DOU 22/05/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 96, segunda-feira, 22 de maio de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
e-MEC: 201926099 Parecer: CNE/CES 153/2023 Relator: José Barroso Filho
Interessada: Sociedade de Educação e Assistência Realengo - SEARA - Rio de Janeiro/RJ
Assunto: Recredenciamento do Centro Universitário São José (UNISJ), com sede no
município do Rio de Janeiro, no estado do Rio de Janeiro, para a oferta de cursos
superiores na modalidade a distância Voto do Relator: Nos termos do Decreto nº
9.057/2017 e
da Portaria
Normativa MEC nº
11/2017, voto
favoravelmente ao
recredenciamento, para a oferta de cursos superiores na modalidade a distância, do
Centro Universitário São José (UNISJ), com sede na Rua Marechal Soares D'Andrea, nº 90,
bairro Realengo, no município do Rio de Janeiro, no estado do Rio de Janeiro,
observando-se tanto o prazo de 4 (quatro) anos, conforme dispõe a Portaria Normativa
MEC nº 1, de 3 de janeiro de 2017, quanto a exigência avaliativa prevista no Decreto nº
9.235/2017 Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade.
e-MEC: 202027348 Parecer: CNE/CES 154/2023 Relator: José Barroso Filho
Interessada: Instituição Educacional Professor Pasquale Cascino - São Paulo/SP Assunto:
Recredenciamento do Centro Universitário Ítalo-Brasileiro (UniÍtalo), com sede no
município de São Paulo, no estado de São Paulo, para a oferta de cursos superiores na
modalidade a distância Voto do Relator: Nos termos do Decreto nº 9.057/2017 e da
Portaria Normativa MEC nº 11/2017, voto favoravelmente ao recredenciamento, para a
oferta de cursos superiores na modalidade a distância, do Centro Universitário Ítalo-
Brasileiro (UniÍtalo), com sede na Avenida João Dias, nº 2.046, bairro Santo Amaro, no
município de São Paulo, no estado de São Paulo, observando-se tanto o prazo de 4
(quatro) anos, conforme dispõe a Portaria Normativa MEC nº 1, de 3 de janeiro de 2017,
quanto a exigência avaliativa prevista no Decreto nº 9.235/2017 Decisão da Câmara:
APROVADO por unanimidade.
e-MEC: 202108478 Parecer: CNE/CES 155/2023 Relator: José Barroso Filho
Interessada: Fundação Paulista de Tecnologia e Educação - Lins/SP Assunto:
Recredenciamento do Centro Universitário de Lins (UNILINS), com sede no município de
Lins, no estado de São Paulo, para a oferta de cursos superiores na modalidade a
distância Voto do Relator: Nos termos do Decreto nº 9.057/2017 e da Portaria Normativa
MEC nº 11/2017, voto favoravelmente ao recredenciamento, para a oferta de cursos
superiores na modalidade a distância, do Centro Universitário de Lins (UNILINS), com
sede na Avenida Nicolau Zarvos, nº 1.925, bairro Jardim Aeroporto, no município de Lins,
no estado de São Paulo, observando-se tanto o prazo de 4 (quatro) anos, conforme
dispõe a Portaria Normativa MEC nº 1, de 3 de janeiro de 2017, quanto a exigência
avaliativa prevista no Decreto nº 9.235/2017 Decisão da Câmara: APROVADO por
unanimidade.
e-MEC: 202100322 Parecer: CNE/CES 157/2023 Relator: Alysson Massote
Carvalho Interessada: Fundação Valeparaibana de Ensino - São José dos Campos/SP
Assunto: Recredenciamento da Universidade do Vale do Paraíba (UNIVAP), com sede no
município de São José dos Campos, no estado de São Paulo, para a oferta de cursos
superiores na modalidade a distância Voto do Relator: Nos termos do Decreto nº
9.057/2017 e
da Portaria
Normativa MEC nº
11/2017, voto
favoravelmente ao
recredenciamento, para a oferta de cursos superiores na modalidade a distância, da
Universidade do Vale do Paraíba (UNIVAP), com sede na Avenida Shishima Hifumi, nº
2.911, bairro Urbanova, no município de São José dos Campos, no estado de São Paulo,
observando-se tanto o prazo de 10 (dez) anos, conforme dispõe a Portaria Normativa
MEC nº 1, de 3 de janeiro de 2017, quanto a exigência avaliativa prevista no Decreto nº
9.235/2017 Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade.
