveira Interessada: Fundação do ABC - Santo André/SP Assunto: Credenciamento do
Centro Universitário FMABC, com sede no município de Santo André, no estado de São
Paulo, para a oferta de cursos superiores na modalidade a distância Voto do Relator: Nos
termos do Decreto nº 9.057/2017 e da Portaria Normativa MEC nº 11/2017, voto
favoravelmente ao credenciamento, para a oferta de cursos superiores na modalidade a
distância, do Centro Universitário FMABC, com sede na Avenida Príncipe de Gales, nº
821, bairro Príncipe de Gales, no município de Santo André, no estado de São Paulo,
observando-se tanto o prazo de 4 (quatro) anos, conforme dispõe a Portaria Normativa
MEC nº 1, de 3 de janeiro de 2017, quanto a exigência avaliativa prevista no Decreto nº
9.235/2017, com abrangência de atuação em sua sede e nos eventuais polos a serem
criados pela instituição Decisão da Câmara: APROVADO por maioria.
e-MEC: 202126421 Parecer: CNE/CES 116/2023 Relator: Anderson Luiz Bezerra
da Silveira Interessado: Maximos Educacional - Cursos Superiores Ltda. - Bauru/SP
Assunto: Credenciamento da Faculdade Califórnia Brasil (FCB), a ser instalada no
município de Ribeirão
Preto, no estado de
São Paulo Voto do
Relator: Voto
favoravelmente ao credenciamento da Faculdade Califórnia Brasil (FCB), a ser instalada na
Rua Américo Brasiliense, nº 925, Centro, no município de Ribeirão Preto, no estado de
São Paulo, observando-se tanto o prazo de 4 (quatro) anos, conforme dispõe a Portaria
Normativa MEC nº 1, de 3 de janeiro de 2017, quanto a exigência avaliativa prevista no
Decreto nº 9.235/2017, a partir da oferta dos cursos superiores de Direito, bacharelado;
Enfermagem,
bacharelado;
Engenharia
Agronômica,
bacharelado
e
Psicologia,
bacharelado, com o número de vagas totais anuais a ser fixado pela Secretaria de
Regulação e Supervisão da Educação Superior (SERES) Decisão da Câmara: APROVADO por
unanimidade.
e-MEC: 202111284 Parecer: CNE/CES 117/2023 Relator: André Guilherme
Lemos Jorge Interessado: Instituto Cristão de Ensino Superior Grepa Ltda. - Telêmaco
Borba/PR Assunto: Credenciamento da Faculdade Salém (Facsalem), com sede no
município de Telêmaco Borba, no estado do Paraná, para a oferta de cursos superiores
na modalidade a distância Voto do Relator: Nos termos do Decreto nº 9.057/2017 e da
Portaria Normativa MEC nº 11/2017, voto favoravelmente ao credenciamento, para a
oferta de cursos superiores na modalidade a distância, da Faculdade Salém (Fa c s a l e m ) ,
com sede na Rua O Brasil para Cristo, nº 71, Centro, no município de Telêmaco Borba,
no estado do Paraná, observando-se tanto o prazo de 3 (três) anos, conforme dispõe a
Portaria Normativa MEC nº 1, de 3 de janeiro de 2017, quanto a exigência avaliativa
prevista no Decreto nº 9.235/2017, com abrangência de atuação em sua sede e nos
eventuais polos a serem criados pela instituição, a partir da oferta do curso superior de
Teologia, bacharelado, com o número de vagas totais anuais a ser fixado pela Secretaria
de Regulação e Supervisão da Educação Superior (SERES) Decisão da Câmara: AP R OV A D O
por unanimidade.
e-MEC: 202121555 Parecer: CNE/CES 119/2023 Relator: André Guilherme
Lemos Jorge Interessado: Centro Médico e Estético LCM Ltda. - Cuiabá/MT Assunto:
Credenciamento da Faculdades Integradas de Saúde e Educação do Brasil, com sede no
município de Cuiabá, no estado de Mato Grosso, para a oferta de cursos superiores na
modalidade a distância Voto do Relator: Nos termos do Decreto nº 9.057/2017 e da
Portaria Normativa MEC nº 11/2017, voto favoravelmente ao credenciamento, para a
oferta de cursos superiores na modalidade a distância, da Faculdades Integradas de
Saúde e Educação do Brasil, com sede na Rua Itajubá, nº 2, bairro CPA I, no município
de Cuiabá, no estado de Mato Grosso, observando-se tanto o prazo de 3 (três) anos,
conforme dispõe a Portaria Normativa MEC nº 1, de 3 de janeiro de 2017, quanto a
exigência avaliativa prevista no Decreto nº 9.235/2017, com abrangência de atuação em
sua sede e nos eventuais polos a serem criados pela instituição, a partir da oferta do
curso superior de tecnologia em Gestão Pública, com o número de vagas totais anuais a
ser fixado pela Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior (S E R ES )
Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade.
