DOE 22/05/2023 - Diário Oficial do Estado do Ceará
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XV Nº095 | FORTALEZA, 22 DE MAIO DE 2023
à tese defensiva, emitiu parecer entendendo pela não culpabilidade do servidor militar sindicado e, por consequência, sugerindo o arquivamento do feito com
base na ausência de provas suficientes à aplicação de reprimenda disciplinar, com fulcro do art. 439, alínea “e”, do CPPM, c/c art. 73 da Lei nº 13.407/2003;
CONSIDERANDO que a Orientação da Célula de Sindicância Militar – CESIM/CGD, sem adentrar o mérito, emitiu o Despacho nº 13572/2020 (fl. 102)
sugerindo o retorno dos autos ao Sindicante visando melhor subsidiar o procedimento mediante a realização de diligências complementares, notadamente
providências relativas à obtenção de certidão de antecedentes disciplinares e criminais em nome do Sindicado, pontuando acerca da necessidade de se pers-
crutar acerca da existência de ação penal em curso relacionada ao crime de usura e que, em caso afirmativo, fosse feita solicitação ao Poder Judiciário e
posterior juntada de cópia e da senha do processo, cujo posicionamento, por conseguinte, foi corroborado pelo Coordenador de Disciplina Militar – CODIM/
CGD (fl. 103), retornando-se o feito ao Sindicante para a adoção das medidas apontadas, com a devida ciência prévia à defesa para fins de conhecimento e
manifestação; CONSIDERANDO que o Sindicante cumpriu satisfatoriamente as diligências complementares determinadas, segundo se observa às fls.
106/116, conforme análise realizada pela Orientadora da CESIM/CGD (fl. 124), oportunizando-se à defesa manifestar-se sobre as novas provas produzidas
(fls. 105 e 117); CONSIDERANDO que a defesa do Sindicado apresentou nova manifestação (119/120) em resposta às novas diligências realizadas, por
meio da qual reiterou a inocência do servidor militar processado, tendo em vista este não responder a nenhum procedimento judicial ou extrajudicial, o que
denotaria sua conduta proba; CONSIDERANDO que, em decorrência do material coligido aos autos, o Sindicante emitiu Relatório Complementar (fls.
121/123), no qual assentou não ter surgido nenhum fato novo a partir dos elementos acostados aos autos que pudessem aprofundar as investigações, com
potencial para modificar a conclusão exarada no relatório final. Assim, manteve a sugestão de arquivamento do presente procedimento ante a inexistência
de provas da prática de transgressões disciplinares por parte do sindicado suscetíveis de sancionamento disciplinar, mormente não ter vislumbrado nas dili-
gências realizadas evidências novas que pudessem alterar o quadro fático-jurídico delineado nos autos pela não culpabilidade do servidor militar sindicado;
CONSIDERANDO que, em análise do relatório complementar exarado pelo Sindicante, a então Orientadora da CESIM/CGD, por meio do Despacho nº
5681/2021 (fls. 124), emitiu parecer aduzindo inexistir “[…] ação penal acerca dos fatos em apuração nesta Sindicância, restando, portanto apenas os elementos
existentes nos presentes autos”. Demais disto, a Orientadora asseverou que “[…] os fatos em análise corresponderiam a possível transgressão disciplinar em
decorrência da prática de usura, o que não restou comprovado nos autos em análise, face à inexistência de testemunhas ou outros meios de prova disponíveis
e viáveis na apuração em sede administrativo-disciplinar”. Desta feita, após observar o cumprimento dos requisitos formais e legais, referendou o entendi-
mento exarado pelo Sindicante no sentido de arquivamento do feito com base na insuficiência de provas. Ato contínuo, o Coordenador de Disciplina Militar
(CODIM/CGD) corroborou e ratificou, no bojo do Despacho nº 5734/2021 (fls. 125), o referido parecer em todos os seus termos, submetendo os autos à
apreciação da Autoridade Julgadora; CONSIDERANDO que a instrução processual transcorreu de forma regular e em observância aos preceitos constitu-
cionais e legais; CONSIDERANDO que compulsando os autos, verifica-se que o acervo probatório produzido foi insuficiente para atribuir qualquer respon-
sabilidade disciplinar ao militar em tela, posto não haver elementos a demonstrar a materialidade, pois para tal exige-se prova induvidosa da ocorrência de
um fato transgressivo e prova de autoria, sem os quais inexiste justa causa para a aplicação de reprimenda disciplinar; CONSIDERANDO a sugestão de
arquivamento do presente procedimento por insuficiência de provas quanto a materialidade transgressiva, ensejando, desta forma, o afastamento de aplicação
de reprimenda disciplinar em desfavor do 1º SGT PM Francisco Aurélio de Sousa da Fonseca, com fundamento no princípio do in dubio pro reo; CONSI-