e-MEC: 202108207 Parecer: CNE/CES 158/2023 Relator: Alysson Massote
Carvalho 
Interessada: 
Aiua 
Educacional 
Ltda. 
- 
Foz 
do 
Iguaçu/PR 
Assunto:
Recredenciamento do Centro Universitário União das Américas Descomplica (Uniamérica),
com sede no município de Foz do Iguaçu, no estado do Paraná, para a oferta de cursos
superiores na modalidade a distância Voto do Relator: Nos termos do Decreto nº
9.057/2017 e
da Portaria
Normativa MEC nº
11/2017, voto
favoravelmente ao
recredenciamento, para a oferta de cursos superiores na modalidade a distância, do
Centro Universitário União das Américas Descomplica (Uniamérica), com sede na Avenida
das Cataratas, nº 1.118, bairro Campus Centro, Vila Yolanda, no município de Foz do
Iguaçu, no estado do Paraná, observando-se tanto o prazo de 4 (quatro) anos, conforme
dispõe a Portaria Normativa MEC nº 1, de 3 de janeiro de 2017, quanto a exigência
avaliativa prevista no Decreto nº 9.235/2017 Decisão da Câmara: APROVADO por
unanimidade.
Processo: 
23001.000664/2022-88 
Parecer:
CNE/CES 
160/2023 
Relator:
Anderson Luiz Bezerra da Silveira Interessado: Anderson Ribeiro da Conceição - Vila
Velha/ES Assunto: Convalidação de estudos realizados no curso superior de Ed u c a ç ã o
Física, licenciatura plena, ministrado no polo de Vila Velha, no estado do Espírito Santo,
pela Universidade Paulista (UNIP), com sede no município de São Paulo, no estado de
São Paulo Voto do Relator: Voto desfavoravelmente à convalidação dos estudos
realizados por Anderson Ribeiro da Conceição, no curso superior de Educação Física,
licenciatura plena, ministrado no polo de Vila Velha, no estado do Espírito Santo, pela
Universidade Paulista (UNIP), com sede no município de São Paulo, no estado de São
Paulo Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade.
Processo: 
23001.000580/2022-44 
Parecer:
CNE/CES 
161/2023 
Relator:
Anderson Luiz Bezerra da Silveira Interessada: Maria Gardenia Pinheiro - São Paulo/SP
Assunto: Convalidação de estudos realizados no curso superior de Psicologia,
bacharelado, ministrado pela Faculdade Anhanguera de São Bernardo, com sede no
município de São Bernardo do Campo, no estado de São Paulo Voto do Relator: Voto
favoravelmente à convalidação dos estudos realizados por Maria Gardenia Pinheiro, no
curso superior de Psicologia, bacharelado, no período de 2013 a 2017, ministrado pela
Faculdade Anhanguera de São Bernardo, com sede no município de São Bernardo do
Campo, no estado de São Paulo Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade.
e-MEC: 23001.000679/2022-46 Parecer: CNE/CES 163/2023 Relator: André
Guilherme Lemos Jorge Interessada: Juceli Xavier da Costa Silva - Abadia de Goiás/GO
Assunto: Convalidação de estudos realizados no curso superior de Farmácia, bacharelado,
ministrado pelo Centro Universitário Alfredo Nasser (antiga Faculdade Alfredo Nasser -
FAN), com sede no município de Aparecida de Goiânia, no estado de Goiás Voto do
Relator: Voto favoravelmente à convalidação dos estudos realizados por Juceli Xavier da
Costa Silva, no curso superior de Farmácia, bacharelado, no período de 2012 a 2017,
ministrado pelo Centro Universitário Alfredo Nasser (antiga Faculdade Alfredo Nasser -
FAN), com sede no município de Aparecida de Goiânia, no estado de Goiás Decisão da
Câmara: APROVADO por unanimidade.