e-MEC: 202111817 Parecer: CNE/CES 120/2023 Relator: Aristides Cimadon
Interessado: Instituto Bom Sucesso EaD Ltda. - Coronel Fabriciano/MG Assunto:
Credenciamento da Faculdade Educaminas EaD, com sede no município de Coronel
Fabriciano, no estado de Minas Gerais, para a oferta de cursos superiores na modalidade
a distância Voto do Relator: Nos termos do Decreto nº 9.057/2017 e da Portaria
Normativa MEC nº 11/2017, voto desfavoravelmente ao credenciamento, para a oferta de
cursos superiores na modalidade a distância, da Faculdade Educaminas EaD, com sede na
Rua Duque de Caxias, nº 366, Centro, no município de Coronel Fabriciano, no estado de
Minas Gerais Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade.
e-MEC: 201926124 Parecer: CNE/CES 121/2023 Relatora: Luciane Bisognin
Ceretta Interessado: Instituto Mauá de Tecnologia
IMT - São Paulo/SP Assunto:
Credenciamento do Centro Universitário do Instituto Mauá de Tecnologia (Ceun - IMT),
com sede no município de São Caetano do Sul, no estado de São Paulo, para a oferta
de cursos superiores na modalidade a distância Voto da Relatora: Nos termos do Decreto
nº 9.057/2017 e da Portaria Normativa MEC nº 11/2017, voto favoravelmente ao
credenciamento, para a oferta de cursos superiores na modalidade a distância, do Centro
Universitário do Instituto Mauá de Tecnologia (Ceun - IMT), com sede na Praça Mauá, nº
1, bairro Mauá, no município de São Caetano do Sul, no estado de São Paulo,
observando-se tanto o prazo de 4 (quatro) anos, conforme dispõe a Portaria Normativa
MEC nº 1, de 3 de janeiro de 2017, quanto a exigência avaliativa prevista no Decreto nº
9.235/2017, com abrangência de atuação em sua sede e nos eventuais polos a serem
criados pela instituição Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade.
e-MEC: 202121520 Parecer: CNE/CES 122/2023 Relatora: Luciane Bisognin
Ceretta Interessada: HS Educacional Ltda. - Dourados/MS Assunto: Credenciamento da
Faculdade da Fronteira Oeste (UNIFRON), com sede no município de Dourados, no estado
de Mato Grosso do Sul, para a oferta de cursos superiores na modalidade a distância
Voto da Relatora: Nos termos do Decreto nº 9.057/2017 e da Portaria Normativa MEC nº
11/2017, voto favoravelmente ao credenciamento, para a oferta de cursos superiores na
modalidade a distância, da Faculdade da Fronteira Oeste (UNIFRON), com sede na Rua
João Rosa Góes, nº 1.760, bairro Vila Progresso, no município de Dourados, no estado de
Mato Grosso do Sul, observando-se tanto o prazo de 5 (cinco) anos, conforme dispõe a
Portaria Normativa MEC nº 1, de 3 de janeiro de 2017, quanto a exigência avaliativa
prevista no Decreto nº 9.235/2017, com abrangência de atuação em sua sede e nos
eventuais polos a serem criados pela instituição, a partir da oferta dos cursos superiores
de tecnologia em Gestão de Serviços Jurídicos e Notariais e tecnologia em Gestão
Pública, com o número de vagas totais anuais a ser fixado pela Secretaria de Regulação
e Supervisão da Educação Superior (SERES) Decisão da Câmara: APROVADO por
maioria.
e-MEC: 202121470 Parecer: CNE/CES 123/2023 Relatora: Luciane Bisognin
Ceretta Interessada: Faculdade Petra Eireli - Juiz de Fora/MG Assunto: Credenciamento da
Faculdade Petra, a ser instalada no município de Juiz de Fora, no estado de Minas Gerais
Voto da Relatora: Voto favoravelmente ao credenciamento da Faculdade Petra, a ser
instalada na Avenida Barão do Rio Branco, nos 507/301, bairro Manoel Honório, no
município de Juiz de Fora, no estado de Minas Gerais, observando-se tanto o prazo de
4 (quatro) anos, conforme dispõe a Portaria Normativa MEC nº 1, de 3 de janeiro de
2017, quanto a exigência avaliativa prevista no Decreto nº 9.235/2017, a partir da oferta
do curso superior de Psicologia, bacharelado, com o número de vagas totais anuais a ser
fixado pela Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior (SERES) Decisão
da Câmara: APROVADO por unanimidade.
