DOE 22/05/2023 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XV Nº095  | FORTALEZA, 22 DE MAIO DE 2023
policial penal e recebeu a informação que teria de ir à sala do diretor, pois não poderia ter entrado na unidade com tais documentos sem o consentimento da 
direção da Unidade Prisional. Relatou que o policial penal adentrou primeiro à sala do diretor e ficou aguardando do lado de fora, e que, no momento de sua 
entrada, já estava sedimentado que deveria ser conduzido à Delegacia de Polícia. Destacou que ficou escoltado por um policial penal com arma longa e que 
não poderia sair para lugar nenhum, inclusive perdeu alguns compromissos. Informou que entrou em contato com membros das Prerrogativas dos Advogados 
da OAB, os quais ao chegarem na Unidade foram conversar com o Diretor da Unidade e, ao retornarem, afirmaram que a situação estava contornada, logo 
não mais seria necessário a ida do advogado à delegacia, no entanto, deveria prestar um depoimento. Alegou o denunciante que quando o foi submetido ao 
depoimento consumou-se o crime previsto no artigo 15 da Lei de Abuso de Autoridade, que é fazer sob ameaça de prisão que alguém com prerrogativas dê 
um depoimento. Informou que se sentiu constrangido a depor, mas que seu intuito era sair daquele local, pois vários colegas de profissão o observavam 
naquela situação. Ressaltou em suas declarações que até o momento do episódio não tinha ciência da resolução da SAP que veda aos advogados a entrada e 
a saída dos locais de atendimento com cartas, bilhetes e objetos, uma vez que a SAP altera suas resoluções costumeiramente; CONSIDERANDO que, em 
depoimento realizado por videoconferência (fl. 180/fl. 03, apenso I), Francisco Amaral Filho afirmou que levou em seu carro o advogado André Ricardo 
Morais dos Santos à Unidade Prisional Vasco Damasceno Weyne, mas ficou no estacionamento aguardando sua saída. Afirmou que viu o “print” de uma 
audiência virtual que o denunciante portava. Relatou que o causídico foi ao seu encontro, acompanhado de um policial penal, e relatou que ia demorar pois 
teriam dado voz de prisão, mas que iria entrar em contato com a OAB, pois não teria incorrido em nenhum crime. Mencionou que o policial penal pediu para 
que o advogado entrasse, pois não poderiam ficar do lado de fora. Asseverou que percebeu que André Ricardo ficou constrangido e que somente saiu da 
Unidade Prisional após participar de um interrogatório; CONSIDERANDO que, em depoimento realizado por videoconferência (fl. 181/fl. 03, apenso I), o 
advogado Pedro Paulo Silva de Oliveira afirmou que é integrante da Comissão das Prerrogativas de Advogados da OAB e que o policial penal Marcus 
Karbage ligou para o Dr. César Azevedo solicitando um representante da Ordem, tendo em vista que iria conduzir um advogado à delegacia. Relatou que foi 
com o Dr. Meira Barbosa à Unidade Prisional e que encontraram o advogado na sala da OAB com um policial penal à porta. Destacou que falou com o 
denunciante e foi à sala do Diretor Karbage. Neste momento, recebeu a informação de que o advogado não seria mais conduzido à delegacia, porém prestaria 
depoimento na própria unidade. Relatou que perguntou se o advogado estava portando algum documento de cunho criminoso e o diretor da Unidade Prisional 
respondeu que não, mas que existia uma norma infralegal da SAP que proibia a entrada desse material sem autorização. Alegou que informou ao advogado 
André Ricardo que este poderia decidir se iria participar desta inquirição e que estava lá como representante da OAB, mas a decisão seria dele. Alegou que 
o denunciante preferiu prestar o depoimento pois queria sair daquela situação vexatória. Afirmou que não perguntou ao sindicado qual seria a consequência 
caso o advogado não prestasse depoimento. Contudo, teve a percepção que a liberação do advogado estava condicionada a tal depoimento, uma vez que este 
estava custodiado na sala da OAB; CONSIDERANDO que, em depoimento realizado por videoconferência (fl. 182/fl. 03, apenso I), Francisco Meira Barbosa 
Filho, afirmou que é advogado integrante da Comissão das Prerrogativas de Advogados da OAB e que o Dr. Paulo Oliveira, também membro da Comissão 
das Prerrogativas, recebeu uma ligação oriunda do Diretor Karbage informando que conduziria o advogado André Ricardo à delegacia uma vez que tal 
advogado, ao sair do atendimento a um interno, fora surpreendido com alguns documentos, incluindo entres eles um print correspondente a uma sustentação 
oral feita, um acórdão judicial e uma carta da família felicitando o interno pela decisão. Ao chegarem na Unidade Prisional, inicialmente conversaram com 
o advogado, o qual estava na sala da OAB com dois policiais posicionados do lado de fora, de uma maneira que não seria possível sua saída da unidade. 
