DOE 22/05/2023 - Diário Oficial do Estado do Ceará
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XV Nº095 | FORTALEZA, 22 DE MAIO DE 2023
leis e as ordens legais das autoridades competentes, exercendo suas atividades com responsabilidade, incutindo este senso em seus subordinados; XV - zelar
pelo bom nome da Instituição Militar e de seus componentes, aceitando seus valores e cumprindo seus deveres éticos e legais; XVIII - proceder de maneira
ilibada na vida pública e particular; XXXIII - proteger as pessoas, o patrimônio e o meio ambiente com abnegação e desprendimento pessoal; caracterizando,
assim, transgressões disciplinares, de acordo com o Art. 12, § 1º, incisos I e II, c/c o Art. 13, § 2º, XXXV - desrespeitar regras de trânsito, de tráfego aéreo ou
de navegação marítima, lacustre ou fluvial, salvo quando essencial ao atendimento de ocorrência emergencial (M); tudo do Código Disciplinar PM/BM (Lei
nº 13.407/2003). RESOLVE: I) Instaurar SINDICÂNCIA ADMINISTRATIVA e baixar a presente portaria para apurar as condutas atribuídas ao 2º
TEN. QOAPM RR IRAPUAN MEDEIROS DA SILVA JÚNIOR – M.F: 084.128-1-2,; II) Fica cientificado o(s) acusado(s) e/ou defensor(es) legal(is)
que as decisões da CGD serão publicadas no Diário Oficial do Estado do Ceará, de acordo com o art. 34º, § 2º do Decreto nº 33.447/2020, publicado no DOE
021, de 30/01/2020, que aprova o Regimento Interno do Conselho de Disciplina e Correição dos Órgãos de Segurança Pública e Sistema Penitenciário da
CGD. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE e CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA
E SISTEMA PENITENCIÁRIO, em Fortaleza, 17 de maio de 2023.
Dionnis da Silva de Souza - CAPITÃO QOBM
SINDICANTE
*** *** ***
PORTARIA CGD Nº360/2023 - O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 3º, I e IV c/c art. 5º, I e XV,
da Lei Complementar nº 98, de 13/06/2011; CONSIDERANDO as informações contidas nos autos do SPU n.º 2305004839, do qual consta cópia do inquérito
policial nº 323-30/2023, no qual foi autuado em flagrante o Policial Penal ROCK DE OLIVEIRA QUEIROZ, por infração ao artigo 316 do Código Penal;
CONSIDERANDO que, segundo depoimentos constantes do mencionado procedimento policial, o proprietário da sucata Expedicionários, no dia 20 de abril
de 2023, comprou um veículo BMW, placas KXX6B92, o qual estava sem rodas e com motor enguiçado, pelo valor de R$ 35.000,00; CONSIDERANDO
que, no dia 29 de abril do corrente, cinco homens adentraram no mencionado estabelecimento comercial, chegando ao local em um veículo modelo Corolla,
marca Toyota, placas PML 8376, o qual pertencia ao Policial Penal Rock de Oliveira Queiroz; CONSIDERANDO que um destes homens afirmou para o dono
da sucata que o veículo BMW, em questão, teria sido objeto de roubo e para que o fato não fosse comunicado à Polícia, este teria que pagar a importância de
R$ 100.000,00(cem mil reais); CONSIDERANDO que conforme, ainda, declarações do dono da sucata, parte desta quantia, qual seja R$ 13.000,00 (treze
mil reais) foi transferida, via PIX, para a conta de uma pessoa chamada Felipe Santana Nunes e R$ 8.000,00 (oito mil reais) foi pago em espécie; CONSIDE-
RANDO que o dono da sucata passou a ser contactado, via WhatsApp, recebendo mensagens de texto e de áudio de pessoa desconhecida, a qual dizia que
tinha “aliviado a situação dele”, não o prendendo, mas que ele teria que pagar o restante do valor, até completar a quantia de R$ 100.000,00 (cem mil reais);
CONSIDERANDO que, então, o dono da sucata resolveu registrar Boletim de Ocorrência sobre o fato, no dia 05 de maio do corrente ano; CONSIDERANDO
que, no dia 10 de maio do corrente, os mesmos homens retornaram à sucata “Expedicionários”, ocasião em que entraram no escritório e começaram a exigir
de seu dono, o restante do valor acordado ou peças de veículos; CONSIDERANDO que policiais do 16º Distrito Policial foram avisados disto por um conhe-
cido do dono da sucata; CONSIDERANDO que, então, estes se dirigiram, imediatamente, até a sucata e encontraram Felipe Santana Nunes, Isaac Matheus
