DOU 23/05/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 97, terça-feira, 23 de maio de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
PORTARIA MCID Nº 591, DE 19 DE MAIO DE 2023
Institui o Comitê de Governança Digital do Ministério
das Cidades.
O MINISTRO DE ESTADO DAS CIDADES, no uso das atribuições que lhe foram
conferidas pelos incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, e tendo
vista o disposto na Medida Provisória nº 1.154, de 1º de janeiro de 2023, no Decreto nº
11.468, de 5 de abril de 2023, e no Decreto nº 10.332, de 28 de abril de 2020, resolve:
Art. 1º Instituir o Comitê de Governança Digital - CGD do Ministério das
Cidades, que exercerá suas competências com a finalidade de deliberar sobre os assuntos
relativos à implementação das ações de governo digital e ao uso de recursos de tecnologia
da informação e comunicação.
Art. 2º O Comitê de Governança Digital do Ministério das Cidades será
composto pelos seguintes membros titulares:
I - um representante da Secretaria-Executiva, que o coordenará;
II - um representante da Secretaria Nacional de Desenvolvimento Urbano e
Metropolitano;
III - um representante da Secretaria Nacional de Habitação;
IV - um representante da Secretaria Nacional de Mobilidade Urbana;
V - um representante da Secretaria Nacional de Periferias;
VI - um representante da Secretaria Nacional de Saneamento Ambiental;
VII - pelo Coordenador-Geral de Tecnologia da Informação; e
VIII - pelo encarregado do tratamento de dados pessoais, nos termos do
disposto da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018.
§ 1º Cada membro do comitê terá um suplente que o substituirá em suas
ausências e seus impedimentos.
§ 2º Os membros titulares do Comitê de que tratam os incisos I a VI do caput
serão ocupantes de cargos comissionados executivos - CCE ou funções comissionadas
executivas - FCE de nível igual ou superior a 15 e os respectivos suplentes serão os seus
substitutos eventuais.
§ 3º Os membros do Comitê de Governança Digital e respectivos suplentes
serão indicados pelos titulares das unidades que representam e designados por ato do
Ministro de Estado das Cidades.
§ 4º A indicação dos membros do Comitê de Governança Digital poderá ser
alterada, a qualquer tempo, pelos titulares das unidades que representam, mediante
comunicação ao coordenador do Comitê de Governança Digital.
§ 5º O Chefe de Gabinete do Ministro de Estado das Cidades deverá ser
convidado a participar das reuniões do colegiado e ser informado sobre todos os atos e
comunicações do Comitê de Governança Digital.
§ 6º Os membros do Comitê de Governança Digital poderão convidar outros
participantes que possam contribuir com as reuniões e deliberações.
§ 7º A Secretaria-Executiva do Comitê de Governança Digital será exercida pela
Coordenação-Geral de Tecnologia da Informação.
Art. 3º Compete ao Comitê de Governança Digital:
I - aprovar e monitorar o Plano de Transformação Digital;
II - aprovar e monitorar o Plano Diretor de Tecnologia da Informação e
Comunicação;
III - aprovar o Plano de Dados Abertos;
IV - estabelecer diretrizes de alinhamento entre soluções de tecnologia da
informação e comunicação, a Estratégia de Governo Digital e o planejamento estratégico
do Ministério das Cidades;
V - estabelecer diretrizes de minimização de riscos, de priorização e de
distribuição dos recursos orçamentários em sua área de atuação;
VI - definir prioridades na formulação e na execução de projetos relacionados
à tecnologia da informação e comunicação;
VII - aprovar a padronização e a uniformização de conceitos e metadados
constantes das bases corporativas do Ministério das Cidades; e
VIII - estabelecer diretrizes e orientações para registro, sistematização,
atualização e disponibilidade de informações em bases de dados oficiais do Ministério das
Cidades.
Art. 4º O Comitê de Governança Digital se reunirá, em caráter ordinário, a cada
2 (dois)
meses, e,
em caráter
extraordinário, sempre
que convocado
pelo seu
coordenador.
§ 1º O quórum de reunião do comitê é de maioria absoluta e o quórum de
votação é de maioria simples.
§ 2º
As reuniões
do Comitê
de Governança
Digital, ordinárias
ou
extraordinárias, serão convocadas pelo coordenador do colegiado por meio de mensagem
encaminhada ao endereço de correio eletrônico institucional dos membros e demais
participantes ou por meio do Sistema Eletrônico de Informações.
§ 3º As pautas das reuniões deverão ser organizadas pelo Coordenador-Geral
de Tecnologia da Informação e aprovadas pelo coordenador do Comitê de Governança
Digital.
Art. 5º O coordenador do Comitê de Governança Digital poderá instaurar
procedimento de deliberação virtual mediante envio de voto a respeito de tema que deve
ser aprovado pelo comitê.
§ 1º O procedimento de deliberação virtual ocorrerá pelo prazo mínimo de 5
(cinco) dias úteis, podendo ser prorrogado por igual período pelo coordenador do
comitê.
