DOE 22/05/2023 - Diário Oficial do Estado do Ceará
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XV Nº095 | FORTALEZA, 22 DE MAIO DE 2023
cula Funcional nº 430.584-1-X, sugerimos a absolvição do sindicado e o arquivamento da presente Sindicância, anotando-se esta conclusão na ficha funcional
do servidor”; CONSIDERANDO o Despacho proferido pela Coordenadora de Disciplina Civil, no qual homologa o Relatório Final da Autoridade Sindicante
(fl. 252), nos seguintes termos: “(...)homologamos o relatório do sindicante constante às fls.245/249v, haja vista não restar demonstrado o cometimento das
faltas disciplinares descritas na portaria inaugural”; CONSIDERANDO que a Lei 13.869/2019 disciplinou o abuso de autoridade e asseverou que o crime é
caracterizado quando o agente age com a finalidade específica de prejudicar outrem ou beneficiar a si mesmo ou a terceiro, ou, ainda, por mero capricho ou
satisfação pessoal, necessitando desta forma do dolo específico; CONSIDERANDO que a Secretaria da Administração Penitenciária estabeleceu a Instrução
Normativa Nº 03/2020, na qual proíbe a conduta praticada pelo denunciante, in verbis: “Art. 60 - É vedada ao advogado, a entrada e a saída dos locais de
atendimentos com cartas, bilhetes ou objetos, sem análise prévia, exceto documentos judiciais.”; CONSIDERANDO que todos os meios estruturais de se
comprovar ou não o envolvimento transgressivo do sindicado foram esgotados no transcorrer da presente sindicância administrativa; CONSIDERANDO
que o conjunto probatório produzido nos autos, restou demonstrado que o policial penal Marcus Aurélio Medeiros Karbage não agiu com abuso de autoridade,
não descumpriu os deveres previstos no Art. 191, II (observância das normas constitucionais, legais e regulamentares), VIII (urbanidade), e não incorreu nas
infrações disciplinares previstas no Art. 193, IV (Valer-se do exercício funcional para lograr proveito ilícito para si, ou para outrem) e X (receber propinas,
vantagens ou comissões pela prática de atos de ofício) previstas na Lei 9.826/1974; CONSIDERANDO que a ficha funcional, acostada às fls. 38/48, aponta
que o sindicado tomou posse no cargo de agente penitenciário no dia 21/11/2007, possui 04 (quatro) elogios e não consta registros de punições disciplinares;
CONSIDERANDO, por fim, que a Autoridade Julgadora, no caso, o Controlador Geral de Disciplina, acatará o relatório da Autoridade Processante (Sindi-
cante ou Comissão Processante) sempre que a solução estiver em conformidade às provas dos autos, consoante descrito no Art. 28-A, § 4° da Lei Comple-
mentar n° 98/2011; RESOLVE, diante do exposto: a) Acatar o Relatório Final nº57/2023 (fls. 245-249v) e; por consequência, absolver o Policial Penal
MARCUS AURÉLIO MEDEIROS KARBAGE – M.F. nº 430.584-1-X, em relação às acusações constantes na portaria inaugural, com fundamento na
ausência de transgressão; b) Arquivar a presente Sindicância Administrativa Disciplinar instaurada em face do mencionado servidor; c) Nos termos do
Art. 30, caput, da Lei Complementar n.º 98, de 13/06/2011, caberá recurso, em face desta decisão no prazo de 10 (dez) dias corridos, dirigido ao Conselho
de Disciplina e Correição (CODISP/CGD), contados a partir do primeiro dia útil após a data da intimação pessoal do acusado ou de seu defensor, segundo
o que preconiza o Enunciado n° 01/2019 - CGD, publicado no DOE n° 100 de 29/05/2019; d) Decorrido o prazo recursal ou julgado o recurso, a decisão será
encaminhada à instituição a que pertença o servidor para conhecimento e para que, no caso de aplicação de sanção, ocorra o imediato cumprimento da medida
imposta; e) No caso de aplicação de sanção disciplinar, a autoridade competente determinará o envio imediato a esta Controladoria Geral de Disciplina da
documentação comprobatória do cumprimento da medida, em consonância com o disposto no Art. 34, §7º e §8º, Anexo I do Decreto Estadual n.º 33.447/2020,
publicado no D.O.E CE n.º 21, de 30/01/2020, bem como no Provimento Recomendatório n.º 04/2018 – CGD, publicado no D.O.E CE n.º 013, de 18/01/2018.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA – CGD, em Fortaleza, 12 de maio de 2023.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
*** *** ***
O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 5º, inc. I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de 2011,