Destacou que quando foram à sala da direção foram informados que não mais haveria a condução do interno à delegacia, porém seria necessário que o 
advogado relatasse os fatos para fins de registro. Narrou que comunicaram ao advogado sobre a inquirição, informando-o que juridicamente não seria obri-
gado a prestar o depoimento, contudo a decisão seria dele, no entanto o advogado disse que não teria problemas. Mencionou que acompanhou o procedimento 
de oitiva, no qual o advogado relatou os fatos e que não presenciou nenhum constrangimento praticado pelo policial penal que transcreveu o termo; CONSI-
DERANDO que, em depoimento realizado por videoconferência (fl. 183/fl. 03, apenso I) o policial penal Eliarde da Costa Silva afirmou que estava trabalhando 
na Unidade Prisional no dia do ocorrido e que o denunciante entrou no parlatório com “prints” de uma audiência e com fotografias que não eram condizentes 
com as diretrizes da SAP. Ressaltou que perguntou ao advogado o que seriam tais documentos e que este ficou nervoso e não soube responder, por isso pediu 
que o advogado o acompanhasse à sala da direção para que a situação fosse avaliada por seus superiores. Afirmou que acompanhou apenas alguns momentos 
do diálogo entre o sindicado e o advogado, mas não presenciou o policial penal Marcus Karbage dando voz de prisão ao advogado. Narrou que o advogado 
não ficou escoltado e os policiais penais que estavam próximos à sala da OAB estavam no posto da recepção, que fica próximo à referida sala. CONSIDE-
RANDO que, em depoimento realizado por videoconferência (fl. 191/fl. 03, apenso I), Antônio Erinaldo de Jesus Carmo afirmou que estava recolhido na 
Unidade Prisional Vasco Damasceno Weyne e que advogado André Ricardo printou uma foto da audiência para provar que participou da audiência na qual 
foi absolvido. Relatou que os policiais penais, comandados pelo Diretor Karbage, foram truculentos retirando os papéis do advogado e o conduzindo para 
fora da sala. Informou que, até a parte onde pode ver, os policiais ameaçaram o advogado de prisão. Alegou que não recebeu nenhum bilhete de sua família 
nesta ocasião; CONSIDERANDO que, em depoimento realizado por videoconferência (fl. 222/fl. 03, apenso I), o policial penal André Luís Bezerra da Silva 
afirmou que o advogado André Ricardo entrou na unidade com os materiais proibidos na Instrução Normativa da SAP, mas que não houve constrangimento 
ao advogado, ambas as partes foram cordiais. Relatou que o advogado afirmou que não sabia de tal proibição e que, posteriormente, houve um consenso 
entre a Coordenação da SAP e os membros da OAB de que o fato não deveria ser apresentado à delegacia. Informou que não haviam policiais penais armados 
escoltando o causídico e que o local onde o advogado ficou era próximo dos postos de segurança da Unidade Prisional, por isso existiam policiais penais 
armados próximos; CONSIDERANDO que, em depoimento realizado por videoconferência(fl. 223/fl. 03, apenso I) o defensor público Pedro Vitor da Silva 
Santos, afirmou que na época dos fatos era policial penal e foi designado para colher o depoimento do advogado, o qual não foi retido ou teve suas prerro-
gativas desrespeitadas e que esperaram a chegada dos membros da OAB para iniciar a colheita do depoimento por determinação do diretor da unidade. 
