DOE 22/05/2023 - Diário Oficial do Estado do Ceará
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XV Nº095 | FORTALEZA, 22 DE MAIO DE 2023
Pública e Sistema Penitenciário (CGD), aprovado pelo Decreto nº 33.447, de 27/01/2020, publicado no DOE nº 021, de 30/01/2020. PUBLIQUE-SE. REGIS-
TRE-SE e CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
(CGD), em Fortaleza/CE, 17 de maio de 2023.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
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PORTARIA CGD Nº363/2023 - O SINDICANTE, DIONNIS DA SILVA DE SOUZA - CAPITÃO QOBM, DA CÉLULA DE SINDICÂNCIA MILITAR
– CESIM, por delegação do EXMº CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCI-
ÁRIO, nos termos da Portaria nº351/2021 – CGD, publicada no D.O.E de 27 de julho de 2021; CONSIDERANDO os fatos narrados no processo SISPROC
Nº 2302245665, que informam que 1º TEN QOABM FRANCISCO FRANCENILDO PEREIRA CHAVES – M.F. 111.210-1-2, em tese, repassou a sua arma,
uma pistola IMBEL, calibre 380, numeração HGA50614 ao senhor Davi Fábio da Silva Gaudêncio, Guarda Municipal de Fortaleza, tendo este sido abordado
por uma equipe do Grupo Tático Rodoviário do Batalhão de Polícia Rodoviária Estadual no dia 26.02.2023, por volta das 17h51min., na rua Torreon, Parque
Potira, Caucaia-CE. A equipe policial identificou que o senhor Davi portava a arma com o CRAF vencido e em nome de outra pessoa, assim, conduziu-o à
Delegacia Metropolitana de Caucaia/CE, onde foi lavrado o Auto de Prisão em Flagrante conforme Inquérito Policial Nº 201-157/2023. Em seu depoimento
na delegacia de polícia, o senhor Davi informou que já estava de posse da arma há mais ou menos um ano, que não conseguiu concluir o processo de transfe-
rência junto a Polícia Federal; CONSIDERANDO o Despacho do Controlador Geral de Disciplina que determina a instauração de sindicância administrativa
em desfavor do 1º TEN. QOABM Francisco Francenildo Pereira Chaves – M.F. 111.210-1-2; CONSIDERANDO que, preliminarmente, a conduta atribuída
ao referido militar estadual não se enquadra nas disposições da Lei Estadual nº 16.039, de 28/06/2016, a qual dispõe sobre a criação do Núcleo de Soluções
Consensuais, quanto à possibilidade de cabimento dos mecanismos previstos na referida lei, tais como ajustamento de conduta, mediação e suspensão do
processo disciplinar; CONSIDERANDO que tais atitudes, em tese, ferem os valores fundamentais determinantes da moral militar estadual insculpidos no
art. 7º, incisos V - o profissionalismo e IV - a disciplina;; e violam os deveres consubstanciados no Art. 8º, incisos XV - zelar pelo bom nome da Instituição
Militar e de seus componentes, aceitando seus valores e cumprindo seus deveres éticos e legais; caracterizando transgressões disciplinares, de acordo com
o Art. 12, § 1º, incisos I e II, c/c o Art. 13, § 1º, LI - não obedecer às regras básicas de segurança ou não ter cautela na guarda de arma própria ou sob sua
responsabilidade (G); § 2º, XX - desrespeitar medidas gerais de ordem militar, judiciária ou administrativa, ou embaraçar sua execução (M); tudo do Código
Disciplinar PM/BM (Lei nº 13.407/2003). RESOLVE: I) Instaurar SINDICÂNCIA ADMINISTRATIVA e baixar a presente portaria para apurar a
conduta atribuída ao Bombeiro Militar 1º TEN QOABM FRANCISCO FRANCENILDO PEREIRA CHAVES – M.F. 111.210-1-2; II) Fica cientifi-
cado o(s) acusado(s) e/ou defensor(es) legal(is) que as decisões da CGD serão publicadas no Diário Oficial do Estado do Ceará, de acordo com o art. 34º, §
2º do Decreto nº 33.447/2020, publicado no DOE 021, de 30/01/2020, que aprova o Regimento Interno do Conselho de Disciplina e Correição dos Órgãos
de Segurança Pública e Sistema Penitenciário da CGD. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE e CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA
DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO, em Fortaleza, 17 de maio de 2023.