Processo: 23001.000697/2022-28 Parecer: CNE/CES 166/2023 Relator: José
Barroso Filho Interessada: Luana Aparecida Couto - Varginha/MG Assunto: Convalidação
de estudos realizados no curso superior de Pedagogia, licenciatura, ministrado no polo de
Varginha, no estado de Minas Gerais, pela Universidade Pitágoras Unopar Anhanguera,
com sede no município de Londrina, no estado do Paraná Voto do Relator: Voto
favoravelmente à convalidação dos estudos realizados por Luana Aparecida Couto, no
superior de Pedagogia, licenciatura, no período de 2020 a 2022, ministrado no polo de
Varginha, no estado de Minas Gerais, pela Universidade Pitágoras Unopar Anhanguera,
com sede no município de Londrina, no estado do Paraná Decisão da Câmara: APROV A D O
por unanimidade.
e-MEC: 202016877 Parecer: CNE/CES 171/2023 Relator: Anderson Luiz Bezerra
da Silveira Interessada: Escola Técnica Profissional Ltda. - ME - Curitiba/PR Assunto:
Recredenciamento da Faculdade Profissional (FAPRO), com sede no município de Curitiba,
no estado do Paraná, para a oferta de cursos superiores na modalidade a distância Voto
do Relator: Nos termos do Decreto nº 9.057/2017 e da Portaria Normativa MEC nº
11/2017, voto favoravelmente ao recredenciamento, para a oferta de cursos superiores
na modalidade a distância, da Faculdade Profissional (FAPRO), com sede na Rua
Engenheiros Rebouças, nº 2.213, bairro Rebouças, no município de Curitiba, no estado do
Paraná, observando-se tanto o prazo de 4 (quatro) anos, conforme dispõe a Portaria
Normativa MEC nº 1, de 3 de janeiro de 2017, quanto a exigência avaliativa prevista no
Decreto nº 9.235/2017 Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade.
e-MEC: 201925808 Parecer: CNE/CES 172/2023 Relator: Alysson Massote
Carvalho 
Interessada: 
Saint 
Paul 
Educacional 
Ltda. 
- 
São 
Paulo/SP 
Assunto:
Recredenciamento da Faculdade de Tecnologia Saint Paul, com sede no município de São
Paulo, no estado de São Paulo, para a oferta de cursos superiores na modalidade a
distância Voto do Relator: Nos termos do Decreto nº 9.057/2017 e da Portaria Normativa
MEC nº 11/2017, voto favoravelmente ao recredenciamento, para a oferta de cursos
superiores na modalidade a distância, da Faculdade de Tecnologia Saint Paul, com sede
na Rua Pamplona, nº 1.616, bairro Jardim Paulista, no município de São Paulo, no estado
de São Paulo, observando-se tanto o prazo de 4 (quatro) anos, conforme dispõe a
Portaria Normativa MEC nº 1, de 3 de janeiro de 2017, quanto a exigência avaliativa
prevista no Decreto nº 9.235/2017 Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade.
e-MEC: 202027351 Parecer: CNE/CES 173/2023 Relator: Alysson Massote
Carvalho Interessado: CESA - Centro de Estudo Superior de Apucarana - Apucarana/PR
Assunto: Recredenciamento da Faculdade do Norte Novo de Apucarana (Facnopar), com
sede no município de Apucarana, no estado do Paraná, para a oferta de cursos
superiores na modalidade a distância Voto do Relator: Nos termos do Decreto nº
9.057/2017 e
da Portaria
Normativa MEC nº
11/2017, voto
favoravelmente ao
recredenciamento, para a oferta de cursos superiores na modalidade a distância, da
Faculdade do Norte Novo de Apucarana (Facnopar), com sede na Avenida Zilda Seixas
Amaral, nº 4.350, bairro Parque Industrial Norte, no município de Apucarana, no estado
do Paraná, observando-se tanto o prazo de 4 (quatro) anos, conforme dispõe a Portaria
Normativa MEC nº 1, de 3 de janeiro de 2017, quanto a exigência avaliativa prevista no
Decreto nº 9.235/2017 Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade.
