DOU 23/05/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

                            Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023052300013
13
Nº 97, terça-feira, 23 de maio de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
PORTARIA MCOM Nº 9.484, DE 19 DE MAIO DE 2023
O DIRETOR DE RADIODIFUSÃO PRIVADA, no uso das atribuições que lhe são
conferidas pelo § 2º do artigo 498 da Portaria de Consolidação GM/MCOM nº 9.018, de 28
de março de 2023, publicada no Diário Oficial da União do dia 6 de abril de 2023, que
consolidou a Portaria nº 141, de 22 de julho de 2020, e tendo em vista o que consta do
Processo nº 53115.013191/2023-43, invocando as razões presentes da Nota Técnica nº
7074/2023/SEI-MCOM, resolve:
Art. 1º Homologar a operação efetuada pela Rádio Difusora de Nova Russas
Ltda (C.N.P.J. Nº 12.364.444/0001-95), executante do serviço de retransmissão de
televisão, em caráter primário, no município de Nova Russas, estado do Ceará, utilizando
o anal 42 (quarenta e dois), digital, e o canal 2- (dois, decalado para menos), analógico,
consistente na alteração da geradora cedente da sua programação, que passará a ser a TV
Cidade de Fortaleza Ltda (C.N.P.J. Nº 07.152.630/0001-20), concessionária do serviço de
radiodifusão de sons e imagens, no município de Fortaleza, estado do Ceará.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ANTÔNIO MALVA NETO
PORTARIA MCOM Nº 9.489, DE 19 DE MAIO DE 2023
O DIRETOR DE RADIODIFUSÃO PRIVADA, no uso das atribuições que lhe são
conferidas pelo § 2º do artigo 498 da Portaria de Consolidação GM/MCOM nº 9.018, de 28
de março de 2023, publicada no Diário Oficial da União do dia 6 de abril de 2023, que
consolidou a Portaria nº 141, de 22 de julho de 2020, e tendo em vista o que consta do
Processo nº 53115.013432/2023-54, invocando as razões presentes da Nota Técnica nº
7206/2023/SEI-MCOM, resolve:
Art. 1º Homologar a operação efetuada pela Rádio e Televisão Record S.A
(C.N.P.J. Nº 60.628.369/0001-75), executante do serviço de retransmissão de televisão, em
caráter primário, no município de Iperó, estado de São Paulo, utilizando o canal 45
(quarenta e cinco), digital, consistente na alteração da geradora cedente da sua
programação, que passará a ser a TV Cidade de Bauru Ltda (C.N.P.J. Nº 58.018 441/0001-
09), concessionária do serviço de radiodifusão de sons e imagens, no município de Bauru,
estado de São Paulo.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ANTÔNIO MALVA NETO
PORTARIA MCOM Nº 9.510, DE 19 DE MAIO DE 2023
O DIRETOR DE RADIODIFUSÃO PRIVADA, no uso das atribuições que lhe são
conferidas pelo § 2º do artigo 498 da Portaria de Consolidação GM/MCOM nº 9.018, de 28
de março de 2023, publicada no Diário Oficial da União do dia 6 de abril de 2023, que
consolidou a Portaria nº 141, de 22 de julho de 2020, e tendo em vista o que consta do
Processo nº 53115.013582/2023-68, invocando as razões presentes da Nota Técnica nº
7301/2023/SEI-MCOM, resolve:
Art. 1º Homologar a operação efetuada pelo Município de Sengés (CNPJ nº
76.911.676/0001-07), executante do serviço de retransmissão de televisão, mediante a
utilização dos canais 09 (nove) e 36 (trinta e seis), respectivamente, analógico e digital,
ambos em caráter secundário, no município de Sengés, estado do Paraná, consistente na
alteração da geradora cedente da sua programação, que passará a ser a TV Esplanada do
Paraná Ltda (CNPJ nº 80.242.720/0001-00), concessionária do serviço de radiodifusão de
sons e imagens, no município de Ponta Grossa, estado do Paraná.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ANTÔNIO MALVA NETO
AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES
CONSELHO DIRETOR
ACÓRDÃO Nº 123, DE 22 DE MAIO DE 2023
Processo nº 53504.025394/2012-46
Recorrente/Interessado: TELEFÔNICA BRASIL S.A. CNPJ nº 02.558.157/0001-62
Acordam os membros do Conselho Diretor da Anatel:
a) conhecer do Recurso Administrativo para, no mérito, dar-lhe provimento parcial;
b) conhecer dos pedidos contidos na petição extemporânea intitulada Memorial e
