DOU 22/05/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 96, segunda-feira, 22 de maio de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
e-MEC: 202113095 Parecer: CNE/CES 134/2023 Relator: Mauro Luiz Rabelo
Interessado: Centro Técnico de Ensino Profissional Ltda. - Goiânia/GO Assunto:
Credenciamento da Faculdade Tecnológica Falcão (FTF), com sede no município de
Goiânia, no estado de Goiás, para a oferta de cursos superiores na modalidade a
distância Voto do Relator: Nos termos do Decreto nº 9.057/2017 e da Portaria Normativa
MEC nº 11/2017, voto favoravelmente ao credenciamento, para a oferta de cursos
superiores na modalidade a distância, da Faculdade Tecnológica Falcão (FTF), com sede
na Rua 17, bairro Setor Oeste, no município de Goiânia, no estado de Goiás, observando-
se tanto o prazo de 4 (quatro) anos, conforme dispõe a Portaria Normativa MEC nº 1,
de 3 de janeiro de 2017, quanto a exigência avaliativa prevista no Decreto nº 9.235/2017,
com abrangência de atuação em sua sede e nos eventuais polos a serem criados pela
instituição, a partir da oferta dos cursos superiores de tecnologia em Gestão de Recursos
Humanos e tecnologia em Logística, com o número de vagas totais anuais a ser fixado
pela Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior (SERES) Decisão da
Câmara: APROVADO por unanimidade.
e-MEC: 201905323 Parecer: CNE/CES 135/2023 Relator: Alysson Massote
Carvalho Interessada: Sociedade de Ensino Superior de Serra Talhada - SESST - EPP - Serra
Talhada/PE Assunto: Credenciamento da Faculdade de Integração do Sertão, com sede no
município de Serra Talhada, no estado de Pernambuco, para a oferta de cursos
superiores na modalidade a distância Voto do Relator: Nos termos do Decreto nº
9.057/2017 e
da Portaria
Normativa MEC nº
11/2017, voto
favoravelmente ao
credenciamento, para a oferta de cursos superiores na modalidade a distância, da
Faculdade de Integração do Sertão, com sede na Rua João Luiz de Melo, nº 2.110, bairro
Tancredo Neves, no município de Serra Talhada, no estado de Pernambuco, observando-
se tanto o prazo de 5 (cinco) anos, conforme dispõe a Portaria Normativa MEC nº 1, de
3 de janeiro de 2017, quanto a exigência avaliativa prevista no Decreto nº 9.235/2017,
com abrangência de atuação em sua sede e nos eventuais polos a serem criados pela
instituição, a partir da oferta dos cursos superiores de Administração, bacharelado,
Gestão de Recursos Humanos, tecnológico e Logística, tecnológico, com o número de
vagas totais anuais a ser fixado pela Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação
Superior (SERES) Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade.
e-MEC: 201930225 Parecer: CNE/CES 136/2023 Relator: Alysson Massote
Carvalho Interessado: Centro de Educação Profissional Filadelfia Ltda. - Itajaí/SC Assunto:
Credenciamento da Faculdade Méritto (FATTO), com sede no município de Ribeirão Preto,
no estado de São Paulo, para a oferta de cursos superiores na modalidade a distância
Voto do Relator: Nos termos do Decreto nº 9.057/2017 e da Portaria Normativa MEC nº
11/2017, voto desfavoravelmente ao credenciamento, para a oferta de cursos superiores
na modalidade a distância, da Faculdade Méritto (FATTO), com sede na Rua Cardeal
Arcoverde, nº 68, bairro Vila Virgínia, no município de Ribeirão Preto, no estado de São
Paulo Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade.
e-MEC: 202014827 Parecer: CNE/CES 137/2023 Relator: Alysson Massote
Carvalho Interessado: Instituto de Pesquisa e Ensino Técnico e Superior de Arapiraca Ltda.