e-MEC: 201926216 Parecer: CNE/CES 174/2023 Relator: André Guilherme
Lemos Jorge Interessado: CEE - Centro de Estudos Especializados - Vitória/ES Assunto:
Recredenciamento da Faculdade Unida de Vitória, com sede no município de Vitória, no
estado do Espírito Santo, para a oferta de cursos superiores na modalidade a distância
Voto do Relator: Nos termos do Decreto nº 9.057/2017 e da Portaria Normativa MEC nº
11/2017, voto favoravelmente ao recredenciamento, para a oferta de cursos superiores
na modalidade a distância, da Faculdade Unida de Vitória, com sede na Rua Engenheiro
Fábio Ruschi, nº 161, bairro Bento Ferreira, no município de Vitória, no estado do Espírito
Santo, observando-se tanto o prazo de 4 (quatro) anos, conforme dispõe a Portaria
Normativa MEC nº 1, de 3 de janeiro de 2017, quanto a exigência avaliativa prevista no
Decreto nº 9.235/2017 Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade.
e-MEC: 202109019 Parecer: CNE/CES 175/2023 Relator: Aristides Cimadon
Interessada: Faculdade de Administração, Ciências e Educação - Famart Ltda. - Itaúna/MG
Assunto: Recredenciamento da Faculdade Famart, com sede no município de Itaúna, no
estado de Minas Gerais, para a oferta de cursos superiores na modalidade a distância
Voto do Relator: Nos termos do Decreto nº 9.057/2017 e da Portaria Normativa MEC nº
11/2017, voto favoravelmente ao recredenciamento, para a oferta de cursos superiores
na modalidade a distância, da Faculdade Famart, com sede na Rua Osório Santos, nº 207,
bairro Nogueira Machado, no município de Itaúna, no estado de Minas Gerais,
observando-se tanto o prazo de 4 (quatro) anos, conforme dispõe a Portaria Normativa
MEC nº 1, de 3 de janeiro de 2017, quanto a exigência avaliativa prevista no Decreto nº
9.235/2017 Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade.
e-MEC: 202007004 Parecer: CNE/CES 176/2023 Relator: José Barroso Filho
Interessada: Fundação Getúlio Vargas - Rio de Janeiro/RJ Assunto: Recredenciamento da
Escola de Administração de Empresas de São Paulo (FGV EAESP), com sede no município
de São Paulo, no estado de São Paulo, para a oferta de cursos superiores na modalidade
a distância Voto do Relator: Nos termos do Decreto nº 9.057/2017 e da Portaria
Normativa MEC nº 11/2017, voto favoravelmente ao recredenciamento, para a oferta de
cursos superiores na modalidade a distância, da Escola de Administração de Empresas de
São Paulo (FGV EAESP), com sede na Avenida 9 de Julho, nº 2.029, bairro Bela Vista, no
município de São Paulo, no estado de São Paulo, observando-se tanto o prazo de 5
(cinco) anos, conforme dispõe a Portaria Normativa MEC nº 1, de 3 de janeiro de 2017,
quanto a exigência avaliativa prevista no Decreto nº 9.235/2017 Decisão da Câmara:
APROVADO por unanimidade.
e-MEC: 202027369 Parecer: CNE/CES 177/2023 Relator: Mauro Luiz Rabelo
Interessado:
CESUSC
-
Complexo
de
Ensino Superior
de
Santa
Catarina
Ltda.
