DOE 22/05/2023 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XV Nº095  | FORTALEZA, 22 DE MAIO DE 2023
pese não se tenha notícia de deflagração de ação penal sobre o fato concreto, o entendimento das cortes superiores é no sentido de que o prazo prescricional 
da lei penal se aplica às transgressões disciplinares mesmo quando não há apuração criminal contra o servidor (STJ, 1ª Seção, MS nº 20.857/DF, Rel. Min. 
Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em: 28/08/2019); CONSIDERANDO que, in casu, a hipótese acusatória descrita na portaria inaugural se subsome, em 
tese, ao art. 4º, alínea “a” da Lei 10.826/2003, cuja pena em abstrato é de detenção de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos. Assim, o prazo prescricional se dará, a 
partir do último marco interruptivo, qual seja a data de instauração da presente Sindicância (DOE/CE nº 020, de 29/01/2020), em 4 (quatro) anos, consoante 
disposto no art. 109, inc. V, do Código Penal Brasileiro, somado ao período de 138 (cento e trinta oito) dias de suspensão dos prazos prescricionais em 
decorrência do momento mais agudo da pandemia de Covid-19. Desta feita, a prescrição ocorrerá no caso concreto em 15/06/2024. Logo, não assiste razão 
à tese defensiva quanto ao advento da prescrição ao caso em tela. Destarte, não se encontrando extinta a punibilidade no vertente caso, persiste o dever da 
Administração Pública de apurar o fato em toda sua extensão e, a depender das conclusões, responsabilizar o servidor faltoso; CONSIDERANDO que, 
consoante a dicção do artigo 73 do Código Disciplinar dos Militares do Estado do Ceará, “Aplicam-se a esta Lei, subsidiariamente, pela ordem, as normas 
do Código do Processo Penal Militar, do Código de Processo Penal e do Código de Processo Civil”. Nessa linha de entendimento, incindível ao caso o teor 
do artigo 439 do Código de Processo Penal Militar, segundo o qual: “O Conselho de Justiça absolverá o acusado, mencionando os motivos na parte exposi-
tiva da sentença, desde que reconheça: (…) e) não existir prova suficiente para a condenação”; CONSIDERANDO o histórico e os antecedentes funcionais 
registrados no Resumo de Assentamentos (fls. 46/49) e na consulta realizada ao Sistema de Acompanhamento Policial Militar (SAPM) referentes à vida 
profissional do sindicado, dando conta de que sua inclusão nas fileiras da PMCE se deu em 25/09/1993, ou seja, contabilizando, atualmente, cerca de 29 
(vinte e nove) anos e 07 (sete) meses de serviços prestados à Instituição Policial Militar, registrando 25 (vinte e cinco) elogios, a maioria por bons serviços 
prestados, e não possuindo anotações disciplinares, estando classificado, nesta data, no comportamento “Excelente”; CONSIDERANDO que a Autoridade 
Julgadora, no caso, o Controlador Geral de Disciplina, acatará o relatório da Autoridade Processante (Autoridade Sindicante ou Comissão Processante), salvo 
quando contrário às provas dos autos, consoante descrito no Art. 28-A, § 4°, da Lei Complementar n° 98/2011; Por todo o exposto e por tudo que consta dos 
autos, apresentadas as razões de decidir, como medida de direito e de justiça pertinente ao caso sob apreço, RESOLVO: a) Acatar a integralidade da 
fundamentação exarada no Relatório Complementar de fls. 121/123 e, nesta esteira, absolver o policial militar ST PM FRANCISCO AURÉLIO DE 
SOUSA DA FONSECA – M.F. nº 107.309-1-0, qualificado nos autos, com fulcro no art. 73, da Lei nº 13.407/2003, c/c art. 439, “e”, do CPPM, em virtude 
do contexto probatório ter se revelado frágil, insuficiente e sem a segurança necessária para a formação de um juízo de certeza de que o referido servidor 
militar tenha, de fato, praticado as transgressões descritas na Portaria Inicial aptas a consubstanciar a edição de decreto sancionatório; b) Arquivar a presente 
Sindicância Administrativa instaurada em face do mencionado policial militar, ressalvando a possibilidade de instauração de novo feito caso surjam novos 
fatos ou evidências relativas às aludidas imputações posteriormente à conclusão dos trabalhos deste procedimento, conforme previsão do parágrafo único e 
inc. II do Art. 72 da Lei nº 13.407/2003); c) Nos termos do Art. 30, caput, da Lei Complementar n.º 98, de 13 de junho de 2011, caberá recurso face a presente 
decisão no prazo de 10 (dez) dias corridos, contados a partir do primeiro dia útil posterior à data da intimação pessoal dos acusados ou de seus defensores 
acerca do teor da presente decisão, nos termos do que preconiza o Enunciado n.º 01/2019-CGD, publicado no D.O.E./CE n° 100, de 29/05/2019, o qual 
deverá ser dirigido ao Conselho de Disciplina e Correição (Codisp/CGD); d) Decorrido o prazo recursal, inadmitido ou julgado o recurso interposto, a decisão 
