DOU 23/05/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

                            REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL • IMPRENSA NACIONAL
Ano CLXI Nº 97
Brasília - DF, terça-feira, 23 de maio de 2023
ISSN 1677-7042
1
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1
Atos do Poder Judiciário........................................................................................................... 1
Atos do Poder Executivo .......................................................................................................... 2
Presidência da República .......................................................................................................... 2
Ministério da Agricultura e Pecuária ....................................................................................... 3
Ministério das Cidades.............................................................................................................. 8
Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação....................................................................... 12
Ministério das Comunicações................................................................................................. 12
Ministério da Cultura .............................................................................................................. 17
Ministério da Defesa............................................................................................................... 18
Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços......................................... 81
Ministério da Educação........................................................................................................... 81
Ministério do Esporte ............................................................................................................. 82
Ministério da Fazenda............................................................................................................. 82
Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional .................................................. 90
Ministério da Justiça e Segurança Pública ............................................................................ 93
Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima.......................................................... 100
Ministério de Minas e Energia............................................................................................. 102
Ministério do Planejamento e Orçamento.......................................................................... 114
Ministério de Portos e Aeroportos...................................................................................... 114
Ministério da Previdência Social .......................................................................................... 115
Ministério da Saúde.............................................................................................................. 116
Ministério do Trabalho e Emprego...................................................................................... 121
Ministério dos Transportes................................................................................................... 122
Banco Central do Brasil ........................................................................................................ 125
Ministério Público da União................................................................................................. 127
Poder Legislativo ................................................................................................................... 131
Poder Judiciário ..................................................................................................................... 131
Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais ......................................... 141
.................................. Esta edição é composta de 142 páginas .................................
Sumário
AVISO
Foram publicadas em 22/5/2023 as
edições extras nºs 96-A e 96-B do DOU.
Para acessar o conteúdo, clique nos nºs das edições.
Atos do Poder Judiciário
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
PLENÁRIO
D EC I S Õ ES
Ação Direta de Inconstitucionalidade e
Ação Declaratória de Constitucionalidade
(Publicação determinada pela Lei nº 9.868, de 10.11.1999)
Acórdãos
AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE 51
(1)
ORIGEM
:51 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P R O C E D.
:DISTRITO FEDERAL
R E L AT O R
:MIN. GILMAR MENDES
R EQ T E . ( S )
:FEDERAÇÃO DAS ASSOCIAÇÕES DAS EMPRESAS BRASILEIRAS DE
TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO - ASSESPRO NACIONAL
A DV . ( A / S )
:ADRIELE PINHEIRO REIS AYRES DE BRITTO (23490/DF)
A DV . ( A / S )
:MARCELO MONTALVÃO MACHADO (4187/SE)
I N T D O. ( A / S )
:PRESIDENTE DA REPÚBLICA
P R O C . ( A / S ) ( ES )
:ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
I N T D O. ( A / S )
:CONGRESSO NACIONAL
P R O C . ( A / S ) ( ES )
:ADVOGADO-GERAL DO SENADO FEDERAL
AM. CURIAE.
:FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA
A DV . ( A / S )
:THIAGO LUÍS SANTOS SOMBRA (22631/DF)
A DV . ( A / S )
:FERNANDO DANTAS MOTTA NEUSTEIN (162603/SP)
AM. CURIAE.
:VERIZON MEDIA DO BRASIL INTERNET LTDA (ATUAL
DENOMINAÇÃO DE OATH DO BRASIL INTERNET LTDA,
ANTERIORMENTE CONHECIDA COMO YAHOO! DO BRASIL
INTERNET LTDA - VERIZON MEDIA BRASIL)
A DV . ( A / S )
:ANDRÉ ZONARO GIACCHETTA (147702/SP)
A DV . ( A / S )
:VICENTE COELHO ARAÚJO (13134/DF)
A DV . ( A / S )
:CIRO TORRES FREITAS (208205/SP)
AM. CURIAE.