na petição intitulada Alegações em Agravamento para, no mérito, deferi-los parcialmente;
c) rever, de ofício, as sanções aplicadas em relação aos arts. 4º, caput; 10, caput;
10, § 2º; 15; 16; 17, caput; 18, § 2º; e 18, § 3º, do Decreto nº 6.523, de 31 de julho de 2008
(Decreto do SAC), e arts. 11, XXX; 35, I; e 35, § 3º, do Regulamento do Serviço Telefônico
Fixo Comutado (RSTFC), aprovado pela Resolução nº 426, de 9 de dezembro de 2005;
d) rever o caráter sistêmico da infração ao art. 18, caput, do Decreto nº 6.523,
de 31 de julho de 2008 (Decreto do SAC), reconhecendo sua natureza pontual, retificando-
se o valor atribuído ao componente "Ua" da fórmula de cálculo da multa aprovada pela
Portaria nº 791, de 26 de agosto de 2014, e sua classificação quanto à natureza, de grave
para média, bem como recalcular a multa aplicada para a infração ao art. 34, § 1º, do
RSTFC, a fim de se considerar o percentual de descumprimento da norma;
e) manter a decisão recorrida quanto:
e.1) ao valor atribuído ao Fator "D" da fórmula de cálculo de multa aprovada
pela Portaria nº 791/2014, em relação à ofensa ao art. 34, § 1º, do Regulamento do
Serviço Telefônico Fixo Comutado (RSTFC), aprovado pela Resolução nº 426, de 9 de
dezembro de 2005; e,
e.2) à independência das penas decorrentes das infrações aos arts. 4º, § 4º, e
10, § 1º, do Decreto do SAC, bem como o valor atribuído ao fator "D" da fórmula de
cálculo das respectivas multas;
f) reformar a multa aplicada, reduzindo-a de R$ 60.130.986,02 (sessenta
milhões, cento e trinta mil, novecentos e oitenta e seis reais e dois centavos) para R$
20.442.897,40 (vinte milhões, quatrocentos e quarenta e dois mil, oitocentos e noventa e
sete reais e quarenta centavos);
g) converter a sanção de multa em obrigação de fazer no valor de R$
20.442.897,40 (vinte milhões, quatrocentos e quarenta e dois mil, oitocentos e noventa e
sete reais e quarenta centavos), consistente no provimento de conectividade em escolas
públicas de ensino básico, a ser implementado no prazo de 6 (seis) meses a partir da
adesão da Prestadora, e mantido pelo período de 3 (três) anos, em conformidade com o
abaixo disposto:
g.1) o cumprimento da sanção de obrigação de fazer deverá ter por objeto
exclusivamente escolas públicas de ensino básico a serem selecionadas pela Prestadora
dentre 
aquelas 
indicadas 
como 
elegíveis
na 
página 
da 
internet
https://informacoes.anatel.gov.br/paineis/infraestrutura/conectividade-nas-escolas,
observando os seguintes critérios:
g.1.1) não estejam contempladas em projeto do Grupo de Acompanhamento
do Custeio a Projetos de Conectividade de Escolas (GAPE);
g.1.2) disponham de energia elétrica; e,
g.1.3) estejam desprovidas de acesso à internet ou disponham desse acesso,
mas com velocidade de download medida abaixo do padrão mínimo definido pela Portaria
Anatel nº 2.347, de 9 de maio de 2022 (SEI nº 8434374), alterada pela Portaria Anatel nº
2.607, de 14 de abril de 2023 (SEI nº 10103196);
g.2) ao menos 60% (sessenta por cento) do valor descrito na alínea "g" deverá
ser utilizado no atendimento de escolas com quantitativo de matrículas contidas no
primeiro quartil, podendo os 40% (quarenta por cento) remanescentes serem alocados em
investimentos em escolas escolhidas livremente pela Operadora, dentre todas as
disponíveis para serem selecionadas;
g.3) o provimento da conectividade deve se limitar a soluções de fibra óptica,
preferencialmente, ou de rádio, não sendo permitido o uso de satélites;
g.4) a velocidade do acesso à internet a ser entregue em cada escola deve
seguir os requisitos mínimos estabelecidos pela Portaria Anatel nº 2.347, de 9 de maio de
2022 (SEI nº 8434374), alterada pela Portaria Anatel nº 2.607, de 14 de abril de 2023 (SEI
nº 10103196), quais sejam:
g.4.1) velocidade de download mínima de 50 Mbps;
g.4.2) velocidade de 1 Mbps/aluno, considerando o número de estudantes
matriculados no maior turno; e,
g.4.3) velocidade de download máxima de 1 GBps;