Dionnis da Silva de Souza - CAPITÃO QOBM
SINDICANTE
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PORTARIA CGD Nº364/2023 - O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 3º, I e IV c/c art. 5º, I e XV,
da Lei Complementar nº 98, de 13/06/2011; CONSIDERANDO as informações contidas nos autos do SPU n.º 2304003898, onde consta que os Inspetores
de Polícia Civil FERNANDO JEFFERSON SALES PINHEIRO e HERLON MARTINS MARQUES, e os Policiais Militares Francisco Amaury da Silva
Araújo e Halley Handroskowi Magalhães Martins foram indiciados nos autos dos Inquéritos Policiais nº 322-1034/2019 e nº 322-1035/2019, pela prática,
em tese, do crime previsto no artigo 121, § 2º, IV, c/c o artigo 14, I, do Código Penal, por fatos ocorridos no dia 9 de novembro de 2019; CONSIDERANDO
que, segundo o que restou apurado nos referidos procedimentos policiais, na data mencionada, os servidores teriam executado, em Fortaleza – Ceará, em
curto intervalo de tempo, as vítimas Alisson Xavier Lima, às 9h30min, no Bairro Conjunto Palmeira, e Moisés Silva dos Santos, às 10h25min, no Bairro
São Cristóvão; CONSIDERANDO que com base nas informações produzidas, durantes as investigações, foram expedidos mandados de prisão e de busca
e apreensão em desfavor dos policiais civis citados, conforme Processo nº 0190728.89-2019.8.06.0001; CONSIDERANDO a necessidade de apurar as
condutas dos Inspetores de Polícia Civil Fernando Jefferson Sales Pinheiro e Herlon Martins Marques no âmbito disciplinar, pois configuram, em tese, as
faltas disciplinares previstas nos artigos 100, I, VIII, e XII, 103, “b”, I, “c”, III, IX, XII, da Lei nº 12.124/1974; CONSIDERANDO que a conduta objeto de
apuração não preenche, a priori, os pressupostos legais para aplicação de mecanismos tais como ajustamento de conduta, mediação e suspensão do processo
disciplinar, previstos nos artigos 3º e 4º da Lei nº 16.039, de 28/06/2016, que dispõe sobre a criação do Núcleo de Soluções Consensuais, que estabelece que
a solução consensual no âmbito das atividades desenvolvidas por esta CGD poderá ser atendida quando inexistir: enriquecimento ilícito; efetiva lesividade
ao erário, ao serviço ou aos princípios que regem a Administração Pública; dolo ou má-fé na conduta do servidor infrator; crime tipificado em lei quando
praticado em detrimento do dever inerente ao cargo ou função, ou quando o crime for considerando de natureza grave, nos termos da legislação pertinente,
notadamente, os definidos como crimes hediondos e assemelhados; e conduta atentatória aos direitos humanos fundamentais e de natureza desonrosa, e que
não tenha sido condenado por outra infração disciplinar nos últimos 5 (cinco) anos. RESOLVE: I) Instaurar PROCESSO ADMINISTRATIVO–DISCI-
PLINAR e baixar a presente para apurar a conduta dos INSPETORES de Polícia Civil FERNANDO JEFFERSON SALES PINHEIRO, M.F. 300.841-
1-X, e HERLON MARTINS MARQUES, M.F. 169.025-1-9, em toda a sua extensão administrativa, ficando cientificados os acusados e/ou defensores que
as decisões da CGD serão publicadas no Diário Oficial do Estado, em conformidade com o art. 4º, § 2º, do decreto nº 30716, de 21 de outubro de 2011,
publicado no DOE de 24 de outubro de 2011, alterado pelo Decreto nº 30.824, de 03 de fevereiro de 2012, publicado no DOE de 07/02/2012; II) determinar
o AFASTAMENTO PREVENTIVO dos referidos servidores de suas funções, nos termos do artigo 18 e parágrafos da Lei Complementar nº 98/2011,
posto que os fatos que lhes são imputados, em tese, revestem-se de acentuado grau de reprovabilidade, sendo incompatíveis com a função pública, além de
ser necessário à garantia da ordem pública e à correta aplicação da sanção disciplinar; III) Designar a 2ª Comissão Permanente de Processo Administrativo
Disciplinar, formada pelos DELEGADOS de Polícia Civil Rafael Bezerra Cardoso, M.F. 133.857-1-8 (Presidente), Raul Tessius Soares (Membro) M.F.
