Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023052300019 19 Nº 97, terça-feira, 23 de maio de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 a) Chefia de Assuntos Estratégicos - CAE, que o presidirá; b) Chefia de Operações Conjuntas - CHOC; c) Chefia de Logística - CHELOG; d) Chefia de Educação e Cultura - CHEC; e) Assessoria de Inteligência de Defesa - AID; e f) Assessoria de Doutrina e Legislação - ADL; IV - Secretaria-Geral: a) Gabinete do Secretário-Geral - GAB-SG; b) Secretaria de Orçamento e Organização Institucional - SEORI; c) Secretaria de Produtos de Defesa - SEPROD; d) Secretaria de Pessoal, Saúde, Desporto e Projetos Sociais - SEPESD; e e) Centro Gestor e Operacional do Sistema de Proteção da Amazônia - CENSIPAM; V - Comando da Marinha; VI - Comando do Exército; e VII - Comando da Aeronáutica. Art. 7º Caberá à Chefia de Assuntos Estratégicos - CAE encaminhar ao Chefe do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas a proposta de projeto de decreto com a finalidade de criar o grupo de trabalho interministerial de que trata o art. 3º, inciso III, a ser composto por um titular e respectivo suplente de cada ministério para participar do colegiado, observadas as seguintes orientações: I - a Chefia de Assuntos Estratégicos - CAE, conforme cenário atual e interesse da Defesa Nacional, proporá lista de ministérios e instituições para participar do grupo de trabalho interministerial; II - a Chefia de Assuntos Estratégicos - CAE deverá efetuar consulta junto a cada ministério e instituição proposta quanto ao interesse em participar do grupo de trabalho interministerial, inclusive a Comissão de Relações Exteriores e de Defesa Nacional - CREDEN, da Câmara dos Deputados e a Comissão de Relações Exteriores e Defesa Nacional - CRE, do Senado Federal; e III - a proposta final do projeto do decreto de criação do grupo de trabalho interministerial somente deverá conter os nomes dos ministérios e instituições que concordarem em participar do colegiado. Art. 8º A proposta revisada de atualização da PND e da END de que trata o art. 3º, inciso III, alínea "b", será encaminhada pelo Chefe do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas aos Comandos da Marinha, do Exército e da Aeronáutica para a realização de análise e apresentação de manifestação conclusiva quanto ao texto proposto. § 1º Com base na manifestação de que trata o caput, a Chefia de Assuntos Estratégicos - CAE do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas - EMCFA elaborará a terceira proposta de revisão da PND e da END que será encaminhada para apreciação da Instância de Supervisão Estratégica - ISE de que trata o art. 10. § 2º Durante o processo de atualização da PND e da END, as respectivas minutas deverão ser identificadas com marca d´água, numeração sequencial da respectiva versão e os órgãos para os quais serão distribuídas. Art. 9º Caberá à Chefia de Assuntos Estratégicos - CAE a elaboração do cronograma de trabalho, definindo datas de término das atividades dos colegiados de que trata o art. 3º, incisos II e III, com a finalidade de que o texto revisado da PND e da END seja apresentado ao Ministro de Estado da Defesa a tempo de atender ao prazo previsto no art. 9º, § 3º , da Lei Complementar nº 97, de 1999. Seção III Instância de Supervisão Estratégica - ISE Art. 10. Para os fins desta Portaria, o Ministro de Estado da Defesa será diretamente assessorado pela Instância de Supervisão Estratégica - ISE, que terá a atribuição de apreciar a proposta de atualização da PND e da END decorrente das atividades desenvolvidas no âmbito dos colegiados de que trata o art. 3º, incisos II e III. Parágrafo único. A Instância de Supervisão Estratégica - ISE poderá subsidiar o Ministro de Estado da Defesa, na qualidade de decisor estratégico, quanto à necessidade de realizar ajustes na proposta da PND e da END a ser submetida ao Presidente da República. Art. 11. A Instância de Supervisão Estratégica - ISE será composta pelas seguintes autoridades: I - Chefe de Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas, que a presidirá; II - Secretário-Geral do Ministério da Defesa; III - Chefe do Estado-Maior da Armada; IV - Chefe do Estado-Maior do Exército; V - Chefe do Estado-Maior da Aeronáutica; VI - Chefe de Assuntos Estratégicos do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas; e VII - Assessor Especial de Planejamento do Ministério da Defesa. § 1º As manifestações da Instância de Supervisão Estratégica - ISE serão emitidas por consenso e submetidas à apreciação do Ministro de Estado da Defesa. § 2º A Instância de Supervisão Estratégica - ISE reunir-se-á sempre que necessário para deliberação de assuntos afetos às propostas de PND e END, por provocação do seu presidente ou de qualquer um de seus componentes. Seção IV Conhecimento Público Art. 12. Durante o processo de atualização da PND e da END, a Chefia de Assuntos Estratégicos - CAE, em ligação com a Assessoria Especial de Comunicação Social - ASCOM do Gabinete do Ministro, deverá