Gomes Vieira, dois policiais militares, e o policial penal Rock de Oliveira Queiroz; CONSIDERANDO que os policiais do 16º DP conduziram todos até a
Delegacia de Assuntos Internos, oportunidade em que foram presos em flagrante delito pelo crime de Concussão; CONSIDERANDO que a conduta objeto de
apuração não preenche, a priori, os pressupostos legais para aplicação de mecanismos tais como ajustamento de conduta, mediação e suspensão do processo
disciplinar, previstos nos arts. 3º e 4º da Lei nº 16.039, de 28/06/2016, que dispõe sobre a criação do Núcleo de Soluções Consensuais, que estabelece que
a solução consensual no âmbito das atividades desenvolvidas por esta CGD poderá ser atendida quando inexistir: enriquecimento ilícito; efetiva lesividade
ao erário, ao serviço ou aos princípios que regem a Administração Pública; dolo ou má-fé na conduta do servidor infrator; crime tipificado em lei quando
praticado em detrimento do dever inerente ao cargo ou função, ou quando o crime for considerando de natureza grave, nos termos da legislação pertinente,
notadamente, os definidos como crimes hediondos e assemelhados; e conduta atentatória aos direitos humanos fundamentais e de natureza desonrosa, e que
não tenha sido condenado por outra infração disciplinar nos últimos 5 (cinco) anos; CONSIDERANDO que a conduta do policial penal Rock de Oliveira
Queiroz; viola, em tese, o dever previsto no artigo 6º, inciso III, bem como, supostamente, incorreu na prática da transgressão disciplinar prevista no artigo
10, inciso X, todos da Lei nº 258/2021. RESOLVE: I) Instaurar PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR e baixar a presente portaria para
apurar a conduta do Policial Penal ROCK DE OLIVEIRA QUEIROZ - M.F 300.926-1-9, em toda a sua extensão administrativa, ficando cientificados os
acusados e/ou defensor(es) legal(is) que as decisões da CGD quanto a este Processo Regular serão publicadas no Diário Oficial do Estado do Ceará, de acordo
com o art. 34º, § 2º do Decreto nº 33.447, publicado no DOE 021, de 30/01/2020, que aprova o Regimento Interno do Conselho de Disciplina e Correição
dos Órgãos de Segurança Pública e Sistema Penitenciário da CGD; II) Determinar o AFASTAMENTO PREVENTIVO do referido servidor de suas
funções, nos termos do artigo 18 e parágrafos, da Lei Complementar nº 98/2011; III) Designar a 1.ª Comissão Civil Permanente de Processo Administrativo
Disciplinar, formada pelos DELEGADOS de Polícia Civil Bianca de Oliveira Araújo, M.F. n.º 133.807-1-6 (Presidente), Renato Almeida Pedrosa, M.F.
nº 126.888-1-4 (Membro) e pelo Escrivão de Polícia Civil Antônio Marcos Dantas dos Santos, M.F. 198.256-1-2 (Secretário), para processamento do feito.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE e CUMPRA-SE. GABINETE DO CONTROLADOR-GERAL DE DISCIPLINA, em Fortaleza-CE, 16 de maio de 2023.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
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PORTARIA CGD Nº362/2023 - O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 3º, I e IV c/c art. 5º, I e XV, da
Lei Complementar nº 98, de 13/06/2011; CONSIDERANDO o teor do processo de SISPROC nº 2305001147, que trata do teor do Ofício nº 720/2023, datado
de 11/05/2023, advindo da Delegacia de Assuntos Internos (DAI/CGD), informando acerca da instauração do Inquérito Policial (IP) nº 323-30/2023, referente
ao Auto de Prisão em Flagrante Delito do SD PM 32.248 BRENO COSTA DE OLIVEIRA - MF: 308.795-9-7, e SD PM 33.059-FRANCISCO BRUNO
SOUSA ROCHA - MF: 308.916-2-7, bem como, do Policial Penal Rock de Oliveira Queiroz - MF: 300.926-1-9, de Felipe Santana Nunes, e Isaac Matheus
Gomes Vieira, pelo suposto cometimento do crime previsto no art. 316 (Concussão), do Código Penal Brasileiro (CPB), figurando como vítima a pessoa de
José Nilton da Silva dos Santos. Fato ocorrido no dia 10/05/2023, no Bairro Parque Dois Irmãos, nesta Capital do Estado do Ceará; CONSIDERANDO que
com relação ao citado policial penal foi extraído cópia dos presentes autos e instaurado outro procedimento disciplinar sob SISPROC nº 2305004839, para