DERANDO que prevalece entendimento doutrinário e jurisprudencial de que a condenação não pode restar baseada apenas em elementos informativos
coletados na fase inquisitorial não confirmados em sede processual, ressalvadas as provas cautelares, irrepetíveis e antecipadas, consoante inteligência do
art. 155, parte final, do CPP. Entretanto, servem para robustecer a convicção do julgador, desde que corroborado com as demais provas submetidas ao
contraditório e à ampla defesa; CONSIDERANDO que, apesar da condução diligente e do esforço desempenhado pelo Sindicante, impõe-se o cotejo do
material trazido ao processo para que seja formado o juízo de procedência da acusação. Existem incoerências, mas não são suficientes para o juízo conde-
natório, visto que não foi possível identificar com clareza e coletar os depoimentos dos possíveis interlocutores dos diálogos, imprescindíveis ao esclarecimento
do ocorrido, restando apenas o relatório específico decorrente das escutas telefônicas. Nesse sentido, a única prova hábil a revelar condenação foi o material
alusivo à interceptação telefônica — por via do encontro fortuito — inábil a, isoladamente, fundamentar uma decisão sancionatória em virtude da manifesta
fragilidade e natureza instrumental, pois a interceptação telefônica tem reconhecida importância na obtenção de elementos aptos ao embasamento da perse-
cução estatal, notadamente nos delitos praticados de forma oculta, constituindo instrumento/meio de obtenção de prova, nunca uma prova em si mesma;
CONSIDERANDO a lição de segundo Sérgio Niemeyer: […] não é possível atestar com certeza quem são os interlocutores interceptados, nem a veracidade
do diálogo escutado. Não seria crível atribuir a alguém a responsabilidade criminal pela prática de determinado ato simplesmente alegando ser a pessoa cujas
conversas foram interceptadas. Há necessidade de evidências comprobatórias dos fatos abordados no diálogo interceptado (NIEMEYER, Sérgio. Ensaio
sobre a Lei de Interceptação das Comunicações Telefônicas. In: Revista Consultor Jurídico, 2008. Disponível em: <http://www.conjur.com.br/2008-mai-14/
ensaio_lei_interceptacao_telefonica>); CONSIDERANDO que no decorrer da instrução processual não foi possível coletar imagens ou gravações audiovisuais
que pudessem ser inseridas no contexto probatório a fim de corroborar, pelo menos por uma prova concreta da materialidade, o que foi interceptado. Deste
modo, não tendo a referida interceptação respaldo em outros elementos fáticos concretos, não há razão para aplicar sanção em desfavor do servidor proces-
sado, pois inadmissível a imposição de sanção a alguém com base em prova deficiente, incompleta e duvidosa. É dizer, apesar de existirem indícios de que
o militar sindicado tenha, de fato, praticado transgressão disciplinar, tais indícios não se converteram no curso da instrução processual em prova segura e
inconteste para conferir a certeza necessária ao decreto sancionatório; CONSIDERANDO que não se admite a condenação de alguém com base em elementos
exclusivos colhidos na investigação, sob pena de violação ao princípio do contraditório e da ampla defesa, eis que a fase inquisitorial tem por objetivo tão
somente o levantamento de dados referentes ao crime/transgressão, tendo valor meramente informativo; CONSIDERANDO que, como consectário lógico
das provas coletadas, a fim de externar convicção acerca do elemento objetivo, atinente à eventual conduta reprovável praticada pelo servidor militar impli-
cado, e do elemento subjetivo, atinente ao ânimo do agente infrator ao realizar eventual conduta considerada reprovável, a Autoridade Sindicante deu espe-
cial atenção à versão apresentada pelo processado, uma vez que não existiram outros elementos probatórios constituídos na instrução processual que pudessem
contribuir para a elucidação da dinâmica da ocorrência e para a refutação, extreme de dúvidas, dos argumentos defensivos. É dizer, o cabedal probante
constituído careceu da robustez necessária ao embasamento de um decreto condenatório condizente com as infrações disciplinares apontadas na inicial em
face da insuficiência de provas capazes de sancionar o imputado no âmbito disciplinar; CONSIDERANDO que, em caso de dúvida à luz das provas obtidas
sobre a existência de falta disciplinar ou da autoria, não se aplica penalidade, por ser a solução mais benigna, devendo o julgador adotar o princípio do “in
dubio pro reo” (na dúvida, a favor o réu), em detrimento do “in dubio pro societate” (na dúvida, a favor da sociedade – que norteia a decisão de processar o
