REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL • IMPRENSA NACIONAL Ano CLXI Nº 97 Brasília - DF, terça-feira, 23 de maio de 2023 ISSN 1677-7042 1 Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023052300001 1 Atos do Poder Judiciário........................................................................................................... 1 Atos do Poder Executivo .......................................................................................................... 2 Presidência da República .......................................................................................................... 2 Ministério da Agricultura e Pecuária ....................................................................................... 3 Ministério das Cidades.............................................................................................................. 8 Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação....................................................................... 12 Ministério das Comunicações................................................................................................. 12 Ministério da Cultura .............................................................................................................. 17 Ministério da Defesa............................................................................................................... 18 Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços......................................... 81 Ministério da Educação........................................................................................................... 81 Ministério do Esporte ............................................................................................................. 82 Ministério da Fazenda............................................................................................................. 82 Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional .................................................. 90 Ministério da Justiça e Segurança Pública ............................................................................ 93 Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima.......................................................... 100 Ministério de Minas e Energia............................................................................................. 102 Ministério do Planejamento e Orçamento.......................................................................... 114 Ministério de Portos e Aeroportos...................................................................................... 114 Ministério da Previdência Social .......................................................................................... 115 Ministério da Saúde.............................................................................................................. 116 Ministério do Trabalho e Emprego...................................................................................... 121 Ministério dos Transportes................................................................................................... 122 Banco Central do Brasil ........................................................................................................ 125 Ministério Público da União................................................................................................. 127 Poder Legislativo ................................................................................................................... 131 Poder Judiciário ..................................................................................................................... 131 Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais ......................................... 