Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023052300013 13 Nº 97, terça-feira, 23 de maio de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 PORTARIA MCOM Nº 9.484, DE 19 DE MAIO DE 2023 O DIRETOR DE RADIODIFUSÃO PRIVADA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo § 2º do artigo 498 da Portaria de Consolidação GM/MCOM nº 9.018, de 28 de março de 2023, publicada no Diário Oficial da União do dia 6 de abril de 2023, que consolidou a Portaria nº 141, de 22 de julho de 2020, e tendo em vista o que consta do Processo nº 53115.013191/2023-43, invocando as razões presentes da Nota Técnica nº 7074/2023/SEI-MCOM, resolve: Art. 1º Homologar a operação efetuada pela Rádio Difusora de Nova Russas Ltda (C.N.P.J. Nº 12.364.444/0001-95), executante do serviço de retransmissão de televisão, em caráter primário, no município de Nova Russas, estado do Ceará, utilizando o anal 42 (quarenta e dois), digital, e o canal 2- (dois, decalado para menos), analógico, consistente na alteração da geradora cedente da sua programação, que passará a ser a TV Cidade de Fortaleza Ltda (C.N.P.J. Nº 07.152.630/0001-20), concessionária do serviço de radiodifusão de sons e imagens, no município de Fortaleza, estado do Ceará. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. ANTÔNIO MALVA NETO PORTARIA MCOM Nº 9.489, DE 19 DE MAIO DE 2023 O DIRETOR DE RADIODIFUSÃO PRIVADA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo § 2º do artigo 498 da Portaria de Consolidação GM/MCOM nº 9.018, de 28 de março de 2023, publicada no Diário Oficial da União do dia 6 de abril de 2023, que consolidou a Portaria nº 141, de 22 de julho de 2020, e tendo em vista o que consta do Processo nº 53115.013432/2023-54, invocando as razões presentes da Nota Técnica nº 7206/2023/SEI-MCOM, resolve: Art. 1º Homologar a operação efetuada pela Rádio e Televisão Record S.A (C.N.P.J. Nº 60.628.369/0001-75), executante do serviço de retransmissão de televisão, em caráter primário, no município de Iperó, estado de São Paulo, utilizando o canal 45 (quarenta e cinco), digital, consistente na alteração da geradora cedente da sua programação, que passará a ser a TV Cidade de Bauru Ltda (C.N.P.J. Nº 58.018 441/0001- 09), concessionária do serviço de radiodifusão de sons e imagens, no município de Bauru, estado de São Paulo. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. ANTÔNIO MALVA NETO PORTARIA MCOM Nº 9.510, DE 19 DE MAIO DE 2023 O DIRETOR DE RADIODIFUSÃO PRIVADA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo § 2º do artigo 498 da Portaria de Consolidação GM/MCOM nº 9.018, de 28 de março de 2023, publicada no Diário Oficial da União do dia 6 de abril de 2023, que consolidou a Portaria nº 141, de 22 de julho de 2020, e tendo em vista o que consta do Processo nº 53115.013582/2023-68, invocando as razões presentes da Nota Técnica nº 7301/2023/SEI-MCOM, resolve: Art. 1º Homologar a operação efetuada pelo Município de Sengés (CNPJ nº 76.911.676/0001-07), executante do serviço de retransmissão de televisão, mediante a utilização dos canais 09 (nove) e 36 (trinta e seis), respectivamente, analógico e digital, ambos em caráter secundário, no município de Sengés, estado do Paraná, consistente na alteração da geradora cedente da sua programação, que passará a ser a TV Esplanada do Paraná Ltda (CNPJ nº 80.242.720/0001-00), concessionária do serviço de radiodifusão de sons e imagens, no município de Ponta Grossa, estado do Paraná. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. ANTÔNIO MALVA NETO AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES CONSELHO DIRETOR ACÓRDÃO Nº 123, DE 22 DE MAIO DE 2023 Processo nº 53504.025394/2012-46 Recorrente/Interessado: TELEFÔNICA BRASIL S.A. CNPJ nº 02.558.157/0001-62 Acordam os membros do Conselho Diretor da Anatel: a) conhecer do Recurso Administrativo para, no mérito, dar-lhe provimento parcial; b) conhecer dos pedidos contidos na petição extemporânea intitulada Memorial e na petição intitulada Alegações em Agravamento para, no mérito, deferi-los parcialmente; c) rever, de ofício, as sanções aplicadas em relação aos arts. 4º, caput; 10, caput; 10, § 2º; 15; 16; 17, caput; 18, § 2º; e 18, § 3º, do Decreto nº 6.523, de 31 de julho de 2008 (Decreto do SAC), e arts. 11, XXX; 35, I; e 35, § 3º, do Regulamento do Serviço Telefônico Fixo Comutado (RSTFC), aprovado pela Resolução nº 426, de 9 de dezembro de 2005; d) rever o caráter sistêmico da infração ao art. 18, caput, do Decreto nº 6.523, de 31 de julho de 2008 (Decreto do SAC), reconhecendo sua natureza pontual, retificando- se o valor atribuído ao componente "Ua" da fórmula de cálculo da multa aprovada pela Portaria nº 791, de 26 de agosto de 2014, e sua classificação quanto à natureza, de grave para média, bem como recalcular a multa aplicada para a infração ao art. 34, § 1º, do RSTFC, a fim de se considerar o percentual de descumprimento da norma; e) manter a decisão recorrida quanto: e.1) ao valor atribuído ao Fator "D" da fórmula de cálculo de multa aprovada pela Portaria nº 791/2014, em relação à ofensa ao art. 34, § 1º, do Regulamento do Serviço Telefônico Fixo Comutado (RSTFC), aprovado pela Resolução nº 426, de 9 de dezembro de 2005; e, e.2) à independência das penas decorrentes das infrações aos arts. 4º, § 4º, e 10, § 1º, do Decreto do SAC, bem como o valor atribuído ao fator "D" da fórmula de cálculo das respectivas multas; f) reformar a multa aplicada, reduzindo-a de R$ 60.130.986,02 (sessenta milhões, cento e trinta mil, novecentos e oitenta e seis reais e dois centavos) para R$ 20.442.897,40 (vinte milhões, quatrocentos e quarenta e dois mil, oitocentos e noventa e sete reais e quarenta centavos); g) converter a sanção de multa em obrigação de fazer no valor de R$ 20.442.897,40 (vinte milhões, quatrocentos e quarenta e dois mil, oitocentos e noventa e sete reais e quarenta centavos), consistente no provimento de conectividade em escolas públicas de ensino básico, a ser implementado no prazo de 6 (seis) meses a partir da adesão da Prestadora, e mantido pelo período de 3 (três) anos, em conformidade com o abaixo disposto: g.1) o cumprimento da sanção de obrigação de fazer deverá ter por objeto exclusivamente escolas públicas de ensino básico a serem selecionadas pela Prestadora dentre aquelas indicadas como elegíveis na página da internet https://informacoes.anatel.gov.br/paineis/infraestrutura/conectividade-nas-escolas, observando os seguintes critérios: g.1.1) não estejam contempladas em projeto do Grupo de Acompanhamento do Custeio a Projetos de Conectividade de Escolas (GAPE); g.1.2) disponham de energia elétrica; e, g.1.3) estejam desprovidas de acesso à internet ou disponham desse acesso, mas com velocidade de download medida abaixo do padrão mínimo definido pela Portaria Anatel nº 2.347, de 9 de maio de 2022 (SEI nº 8434374), alterada pela Portaria Anatel nº 2.607, de 14 de abril de 2023 (SEI nº 10103196); g.2) ao menos 60% (sessenta por cento) do valor descrito na alínea "g" deverá ser utilizado no atendimento de escolas com quantitativo de matrículas contidas no primeiro quartil, podendo os 40% (quarenta por cento) remanescentes serem alocados em investimentos em escolas escolhidas livremente pela Operadora, dentre todas as disponíveis para serem selecionadas; g.3) o provimento da conectividade deve se limitar a soluções de fibra óptica, preferencialmente, ou de rádio, não sendo permitido o uso de satélites; g.4) a velocidade do acesso à internet a ser entregue em cada escola deve seguir os requisitos mínimos estabelecidos pela Portaria Anatel nº 2.347, de 9 de maio de 2022 (SEI nº 8434374), alterada pela Portaria Anatel nº 2.607, de 14 de abril de 2023 (SEI nº 10103196), quais sejam: g.4.1) velocidade de download mínima de 50 Mbps; g.4.2) velocidade de 1 Mbps/aluno, considerando o número de estudantes matriculados no maior turno; e, g.4.3) velocidade de download máxima de 1 GBps; g.5) o custo do provimento da conectividade