DOU 22/05/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 96, segunda-feira, 22 de maio de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
§ 3º
O participante deverá atender
às novas regras da
norma de
procedimentos gerais e
do programa de gestão alterados,
conforme os prazos
mencionados no ato que as modificarem.
Art. 28. Fica delegada ao Secretário-Executivo, no âmbito do Ministério da
Integração e do Desenvolvimento Regional, a competência para fixação de metas globais
e dos indicadores referentes à avaliação de desempenho institucional para fins de
concessão das gratificações de desempenho, bem como a sua consolidação e publicação,
observando o disposto na legislação pertinente.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 29. Fica delegada ao Secretário-Executivo, no âmbito do Ministério da
Integração e do Desenvolvimento Regional, e aos dirigentes máximos das entidades
vinculadas, no âmbito de sua atuação, a competência para autorizar o afastamento de
servidor que não prestou contas de viagem realizada anteriormente.
Art. 30. Fica delegada a competência aos dirigentes máximos dos órgãos
específicos singulares e ao Diretor de Administração, no âmbito de suas respectivas
unidades, para atuarem na qualidade de Ordenador de Despesas e designarem Gestor
Financeiro, no que se refere à sua Unidade Gestora, conforme Anexo único.
Art. 31. As autorizações de que tratam o Capítulo II não envolvem análises
técnica e jurídica do procedimento, as quais são de responsabilidade dos ordenadores de
despesa e das unidades jurídicas dos respectivos órgãos e entidades, de acordo com suas
competências legais, nem implicam ratificação ou validação dos atos que compõem o
processo de contratação.
Art. 32. Fica delegada ao Secretário-Executivo a competência para, no âmbito
deste Ministério, disponibilizar telefone celular, tablet, modem e outros dispositivos de
comunicação de voz e dados, por meio de telefonia móvel com acesso à Internet, para
o atendimento da necessidade de serviço, nos casos excepcionais, nos termos do inciso
VII do § 1º do art. 6º do Decreto n. 8.540, de 9 de outubro de 2015.
Art. 33. Fica delegada ao Diretor de Administração da Secretaria-Executiva, no
âmbito do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional, e aos dirigentes
máximos das entidades vinculadas, no âmbito de sua atuação, ressalvada previsão
específica, os atos de gestão relativos ao Subsistema Integrado de Atenção à Saúde do
Servidor.
Art. 34. Fica delegada ao Secretário Nacional de Fundos e Instrumentos
Financeiros a competência para ratificar ou acordar mudanças com as Superintendências
de Desenvolvimento Regional referentes às propostas de Plano de Trabalho de que
tratam o art. 3º da Portaria Interministerial MDR/ME n. 4.905, de 22 de julho de 2022,
e o art. 5º da Portaria MDR n. 3.145, de 26 de dezembro de 2019.
Art. 35. Ficam convalidados os atos do Secretário-Executivo do Ministério da
Integração e do Desenvolvimento Regional e, em seu âmbito de atuação, aos dirigentes
máximos dos órgãos específicos singulares, definidos no art. 5º desta portaria, que
tenham sido praticados entre 1º de janeiro de 2023 e a publicação deste normativo.
Art. 36. Ficam convalidados os atos do Secretário-Executivo do Ministério da
Integração e Desenvolvimento Regional, definidos no art. 32 desta portaria, que tenham
sido praticados entre 1º de janeiro de 2023 e a publicação deste normativo.
Art. 37. Ficam convalidados os atos do Diretor de Administração do Ministério
da Integração e do Desenvolvimento Regional e, em seu âmbito de atuação, aos
dirigentes máximos das entidades vinculadas, no âmbito de sua atuação, definidos no art.
30 e 33 desta portaria, que tenham sido praticados entre 1º de janeiro de 2023 e a
publicação deste normativo.
Art.
38. Ficam
resguardados e
ratificados
os atos
normativos e
de
subdelegação de competência naquilo que não foi objeto de alteração por esta
Portaria.
Art. 39. Ficam revogadas:
I - a Portaria MDR n. 398, de 11 de fevereiro de 2019;
II - a Portaria MDR n. 2.708, de 28 de outubro de 2021;
III - a Portaria MDR n. 2.833, de 15 de setembro de 2022; e
IV - a Portaria MDR n. 3.076, de 13 de outubro de 2022.
Art. 40. Esta Portaria entra em vigor sete dias após a data de sua
publicação.
