Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023052300011 11 Nº 97, terça-feira, 23 de maio de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 PORTARIA MCID Nº 591, DE 19 DE MAIO DE 2023 Institui o Comitê de Governança Digital do Ministério das Cidades. O MINISTRO DE ESTADO DAS CIDADES, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelos incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, e tendo vista o disposto na Medida Provisória nº 1.154, de 1º de janeiro de 2023, no Decreto nº 11.468, de 5 de abril de 2023, e no Decreto nº 10.332, de 28 de abril de 2020, resolve: Art. 1º Instituir o Comitê de Governança Digital - CGD do Ministério das Cidades, que exercerá suas competências com a finalidade de deliberar sobre os assuntos relativos à implementação das ações de governo digital e ao uso de recursos de tecnologia da informação e comunicação. Art. 2º O Comitê de Governança Digital do Ministério das Cidades será composto pelos seguintes membros titulares: I - um representante da Secretaria-Executiva, que o coordenará; II - um representante da Secretaria Nacional de Desenvolvimento Urbano e Metropolitano; III - um representante da Secretaria Nacional de Habitação; IV - um representante da Secretaria Nacional de Mobilidade Urbana; V - um representante da Secretaria Nacional de Periferias; VI - um representante da Secretaria Nacional de Saneamento Ambiental; VII - pelo Coordenador-Geral de Tecnologia da Informação; e VIII - pelo encarregado do tratamento de dados pessoais, nos termos do disposto da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018. § 1º Cada membro do comitê terá um suplente que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos. § 2º Os membros titulares do Comitê de que tratam os incisos I a VI do caput serão ocupantes de cargos comissionados executivos - CCE ou funções comissionadas executivas - FCE de nível igual ou superior a 15 e os respectivos suplentes serão os seus substitutos eventuais. § 3º Os membros do Comitê de Governança Digital e respectivos suplentes serão indicados pelos titulares das unidades que representam e designados por ato do Ministro de Estado das Cidades. § 4º A indicação dos membros do Comitê de Governança Digital poderá ser alterada, a qualquer tempo, pelos titulares das unidades que representam, mediante comunicação ao coordenador do Comitê de Governança Digital. § 5º O Chefe de Gabinete do Ministro de Estado das Cidades deverá ser convidado a participar das reuniões do colegiado e ser informado sobre todos os atos e comunicações do Comitê de Governança Digital. § 6º Os membros do Comitê de Governança Digital poderão convidar outros participantes que possam contribuir com as reuniões e deliberações. § 7º A Secretaria-Executiva do Comitê de Governança Digital será exercida pela Coordenação-Geral de Tecnologia da Informação. Art. 3º Compete ao Comitê de Governança Digital: I - aprovar e monitorar o Plano de Transformação Digital; II - aprovar e monitorar o Plano Diretor de Tecnologia da Informação e Comunicação; III - aprovar o Plano de Dados Abertos; IV - estabelecer diretrizes de alinhamento entre soluções de tecnologia da informação e comunicação, a Estratégia de Governo Digital e o planejamento estratégico do Ministério das Cidades; V - estabelecer diretrizes de minimização de riscos, de priorização e de distribuição dos recursos orçamentários em sua área de atuação; VI - definir prioridades na formulação e na execução de projetos relacionados à tecnologia da informação e comunicação; VII - aprovar a padronização e a uniformização de conceitos e metadados constantes das bases corporativas do Ministério das Cidades; e VIII - estabelecer diretrizes e orientações para registro, sistematização, atualização e disponibilidade de informações em bases de dados oficiais do Ministério das Cidades. Art. 4º O Comitê de Governança Digital se reunirá, em caráter ordinário, a cada 2 (dois) meses, e, em caráter extraordinário, sempre que convocado pelo seu coordenador. § 1º O quórum de reunião do comitê é de maioria absoluta e o quórum de votação é de maioria simples. § 2º As reuniões do Comitê de Governança Digital, ordinárias ou extraordinárias, serão convocadas pelo coordenador do colegiado por meio de mensagem encaminhada ao endereço de correio eletrônico institucional dos membros e demais participantes ou por meio do Sistema Eletrônico de Informações. § 3º As pautas das reuniões deverão ser organizadas pelo Coordenador-Geral de Tecnologia da Informação e aprovadas pelo coordenador do Comitê de Governança Digital. Art. 5º O coordenador do Comitê de Governança Digital poderá instaurar procedimento de deliberação virtual mediante envio de voto a respeito de tema que deve ser aprovado pelo comitê. § 1º O procedimento de deliberação virtual ocorrerá pelo