DOE 22/05/2023 - Diário Oficial do Estado do Ceará
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XV Nº095 | FORTALEZA, 22 DE MAIO DE 2023
Centro de Eventos do Ceará – CEC, aprovado pelo Decreto nº. 31.051, de 13 de novembro de 2012, alterado pelo Decreto nº 31.670, de 09 de fevereiro de
2015 e pelo Decreto nº 31.674, de 12 de fevereiro de 2015. DATA DA ASSINATURA: 11 de abril de 2023 SIGNATÁRIOS: YRWANA ALBUQUERQUE
GUERRA - Secretaria do Turismo - SETUR AUTORIZANTE; FRANCISCO DAS CHAGAS ALMEIDA GOMES AUTORIZATÁRIO.
Nathália de Macedo Morais
ASSESSORIA JURÍDICA
CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, considerando o que consta do processo n.º 00207758/2023 (VIPROC),
tendo em vista o Ofício nº 117/2023-CGD, e, considerando ainda o ato governamental coletivo datado de 28 de outubro de 2014, publicado no Diário Oficial
do Estado de 30 de outubro de 2014 que autorizou a requisição de militares estaduais para prestarem serviços à Controladoria Geral de Disciplina dos Órgãos
de Segurança Pública e Sistema Penitenciário do Estado do Ceará (CGD), RESOLVE CESSAR EFEITOS DA REQUISIÇÃO do militar EDNALDO
GONZAGA DA SILVA, 2º Tenente da Polícia Militar, matrícula nº 103.706-1-2, com efeitos retroativos, a partir de 1º de janeiro de 2023, para efeito
de regularização da sua situação funcional. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 18 de maio de 2023.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Sandra Maria Olimpio Machado
SECRETÁRIA DO PLANEJAMENTO E GESTÃO
Samuel Elânio de Oliveira Júnior
SECRETÁRIO DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
*** *** ***
O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 5º, inc. I c/c Art. 6º da Lei Complementar n° 98, de 13 de
junho de 2011 c/c Art. 32, inc. I da Lei nº 13.407, de 02 de dezembro de 2003 e, CONSIDERANDO os fatos constantes da Sindicância Disciplinar regis-
trada sob o SPU n° 18056492-7, instaurada sob a égide da Portaria CGD nº 671/2018, publicada no DOE CE nº 150, de 10 de agosto 2018, visando apurar
a responsabilidade disciplinar dos militares 1º SGT PM FRANCISCO JERÔNIMO ARAÚJO BEZERRA, CB PM FRANCISCO GILMÁRIO BARROSO
BRAGA JÚNIOR e CB PM RICARDO DE PINHO SEVERO, em razão destes, supostamente, no dia 11/11/2017, por volta das 22h, no bairro Caninde-
zinho, Canindé/CE, fardados e de serviço, efetuaram ilegalmente a prisão e condução de Francisco Roberto Almeida Ferreira, além de terem, nas mesmas
condições, apreendido seu veículo, além disso, o conduzido alegou ter sido agredido com chutes e socos pelos citados policiais militares, tendo estes, ainda,
supostamente, espargido “gás de pimenta” em seu rosto; CONSIDERANDO a publicação da Portaria nº 929/2018 – CORRIGENDA, informando sobre a
Nota nº 08/2018-CPN/CGP, publicada no BCG nº 136/2018, referente ao processo de demissão ex officio do então SD PM Ricardo de Pinho Severo – MF
302.838-1-3, o Exmo. Sr. Controlador Geral de Disciplina, respondendo à época, resolveu retificar a Portaria CGD nº 671/2018, excluindo o referido policial
militar do rol de sindicados; CONSIDERANDO que a alínea “e” do § 1º do inc. II do Art. 74 da Lei nº 13.407/2003 dispõe que a prescrição da transgressão
disciplinar compreendida como crime se verifica nos mesmos prazos e condições estabelecidos na legislação penal, especialmente no Código Penal ou
Penal Militar; CONSIDERANDO que, na hipótese descrita na exordial acusatória, a conduta imputada aos sindicados se equipara, em tese, aos delitos de
lesão corporal (Art. 129 do CPB), cuja pena máxima em abstrato é de até 01 (um) ano de detenção, bem como de abuso de autoridade, cometido ainda na
égide da Lei nº 4.898/65 (Art. 6º, § 3º, “b”), cuja pena máxima em abstrato é de até 06 (seis) meses; CONSIDERANDO que, conforme estabelecido no Art.