será encaminhada à Instituição a que pertencem os servidores para o imediato implemento da medida eventualmente imposta, adotando-se as providências 
determinadas no art. 99, inc. III, e no § 1º do mesmo excerto normativo da Lei n.º 13.407/2003; e) Da decisão proferida pela CGD será expedida comunicação 
formal determinando o registro na ficha e/ou nos assentamentos funcionais dos servidores militares implicados, observando-se que, caso haja a aplicação de 
sanção disciplinar, a autoridade competente deverá determinar o envio imediato a esta Controladoria Geral de Disciplina da documentação comprobatória 
do cumprimento da medida decretada, consoante o disposto no Art. 34, §§ 7º e 8º, do Anexo I, do Decreto Estadual n.º 33.447/2020, publicado no D.O.E./
CE n.º 021, de 30/01/2020, bem como no Provimento Recomendatório n.º 4/2018 – CGD, publicado no D.O.E./CE n.º 013, de 18/01/2018. PUBLIQUE-SE. 
REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA – CGD, em Fortaleza/CE, 12 de maio de 2023.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
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PORTARIA CGD Nº356/2023 - A Escrivã de Polícia Gecila Siqueira Gomes, da Célula de Sindicância Civil – CESIC, por delegação do EXMO SR. 
CONTROLADOR-GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO, de acordo com a Portaria 
nº 126/2012-CGD, publicada no Diário Oficial do Estado do Ceará nº 032, datado de 14/02/2012; CONSIDERANDO as atribuições de sua competência; 
CONSIDERANDO os fatos constantes no processo protocolado sob SPU nº 200826852-1; CONSIDERANDO o ofício nº 1819/2020, datado de 10/11/2020, 
subscrito pelo PP Raimundo Edson Amaro Figueira, diretor da CPPL de Caucaia-CE, informando que o Policial Penal FRANCISCO DORESLANDES LAMEU 
TIMBÓ JÚNIOR declarou, perante o órgão de fiscalização do CNJ, que o aludido diretor abusava de sua autoridade, assediando servidores e excedendo-se em 
procedimentos, chegando a efetuar disparos de arma de fogo em custodiados recolhidos naquele estabelecimento; CONSIDERANDO cópia digitalizada do 
SPU 200787137-2, acerca das manifestações nºs 5514166 e 5514376, do portal Ceará Transparente, nas quais o manifestante anônimo afirma que desde que 
foi lotado na CPPL de Caucaia/CE vem sofrendo assédio por parte da direção da aludida unidade prisional, bem como da direção adjunta, chefe da segurança 
e disciplina e chefe de equipe; CONSIDERANDO que, conforme relatório de busca nº 36/2022/COINT/CGD, após o levantamento de dados, e com base nos 
elementos informados na denúncia, foi identificado que o provável denunciante é o PP FRANCISCO DORELANES LAMEU TIMBÓ JÚNIOR, haja vista 
ter se manifestado de diversas formas sobre o fato narrado; CONSIDERANDO que a vítima dessa denúncia a repudia veementemente, informando que tal 
fato é inverídico, tendo como objetivo denegrir sua imagem, e afirmou que a partir do momento em que, por solicitação da SAP, o PP Francisco Dorelanes 
foi transferido para outra unidade prisional, gerando-lhe descontentamento, começaram a surgir várias denúncias; CONSIDERANDO que pesa em desfavor 
do PP Francisco Dorelanes o fato de, supostamente, ter faltado com o decoro funcional e com a verdade, ao imputar as condutas descritas ao PP Raimundo 
Edson Amaro Filgueira Filho; CONSIDERANDO que a conduta objeto de apuração não preenche, a priori, os pressupostos legais para ser contemplado 
pela Lei Estadual nº 16.039, de 28 de junho de 2016, dispondo sobre a criação do Núcleo de Soluções Consensuais, que estabelece que a solução consensual 
no âmbito das atividades desenvolvidas pela CGD, poderá ser adotada quando inexistir enriquecimento ilícito, efetiva lesividade ao erário, ao serviço ou 
aos princípios que regem a administração pública; dolo ou má-fé na conduta do servidor infrator; crime tipificado em lei quando praticado em detrimento 
do dever inerente ao cargo ou função, ou quando o crime for considerado de natureza grave, nos termos da legislação pertinente, notadamente, os definidos 
como crimes hediondos e assemelhados; e conduta atentatória aos direitos humanos fundamentais e de natureza desonrosa, e que não tenha sido condenado 
por outra infração disciplinar nos últimos 5 (cinco) anos; CONSIDERANDO que a conduta acima, em tese, constitui violação aos deveres constitucionais 
previstos no artigo 191, incisos I, II, IV e VIII, da lei nº 9.826/74 – Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado; CONSIDERANDO o despacho do 
Exmo Sr. Controlador Geral de Disciplina, determinando que sejam adotadas as medidas pertinentes quanto a instauração desta sindicância administrativa. 