g.5) o custo do provimento da conectividade para o período total de 3 (três)
anos será considerado no valor de R$ 9.457,83 (nove mil, quatrocentos e cinquenta e sete
reais e oitenta e três centavos) por escola;
g.6) para o atendimento de escolas que necessitem de construção de rede
externa,
conforme 
indicação
no
painel
https://informacoes.anatel.gov.br/paineis/infraestrutura/conectividade-nas-escolas:
g.6.1) o custo da rede externa será considerado no valor de R$ 43.508,77
(quarenta e três mil, quinhentos e oito reais e setenta e sete centavos) por escola, quantia
essa que deve ser considerada uma única vez no cumprimento da obrigação de fazer;
e,
g.6.2) a rede externa eventualmente construída deverá ser mantida pelo período
mínimo de 3 (três) anos, no qual será provido o serviço de acesso à banda larga na escola;
g.7) quanto à rede interna a ser construída e aos equipamentos a serem
instalados nas escolas:
g.7.1) deverá ser disponibilizado acesso sem fio, em especial nas salas de aula,
laboratório de informática, pátios e salas multiuso, de modo a possibilitar o uso da
conectividade para fins pedagógicos, contemplando, inclusive:
g.7.1.1) kit de instalação contendo Nobreak, Switch, Firewall e Access Point, sendo
que este último deve ser instalado na proporção de um para cada duas salas de aula; e,
g.7.1.2) eventuais pequenos ajustes nas instalações elétricas, como instalação
de novos pontos elétricos e troca de disjuntores;
g.7.2) a rede interna e os requisitos técnicos dos equipamentos deverão
obedecer, no mínimo, às especificações descritas no item 5.123 do Voto nº 12/2023/VA
(SEI nº 10267543);
g.7.3) a prestadora deverá providenciar a instalação de medidores SIMET Box
ou outro que venha a ser indicado pelo Ministério da Educação - MEC;
g.7.4) a Prestadora deve manter a rede interna das escolas pelo período
mínimo de 3 (três) anos, incluindo a substituição de equipamentos, e fornecer às
instituições de ensino suporte técnico preventivo e reativo, nas modalidades remota e
local, garantindo tempos de atendimento compatíveis com a necessidade de continuidade
do acesso à internet em âmbito escolar, não podendo ultrapassar 10 (dez) dias úteis caso
não seja possível a resolução do problema via suporte remoto;
g.7.5) o custo da instalação e manutenção da rede interna das escolas por um
período de 3 (três) anos será considerado no valor de R$ 40.406,40 (quarenta mil,
quatrocentos e seis reais e quarenta centavos) por escola; e,
g.7.6) ao término dos 3 (três) anos, todas as infraestruturas e equipamentos
referentes à rede interna devem ser transferidos ao patrimônio das escolas;
h) determinar o prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da notificação da
presente decisão, para a Prestadora comunicar à Anatel sua opção pela adesão à sanção
de obrigação de fazer, ocasião em que deverá informar as escolas selecionadas para o
cumprimento da sanção de obrigação de fazer, nos termos estabelecidos na alínea "g";
h.1) na ausência de manifestação, no prazo estabelecido, quando à adesão da
Prestadora à sanção de obrigação de fazer, entenderá a Administração pelo encerramento
do trâmite administrativo com a consolidação da aplicação da sanção de multa em valor
igual a R$ 20.442.897,40 (vinte milhões, quatrocentos e quarenta e dois mil, oitocentos e
noventa e sete reais e quarenta centavos), hipótese em que a utilização parcial ou integral
do prazo concedido implicará a incidência de multa moratória e juros de mora, nos termos
previstos no art. 36 do Regulamento de Aplicação de Sanções Administrativas (RASA),
aprovado pela Resolução nº 589, de 7 de maio de 2012;
i) a adesão da Prestadora à sanção de obrigação de fazer estará condicionada
ao atesto, pela Anatel, dos requisitos e prazos estabelecidos nas alíneas "g" e "h":
i.1) a concessão do atesto ensejará o cancelamento da inscrição de eventual
crédito no Sistema de Gerenciamento de Créditos (SIGEC), originário de sanção de multa
aplicada em primeira instância, mas substituída pela sanção de obrigação de fazer a que se