:INSTITUTO DE REFERÊNCIA EM INTERNET E SOCIEDADE - IRIS
A DV . ( A / S )
:HIGOR PEDROSO NEVES (143927/MG)
AM. CURIAE.
:SOCIEDADE DE USUÁRIOS DE TECNOLOGIA - SUCESU
N AC I O N A L
A DV . ( A / S )
:RENATO MULLER DA SILVA OPICE BLUM (138578/SP)
A DV . ( A / S )
:JULIANA ABRUSIO (SP196280/)
A DV . ( A / S )
:RONY VAINZOF (231678/SP)
A DV . ( A / S )
:SAMARA SCHUCH BUENO (SP324812/)
A DV . ( A / S )
:MAURICIO ANTONIO TAMER (328987/SP)
A DV . ( A / S )
:CAMILA RIOJA ARANTES (41862/DF)
AM. CURIAE.
:ABERT - ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE EMISSORAS DE RÁDIO E
T E L E V I S ÃO
A DV . ( A / S )
:SERGIO BERMUDES (65866/BA, 02192/A/DF, 10039/ES,
177465/MG, 017587/RJ, 64236A/RS, 33031/SP)
Decisão: Após a leitura do relatório e a realização das sustentações orais, o
julgamento foi suspenso. Falaram: pela requerente, o Dr. Carlos Ayres Britto; pelo
interessado Presidente da República, o Dr. Adriano Martins de Paiva, Advogado da
União; pelo amicus curiae Facebook Serviços Online do Brasil LTDA, o Dr. Fernando
Dantas Motta Neustein; pelo amicus curiae Verizon Media do Brasil Internet LTDA
(atual denominação de Oath do Brasil Internet LTDA, anteriormente conhecida como
Yahoo! do Brasil Internet Ltda - Verizon Media Brasil), o Dr. André Zonaro
Giacchetta; pelo amicus curiae Sociedade de Usuários de Tecnologia - SUCESU
NACIONAL, o Dr. Rony Vainzof; pelo amicus curiae Associação Brasileira de
Emissoras de Rádio e Televisão - ABERT, o Dr. Mateus Rocha Tomaz; e, pela
Procuradoria-Geral da República, o Dr. Antônio Augusto Brandão de Aras,
Procurador-Geral da República. Presidência da Ministra Rosa Weber. Plenário,
28.9.2022.
Decisão: Após o voto do Ministro Gilmar Mendes (Relator), que conhecia da
ação declaratória de constitucionalidade e julgava parcialmente procedente o pedido
formulado à inicial para declarar a constitucionalidade dos dispositivos indicados,
sem prejuízo da possibilidade de solicitação direta de dados e comunicações
eletrônicas das autoridades nacionais a empresas de tecnologia nas específicas
hipóteses do art. 11 do Marco Civil da Internet e do art. 18 da Convenção de
Budapeste, com comunicação desta decisão ao Poder Legislativo e ao Poder
Executivo; e do voto parcialmente divergente do Ministro André Mendonça, que
não conhecia da ação pelo acolhimento das preliminares, mas, no mérito, caso
vencido, acompanhava integralmente o Relator, o julgamento foi suspenso. Afirmou
suspeição o Ministro Roberto Barroso. Ausente, justificadamente, o Ministro Dias
Toffoli. Presidência da Ministra Rosa Weber. Plenário, 29.9.2022.
Decisão: Após o voto do Ministro Nunes Marques, que não conhecia da
ação, e, caso vencido, acompanhava, no mérito, o voto do Ministro Relator, pediu
vista dos autos o Ministro Alexandre de Moraes. Afirmou suspeição o Ministro
Roberto Barroso. Ausente, justificadamente, o Ministro Luiz Fux. Presidência da
Ministra Rosa Weber. Plenário, 5.10.2022.