- Arapiraca/AL Assunto: Credenciamento da Faculdade Santa Bárbara, a ser instalada no
município de Arapiraca, no estado de Alagoas Voto do Relator: Voto favoravelmente ao
credenciamento da Faculdade Santa Bárbara, a ser instalada na Rua Delmiro Gouveia, nº
1.090, bairro Senador Teotônio Vilela, no município de Arapiraca, no estado de Alagoas,
observando-se tanto o prazo de 4 (quatro) anos, conforme dispõe a Portaria Normativa
MEC nº 1, de 3 de janeiro de 2017, quanto a exigência avaliativa prevista no Decreto nº
9.235/2017, a partir da oferta dos cursos superiores de Biomedicina, bacharelado;
Enfermagem, bacharelado e Fisioterapia, bacharelado, com o número de vagas totais
anuais a ser fixado pela Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior
(SERES) Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade.
e-MEC: 201927174 Parecer: CNE/CES 138/2023 Relator: Alysson Massote
Carvalho Interessado: SIBRA - Sistema IBRA de Ensino Ltda. - Caratinga/MG Assunto:
Credenciamento da Faculdade IBRA da Grande São Paulo (Faculdade Fagran), com sede
no município de São Paulo, no estado de São Paulo, para a oferta de cursos superiores
na modalidade a distância Voto do Relator: Nos termos do Decreto nº 9.057/2017 e da
Portaria Normativa MEC nº 11/2017, voto favoravelmente ao credenciamento, para a
oferta de cursos superiores na modalidade a distância, da Faculdade IBRA da Grande São
Paulo (Faculdade Fagran), com sede na Rua João Martins, nº 448, bairro Parque Cruzeiro
do Sul, no município de São Paulo, no estado de São Paulo, observando-se tanto o prazo
de 4 (quatro) anos, conforme dispõe a Portaria Normativa MEC nº 1, de 3 de janeiro de
2017, quanto a exigência avaliativa prevista no Decreto nº 9.235/2017, com abrangência
de atuação em sua sede e nos eventuais polos a serem criados pela instituição, a partir
da oferta dos cursos superiores de Administração, bacharelado e Pedagogia, licenciatura,
com o número de vagas totais anuais a ser fixado pela Secretaria de Regulação e
Supervisão da Educação Superior (SERES) Decisão da Câmara: APROVADO por
unanimidade.
Processo: 23001.000501/2022-03 Parecer: CNE/CES 139/2023 Relator: Alysson
Massote Carvalho Interessado: Nivaldo Costa Menezes - São Paulo/SP Assunto: Recurso
contra a decisão da Universidade Federal do Rio Grande do Sul (UFRGS), que indeferiu o
pedido de reconhecimento do diploma de Doutorado em Psicologia Social, obtido na
Universidad John
F. Kennedy, em Buenos
Aires, na Argentina Voto
do Relator:
Considerando o constante no presente parecer, recomendo à Universidade Federal do Rio
Grande do Sul (UFRGS) que proceda à reanálise do pedido de reconhecimento de
diploma de Doutorado em Psicologia Social, obtido por Nivaldo Costa Menezes, na
Universidad John F. Kennedy, em Buenos Aires, na Argentina, no prazo de 60 (sessenta)
dias, adequadamente referenciada em legislação pertinente, em especial, a Resolução
CNE/CES nº 1, de 3 de abril de 2001, modificada pela Resolução CNE/CES nº 3, de 22 de
junho de 2016 e a Portaria MEC nº 22, de 13 de dezembro de 2016. Caso mantenha-se
desfavorável ao reconhecimento, a Comissão deverá especificar em seu parecer, com o
detalhamento necessário, os motivos do indeferimento Decisão da Câmara: AP R OV A D O
por unanimidade.
e-MEC: 202113798 Parecer: CNE/CES 140/2023 Relator: José Barroso Filho
Interessado: IFGVE - Instituto de Formação, Gestão e Valor Educacional (P&D) Ltda. -
Curitiba/PR Assunto: Credenciamento da Faculdade de Gestão, Educação e Valor
Educacional (FGEV), com sede no município de Curitiba, no estado do Paraná, para a
oferta de cursos superiores na modalidade a distância Voto do Relator: Nos termos do
Decreto nº 9.057/2017 e da Portaria Normativa MEC nº 11/2017, voto desfavoravelmente
ao credenciamento, para a oferta de cursos superiores na modalidade a distância, da
Faculdade de Gestão, Educação e Valor Educacional (FGEV), com sede na Rua Inácio
Lustosa, nº 776, bairro São Francisco, no município de Curitiba, no estado do Paraná
Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade.