prazo mínimo de 5 (cinco) dias úteis, podendo ser prorrogado por igual período pelo coordenador do comitê. § 2º Durante o procedimento de deliberação virtual, os membros poderão aprovar a proposição do coordenador do comitê mediante subscrição do respectivo voto ou formalizar manifestação divergente no processo do Sistema Eletrônico de Informação no qual o procedimento de deliberação virtual foi instaurado. § 3º O voto do coordenador do comitê deve ser disponibilizado para todos os integrantes do comitê e deverá ser aprovado por maioria absoluta. § 4º O resultado da deliberação será consolidado em certidão, formalizada pela Secretaria-Executiva do Comitê de Governança Digital, e disponibilizado para ciência dos membros. Art. 6º O Comitê de Governança Digital poderá aprovar resoluções que deverão ser editadas e encaminhadas para a publicação pelo Secretário-Executivo após a assinatura da respectiva ata da reunião na qual foram aprovadas. Parágrafo único. As atas, as memórias de reunião, as certidões e as resoluções do Comitê de Governança Digital serão publicadas no sítio eletrônico do Ministério das Cidades, ressalvado eventual conteúdo sujeito a sigilo. Art. 7º O Comitê de Governança Digital será assessorado pela Comissão Técnica do Comitê de Governança Digital - CT-CGD, constituída com a finalidade de subsidiar as reuniões e as deliberações de competência do comitê, a qual terá as seguintes competências: I - desenvolver avaliações preliminares sobre temas de reuniões do comitê; II - consolidar informações estratégicas que devam ser submetidas à apreciação do Comitê de Governança Digital; e III - formatar proposições de encaminhamentos e deliberações de competência do Comitê de Governança Digital. § 1º A Comissão Técnica do Comitê de Governança Digital será constituída pelos seguintes integrantes: I - um representante da Secretaria-Executiva, que a coordenará; II - um representante da Secretaria Nacional de Desenvolvimento Urbano e Metropolitano; III - um representante da Secretaria Nacional de Habitação; IV - um representante da Secretaria Nacional de Mobilidade Urbana; V - um representante da Secretaria Nacional de Periferias; VI - um representante da Secretaria Nacional de Saneamento Ambiental; e VII - um representante da Coordenação-Geral de Tecnologia da Informação. § 2º A Coordenação-Geral de Soluções e Informações Estratégicas será responsável por prestar apoio administrativo à comissão. § 3º A Comissão Técnica do Comitê de Governança Digital se reunirá, em caráter ordinário, a cada 2 (dois) meses, e, em caráter extraordinário, sempre que convocada pelo coordenador do comitê, por meio de mensagem encaminhada ao endereço de correio eletrônico institucional dos participantes. § 4º O quórum de reunião da Comissão Técnica é de maioria absoluta e o quórum de votação é de maioria simples. § 5º Os representantes de que tratam os incisos I a VII do § 1º do caput e respectivos suplentes serão indicados pelos titulares das unidades que representam e designados por ato do Secretário-Executivo. Art. 8º A participação no Comitê de Governança Digital e na Comissão Técnica do Comitê de Governança Digital é considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada. Art. 9º Os membros do Comitê de Governança Digital ou os integrantes da Comissão Técnica do Comitê de Governança Digital se reunirão presencialmente ou por meio de videoconferência, nos termos do disposto no Decreto nº 10.416, de 7 de julho de 2020. Art. 10. Esta portaria entra em vigor 7 (sete) dias após a data de sua publicação. JADER FONTENELLE BARBALHO FILHO mensagem encaminhada ao endereço de correio eletrônico institucional dos participantes. § 6º O quórum de reunião da Comissão Técnica é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples. § 7º Os representantes da Comissão Técnica do Comitê Interno de Governança serão ocupantes de cargos comissionados executivos - CCE ou funções comissionadas executivas - FCE de nível igual ou superior a 13 e os respectivos suplentes serão os seus substitutos eventuais. § 8º Os representantes de que tratam os incisos I, e III a VII do § 1º do caput e respectivos suplentes serão indicados pelos titulares das unidades que representam e designados por ato do Secretário-Executivo. Art. 10. A participação no Comitê Interno de Governança e na Comissão Técnica do Comitê Interno de Governança é considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada. Art. 11. Os membros do Comitê Interno de Governança ou os integrantes da Comissão Técnica do Comitê Interno de Governança se reunirão presencialmente ou por meio de videoconferência, nos termos do disposto no Decreto nº 10.416, de 7 de julho de 2020. Art. 12. Esta portaria entra em vigor 7 (sete) dias após a data de sua publicação. JADER FONTENELLE BARBALHO FILHOFechar