ANTONIO WALDEZ GOES DA SILVA
ANEXO
Quadro de Unidades Gestoras
. UNIDADE PERTENCENTE A ÓRGÃOS DE ASSISTÊNCIA DIRETA E IMEDIATA
AO MINISTRO
UG
. Diretoria de Administração
530001
. ÓRGÃOS ESPECÍFICOS SINGULARES
UG
. Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil
530012
. Secretaria Nacional de Segurança Hídrica
530013, 530016, 530021
. Secretaria
Nacional de
Políticas de
Desenvolvimento Regional
e
Territorial
530023, 530020
. Secretaria Nacional de Fundos e Instrumentos Financeiros
530024
SECRETARIA NACIONAL DE PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL
PORTARIA Nº 1.744, DE 19 DE MAIO DE 2023
O SECRETÁRIO NACIONAL DE PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL, Substituto, no uso da
competência que lhe foi delegada pela Portaria Ministerial nº 1.048, de 28 de maio de
2021, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 01 de junho de 2021, resolve:
Art. 1º Reconhecer a situação de emergência nas áreas descritas no Formulário
de Informações do Desastre - FIDE, conforme as informações relacionadas abaixo.
.
UF
Município
Desastre
Decreto
Data
Processo
. MA
Duque Bacelar
Chuvas Intensas -
1.3.2.1.4
10
20/04/2023
59051.020915/2023-83
.
PA
Itaituba
Chuvas Intensas -
1.3.2.1.4
069
12/05/2023
59051.021066/2023-85
.
PE
Salgueiro
Estiagem
-
1.4.1.1.0
133
08/05/2023
59051.021065/2023-31
. RN
São Pedro
Estiagem
-
1.4.1.1.0
016
16/05/2023
59051.021029/2023-77
Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
WESLEY DE ALMEIDA FELINTO
Ministério da Justiça e Segurança Pública
POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL
PORTARIA DG/PRF Nº 138, DE 19 DE MAIO DE 2023
O DIRETOR-GERAL DA POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL, no uso das atribuições
conferidas Decreto nº 11.348, de 1º de janeiro de 2023, tendo em vista o disposto no
Decreto nº 96.044, de 18 de maio de 1988, e na Resolução nº 5.998, de 3 de novembro
de 2022, da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, e o contido nos autos do
processo nº 08650.002141/2007-07, resolve:
Art. 1º Dispor sobre as informações mínimas que devem constar nos autos de
infração, bem como sobre os prazos e os procedimentos para apresentação de defesa da
autuação e de recurso de penalidade de multa, nas infrações pertinentes ao Regulamento
para Transporte Rodoviário de Produtos Perigosos - RTRPP no âmbito da Polícia Rodoviária
Federal - PRF.
Art. 2º Constatada a infração pela autoridade competente ou por seus agentes,
com base no RTRPP e suas instruções complementares, lavrar-se-á o Auto de Infração, de
forma legível, conforme modelo utilizado pela PRF, que deverá conter as seguintes
informações:
I - identificação do número do Auto de Infração;
II - identificação da condição de veículo (carregado, vazio e contaminado,
descontaminado);
III - identificação do(s) veículo(s):
a) de tração: placa;
b) tracionados, se combinação: placa;
IV - identificação do infrator:
a) nome ou razão social do infrator (transportador ou expedidor); e
b) número do CPF, se pessoa física, ou do CNPJ, se pessoa jurídica;
V - identificação do condutor:
a) nome; e
b) número do CPF, identidade ou outro documento de identificação;
VI - identificação do local, data e hora de cometimento da infração:
a) a identificação do local deve conter BR, km e UF;
VII - identificação da infração:
a) código da infração;
b) descrição resumida;
c) amparo legal;
VIII - identificação do documento para o transporte de produtos perigosos:
a) tipo;
b) número;
c) CPF, se pessoa física, ou do CNPJ, se pessoa jurídica, do emissor;
IX - identificação do(s) número(s) da ONU do produto(s);
X - identificação do agente de fiscalização pela matrícula.
§ 1º Para veículos não registrados, deverá ser informado o número do chassi
no inciso II.
§ 2º Quando o veículo autuado estiver vazio e contaminado com produto
perigoso ou quando não possuir ou não apresentar o documento para o transporte de
produtos perigosos, não são obrigatórias as informações contidas no inciso VIII.
§ 3º Quando, no documento para o transporte de produtos perigosos, não
existir ou não for possível identificar o número, o CPF do emissor ou o CNPJ do emissor,
essas informações não são obrigatórias.