apurar sua conduta e participação nos fatos informados, conforme Certidão de Cumprimento de Despacho lavrada pela CEPRO/CGD, datada de 11/05/2023;
CONSIDERANDO que o SD PM BRENO COSTA e SD PM BRUNO teriam, em tese, exigido da vítima, que é proprietário de uma sucata, no bairro Dois
Irmãos, em Fortaleza/CE, vantagem indevida, no caso a quantia de R$ 65.000,00, ou equivalente em peças de carros, para que não efetuassem a condução
da mesma à delegacia por supostamente ela estar na posse de um veículo BMW com queixa de roubo, tendo referidos policiais militares sido surpreendidos
logo após, presos, conduzidos a DAI/CGD, aonde foram autuados em flagrante, segundo o Auto de Prisão em Flagrante Delito; CONSIDERANDO que
no momento dos fatos os policiais militares em epígrafe estavam a paisana e armados, cada um portando uma pistola calibre .40, marca SIG SAUER, com
carregador, de nºs 58C366226 e 58H087769, ambas do acervo/carga da PMCE, conforme Autos de Apresentação e Apreensão constantes no citado inqué-
rito policial; CONSIDERANDO que anteriormente, no dia 29/04/2023, os aludidos Soldados, acompanhado dos demais autuados, já haviam ido a sucata
da vítima e afirmado que iriam lhe prender porque o veículo em questão era roubado, passando a exigir-lhe o valor de R$ 100.000,00 para não conduzi-lo
à delegacia, sendo que por medo, acabou pagando a quantia de R$ 21.000,00, tendo então os mesmos ido embora, mas afirmado que ainda falariam com
a vítima, segundo o termo de declaração prestado por ela; CONSIDERANDO que a documentação apresentada reuniu indícios de materialidade e autoria,
demonstrando, em tese, a ocorrência de conduta capitulada como infração disciplinar, por parte dos militares estaduais acima mencionados, passível de
apuração a cargo deste Órgão de Controle Externo Disciplinar; CONSIDERANDO que os fatos em questão não preenchem, a priori, os pressupostos da Lei
Estadual nº 16.039, de 28/06/2016, que dispõe sobre a criação do Núcleo de Soluções Consensuais (NUSCON), quanto a possibilidade de cabimento de meca-
nismo como ajustamento de conduta, mediação e suspensão do Processo Disciplinar; CONSIDERANDO que as mencionadas condutas, prima facie, violam
os Valores Militares contidos no art. 7º, II, IV, V, VI, IX, X e XI, e violam os Deveres Éticos consubstanciados no art. 8º, II, IV, V, VIII, IX, XV, XVIII,
XXXI e XXXIII, configurando as transgressões disciplinares previstas no art. 12, § 1º, I e II, e § 2º, II e III, c/c art. 13, § 1º, XXI, XXX, XXXII e XLIX; e §
2º, XX e LIII, tudo da Lei nº 13.407/2003 (Código Disciplinar PM/BM). RESOLVE: I) Instaurar PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR de
acordo com o art. 71, III, c/c art. 103 e ss., do mesmo códex, em face do SD PM 32.248 BRENO COSTA DE OLIVEIRA - MF: 308.795-9-7, e SD PM
33.059-FRANCISCO BRUNO SOUSA ROCHA - MF: 308.916-2-7, e baixar a presente portaria com o fim de apurar as condutas transgressivas que
lhes são atribuídas, bem como, a incapacidade destes para permanecerem nos quadros da Corporação Militar a que pertencem; II) AFASTAR PREVENTI-
VAMENTE pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias os referidos militares das suas funções, posto que os fatos que lhes são imputados, em tese, revestem-se
de acentuado grau de reprovabilidade, sendo incompatíveis com a função pública, além de ser necessário à garantia da Ordem Pública e à correta aplicação da
sanção disciplinar, nos termos do art. 18, e parágrafos, da LC nº 98/2011; III) Designar a 2ª Comissão de Processos Regulares Militar (2ª CPRM), composta
pelos OFICIAIS: CEL QOPM ARLINDO DA CUNHA MEDINA NETO - MF: 002.646-1-X (PRESIDENTE), TEN-CEL QOPM JOÃO MARCELO
AMARO DE SOUSA - MF: 111.069-1-9; (INTERROGANTE) e CAP QOAPM ERILANE PEREIRA VAZ ROCHA - MF: 111.553-1-6 (RELATORA E
ESCRIVÃ), para instruir o processo regular; IV) CIENTIFICAR o Acusado e/ou seu(s) Defensor(es) que as decisões da CGD serão publicadas no Diário
Oficial do Estado (DOE), em conformidade com o art. 34, § 2º, do Regulamento e Estrutura da Controladoria Geral de Disciplina dos Órgãos de Segurança
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