para o período total de 3 (três) anos será considerado no valor de R$ 9.457,83 (nove mil, quatrocentos e cinquenta e sete reais e oitenta e três centavos) por escola; g.6) para o atendimento de escolas que necessitem de construção de rede externa, conforme indicação no painel https://informacoes.anatel.gov.br/paineis/infraestrutura/conectividade-nas-escolas: g.6.1) o custo da rede externa será considerado no valor de R$ 43.508,77 (quarenta e três mil, quinhentos e oito reais e setenta e sete centavos) por escola, quantia essa que deve ser considerada uma única vez no cumprimento da obrigação de fazer; e, g.6.2) a rede externa eventualmente construída deverá ser mantida pelo período mínimo de 3 (três) anos, no qual será provido o serviço de acesso à banda larga na escola; g.7) quanto à rede interna a ser construída e aos equipamentos a serem instalados nas escolas: g.7.1) deverá ser disponibilizado acesso sem fio, em especial nas salas de aula, laboratório de informática, pátios e salas multiuso, de modo a possibilitar o uso da conectividade para fins pedagógicos, contemplando, inclusive: g.7.1.1) kit de instalação contendo Nobreak, Switch, Firewall e Access Point, sendo que este último deve ser instalado na proporção de um para cada duas salas de aula; e, g.7.1.2) eventuais pequenos ajustes nas instalações elétricas, como instalação de novos pontos elétricos e troca de disjuntores; g.7.2) a rede interna e os requisitos técnicos dos equipamentos deverão obedecer, no mínimo, às especificações descritas no item 5.123 do Voto nº 12/2023/VA (SEI nº 10267543); g.7.3) a prestadora deverá providenciar a instalação de medidores SIMET Box ou outro que venha a ser indicado pelo Ministério da Educação - MEC; g.7.4) a Prestadora deve manter a rede interna das escolas pelo período mínimo de 3 (três) anos, incluindo a substituição de equipamentos, e fornecer às instituições de ensino suporte técnico preventivo e reativo, nas modalidades remota e local, garantindo tempos de atendimento compatíveis com a necessidade de continuidade do acesso à internet em âmbito escolar, não podendo ultrapassar 10 (dez) dias úteis caso não seja possível a resolução do problema via suporte remoto; g.7.5) o custo da instalação e manutenção da rede interna das escolas por um período de 3 (três) anos será considerado no valor de R$ 40.406,40 (quarenta mil, quatrocentos e seis reais e quarenta centavos) por escola; e, g.7.6) ao término dos 3 (três) anos, todas as infraestruturas e equipamentos referentes à rede interna devem ser transferidos ao patrimônio das escolas; h) determinar o prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da notificação da presente decisão, para a Prestadora comunicar à Anatel sua opção pela adesão à sanção de obrigação de fazer, ocasião em que deverá informar as escolas selecionadas para o cumprimento da sanção de obrigação de fazer, nos termos estabelecidos na alínea "g"; h.1) na ausência de manifestação, no prazo estabelecido, quando à adesão da Prestadora à sanção de obrigação de fazer, entenderá a Administração pelo encerramento do trâmite administrativo com a consolidação da aplicação da sanção de multa em valor igual a R$ 20.442.897,40 (vinte milhões, quatrocentos e quarenta e dois mil, oitocentos e noventa e sete reais e quarenta centavos), hipótese em que a utilização parcial ou integral do prazo concedido implicará a incidência de multa moratória e juros de mora, nos termos previstos no art. 36 do Regulamento de Aplicação de Sanções Administrativas (RASA), aprovado pela Resolução nº 589, de 7 de maio de 2012; i) a adesão da Prestadora à sanção de obrigação de fazer estará condicionada ao atesto, pela Anatel, dos requisitos e prazos estabelecidos nas alíneas "g" e "h": i.1) a concessão do atesto ensejará o cancelamento da inscrição de eventual crédito no Sistema de Gerenciamento de Créditos (SIGEC), originário de sanção de multa aplicada em primeira instância, mas substituída pela sanção de obrigação