e-MEC: 201905325 Parecer: CNE/CES 141/2023 Relator: José Barroso Filho
Interessada: Sociedade Norte Mineira de Ensino e Comunicação Ltda. - Janaúba/MG
Assunto: Credenciamento da Faculdade Funorte de Vitória da Conquista (FFVC), a ser
instalada no município de Vitória da Conquista, no estado da Bahia Voto do Relator: Voto
desfavoravelmente ao credenciamento da Faculdade Funorte de Vitória da Conquista
(FFVC), que seria instalada na Rua Rio Itaúna, nº 221, bairro Candeias, no município de
Vitória da Conquista, no estado da Bahia, conforme o artigo 6º, inciso II, do Decreto nº
9.235/2017 Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade.
e-MEC: 201929509 Parecer: CNE/CES 142/2023 Relator: José Barroso Filho
Interessada: SOEC - Sociedade Olindense de Educação e Cultura - Olinda/PE Assunto:
Credenciamento do Centro Universitário Uninovo, com sede no município de Olinda, no
estado de Pernambuco, para a oferta de cursos superiores na modalidade a distância
Voto do Relator: Nos termos do Decreto nº 9.057/2017 e da Portaria Normativa MEC nº
11/2017, voto favoravelmente ao credenciamento, para a oferta de cursos superiores na
modalidade a distância, do Centro Universitário Uninovo, com sede na Avenida Getúlio
Vargas, nº 1.360, bairro Novo, no município de Olinda, no estado de Pernambuco,
observando-se tanto o prazo de 3 (três) anos, conforme dispõe a Portaria Normativa MEC
nº 1, de 3 de janeiro de 2017, quanto a exigência avaliativa prevista no Decreto nº
9.235/2017, com abrangência de atuação em sua sede e nos eventuais polos a serem
criados pela instituição Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade.
e-MEC: 202014158 Parecer: CNE/CES 143/2023 Relator: José Barroso Filho
Interessado: Centro de Ensino e Pesquisa Unigrad Ltda. - ME - Vitória da Conqu i s t a / BA
Assunto: Credenciamento da Faculdade Sudoeste (FASU), com sede no município de
Vitória da Conquista, no estado da Bahia, para a oferta de cursos superiores na
modalidade a distância Voto do Relator: Nos termos do Decreto nº 9.057/2017 e da
Portaria Normativa MEC nº 11/2017, voto favoravelmente ao credenciamento, para a
oferta de cursos superiores na modalidade a distância, da Faculdade Sudoeste (FASU),
com sede na avenida Vivaldo Mendes Ferraz, nº 876, bairro Recreio, no município de
Vitória da Conquista, no estado da Bahia, observando-se tanto o prazo de 4 (quatro)
anos, conforme dispõe a Portaria Normativa MEC nº 1, de 3 de janeiro de 2017, quanto
a exigência avaliativa prevista no Decreto nº 9.235/2017, com abrangência de atuação
em sua sede e nos eventuais polos a serem criados pela instituição, a partir da oferta do
curso superior de tecnologia em Gestão de Recursos Humanos, com o número de vagas
totais anuais a ser fixado pela Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior
(SERES) Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade.