Decisão: O Tribunal, por maioria, conheceu da ação declaratória de
constitucionalidade, vencidos os Ministros André Mendonça e Nunes Marques. No
mérito, por unanimidade, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na
inicial para declarar a constitucionalidade dos dispositivos indicados e da
possibilidade de solicitação direta de dados e comunicações eletrônicas das
autoridades nacionais a empresas de tecnologia, nas específicas hipóteses do art. 11
do Marco Civil da Internet e do art. 18 da Convenção de Budapeste, ou seja, nos
casos de atividades de coleta e tratamento de dados no país, de posse ou controle
dos dados por empresa com representação no Brasil e de crimes cometidos por
indivíduos localizados em território nacional, com comunicação desta decisão ao
Poder Legislativo e ao Poder Executivo, para que adotem as providências
necessárias ao aperfeiçoamento do quadro legislativo, com a discussão e a
aprovação do projeto da Lei Geral de Proteção de Dados para Fins Penais (LGPD
Penal) e de novos acordos bilaterais ou multilaterais para a obtenção de dados e
comunicações eletrônicas, como, por exemplo, a celebração do Acordo Executivo
definido a partir do Cloud Act, tudo nos termos do voto do Relator. Ausentes,
justificadamente, o Ministro Nunes Marques, que já havia proferido voto em
assentada anterior, e o Ministro Roberto Barroso, que afirmou suspeição neste
julgamento. Presidência da Ministra Rosa Weber. Plenário, 23.2.2023.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE. NORMAS DE COOPERAÇÃO
JURÍDICA INTERNACIONAL. OBTENÇÃO DE DADOS. EMPRESAS LOCALIZADAS NO
EXTERIOR. DECRETO Nº 3.810/2001; ART. 237, II DO CPC; ARTS. 780 E 783 DO
CPP; ART. 11 DO MARCO CIVIL DA INTERNET; ART. 18 DA CONVENÇÃO DE
BUDAPESTE. CONSTITUCIONALIDADE. ADC CONHECIDA. PEDIDO JULGADO
PARCIALMENTE PROCEDENTE.
1. A controvérsia constitucional veiculada na ADC é, a rigor, mais ampla do
que a simples declaração de validade do uso das cartas rogatórias e dos acordos
MLAT para fins de investigação criminal. O escopo da ação declaratória compreende
não apenas o exame de constitucionalidade dos dispositivos invocados pelos
requerentes, como também da norma prevista no art. 11 do Marco Civil da
Internet e art. 18 da Convenção de Budapeste.
2. O art. 11 do Marco Civil da Internet, que encontra respaldo no art. 18
da Convenção de Budapeste, é norma específica em relação às regras gerais do
MLAT. O referido dispositivo assegura a aplicação da legislação brasileira em relação
a atividades de coleta, armazenamento, guarda e tratamento de registros, dados e
comunicações eletrônicas ocorridas em território nacional, desde que pelo menos
um dos atos ou terminais se encontrem em território nacional, mesmo que a
pessoa jurídica portadora dessas informações esteja localizada ou armazene tais
informações no exterior.
3. As hipóteses de requisição direta previstas no art. 11 do Marco Civil da
Internet e no art. 18 da Convenção de Budapeste reafirmam os princípios da
soberania e da independência nacional, concretizando o dever do Estado de
proteger os direitos fundamentais e a segurança pública dos cidadãos brasileiros ou
residentes no país.
4. Constitucionalidade dos dispositivos do MLAT, do CPC e do CPP que
tratam da cooperação jurídica internacional e da emissão de cartas rogatórias, nos
casos em que a atividade de comunicação ou a prestação de tais serviços não
tenham ocorrido em território nacional.
5. Dispositivos que convivem com a possibilidade de solicitação direta de
dados, registros e comunicações eletrônicas nas hipóteses do art. 11 do Marco Civil
da Internet e do art. 18 da Convenção de Budapeste.
6. Pedido julgado parcialmente procedente para declarar a constitucionalidade dos
dispositivos indicados e da possibilidade de solicitação direta de dados e comunicações
eletrônicas das autoridades nacionais a empresas de tecnologia nos casos de atividades de
coleta e tratamento de dados no país, de posse ou controle dos dados por empresa com
representação no Brasil e de crimes cometidos por indivíduos localizados em território nacional.
Secretaria Judiciária
ADAUTO CIDREIRA NETO
Secretário

                            

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