141 .................................. Esta edição é composta de 142 páginas ................................. Sumário AVISO Foram publicadas em 22/5/2023 as edições extras nºs 96-A e 96-B do DOU. Para acessar o conteúdo, clique nos nºs das edições. Atos do Poder Judiciário SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PLENÁRIO D EC I S Õ ES Ação Direta de Inconstitucionalidade e Ação Declaratória de Constitucionalidade (Publicação determinada pela Lei nº 9.868, de 10.11.1999) Acórdãos AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE 51 (1) ORIGEM :51 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL P R O C E D. :DISTRITO FEDERAL R E L AT O R :MIN. GILMAR MENDES R EQ T E . ( S ) :FEDERAÇÃO DAS ASSOCIAÇÕES DAS EMPRESAS BRASILEIRAS DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO - ASSESPRO NACIONAL A DV . ( A / S ) :ADRIELE PINHEIRO REIS AYRES DE BRITTO (23490/DF) A DV . ( A / S ) :MARCELO MONTALVÃO MACHADO (4187/SE) I N T D O. ( A / S ) :PRESIDENTE DA REPÚBLICA P R O C . ( A / S ) ( ES ) :ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO I N T D O. ( A / S ) :CONGRESSO NACIONAL P R O C . ( A / S ) ( ES ) :ADVOGADO-GERAL DO SENADO FEDERAL AM. CURIAE. :FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA A DV . ( A / S ) :THIAGO LUÍS SANTOS SOMBRA (22631/DF) A DV . ( A / S ) :FERNANDO DANTAS MOTTA NEUSTEIN (162603/SP) AM. CURIAE. :VERIZON MEDIA DO BRASIL INTERNET LTDA (ATUAL DENOMINAÇÃO DE OATH DO BRASIL INTERNET LTDA, ANTERIORMENTE CONHECIDA COMO YAHOO! DO BRASIL INTERNET LTDA - VERIZON MEDIA BRASIL) A DV . ( A / S ) :ANDRÉ ZONARO GIACCHETTA (147702/SP) A DV . ( A / S ) :VICENTE COELHO ARAÚJO (13134/DF) A DV . ( A / S ) :CIRO TORRES FREITAS (208205/SP) AM. CURIAE. :INSTITUTO DE REFERÊNCIA EM INTERNET E SOCIEDADE - IRIS A DV . ( A / S ) :HIGOR PEDROSO NEVES (143927/MG) AM. CURIAE. :SOCIEDADE DE USUÁRIOS DE TECNOLOGIA - SUCESU N AC I O N A L A DV . ( A / S ) :RENATO MULLER DA SILVA OPICE BLUM (138578/SP) A DV . ( A / S ) :JULIANA ABRUSIO (SP196280/) A DV . ( A / S ) :RONY VAINZOF (231678/SP) A DV . ( A / S ) :SAMARA SCHUCH BUENO (SP324812/) A DV . ( A / S ) :MAURICIO ANTONIO TAMER (328987/SP) A DV . ( A / S ) :CAMILA RIOJA ARANTES (41862/DF) AM. CURIAE. :ABERT - ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE EMISSORAS DE RÁDIO E T E L E V I S ÃO A DV . ( A / S ) :SERGIO BERMUDES (65866/BA, 02192/A/DF, 10039/ES, 177465/MG, 017587/RJ, 64236A/RS, 33031/SP) Decisão: Após a leitura do relatório e a realização das sustentações orais, o julgamento foi suspenso. Falaram: pela requerente, o Dr. Carlos Ayres Britto; pelo interessado Presidente da República, o Dr. Adriano Martins de Paiva, Advogado da União; pelo amicus curiae Facebook Serviços Online do Brasil LTDA, o Dr. Fernando Dantas Motta Neustein; pelo amicus curiae Verizon Media do Brasil Internet LTDA (atual denominação de Oath do Brasil Internet LTDA, anteriormente conhecida como Yahoo! do Brasil Internet Ltda - Verizon Media Brasil), o Dr. André Zonaro Giacchetta; pelo amicus curiae Sociedade de Usuários de Tecnologia - SUCESU NACIONAL, o Dr. Rony Vainzof; pelo amicus curiae Associação Brasileira de Emissoras de Rádio e Televisão - ABERT, o Dr. Mateus Rocha Tomaz; e, pela Procuradoria-Geral da República, o Dr. Antônio Augusto Brandão de Aras, Procurador-Geral da República. Presidência da Ministra Rosa Weber. Plenário, 28.9.2022. Decisão: Após o voto do Ministro Gilmar Mendes (Relator), que conhecia da ação declaratória de constitucionalidade e julgava parcialmente procedente o pedido formulado à inicial para declarar a constitucionalidade dos dispositivos indicados, sem prejuízo da possibilidade de solicitação direta de dados e comunicações eletrônicas das autoridades nacionais a empresas de tecnologia nas específicas hipóteses do art. 11 do Marco Civil da Internet e do art. 18 da Convenção de Budapeste, com comunicação desta decisão ao Poder Legislativo e ao Poder Executivo; e do voto parcialmente divergente do Ministro André Mendonça, que não conhecia da ação pelo acolhimento das preliminares, mas, no mérito, caso vencido, acompanhava integralmente o Relator, o julgamento foi suspenso. Afirmou suspeição o Ministro Roberto Barroso. Ausente, justificadamente, o Ministro Dias Toffoli. Presidência da Ministra Rosa Weber. Plenário, 29.9.2022. Decisão: Após o voto do Ministro Nunes Marques, que não conhecia da ação, e, caso vencido, acompanhava, no mérito, o voto do Ministro Relator, pediu vista dos autos o Ministro Alexandre de Moraes. Afirmou suspeição o Ministro Roberto Barroso. Ausente, justificadamente, o Ministro Luiz Fux. Presidência da