§ 2º Durante o procedimento de deliberação virtual, os membros poderão
aprovar a proposição do coordenador do comitê mediante subscrição do respectivo voto
ou formalizar manifestação divergente no processo do Sistema Eletrônico de Informação
no qual o procedimento de deliberação virtual foi instaurado.
§ 3º O voto do coordenador do comitê deve ser disponibilizado para todos os
integrantes do comitê e deverá ser aprovado por maioria absoluta.
§ 4º O resultado da deliberação será consolidado em certidão, formalizada pela
Secretaria-Executiva do Comitê de Governança Digital, e disponibilizado para ciência dos
membros.
Art. 6º O Comitê de Governança Digital poderá aprovar resoluções que deverão
ser editadas e encaminhadas para a publicação pelo Secretário-Executivo após a assinatura
da respectiva ata da reunião na qual foram aprovadas.
Parágrafo único. As atas, as memórias de reunião, as certidões e as resoluções
do Comitê de Governança Digital serão publicadas no sítio eletrônico do Ministério das
Cidades, ressalvado eventual conteúdo sujeito a sigilo.
Art. 7º O Comitê de Governança Digital será assessorado pela Comissão Técnica
do Comitê de Governança Digital - CT-CGD, constituída com a finalidade de subsidiar as
reuniões e as deliberações de competência do comitê, a qual terá as seguintes
competências:
I - desenvolver avaliações preliminares sobre temas de reuniões do comitê;
II - consolidar informações estratégicas que devam ser submetidas à apreciação
do Comitê de Governança Digital; e
III - formatar proposições de encaminhamentos e deliberações de competência
do Comitê de Governança Digital.
§ 1º A Comissão Técnica do Comitê de Governança Digital será constituída
pelos seguintes integrantes:
I - um representante da Secretaria-Executiva, que a coordenará;
II - um representante da Secretaria Nacional de Desenvolvimento Urbano e
Metropolitano;
III - um representante da Secretaria Nacional de Habitação;
IV - um representante da Secretaria Nacional de Mobilidade Urbana;
V - um representante da Secretaria Nacional de Periferias;
VI - um representante da Secretaria Nacional de Saneamento Ambiental; e
VII - um representante da Coordenação-Geral de Tecnologia da Informação.
§ 2º A Coordenação-Geral de Soluções e Informações Estratégicas será
responsável por prestar apoio administrativo à comissão.
§ 3º A Comissão Técnica do Comitê de Governança Digital se reunirá, em
caráter ordinário, a cada 2 (dois) meses, e, em caráter extraordinário, sempre que
convocada pelo coordenador do comitê, por meio de mensagem encaminhada ao endereço
de correio eletrônico institucional dos participantes.
§ 4º O quórum de reunião da Comissão Técnica é de maioria absoluta e o
quórum de votação é de maioria simples.
§ 5º Os representantes de que tratam os incisos I a VII do § 1º do caput e
respectivos suplentes serão indicados pelos titulares das unidades que representam e
designados por ato do Secretário-Executivo.
Art. 8º A participação no Comitê de Governança Digital e na Comissão Técnica
do Comitê de Governança Digital é considerada prestação de serviço público relevante, não
remunerada.
Art. 9º Os membros do Comitê de Governança Digital ou os integrantes da
Comissão Técnica do Comitê de Governança Digital se reunirão presencialmente ou por
meio de videoconferência, nos termos do disposto no Decreto nº 10.416, de 7 de julho de
2020.
Art. 10. Esta portaria entra em vigor 7 (sete) dias após a data de sua
publicação.
JADER FONTENELLE BARBALHO FILHO
mensagem 
encaminhada
ao 
endereço
de 
correio
eletrônico 
institucional
dos
participantes.
§ 6º O quórum de reunião da Comissão Técnica é de maioria absoluta e o
quórum de aprovação é de maioria simples.
§ 7º Os
representantes da Comissão Técnica do
Comitê Interno de
Governança serão ocupantes de cargos comissionados executivos - CCE ou funções
comissionadas executivas - FCE de nível igual ou superior a 13 e os respectivos
suplentes serão os seus substitutos eventuais.
§ 8º Os representantes de que tratam os incisos I, e III a VII do § 1º do
caput e respectivos suplentes serão indicados pelos titulares das unidades que
representam e designados por ato do Secretário-Executivo.
Art. 10. A participação no Comitê Interno de Governança e na Comissão
Técnica do Comitê Interno de Governança é considerada prestação de serviço público
relevante, não remunerada.
Art. 11. Os membros do Comitê Interno de Governança ou os integrantes da
Comissão Técnica do Comitê Interno de Governança se reunirão presencialmente ou
por meio de videoconferência, nos termos do disposto no Decreto nº 10.416, de 7 de
julho de 2020.
Art. 12. Esta portaria entra em vigor 7 (sete) dias após a data de sua
publicação.
JADER FONTENELLE BARBALHO FILHO

                            

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