e no Art. 32, inc. I, da Lei nº 13.407, de 2 de dezembro de 2003; CONSIDERANDO os fatos encartados na Sindicância Administrativa Disciplinar protoco-
lizada sob o SPU nº 191152968-1, instaurada com amparo na Portaria CGD nº 19/2020, publicada no DOE/CE nº 020, de 29 de janeiro de 2020, a fim de
apurar a conduta e a eventual responsabilidade disciplinar do militar estadual ST PM FRANCISCO AURÉLIO DE SOUSA DA FONSECA, em razão dos
fatos trazidos ao conhecimento deste Órgão Correicional por meio do Ofício nº 0375/2019, datado de 03/07/2019, oriundo do Grupo de Atuação Especial
de Combate às Organizações Criminosas do Ministério Público do Ceará – Gaeco/MPCE, encaminhando mídia contendo áudios das escutas de interceptações
telefônicas (mídias em DVD-R às fls. 08) conduzidas pelo órgão ministerial, bem como o respectivo relatório específico (fls. 12/18) produzido pela Coor-
denadoria de Inteligência da Secretaria de Segurança Pública (Coin/SSPDS), no curso da qual foram encontrados, fortuitamente, diálogos mantidos entre
diferentes interlocutores que apontaram, a princípio, indícios da prática de “agiotagem”, ou seja, de crime de usura, cometido, em tese, pelo policial militar
em evidência (fls. 5/6); CONSIDERANDO que o compartilhamento e a utilização dos áudios e correspondentes relatórios originados das interceptações
telefônicas foram devidamente autorizados pelo Juiz da 2ª Vara de Delitos de Tráfico de Drogas da Comarca de Fortaleza (fl. 07); CONSIDERANDO que
o militar em evidência, após iniciada a persecução disciplinar, foi devidamente citado (fl. 30), por meio de seu representante jurídico regularmente constituído
com poderes Ad Juditia (fl. 43), apresentou defesa prévia no termo aprazado (fls. 33/42), oportunidade em que indicou rol de 03 (três) testemunhas, apresentou
defesa final às fls. 87/91 e às fls. 92/101 consta o Relatório Final da Autoridade Sindicante; CONSIDERANDO que o defensor do sindicado compareceu
presencialmente a este órgão correicional e requereu a dispensa das testemunhas arroladas por ele na peça defensiva prévia, a despeito das datas das audiên-
cias para a coleta dos depoimentos já houvessem sido designadas pelo oficial Sindicante, segundo consta de certidão às fls. 78 assinada pelo advogado;
CONSIDERANDO que, conforme relatório de notificação expedido pelo COGTAC/CGD, não foi possível localizar e notificar a testemunha Ronaldo Rocha
Júnior, haja vista não residir há mais de dois anos do endereço mencionado na notificação; CONSIDERANDO que, restando infrutífera a notificação e
inquirição das testemunhas, o Sindicante procedeu à intimação do servidor militar sindicado para a audiência de qualificação e interrogatório, a qual foi
realizada em 05/11/2020, ocasião em que o Sindicado tomou conhecimento de todos os fatos a si imputados, sendo previamente informado do direito de
permanecer calado. Depois de manifestado o interesse em responder às perguntas, o militar processado foi inquirido na presença do advogado e, ao término,
o ato foi reduzido a termo, assinado pela Autoridade Sindicante, pelo acusado e pelo defensor (fls. 82/84). Nessa toada, em seu interrogatório, o sindicado,
acompanhado de seu defensor, declarou, em suma, o que adiante se segue: “[...] QUE após a leitura do teor da portaria pelo sindicante, PERGUNTADO ao
interrogado o que tem a dizer sobre a acusação, DISSE: QUE não procede a acusação, é inverídica, o sindicado nunca se envolveu com esse tipo de nego-
ciação; QUE ao mostrar ao interrogado o Relatório Específico contido nas fls. 12 a 18, bem como os áudios contidos no DVD - R, mídia 02, fls. 08, dos
autos, oriundo do Grupo de Atuação Especial de Combate às Organizações Criminosas - GAECO/MPCE, encaminhando relatos de interceptação telefônica
realizadas no bojo da operação, onde foram observados diálogos de possíveis crime de usura, apontando o sindicado como o responsável pelos diálogos,
respondeu que não procede a informação descrita no mencionado relatório envolvendo o interrogado, haja vista nunca ter emprestado dinheiro a juros a quem
quer que seja, ou seja, o interrogado nunca teve dinheiro sobrando para emprestar, até porque só vive do salario do estado na graduação de 1º Sargento, muitas
vezes não sobra nem pra suprir as pendências financeiras existentes; PERGUNTADO se o interrogado ao ouvir todos os áudios gravados no DVD - R, mídia