e-MEC: 202111837 Parecer: CNE/CES 124/2023 Relatora: Luciane Bisognin
Ceretta Interessada: UCEFF - Unidade Central de Educação FAI Faculdades Ltda. -
Itapiranga/SC Assunto: Credenciamento da Faculdade UCEFF de São Miguel do Oeste, a
ser instalada no município de São Miguel do Oeste, no estado de Santa Catarina Voto da
Relatora: Voto favoravelmente ao credenciamento da Faculdade UCEFF de São Miguel do
Oeste, a ser instalada na Rua Santos Dumont, nº 441, Centro, no município de São
Miguel do Oeste, no estado de Santa Catarina, observando-se tanto o prazo de 4 (quatro)
anos, conforme dispõe a Portaria Normativa MEC nº 1, de 3 de janeiro de 2017, quanto
a exigência avaliativa prevista no Decreto nº 9.235/2017, a partir da oferta dos cursos
superiores de Direito, bacharelado; Enfermagem, bacharelado e Psicologia, bacharelado,
com o número de vagas totais anuais a ser fixado pela Secretaria de Regulação e
Supervisão da Educação Superior (SERES) Decisão da Câmara: APROVADO por
unanimidade.
e-MEC: 201927286 Parecer: CNE/CES 125/2023 Relatora: Luciane Bisognin
Ceretta Interessada: Dimensão Sistema de Ensino Ltda. - ME - Caetité/BA Assunto:
Credenciamento da Faculdade de Tecnologia Dimensão (FateD), a ser instalada no
município de Caetité, no estado da Bahia Voto da Relatora: Voto desfavoravelmente ao
credenciamento da Faculdade de Tecnologia Dimensão (FateD), que seria instalada na
Travessa Contorno, nº 170, bairro São José, no município de Caetité, no estado da Bahia,
conforme o artigo 6º, inciso II, do Decreto nº 9.235/2017 Decisão da Câmara: A P R OV A D O
por unanimidade.
e-MEC: 202014851 Parecer: CNE/CES 126/2023 Relatora: Luciane Bisognin
Ceretta Interessada: CSABE Ensino Ltda. - Porto Alegre/RS Assunto: Credenciamento da
Faculdade ABEIC, com sede no município de Porto Alegre, no estado do Rio Grande do
Sul, para a oferta de cursos superiores na modalidade a distância Voto da Relatora: Nos
termos do Decreto nº 9.057/2017 e da Portaria Normativa MEC nº 11/2017, voto
desfavoravelmente ao credenciamento, para a oferta de cursos superiores na modalidade
a distância, da Faculdade ABEIC, com sede na Avenida Ipiranga, nº 1.555, bairro Azenha,
no município de Porto Alegre, no estado do Rio Grande do Sul Decisão da Câmara:
APROVADO por unanimidade.
e-MEC: 201931325 Parecer: CNE/CES 129/2023 Relator: Mauro Luiz Rabelo
Interessada:
Fundação de
Rotarianos
de São
Paulo
-
São Paulo/SP
Assunto:
Credenciamento da Faculdades Integradas Rio Branco Granja Vianna (FRB-GV), com sede
no município de Cotia, no estado de São Paulo, para a oferta de cursos superiores na
modalidade a distância Voto do Relator: Nos termos do Decreto nº 9.057/2017 e da
Portaria Normativa MEC nº 11/2017, voto favoravelmente ao credenciamento, para a
oferta de cursos superiores na modalidade a distância, da Faculdades Integradas Rio
Branco Granja Vianna (FRB-GV), com sede na Rodovia Raposo Tavares, nº 7.200, bairro
Granja Viana, no município de Cotia, no estado de São Paulo, observando-se tanto o
prazo de 3 (três) anos, conforme dispõe a Portaria Normativa MEC nº 1, de 3 de janeiro
de 2017, quanto a exigência avaliativa prevista no Decreto nº 9.235/2017, com
abrangência de atuação em sua sede e nos eventuais polos a serem criados pela
instituição, a partir da oferta do curso superior de tecnologia em Gestão Comercial, com
o número de vagas totais anuais a ser fixado pela Secretaria de Regulação e Supervisão
da Educação Superior (SERES) Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade.