refere a alínea "g"; e,
i.2) a Anatel poderá, a qualquer tempo, determinar a recomposição da sanção
de obrigação de fazer, na hipótese de se verificarem situações que indiquem que os
requisitos estabelecidos nesta decisão não foram adequadamente obedecidos para todas
as escolas selecionadas quando da concessão do atesto, podendo-se determinar: i) a
substituição dessas escolas, respeitados os requisitos e prazos de cumprimento da sanção
de obrigação de fazer estabelecidos na alínea "g", ou; ii) a aplicação de sanção de multa,
em valor proporcional às estimativas de custo dos projetos das escolas em que tais
requisitos não tenham sido observados;
j) determinar à Prestadora que apresente a comprovação de instalação da
infraestrutura e do provimento do serviço de acesso à internet em até 30 (trinta) dias após
o término do prazo de implementação estipulado na alínea "g", sob pena aplicação de
sanção de multa, em valor proporcional às estimativas de custo dos projetos das escolas
em que não houver comprovação suficiente e tempestiva;
j.1) a comprovação da instalação da infraestrutura deverá ser realizada,
minimamente, mediante a apresentação: i) das configurações utilizadas nos equipamentos;
ii) de relatórios de tráfego gerado nos equipamentos das escolas, relativos a um período
mínimo de 15 (quinze) dias posteriormente à data de sua ativação; iii) de formulário e
declaração do diretor ou responsável administrativo da escola certificando que todos os
requisitos foram cumpridos. Tais documentos deverão ser apresentados sem prejuízo de
outros que venham a ser demandados, a critério da Anatel;
k) determinar à Prestadora que apresente a comprovação da manutenção da
infraestrutura, do provimento do serviço de acesso à internet e da transferência, ao
patrimônio das escolas, dos equipamentos de rede e demais dispositivos instalados nas
dependências internas do estabelecimento de ensino para o cumprimento da obrigação em
até 10 (dez) dias após o vencimento do prazo de manutenção, estipulado na alínea "g", da
última escola ativada, sob pena de aplicação de sanção de multa, em valor proporcional às
estimativas de custo dos projetos das escolas em que não houver comprovação suficiente
e tempestiva;
k.1) a comprovação da manutenção da infraestrutura deverá ser realizada,
minimamente, mediante a apresentação de relatórios de tráfego gerados dos equipamentos
de todas as escolas atendidas em decorrência da presente decisão, relativos ao período
mínimo de 30 (trinta) dias correspondentes ao último mês de vigência da obrigação de
manutenção das escolas, ou correspondentes a período posterior à data de término da
obrigação, sob pena de sua conversão em multa. Tais documentos deverão ser apresentados
sem prejuízo de outros que venham a ser demandados, a critério da Anatel; e,
k.2) os prazos de manutenção de cada escola atendida são contados das datas
de suas respectivas ativações;
l) as sanções de multas aplicadas após o atesto a que se refere a alínea "i", por
descumprimento das condições estabelecidas na presente decisão, serão calculadas com
base no valor de R$ 20.442.897,40 (vinte milhões, quatrocentos e quarenta e dois mil,
oitocentos e noventa e sete reais e quarenta centavos), atualizado por meio do Índice
Geral de Preços - Disponibilidade Interna (IGP-DI) ou outro índice que vier a substituí-lo, a
contar da data do atesto;
m) caso se evidencie a adoção de conduta protelatória por parte da Prestadora,
tal fato poderá ensejar eventual aplicação de sanção decorrente de má-fé a ser apurada em
autos próprios, mediante instauração de processo específico, que não comportará qualquer
discussão a respeito da autoria, materialidade ou valor da multa ora aplicada; e,
n) a análise do cumprimento dos requisitos de seleção de escolas pela
Prestadora, a concessão de atesto e as demais providências serão realizadas pela
Superintendência de Controle de Obrigações (SCO).
CARLOS MANUEL BAIGORRI
Presidente do Conselho

                            

Fechar