198444-1-2 e Escrivão de Polícia Civil Cleodon Pereira Nobre Júnior, M.F. 197.583-1-1 (Secretário). PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE e CUMPRA-SE.
GABINETE DIO CONTROLADOR-GERAL DE DISCIPLINA, em Fortaleza, 17 de maio de 2023.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
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CONSELHO DE DISCIPLINA E CORREIÇÃO
Acórdão nº 006/2023 - Rito: Art. 30, caput, da Lei Complementar nº 98/2011 e Anexo Único do Decreto nº 33.065/2019, de 10 de maio de 2019, alterado
pelo Decreto nº 33.447/2020, de 30 de janeiro de 2020. Recorrente: PP Francisco Valdenberg dos Santos Silva – M.F. nº 300.806-1-0 Recurso: Viproc:
01065680/2023 Advogado: Dr. Ewerton Rodrigues da Silva – OAB/CE 42.636 Origem: PAD/Portaria CGD nº 544/2019 – SPU sob nº 190496260-0
EMENTA: ADMINISTRATIVO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. POLICIAL PENAL. RECURSO TEMPESTIVO E CABÍVEL.
EFEITOS SUSPENSIVO E DEVOLUTIVO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. MANTIDA SANÇÃO IMPOSTA DE 90 (NOVENTA) DIAS DE
SUSPENSÃO, CONVERTIDA EM MULTA DE 50% (CINQUENTA POR CENTO) DOS VENCIMENTOS CORRESPONDENTES AO PERÍODO DA
PUNIÇÃO, SENDO OBRIGADO O SERVIDOR A PERMANECER EM SERVIÇO, VEZ QUE ATENDE AOS PARÂMETROS DE FUNDAMENTAÇÃO
E RAZOABILIDADE. DECISÃO DE MANUTENÇÃO DA SANÇÃO POR UNANIMIDADE DOS VOTANTES. 1 - Trata-se de Recurso Administrativo
(Inominado) interposto com o escopo de reformar decisão de 90 (noventa) dias de Suspensão convertida em multa de 50% (cinquenta por cento) dos vencimentos
correspondentes ao período da punição, em sede de Processo Administrativo Disciplinar instaurado em desfavor do Policial Penal Francisco Valdenberg dos
Santos Silva – M.F. nº 300.806-1-0; 2 - Razões recursais: a defesa do recorrente alegou insuficiência de provas e falta de conclusão do processo judicial, o que
poderia resultar em decisões divergentes; Questionou a sanção aplicada por considerá-la demasiada severa, pois entende que o servidor não é reincidente e não
cometeu ilícito grave; Requereu ao final a reforma da decisão para absolvição do recorrente ou revisão para medida mais branda; 3 - Processo e julgamento
pautados nos princípios que regem o devido processo legal. Conjunto probatório suficiente para demonstrar as transgressões objeto da acusação. Argumentos
defensivos incapazes de reformar a decisão; 4 - Recurso conhecido e improvido, por unanimidade dos votantes, no sentido de manter a decisão/sanção decisão
de 90 (noventa) dias de Suspensão, convertida em multa de 50% (cinquenta por cento) dos vencimentos correspondentes ao período da punição, imposta
ao PP Francisco Valdenberg dos Santos Silva – M.F. nº 300.806-1-0, nos termos do voto do Relator. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos,
DECIDE o Conselho de Disciplina e Correição, conhecer do Recurso, e, por unanimidade dos votantes, negar-lhe provimento, observado o disposto no Art.
30, caput, da Lei Complementar nº 98/2011 e no Anexo Único do Decreto nº 33.065/2019, de 10 de maio de 2019, alterado pelo Decreto nº 33.447/2020, de
30 de janeiro de 2020, mantendo a sanção de 90 (noventa) dias de Suspensão imposta ao recorrente. Fortaleza, 16 de maio de 2023.
Rodrigo Bona Carneiro
PRESIDENTE DO CONSELHO DE DISCIPLINA E CORREIÇÃO DA CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA DOS
ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
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