e-MEC: 202111904 Parecer: CNE/CES 144/2023 Relator: José Barroso Filho
Interessada: Associação Limeirense de Educação e Cultura - Limeira/SP Assunto:
Credenciamento da Faculdades Integradas Einstein de Limeira (FIEL), com sede no
município de Limeira, no estado de São Paulo, para a oferta de cursos superiores na
modalidade a distância Voto do Relator: Nos termos do Decreto nº 9.057/2017 e da
Portaria Normativa MEC nº 11/2017, voto favoravelmente ao credenciamento, para a
oferta de cursos superiores na modalidade a distância, da Faculdades Integradas Einstein
de Limeira (FIEL), com sede na Rua Raul Machado, nº 134, bairro Vila Queiroz, no
município de Limeira, no estado de São Paulo, observando-se tanto o prazo de 4 (quatro)
anos, conforme dispõe a Portaria Normativa MEC nº 1, de 3 de janeiro de 2017, quanto
a exigência avaliativa prevista no Decreto nº 9.235/2017, com abrangência de atuação
em sua sede e nos eventuais polos a serem criados pela instituição, a partir da oferta dos
cursos superiores de Ciências Contábeis, bacharelado; Gestão de Recursos Humanos,
tecnológico; Logística, tecnológico; Pedagogia, licenciatura e Serviço Social, bacharelado,
com o número de vagas totais anuais a ser fixado pela Secretaria de Regulação e
Supervisão da Educação Superior (SERES) Decisão da Câmara: APROVADO por
unanimidade.
e-MEC: 202113666 Parecer: CNE/CES 145/2023 Relator: José Barroso Filho
Interessado: Instituto do Cooperativismo - Cuiabá/MT Assunto: Credenciamento da
Faculdade de Ensino e de Pesquisa do Cooperativismo (Fepcoop), com sede no município
de Cuiabá, no estado de Mato Grosso, para a oferta de cursos superiores na modalidade
a distância Voto do Relator: Nos termos do Decreto nº 9.057/2017 e da Portaria
Normativa MEC nº 11/2017, voto favoravelmente ao credenciamento, para a oferta de
cursos superiores na modalidade a distância, da Faculdade de Ensino e de Pesquisa do
Cooperativismo
(Fepcoop), com
sede
na Rua
Dois, nº
3,
bairro Centro
Político
Administrativo (CPA), no município de Cuiabá, no estado de Mato Grosso, observando-se
tanto o prazo de 4 (quatro) anos, conforme dispõe a Portaria Normativa MEC nº 1, de
3 de janeiro de 2017, quanto a exigência avaliativa prevista no Decreto nº 9.235/2017,
com abrangência de atuação em sua sede e nos eventuais polos a serem criados pela
instituição, a partir da oferta do curso superior de tecnologia em Gestão de Cooperativas,
com o número de vagas totais anuais a ser fixado pela Secretaria de Regulação e
Supervisão da Educação Superior (SERES) Decisão da Câmara: APROVADO por
unanimidade.
e-MEC: 202113098 Parecer: CNE/CES 146/2023 Relator: José Barroso Filho
Interessado: Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial - Natal/RN Assunto:
Credenciamento da Faculdade de Energias Renováveis e Tecnologias Industriais (FAETI), a
ser instalada no município de Natal, no estado do Rio Grande do Norte Voto do Relator:
Voto favoravelmente ao credenciamento da Faculdade de Energias Renováveis e
Tecnologias Industriais (FAETI), a ser instalada na Avenida Capitão-Mor Gouveia, nº 1.480,
bairro Lagoa Nova, no município de Natal, no estado do Rio Grande do Norte,
observando-se tanto o prazo de 4 (quatro) anos, conforme dispõe a Portaria Normativa
MEC nº 1, de 3 de janeiro de 2017, quanto a exigência avaliativa prevista no Decreto nº
9.235/2017, a partir da oferta do curso superior de Engenharia Mecânica, bacharelado,
com o número de vagas totais anuais a ser fixado pela Secretaria de Regulação e
Supervisão da Educação Superior (SERES) Decisão da Câmara: APROVADO por
unanimidade.