de fazer a que se refere a alínea "g"; e, i.2) a Anatel poderá, a qualquer tempo, determinar a recomposição da sanção de obrigação de fazer, na hipótese de se verificarem situações que indiquem que os requisitos estabelecidos nesta decisão não foram adequadamente obedecidos para todas as escolas selecionadas quando da concessão do atesto, podendo-se determinar: i) a substituição dessas escolas, respeitados os requisitos e prazos de cumprimento da sanção de obrigação de fazer estabelecidos na alínea "g", ou; ii) a aplicação de sanção de multa, em valor proporcional às estimativas de custo dos projetos das escolas em que tais requisitos não tenham sido observados; j) determinar à Prestadora que apresente a comprovação de instalação da infraestrutura e do provimento do serviço de acesso à internet em até 30 (trinta) dias após o término do prazo de implementação estipulado na alínea "g", sob pena aplicação de sanção de multa, em valor proporcional às estimativas de custo dos projetos das escolas em que não houver comprovação suficiente e tempestiva; j.1) a comprovação da instalação da infraestrutura deverá ser realizada, minimamente, mediante a apresentação: i) das configurações utilizadas nos equipamentos; ii) de relatórios de tráfego gerado nos equipamentos das escolas, relativos a um período mínimo de 15 (quinze) dias posteriormente à data de sua ativação; iii) de formulário e declaração do diretor ou responsável administrativo da escola certificando que todos os requisitos foram cumpridos. Tais documentos deverão ser apresentados sem prejuízo de outros que venham a ser demandados, a critério da Anatel; k) determinar à Prestadora que apresente a comprovação da manutenção da infraestrutura, do provimento do serviço de acesso à internet e da transferência, ao patrimônio das escolas, dos equipamentos de rede e demais dispositivos instalados nas dependências internas do estabelecimento de ensino para o cumprimento da obrigação em até 10 (dez) dias após o vencimento do prazo de manutenção, estipulado na alínea "g", da última escola ativada, sob pena de aplicação de sanção de multa, em valor proporcional às estimativas de custo dos projetos das escolas em que não houver comprovação suficiente e tempestiva; k.1) a comprovação da manutenção da infraestrutura deverá ser realizada, minimamente, mediante a apresentação de relatórios de tráfego gerados dos equipamentos de todas as escolas atendidas em decorrência da presente decisão, relativos ao período mínimo de 30 (trinta) dias correspondentes ao último mês de vigência da obrigação de manutenção das escolas, ou correspondentes a período posterior à data de término da obrigação, sob pena de sua conversão em multa. Tais documentos deverão ser apresentados sem prejuízo de outros que venham a ser demandados, a critério da Anatel; e, k.2) os prazos de manutenção de cada escola atendida são contados das datas de suas respectivas ativações; l) as sanções de multas aplicadas após o atesto a que se refere a alínea "i", por descumprimento das condições estabelecidas na presente decisão, serão calculadas com base no valor de R$ 20.442.897,40 (vinte milhões, quatrocentos e quarenta e dois mil, oitocentos e noventa e sete reais e quarenta centavos), atualizado por meio do Índice Geral de Preços - Disponibilidade Interna (IGP-DI) ou outro índice que vier a substituí-lo, a contar da data do atesto; m) caso se evidencie a adoção de conduta protelatória por parte da Prestadora, tal fato poderá ensejar eventual aplicação de sanção decorrente de má-fé a ser apurada em autos próprios, mediante instauração de processo específico, que não comportará qualquer discussão a respeito da autoria, materialidade ou valor da multa ora aplicada; e, n) a análise do cumprimento dos requisitos de seleção de escolas pela Prestadora, a concessão de atesto e as demais providências serão realizadas pela Superintendência de Controle de Obrigações (SCO). CARLOS MANUEL BAIGORRI Presidente do ConselhoFechar