109, incs. V e VI, do CPB, o delito cuja pena máxima não exceda a 02 (dois) anos, prescreve no prazo de 04 (quatro) anos e o delito cuja pena máxima seja
inferior a 01 (um) ano, prescreve no prazo de 03 (três) anos, respectivamente, hipóteses em que se enquadram os supostos delitos de lesão corporal e abuso
de autoridade; CONSIDERANDO o entendimento das cortes superiores de que o prazo prescricional da lei penal se aplica às transgressões disciplinares
mesmo quando não há apuração criminal contra o servidor (E.g.: STJ, 1ª Seção, MS nº 20.857/DF, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em:
28/08/2019); CONSIDERANDO que a Constituição Federal de 1988, no seu Art. 5º, XL, assevera que “a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o
réu” e, por sua vez, o parágrafo único, do Art. 2º, do Código Penal, determina que “a lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos
fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado”; CONSIDERANDO que na seara do direito administrativo, também
é reconhecida a retroatividade benéfica da lei posterior, ou seja, o princípio da retroatividade da lei penal mais benéfica alcança as leis que disciplinam
o direito administrativo sancionador; CONSIDERANDO que a prescrição, instituto com natureza jurídica de direito material, opera verdadeira perda do
direito de punir por parte da Administração e é matéria de ordem pública, que pode, por tal razão, ser reconhecida em qualquer fase processual; CONSIDE-
RANDO que, por fim, já transcorreram mais de 05 (cinco) anos até a presente data, verificando-se a consumação da prescrição administrativa; RESOLVE,
por todo o exposto: a) Deixar de acatar a fundamentação exarada no Relatório Final nº93/2023 (fls. 180/187), haja vista a incidência de causa extintiva
da punibilidade, consubstanciada no reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva disciplinar estatal, nos termos do Art. 74, inc. II e § 1º, alínea “e”,
da Lei nº 13.407/2003 (Código Disciplinar da Polícia Militar do Ceará e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará), assim, por consequência, b)
Arquivar a presente Sindicância Disciplinar instaurada em face dos MILITARES SGT PM FRANCISCO JERÔNIMO ARAÚJO BEZERRA – M.F. nº
112.886-1-8 e CB PM FRANCISCO GILMÁRIO BARROSO BRAGA JÚNIOR – M.F. nº 302.826-1-2. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E SE CUMPRA.
CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA – CGD, em Fortaleza/CE, 11 de maio de 2023.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
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O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 5º, inc. I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de 2011,
e, CONSIDERANDO os fatos constantes da Sindicância referente ao SPU nº 2106921467, instaurada sob a égide da Portaria CGD nº 208/2022, publicada
no D.O.E. CE nº 093 de 03 de maio de 2022, visando apurar a responsabilidade disciplinar do policial penal MARCUS AURÉLIO MEDEIROS KARBAGE,
em razão das informações constantes do Termo de Declarações assinado pelo advogado André Ricardo Morais dos Santos (fl. 07), colhido de forma presen-
cial na sede desta Controladoria Geral de Disciplina, no dia 14 de julho de 2021, bem como denúncia escrita formulada pelo referido causídico (fls. 08/14),
na qual afirmou que compareceu à Unidade Prisional Vasco Damasceno Weyne (UP-Itaitinga 5) no dia 23/06/2021, com o objetivo de realizar o atendimento
jurídico do interno Antônio Erinaldo de Jesus do Carmo e no local foi vítima de abuso de autoridade por parte o policial penal Marcus Aurélio Medeiros
Karbage, diretor da Unidade Prisional. Relatou que imprimiu o acórdão absolutório (fls. 17-18), o “print” da sessão do Tribunal na qual participou (fl. 19),
um recado de familiares do interno (fl. 20) e que após o atendimento um policial penal pegou tais documentos e o conduziu à sala do policial penal Marcus
Aurélio para que fossem analisados. Recebendo a informação que seria conduzido à delegacia de polícia em razão de tais documentos ficou, a partir de tal
momento, custodiado por policiais penais. Extrai-se do raio apuratório que fora registrado o boletim de ocorrência n.º 931-120269/2021 (fls. 15-16), no qual
o denunciante relatou os mesmos fatos descritos na denúncia escrita apresentada a este Órgão Correicional; CONSIDERANDO que a sindicância ora anali-
sada foi precedida pela Sindicância Investigativa N.º 02/2022, instaurada sob a égide da Portaria CGD nº 183/2021, na qual a autoridade sindicante emitiu
relatório (fls. 128-132) com a sugestão de arquivamento sob o seguinte entendimento, in verbis: “(...)Diante da oitiva do denunciante e testemunhas, podemos
concluir que o Policial Penal Marcus Aurélio Medeiros Karbage, diretor do CEPIS, agiu dentro da legalidade, haja vista que advogado não pode entrar em
unidade prisional com cartas, bilhete de familiar de preso, desta forma, sugiro, salvo melhor juízo, o arquivamento dos presentes autos”; CONSIDERANDO
que o Despacho n.º 3800/2022 (fls. 133-134) proferido pela Orientadora da Célula de Sindicância Civil (CESIC/CGD), no qual discordou da sugestão de
arquivamento emitida pela autoridade sindicante e sugeriu a instauração de sindicância disciplinar nos seguintes termos: “(...) homologando os autos no que
concerne às diligências feitas, mas discordando quanto à sugestão de arquivamento, sugerindo que seja instaurado sindicância disciplinar, conforme funda-
mentação acima, para apurar a conduta funcional do PP Marcus Aurélio Medeiros Karbage”; CONSIDERANDO que à folha 158, a Coordenadora de
Disciplina Civil homologou o entendimento firmado pela Orientadora da CESIC/CGD, em razão de presentes indícios de transgressão disciplinar a ser
apurada em sede de Sindicância; CONSIDERANDO que a conduta, em tese, praticada pelo sindicado não preenchia os pressupostos legais e autorizadores
contidos na Lei n.º 16.039/2016 e na Instrução Normativa n.º 07/2016 - CGD, de modo a viabilizar a submissão do caso ao Núcleo de Soluções Consensuais
– NUSCON, o que ensejou na instauração da presente Sindicância Administrativa Disciplinar em desfavor do policial penal epigrafado (fls. 159-160);
CONSIDERANDO que, durante a instrução probatória, o sindicado foi devidamente qualificado (fl. 38), citado (fl. 163) e interrogado (fl. 225), mediante
videoconferência com mídia em DVD-R (fl. 03, apenso I). Foram ouvidas 09 (nove) testemunhas, com depoimentos gravados em mídia (fl. 03, apenso I),
além de apresentada a Defesa Prévia (fls. 189-190) e Razões Finais (fls.232/236); CONSIDERANDO que, em declarações (fl. 172/fl. 03, apenso I), o advo-
gado André Ricardo Morais dos Santos afirmou que agendou atendimento jurídico a um interno que cumpria pena na Unidade Prisional Vasco Damasceno
Weyne e que entrou à Unidade com o “print” da sessão de julgamento virtual que participou, bem como levou uma carta na qual a esposa do interno agradecia
a Deus e afirmava que o interno poderia entrar no programa de proteção de testemunha. Alegou que quando retornou do atendimento foi abordado por um
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