e-MEC: 200812385 Parecer: CNE/CES 147/2023 Relator: Anderson Luiz Bezerra
da Silveira Interessada: Sociedade de Ensino Superior Estácio Ribeirão Preto Ltda. -
Ribeirão Preto/SP Assunto: Recredenciamento do Centro Universitário Estácio de Ribeirão
Preto, com sede no município de Ribeirão Preto, no estado de São Paulo, para a oferta
de cursos superiores na modalidade a distância Voto do Relator: Nos termos do Decreto
nº 9.057/2017 e da Portaria Normativa MEC nº 11/2017, voto favoravelmente ao
recredenciamento, para a oferta de cursos superiores na modalidade a distância, do
Centro Universitário Estácio de Ribeirão Preto, com sede na Rua Abrahão Issa Halack,
980, bairro Ribeirânia, no município de Ribeirão Preto, no estado de São Paulo,
observando-se tanto o prazo de 4 (quatro) anos, conforme dispõe a Portaria Normativa
MEC nº 1, de 3 de janeiro de 2017, quanto a exigência avaliativa prevista no Decreto nº
9.235/2017 Decisão da Câmara: APROVADO por maioria.
e-MEC: 202020327 Parecer: CNE/CES 148/2023 Relator: Anderson Luiz Bezerra
da Silveira Interessado: Centro Educacional Fatecie Ltda. - Paranavaí/PR Assunto:
Recredenciamento do Centro Universitário Unifatecie, com sede no município de
Paranavaí, no estado do Paraná, para a oferta de cursos superiores na modalidade a
distância Voto do Relator: Nos termos do Decreto nº 9.057/2017 e da Portaria Normativa
MEC nº 11/2017, voto favoravelmente ao recredenciamento, para a oferta de cursos
superiores na modalidade a distância, do Centro Universitário Unifatecie, com sede na
Rodovia BR 376, Km 102, Rodovia do Café Governador Ney Braga, s/n, bairro Chácara
Jaraguá, no município de Paranavaí, no estado do Paraná, observando-se tanto o prazo
de 5 (cinco) anos, conforme dispõe a Portaria Normativa MEC nº 1, de 3 de janeiro de
2017, quanto a exigência avaliativa prevista no Decreto nº 9.235/2017 Decisão da
Câmara: APROVADO por unanimidade.
e-MEC: 201926269 Parecer: CNE/CES 149/2023 Relator: Aristides Cimadon
Interessada: FESO Fundação Educacional Serra dos Órgãos - Teresópolis/RJ Assunto:
Recredenciamento do Centro Universitário Serra dos Órgãos (FESO), com sede no
município de Teresópolis, no estado do Rio de Janeiro, para a oferta de cursos superiores
na modalidade a distância Voto do Relator: Nos termos do Decreto nº 9.057/2017 e da
Portaria Normativa MEC nº 11/2017, voto favoravelmente ao recredenciamento, para a
oferta de cursos superiores na modalidade a distância, do Centro Universitário Serra dos
Órgãos (FESO), com sede na Avenida Alberto Torres, nº 111, bairro Alto, no município de
Teresópolis, no estado do Rio de Janeiro, observando-se tanto o prazo de 5 (cinco) anos,
conforme dispõe a Portaria Normativa MEC nº 1, de 3 de janeiro de 2017, quanto a
exigência avaliativa prevista no Decreto nº 9.235/2017 Decisão da Câmara: A P R OV A D O
por unanimidade.
e-MEC: 201925875 Parecer: CNE/CES 152/2023 Relator: José Barroso Filho
Interessada: União Social Camiliana - São Paulo/SP Assunto: Recredenciamento do Centro
Universitário São Camilo, com sede no município de São Paulo, no estado de São Paulo, para a
oferta de cursos superiores na modalidade a distância Voto do Relator: Nos termos do Decreto
nº 9.057/2017 e da Portaria Normativa MEC nº 11/2017, voto favoravelmente ao
recredenciamento, para a oferta de cursos superiores na modalidade a distância, do Centro
Universitário São Camilo, com sede na Avenida Nazaré, nº 1.501, bairro Ipiranga, no município
de São Paulo, no estado de São Paulo, observando-se tanto o prazo de 5 (cinco) anos, conforme
dispõe a Portaria Normativa MEC nº 1, de 3 de janeiro de 2017, quanto a exigência avaliativa
prevista no Decreto nº 9.235/2017 Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade.

                            

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