Ministra Rosa Weber. Plenário, 5.10.2022. Decisão: O Tribunal, por maioria, conheceu da ação declaratória de constitucionalidade, vencidos os Ministros André Mendonça e Nunes Marques. No mérito, por unanimidade, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na inicial para declarar a constitucionalidade dos dispositivos indicados e da possibilidade de solicitação direta de dados e comunicações eletrônicas das autoridades nacionais a empresas de tecnologia, nas específicas hipóteses do art. 11 do Marco Civil da Internet e do art. 18 da Convenção de Budapeste, ou seja, nos casos de atividades de coleta e tratamento de dados no país, de posse ou controle dos dados por empresa com representação no Brasil e de crimes cometidos por indivíduos localizados em território nacional, com comunicação desta decisão ao Poder Legislativo e ao Poder Executivo, para que adotem as providências necessárias ao aperfeiçoamento do quadro legislativo, com a discussão e a aprovação do projeto da Lei Geral de Proteção de Dados para Fins Penais (LGPD Penal) e de novos acordos bilaterais ou multilaterais para a obtenção de dados e comunicações eletrônicas, como, por exemplo, a celebração do Acordo Executivo definido a partir do Cloud Act, tudo nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, o Ministro Nunes Marques, que já havia proferido voto em assentada anterior, e o Ministro Roberto Barroso, que afirmou suspeição neste julgamento. Presidência da Ministra Rosa Weber. Plenário, 23.2.2023. AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE. NORMAS DE COOPERAÇÃO JURÍDICA INTERNACIONAL. OBTENÇÃO DE DADOS. EMPRESAS LOCALIZADAS NO EXTERIOR. DECRETO Nº 3.810/2001; ART. 237, II DO CPC; ARTS. 780 E 783 DO CPP; ART. 11 DO MARCO CIVIL DA INTERNET; ART. 18 DA CONVENÇÃO DE BUDAPESTE. CONSTITUCIONALIDADE. ADC CONHECIDA. PEDIDO JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. A controvérsia constitucional veiculada na ADC é, a rigor, mais ampla do que a simples declaração de validade do uso das cartas rogatórias e dos acordos MLAT para fins de investigação criminal. O escopo da ação declaratória compreende não apenas o exame de constitucionalidade dos dispositivos invocados pelos requerentes, como também da norma prevista no art. 11 do Marco Civil da Internet e art. 18 da Convenção de Budapeste. 2. O art. 11 do Marco Civil da Internet, que encontra respaldo no art. 18 da Convenção de Budapeste, é norma específica em relação às regras gerais do MLAT. O referido dispositivo assegura a aplicação da legislação brasileira em relação a atividades de coleta, armazenamento, guarda e tratamento de registros, dados e comunicações eletrônicas ocorridas em território nacional, desde que pelo menos um dos atos ou terminais se encontrem em território nacional, mesmo que a pessoa jurídica portadora dessas informações esteja localizada ou armazene tais informações no exterior. 3. As hipóteses de requisição direta previstas no art. 11 do Marco Civil da Internet e no art. 18 da Convenção de Budapeste reafirmam os princípios da soberania e da independência nacional, concretizando o dever do Estado de proteger os direitos fundamentais e a segurança pública dos cidadãos brasileiros ou residentes no país. 4. Constitucionalidade dos dispositivos do MLAT, do CPC e do CPP que tratam da cooperação jurídica internacional e da emissão de cartas rogatórias, nos casos em que a atividade de comunicação ou a prestação de tais serviços não tenham ocorrido em território nacional. 5. Dispositivos que convivem com a possibilidade de solicitação direta de dados, registros e comunicações eletrônicas nas hipóteses do art. 11 do Marco Civil da Internet e do art. 18 da Convenção de Budapeste. 6. Pedido julgado parcialmente procedente para declarar a constitucionalidade dos dispositivos indicados e da possibilidade de solicitação direta de dados e comunicações eletrônicas das autoridades nacionais a empresas de tecnologia nos casos de atividades de coleta e tratamento de dados no país, de posse ou controle dos dados por empresa com representação no Brasil e de crimes cometidos por indivíduos localizados em território nacional. Secretaria Judiciária ADAUTO CIDREIRA NETO SecretárioFechar