servidor), e, consequentemente, absolver o acusado; CONSIDERANDO que as provas carreadas ao feito mostraram-se insuficientes para embasar o reco-
nhecimento de prática transgressiva por parte do processado, não havendo, portanto, substrato probante suficiente para comprovar as acusações de que o
Sindicado tenha violado a disciplina, os valores e os deveres militares; CONSIDERANDO que, como assentado pela Autoridade Sindicante, não foram
encontradas e, portanto, não puderam ser inquiridas testemunhas oculares do fato no curso da instrução processual, tampouco houveram outras provas que
pudessem confrontar as argumentações defensivas sustentadas pelo policial militar sindicado. Assim sendo, diante da ausência de outros elementos albergando
a acusação assentada na inicial, qualquer reconhecimento de prática transgressiva, neste cenário, estaria sustentado única e exclusivamente nos elementos
indiciários, o que se mostraria prática refutada pela ampla carga principiológica que rege o devido processo legal, impondo-se o reconhecimento de que as
provas e os elementos de informação não se revelaram suficientes para justificar a imposição de reproche disciplinar; CONSIDERANDO que, no caso
concreto, pode-se concluir, de modo mais consentâneo com a integralidade do arcabouço probatório, que a recognição da base empírica calcada nos elementos
probatórios colhidos não permite uma reconstrução perfeita da dinâmica dos fatos, estando tudo que se pontuou até aqui no campo da probabilidade, o que,
não obstante, é suficiente para suscitar dúvida razoável quanto à existência das supostas infrações deduzidas em desfavor do Sindicado, o que configura, por
hora, óbice intransponível a formação de juízo de certeza necessário à aplicação de sanção pelo poder punitivo disciplinar. Assim sendo, por não haver plena
certeza quanto a todos os aspectos fáticos da denúncia, o fundamento da decisão nessa hipótese não pode ser outro senão a absolvição do acusado por insu-
ficiência de provas, ressalvando-se a incidência do disposto no Art. 72, parágrafo único, III, da Lei nº 13.407/03, que autoriza a reabertura do feito caso
surjam novos fatos ou evidências posteriormente à conclusão dos trabalhos deste procedimento; CONSIDERANDO que, por força do disposto na norma de
extensão do Art. 12, § 1º, inc. I, da Lei nº 13.407/03, são também considerados transgressões disciplinares os fatos igualmente compreendidos como crimes
na seara penal; CONSIDERANDO que, apesar de a estrutura administrativo disciplinar ser direcionada à apuração de transgressões disciplinares e não de
delitos penais, propriamente ditos, o preceito genérico exarado pela norma castrense é que a ação ou omissão a ser apurada contrarie a disciplina militar.
Logo, não se exige que o fato satisfaça os preceitos das normas incriminadoras para ser compreendido enquanto ilícito funcional, mas que, a despeito disso,
também viole a disciplinar militar. Deste modo, se o ato associado ao exercício do cargo público comporta tal gravidade e reprovabilidade social a ponto de
configurar crime, também configurará ilícito administrativo disciplinar. Destarte, diante da desnecessidade da tipicidade tal qual na esfera criminal, por força
do excerto normativo supracitado, nada obsta que se analise o caso à luz dos tipos penais, em tese, infringidos, sem, contudo, afastar a incidência da respon-
sabilização disciplinar se caracterizada a violação a valores e deveres funcionais, ainda que falte algum elemento do tipo incriminador; CONSIDERANDO
que a Lei nº 1.521/51, que trata sobre crimes contra a economia popular, em seu artigo 4º, alínea “a”, prevê o crime de usura pecuniária ou real, e descreve
a conduta delituosa como sendo o ato de cobrar juros, e outros tipos de taxas ou descontos, superiores aos limites legais, ou realizar contrato abusando da
situação de necessidade da outra parte para obter lucro excessivo. A pena prevista é de 6 meses a 2 anos de detenção e multa; CONSIDERANDO que, em
relação à prescrição da pretensão punitiva do poder disciplinar, a alínea “e” do § 1º do inc. II do art. 74 da Lei nº 13.407/2003 dispõe que a prescrição da
transgressão disciplinar compreendida como crime se verifica no mesmo prazo e condição estabelecida na legislação penal, especialmente no Código Penal
ou Penal Militar. Por sua vez, o § 2º, inc. II, do art. 74, da mesma lei, estabelece que o início da contagem do prazo de prescrição de qualquer transgressão
disciplinar é da data em que foi praticada, interrompendo-se pela instauração do procedimento disciplinar; CONSIDERANDO que, sem embargo, em que
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