RESOLVE: I) INSTAURA SINDICÂNCIA ADMINISTRATIVA e Baixar a presente portaria em desfavor do Policial Penal DORESLANDES 
LAMEU TIMBÓ JÚNIOR, matrícula funcional nº 430.996-7-1; II) Cientificar o(s) acusado(s) e/ou defensor(es) legal(is) que as decisões da CGD quanto 
a este Processo Regular serão publicadas no Diário Oficial do Estado do Ceará, de acordo com o art. 34º, § 2º do Decreto nº 33.447, publicado no DOE 
021, de 30/01/2020, que aprova o Regimento Interno do Conselho de Disciplina e Correição dos Órgãos de Segurança Pública e Sistema Penitenciário da 
CGD. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE e CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA 
E SISTEMA PENITENCIÁRIO, em Fortaleza 15 de maio de 2023.
Gecila Siqueira Gomes
SINDICANTE
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PORTARIA CGD Nº358/2023 - O SINDICANTE, DIONNIS DA SILVA DE SOUZA - CAPITÃO QOBM, DA CÉLULA DE SINDICÂNCIA MILITAR 
– CESIM, por delegação do EXMº CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCI-
ÁRIO, nos termos da Portaria nº351/2021 – CGD, publicada no D.O.E de 27 de julho de 2021; CONSIDERANDO os fatos narrados no processo SISPROC 
Nº 2302169098, no qual informa que o policial militar 2º TEN QOAPM RR IRAPUAN MEDEIROS DA SILVA JÚNIOR – M.F: 084.128-1-2, em tese, 
causou um acidente de trânsito, quando conduzia o seu veículo automóvel e veio a colidir com uma motocicleta conduzida pela sra. Jamily Nogueira dos 
Santos. Isto na Rua José Arthur de Carvalho, próximo ao numeral 1897, Bairro Lagoa Redonda, Fortaleza-CE; CONSIDERANDO que os policiais militares 
que atenderam a ocorrência identificaram sinais de embriaguez no militar supramencionado. Assim, conduziram-no a Delegacia de Assuntos Internos, onde 
foi lavrado o Inquérito Nº 323 – 7/2023; CONSIDERANDO o Laudo Pericial de Nº 2023.0301716, que constatou lesões na sra. Jamily Nogueira dos Santos 
e o Laudo Pericial de Nº 2023.0301780, com o resultado da perícia em local de acidente de trânsito; CONSIDERANDO o Despacho do Controlador Geral 
de Disciplina que determina a instauração de sindicância administrativa em desfavor do policial militar 2º TEN QOAPM RR Irapuan Medeiros da Silva 
Júnior – M.F: 084.128-1-2; CONSIDERANDO que, preliminarmente, a conduta atribuída ao referido militar estadual não se enquadra nas disposições da Lei 
Estadual nº 16.039, de 28/06/2016, a qual dispõe sobre a criação do Núcleo de Soluções Consensuais, quanto à possibilidade de cabimento dos mecanismos 
previstos na referida lei, tais como ajustamento de conduta, mediação e suspensão do processo disciplinar; CONSIDERANDO que tais atitudes, em tese, 
ferem os valores fundamentais determinantes da moral militar estadual insculpidos no art. 7º, inciso II - o civismo; V - o profissionalismo e IV - a disciplina; 
e violam os deveres consubstanciados no Art. 8º, incisos VIII - cumprir e fazer cumprir, dentro de suas atribuições legalmente definidas, a Constituição, as 

                            

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