§ 4º Quando o produto transportado for classificado, mas, por qualquer razão,
não for possível identificar seu número ONU, não são obrigatórias as informações contidas
no inciso IX.
Art. 3º Considera-se notificado o infrator:
I - no caso de remessa postal:
a) quando efetivamente entregue a notificação;
b) quando o motivo da devolução da notificação for desatualização cadastral
ou inconsistência do endereço do destinatário;
c) quando recusado o recebimento da notificação; ou
d) quando publicado edital de notificação no Diário Oficial da União;
II - quando da apresentação da defesa ou do recurso.
Art. 4º Todos os atos
administrativos previstos nesta Portaria terão
publicidade, na forma legal do ato.
Art. 5º O infrator será notificado por qualquer meio que assegure a ciência da
notificação, com prazo não inferior a 30 (trinta) dias para a apresentação da Defesa da
Autuação.
Art. 6º O infrator será notificado da penalidade por qualquer meio que
assegure sua ciência, com prazo não inferior a 30 (trinta) dias para a interposição de
recurso.
Art. 7º O julgamento do recurso previsto no artigo anterior, ou sua não
interposição tempestivamente, encerra a instância administrativa, com a aplicação da
penalidade cabível pela autoridade competente.
Art. 8º O infrator é parte legítima para a apresentação de defesa da autuação
ou recurso da penalidade.
Parágrafo único. O infrator poderá ser representado por procurador legalmente
habilitado ou por instrumento de procuração, na forma da lei.
Art. 9º A defesa da autuação ou o recurso da penalidade deverão vir
acompanhados de:
I - requerimento devidamente assinado pelo infrator, seu representante legal
ou procurador;
II - documento que comprove a assinatura do requerente;
III - quando for o caso, comprovante da representação; e
IV - quando for o caso, procuração, acompanhada de documentos que
comprovem a assinatura de outorgante e outorgado.
Art. 10. A defesa da autuação ou o recurso da penalidade não serão
conhecidos quando:
I - apresentados fora do prazo legal estabelecido na notificação;
II - não for comprovada a legitimidade de representação;
III - requerimento não for assinado; ou
IV - não houver o pedido, ou este for incompatível com a situação fática.
Art. 11.
A notificação de penalidade
será acompanhada de
Guia de
Recolhimento da União (GRU) com vencimento correspondente ao prazo para interposição
de recurso.
Parágrafo único. Não será exigível o recolhimento do valor da GRU para
interposição de recurso.
Art. 12. O processamento das autuações, notificações, defesas e recursos
devem seguir as regras próprias do sistema específico, quando se tratar de autos
digitais.
Art. 13. Os casos omissos e as dúvidas serão dirimidas pela Coordenação-Geral
de Segurança Viária da Diretoria de Operações da Polícia Rodoviária Federal.
Art. 14. O procedimento administrativo obedecerá, no que couber, às
disposições da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, e da Lei nº 9.873, de 23 de
novembro de 1999.
Art. 15. Fica revogada a Portaria nº 398, de 24 de março de 2022 e a Portaria
nº 128, de 05 de maio de 2023.
Art. 16. Esta Portaria entra em vigor em 1º de junho de 2023.
ANTÔNIO FERNANDO SOUZA OLIVEIRA
ANEXO I
TABELA DE INFRAÇÕES
. Código
da
infração
Descrição Resumida
Amparo
Legal
Res. ANTT nº
5998/22
.
11010
Impedir ou dificultar a fiscalização do transporte rodoviário de
produtos perigosos
43, §1°, I
.
11020
Transportar produtos perigosos cujo transporte rodoviário seja
proibido pela ANTT
43, §1°, II
.
12010
Transportar produtos perigosos em veículo ou equipamento sem
nenhuma sinalização, em desacordo ao art. 6º
43, §2°, I
.
12021
Transportar produtos perigosos em veículo ou equipamento com
sinalização incorreta em desacordo ao art. 6º
43, §2°, II
.
12022
Transportar produtos perigosos em veículo ou equipamento com
sinalização ilegível, em desacordo ao art. 6º
43, §2°, II
.
12030
Transportar produtos perigosos em veículo com características
técnicas ou operacionais inadequadas, em desacordo ao art. 7º
43, §2°, III
.
12040
Transportar produtos perigosos em equipamento de transporte com
características técnicas ou operacionais inadequadas, em desacordo
ao art. 7º
43, §2°, IV
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