Ressaltou que não presenciou nenhum fato que caracterizasse abuso de autoridade por parte dos policiais penais ou do Diretor Marcus Karbage. Bem como, 
não tomou conhecimento da possibilidade do advogado ser encaminhado à delegacia em decorrência dos documentos que estavam em sua posse; CONSI-
DERANDO que, em depoimento realizado por videoconferência (fl. 224/fl. 03, apenso I), o policial penal Francisco Luís Dondi Neto afirmou que não 
presenciou a apreensão da documentação, mas foi designado para acompanhar a oitiva do advogado, e que este se propôs a prestar o depoimento para deixar 
esclarecidos os fatos. Destacou que o denunciante não ficou escoltado ou foi proibido de sair da unidade, que a sala da OAB é próxima da recepção e que 
policiais penais ficam armados neste local por ser um posto que necessita de segurança. Informou que o policial penal Vitor redigiu a oitiva e perguntou o 
que o advogado tinha a dizer, anotando apenas o que foi dito, não possuindo nenhum tipo de condução por parte dos policiais penais na oitiva; CONSIDE-
RANDO que em interrogatório, realizado por videoconferência (fl. 225/fl. 03, apenso I) o sindicado, afirmou que o advogado André Ricardo, na saída do 
parlatório, foi flagrado com um “print” da audiência virtual e um bilhete oriundo da família do interno, por isso foi encaminhado à sua presença. Destacou 
quando o advogado entrou na sala proferiu as seguintes palavras: “Ah Karbage, o que é isso? O que está acontecendo? Nós somos amigos de faculdade. Para 
quê essa situação toda?”, neste momento informou que deixou claro ao advogado que haviam estudado na mesma instituição, mas que não eram amigos e 
ali era seu ambiente de trabalho e, como gestor da Unidade Prisional, precisaria adotar algum posicionamento, sob pena de prevaricar. Destacou ao advogado 
que tal conduta por ele praticada não era permitida e que iria acionar a OAB para garantir a lisura e transparência da situação, pedindo neste momento que 
o advogado aguardasse na sala da OAB. Afirmou que acionou os seus superiores e explicou o ocorrido, obtendo a orientação de que se o advogado não 
estivesse na posse de um bilhete que colocasse em risco a segurança do Sistema Prisional, não haveria necessidade de sua condução à delegacia, mas a título 
de embasamento da materialidade do fato ocorrido, foi sugerido a oitiva do advogado. Tal sugestão foi repassada aos membros da OAB, os quais afirmaram 
que o advogado não era obrigado a depor. Dessa forma, o sindicado afirmou que pediu aos membros da OAB que conversassem com o causídico sobre a 
oitiva, deixando a própria classe conduzir a situação. Narrou que os membros da Ordem informaram que o advogado havia optado por depor para esclarecer 
os fatos, neste momento, acionou os policiais penais Dondi e Pedro Vitor para que colhessem o depoimento do advogado André Ricardo, o qual foi realizado 
dentro da legalidade e da normalidade, sem coação ou constrangimento. Destacou ainda que o depoimento do advogado não era fator condicionante da sua 
saída da Unidade Prisional, não havendo em nenhum momento o cerceamento do direito de ir e vir do causídico. Ressaltou que não houve prejuízos quanto 
aos atendimentos do advogado, uma vez que em outros dias os atendimentos ocorreram, à exceção de uma cliente do IPF que teve o atendimento cancelado 
pelo próprio advogado; CONSIDERANDO que a Ordem do Advogados do Brasil protocolou no dia 02/09/2022 requerimento de admissão como Amicus 
Curiae na presente Sindicância Administrativa (fls. 196-201) e que tal pedido foi deferido (fls. 208-209), fundamentada a decisão com a aplicação subsidiária 
do Código de Processo Civil, o qual em seu artigo 138, disciplina o instituto jurídico, in verbis: “O juiz ou o relator, considerando a relevância da matéria, 
a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia, poderá, por decisão irrecorrível, de ofício ou a requerimento das partes 
ou de quem pretenda manifestar-se, solicitar ou admitir a participação de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com representatividade 
adequada, no prazo de 15 (quinze) dias de sua intimação.”. Nesse diapasão, a Ordem dos Advogados do Brasil foi intimada de todos os atos posteriormente 
ocorridos (fls. 211/217). Contudo, não esteve presente em nenhum ato e não se manifestou de forma escrita até o presente momento no feito; CONSIDE-
RANDO que, em sede de alegações finais (fls. 232/236v), a defesa do sindicado, em suma, destacou que a conduta do policial penal Marcus Karbage não 
caracterizou abuso de autoridade, uma vez que adotou as devidas cautelas e resguardou as prerrogativas do denunciante ao entrar em contato com a OAB/
CE e solicitar a presença dos Membros da Comissão de Defesa das Prerrogativas, como ao pedir ao citado advogado que aguardasse na Sala da OAB a 
chegada dos membros da Ordem, para resguardar suas prerrogativas e tratar de sua conduta ilícita, por ter adentrado nas dependências da UP com documentos 
proibidos pela Instrução Normativa Nº 003/2020-SAP/CE. Ademais, destacou que o sindicado estava cumprindo seu dever legal ao se deparar com a conduta 
ilícita praticada pelo advogado; CONSIDERANDO que, às fls. 245-249v, a Autoridade Sindicante emitiu o Relatório Final n° 57/2023, no qual firmou o 
seguinte posicionamento, in verbis: “…Diante do exposto, por não se ter demonstrado o cometimento das faltas disciplinares elencadas nos artigos as faltas 
disciplinares descritas nos artigos 191, II, e VIII, e 193, IV e X, da Lei nº 9.826/1974, por parte do Policial Penal Marcus Aurélio Medeiros Karbage, Matrí-

                            

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