-
Florianópolis/SC Assunto: Recredenciamento da Faculdade
CESUSC, com sede no
município de Florianópolis, no estado de Santa Catarina, para a oferta de cursos
superiores na modalidade a distância Voto do Relator: Nos termos do Decreto nº
9.057/2017, e da
Portaria Normativa MEC nº 11/2017,
voto favoravelmente ao
recredenciamento, para a oferta de cursos superiores na modalidade a distância, da
Faculdade CESUSC, com sede na Rodovia SC 401, Km 10, s/n, bairro Santo Antônio de
Lisboa, no município de Florianópolis, no estado de Santa Catarina, observando-se tanto
o prazo de 5 (cinco) anos, conforme dispõe a Portaria Normativa MEC nº 1, de 3 de
janeiro de 2017, quanto a exigência avaliativa prevista no Decreto nº 9.235/2017 Decisão
da Câmara: APROVADO por unanimidade.
e-MEC: 202027522 Parecer: CNE/CES 178/2023 Relator: Mauro Luiz Rabelo
Interessada: Instituição Adventista Sul Brasileira de Educação - Ivatuba/PR Assunto:
Recredenciamento da Faculdade Adventista do Paraná (FAP), com sede no município de
Ivatuba, no estado do Paraná, para a oferta de cursos superiores na modalidade
educação a distância Voto do Relator: Nos termos do Decreto nº 9.057/2017, e da
Portaria Normativa MEC nº 11/2017, voto favoravelmente ao recredenciamento, para a
oferta de cursos superiores na modalidade a distância, da Faculdade Adventista do
Paraná (FAP), com sede na Gleba Paiçandu, s/n, Lote 80, Zona Rural, no município de
Ivatuba, no estado do Paraná, observando-se tanto o prazo de 4 (quatro) anos, conforme
dispõe a Portaria Normativa MEC nº 1, de 3 de janeiro de 2017, quanto a exigência
avaliativa prevista no Decreto nº 9.235/2017 Decisão da Câmara: APROVADO por
unanimidade.
e-MEC: 202014334 Parecer: CNE/CES 194/2023 Relator: Aristides Cimadon
Interessada: Moveedu Cursos Profissionalizantes Ltda. - São José do Rio Preto/SP Assunto:
Recurso contra a decisão da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior
(SERES) que, por meio da Portaria nº 1.113, de 23 de dezembro de 2022, publicada no
Diário Oficial da União (DOU), em 27 de dezembro de 2022, indeferiu o pedido de
autorização para funcionamento do curso superior de Administração, bacharelado,
pleiteado pela Faculdade Microlins (Famic), com sede no município de Catanduva, no
estado de São Paulo Voto do Relator: Nos termos do artigo 6º, inciso VI, do Decreto nº
9.235/2017, conheço do recurso para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a
decisão da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior (SERES), expressa
na Portaria nº 1.113, de 23 de dezembro de 2022, que indeferiu o pedido de autorização
para funcionamento do curso superior de Administração, bacharelado, que seria
ministrado pela Faculdade Microlins (Famic), com sede na Rua Bahia, nº 236, Centro, no
município de Catanduva, no estado de São Paulo Decisão da Câmara: APROVADO por
unanimidade.
e-MEC: 202022251 Parecer: CNE/CES 195/2023 Relator: Aristides Cimadon
Interessada: Metropolitan Educação Ltda. - Ribeirão Preto/SP Assunto: Recurso contra a
decisão da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior (SERES) que, por
meio da Portaria nº 979, de 25 de novembro de 2022, publicada no Diário Oficial da
União (DOU), em 29 de novembro de 2022, indeferiu o pedido de autorização para
funcionamento do curso superior de tecnologia em Gestão da Produção Industrial, na
modalidade a distância, pleiteado pela Faculdade Metropolitana do Estado de São Paulo
(Fameesp), com sede no município de Ribeirão Preto, no estado de São Paulo Voto do
Relator: Nos termos do artigo 6º, inciso VI, do Decreto nº 9.235/2017, conheço do
recurso para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a decisão da Secretaria de
Regulação e Supervisão da Educação Superior (SERES), expressa na Portaria nº 979, de 25
de novembro de 2022, que indeferiu o pedido de autorização para funcionamento do
curso superior de tecnologia em Gestão da Produção Industrial, na modalidade a

                            

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