02, fls. 08, se reconhece como sendo sua voz conversando com as pessoas de nomes EDSON, FABIANO, JOÃO PAULO, PAULA, CONCEIÇÃO,
HAMILTON e FELIPE, respondeu que alguém que conversa com as pessoas acima especificadas, não é a pessoa do interrogado e nem as conhecem;
PERGUNTADO se o CPF do interrogado bate como sendo o de nº 683.624.633-68, conforme fls. 13, respondeu que sim; PERGUNTADO ao interrogado
se já morou nos seguintes endereços no mês de junho de 2016: Rua 1094, casa 155, 4ª Etapa, Bairro Conjunto Ceara e na Rua Sargento Barbosa, 415, Conjunto
Cearazinho - Fortaleza/CE, respondeu morou até 2007, no primeiro endereço com sua mãe, no entanto, a partir de 2007, quando casou, passou a morar até
hoje na Rua Sargento Barbosa, 415, Bairro Granja Lisboa; PERGUNTADO ao interrogado se tem cadastrado em seu CPF o número do celular (85) 987-241094,
respondeu que sim: RESPONDE que não sabe o motivo que levou seus dados, como CPF, endereços e contato telefônico, foi alvo de interceptação telefônica
pela operação relizada pelo MP, haja vista que nunca emprestou ou perdeu seu CPF. RESPONDE que não se desfez do contato (85) 987-241094, e até hoje
usa seu celular devidamente cadastrado em seu nome, ou seja, como prova que o interrogado não usou de má - fé, haja vista não ser culpado das acusações
que lhe são imputadas. RESPONDEU o interrogado ingressou na PMCE em 27.09.1993, encontra-se no comportamento “ÓTIMO” A seguir, foi feita a
leitura do presente termo para que a depoente, se desejasse, indicasse as retificações que entendesse necessárias, de modo a registrar expressamente a espon-
taneidade de suas declarações, que foram prestadas sem nenhuma forma de coação, ao que disse não ter retificações a fazer, por estar de inteiro acordo com
o seu teor. Nada mais disse nem lhe foi perguntado […]”; CONSIDERANDO que, em sede de Razões Finais, apresentadas em forma de memoriais (fls.
143/146), o militar em evidência, por intermédio de representante jurídico, alegou, preliminarmente, que a conduta denunciada não se amoldaria à descrição
típica contida no artigo 4º, alínea “a”, da Lei nº 1.521/51. Em seguida, sustentou que a pretensão punitiva disciplinar teria sido alcançada pela prescrição, a
teor do disposto no artigo 109, inc. V, do Código Penal Brasileiro, visto que o fato sob apuração teria ocorrido, em tese, em junho de 2016, já se passando
mais de 04 (quatro) anos desde então, ou seja, prazo superior ao previsto na norma penal para a caracterização da prescrição. Deste modo, segundo argu-
mentou, nada mais restaria a fazer, senão declarar extinta a punibilidade do denunciado quanto ao delito sob apreço, nos termos do artigo 107, inciso IV, do
CPB. No mérito, argumentou que, excetuando-se as informações contidas no relatório produzido pela Coin/SSPDS, nenhuma outra prova teria sido produzida
no sentido de se atestar a materialidade e autoria do suposto ilícito, alegando, com base em excertos jurisprudenciais, não haver elementos suficientes para
a configuração do crime, devendo-se aplicar, no caso, o princípio in dubio pro reo. No tocante ao crime de usura (art. 4º, “a”, da Lei 1.521/51), pugnou pela
declaração de extinção da punibilidade do sindicado, na forma do artigo 107, inciso IV, do CPB, em razão da prescrição da pretensão punitiva estatal. A
defesa asseverou ainda que o relatório investigativo não demonstrou a autoria e a materialidade para fins de condenação do sindicado. Demais disso, sustentou
haver incoerência nas versões constantes nos autos, notadamente no relatório de fls. 62/67, haja vista não ter havido a identificação dos interlocutores cons-
tante dos áudios e da divergência no endereço constante do relatório que destoava do real endereço de residência do sindicado. Argumentou que o militar
defendido não teria cometido qualquer infração disciplinar, de sorte que não haveria razão para se sustentar a versão apresentada pela suposta “investigação”.
Por fim, demonstrada a inexistência de falta disciplinar por parte do servidor militar processado, requereu o arquivamento da representação formulada,
tornando sem efeito o relatório elaborado; CONSIDERANDO que, após a regular instrução processual, a Autoridade Sindicante, enfrentando as teses susci-
tadas nas razões finais de defesa e perscrutando todos os aspectos probatórios da instrução, elaborou o Relatório Final nº 81/202 (fls. 92/101), no qual, anuindo
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