e-MEC: 202008283 Parecer: CNE/CES 130/2023 Relator: Mauro Luiz Rabelo
Interessado: INEPPSIN - Instituto Internacional de Estudos e Pesquisa em Psicopedagogia
e Neurociências Ltda. - São Paulo/SP Assunto: Credenciamento do Instituto INEPPSIN,
com sede no município de São Paulo, no estado de São Paulo, para a oferta de cursos
superiores na modalidade a distância Voto do Relator: Nos termos do Decreto nº
9.057/2017 e da Portaria Normativa MEC nº 11/2017, voto desfavoravelmente ao
credenciamento, para a oferta de cursos superiores na modalidade a distância, do
Instituto INEPPSIN, com sede na Rua São Sabino, nos 21/27, bairro Chácara Belenzinho, no
município de São Paulo, no estado de São Paulo Decisão da Câmara: APROVADO por
unanimidade.
e-MEC: 202008333 Parecer: CNE/CES 131/2023 Relator: Mauro Luiz Rabelo
Interessado: Instituto Metropolitano de Educação e Cultura Ltda. - ME - Anápolis/GO
Assunto: Credenciamento da Faculdade Metropolitana de Anápolis (FAMA), com sede no
município de Anápolis, no estado de Goiás, para a oferta de cursos superiores na
modalidade a distância Voto do Relator: Nos termos do Decreto nº 9.057/2017 e da
Portaria Normativa MEC nº 11/2017, voto favoravelmente ao credenciamento, para a
oferta de cursos superiores na modalidade a distância, da Faculdade Metropolitana de
Anápolis (FAMA), com sede na Avenida Fernando Costa, nº 49, bairro Vila Jaiara, no
município de Anápolis, no estado de Goiás, observando-se tanto o prazo de 4 (quatro)
anos, conforme dispõe a Portaria Normativa MEC nº 1, de 3 de janeiro de 2017, quanto
a exigência avaliativa prevista no Decreto nº 9.235/2017, com abrangência de atuação
em sua sede e nos eventuais polos a serem criados pela instituição, a partir da oferta dos
cursos superiores de Administração, bacharelado e Gestão de Recursos Humanos,
tecnológico, com o número de vagas totais anuais a ser fixado pela Secretaria de
Regulação e Supervisão da Educação Superior (SERES) Decisão da Câmara: APROVADO por
unanimidade.
e-MEC: 202014405 Parecer: CNE/CES 132/2023 Relator: Mauro Luiz Rabelo
Interessada:
Skema
Escola
de
Negócios
Eireli
-
Belo
Horizonte/MG
Assunto:
Credenciamento da Faculdade Skema Business School, com sede no município de Belo
Horizonte, no estado de Minas Gerais, para a oferta de cursos superiores na modalidade
a distância Voto do Relator: Nos termos do Decreto nº 9.057/2017 e da Portaria
Normativa MEC nº 11/2017, voto favoravelmente ao credenciamento, para a oferta de
cursos superiores na modalidade a distância, da Faculdade Skema Business School, com
sede na Avenida do Contorno, nº 5.456, bairro Savassi, no município de Belo Horizonte,
no estado de Minas Gerais, observando-se tanto o prazo de 4 (quatro) anos, conforme
dispõe a Portaria Normativa MEC nº 1, de 3 de janeiro de 2017, quanto a exigência
avaliativa prevista no Decreto nº 9.235/2017, com abrangência de atuação em sua sede
e nos eventuais polos a serem criados pela instituição, a partir da oferta do curso
superior de Administração, bacharelado, com o número de vagas totais anuais a ser
fixado pela Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior (SERES) Decisão
da Câmara: APROVADO por unanimidade.
e-MEC: 202023339 Parecer: CNE/CES 133/2023 Relator: Mauro Luiz Rabelo
Interessada: Faculdade Integrada Apogeu Ltda. - Brasília/DF Assunto: Credenciamento da
Faculdade FIZAP, com sede em Brasília, no Distrito Federal, para a oferta de cursos
superiores na modalidade a distância Voto do Relator: Nos termos do Decreto nº
9.057/2017 e
da Portaria
Normativa MEC nº
11/2017, voto
favoravelmente ao
credenciamento, para a oferta de cursos superiores na modalidade a distância, da
Faculdade FIZAP, com sede na Área Especial nº 12, Lote D, bairro Setor Sul, Gama, em
Brasília, no Distrito Federal, observando-se tanto o prazo de 4 (quatro) anos, conforme
dispõe a Portaria Normativa MEC nº 1, de 3 de janeiro de 2017, quanto a exigência
avaliativa prevista no Decreto nº 9.235/2017, com abrangência de atuação em sua sede
e nos eventuais polos a serem criados pela instituição, a partir da oferta do curso
superior de tecnologia em Segurança Pública, com o número de vagas totais anuais a ser
fixado pela Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior (SERES) Decisão
da Câmara: APROVADO por unanimidade.
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