disponibilizar na internet as correspondentes minutas, para conhecimento público, mediante a realização de divulgação ampla que proporcione oportunidade para que o cidadão possa apresentar sugestões e colaborar com a consolidação das ideias e dos novos conceitos apresentados à atualização da PND e da END. Art. 13. Quando os textos finais da PND e da END forem aprovados, a Assessoria Especial de Comunicação Social - ASCOM do Ministério da Defesa providenciará o projeto gráfico correspondente para fins de impressão e divulgação. Parágrafo único. Os custos decorrentes do caput correrão à conta das dotações orçamentárias da administração central do Ministério da Defesa, em caso de disponibilidade orçamentária, mediante estimativa apresentada à Secretaria de Orçamento e Organização Institucional - SEORI pela Assessoria Especial de Comunicação Social - ASCOM, em ligação com a Chefia de Assuntos Estratégicos - CAE do Estado- Maior Conjunto das Forças Armadas - EMCFA. CAPÍTULO III DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 14. Os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, e o Chefe do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas, no âmbito de suas respectivas áreas de atuação, poderão estabelecer procedimentos específicos para a execução do disposto nesta Portaria. Art. 15. Fica revogada a Portaria GM-MD nº 3.292, de 9 de junho de 2022, publicada do Diário Oficial da União nº 111, Seção 1, página 16, de 13 de junho de 2022. Art. 16. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. JOSÉ MUCIO MONTEIRO FILHO COMANDO DA AERONÁUTICA GABINETE DO COMANDANTE PORTARIA GABAER Nº 511/GC4, DE 22 DE MAIO DE 2023 O COMANDANTE DA AERONÁUTICA, no uso da atribuição que lhe conferem os incisos I e XIV do art. 23, da Estrutura Regimental do Comando da Aeronáutica ( CO M A E R ) , aprovada pelo Decreto nº 11.237, de 18 de outubro de 2022, nos termos da Lei Complementar nº 97, de 9 de junho de 1999, da alínea "f" do inciso XIV do art. 7º da Lei Complementar nº 140, de 8 de dezembro de 2011, da Portaria Normativa nº 15/MD, de 23 de fevereiro de 2016, e considerando o que consta do Processo nº 67615.107121/2020-86, resolve: Art. 1º Declarar o caráter militar das atividades e dos empreendimentos desenvolvidos na área do Quarto Centro Integrado de Defesa Aérea e Controle de Tráfego Aéreo (CINDACTA IV), em Manaus, Estado do Amazonas, destinados ao preparo e emprego da Força Aérea Brasileira nas extensões dos Tombos AM.003-001, AM.003-003 e AM.003- 017, com área total de 288.629,55m² administrada pelo COMAER. Parágrafo único. O CINDACTA IV tem como missão institucional executar as atividades relacionadas à vigilância e o controle da Circulação Aérea Geral, bem como conduzir as aeronaves que têm como missão a manutenção da integridade e da soberania do espaço aéreo brasileiro, nas áreas definidas como de sua responsabilidade. Art. 2º Os empreendimentos e atividades, presentes e futuros, não destinados ao preparo e emprego da Força, dentro dos Tombos declarados no art. 1º, deverão observar as legislações específicas em vigor, conforme cada caso. Art. 3º Esta Portaria entrará em vigor em 1º de junho de 2023. Ten Brig Ar MARCELO KANITZ DAMASCENO DEPARTAMENTO DE CONTROLE DO ESPAÇO AÉREO INSTITUTO DE CARTOGRAFIA AERONÁUTICA PORTARIAS DE 22 DE MAIO DE 2023 O DIRETOR DO INSTITUTO DE CARTOGRAFIA AERONÁUTICA, no uso de suas atribuições, de acordo com a delegação de competência contida na Portaria DECEA nº 615/DGCEA_SEC, de 20 de dezembro de 2022, combinada com o previsto nas letras "b" e "c" do item 11.3, da ICA 11-408, de 14 de dezembro de 2020, resolve: Nº 1.420/SAGA - Publicar o Plano Básico de Zona de Proteção de Aeródromo (PBZPA) para o Aeródromo FAZENDA AGUÃO, situado no Município de União do Sul, no Estado de Mato Grosso - MT. Processo nº 67615.900172/2023-22. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Nº 1.421/SAGA - Publicar o Plano Básico de Zona de Proteção de Aeródromo (PBZPA) para o Aeródromo FAZENDA PAMPEIRA, situado no Município de Campo Novo do Parecis, no Estado de Mato Grosso - MT. Processo nº 67615.900188/2023-35. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Nº 1.422/SAGA - Publicar o Plano Básico de Zona de Proteção de Aeródromo (PBZPA) para o Aeródromo FAZENDA PAYSANDU, situado no Município de São Desidério, no Estado da Bahia - BA. Processo nº 67614.900305/2023-71. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Nº 1.423/SAGA - Publicar o Plano Básico de Zona de Proteção de Aeródromo (PBZPA) para o Aeródromo FAZENDA PIRAPORA, situado no Município de Santa Rita do Trivelato, no Estado de Mato Grosso - MT. Processo nº 67615.900189/2023-80. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Nº 1.424/SAGA - Publicar o Plano Básico de Zona de Proteção de Aeródromo (PBZPA) para o Aeródromo FAZENDA SÃO FRANCISCO, situado no Município de Feliz Natal, no Estado de Mato Grosso - MT. Processo nº 67615.900171/2023-88. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Nº 1.425/SAGA - Publicar o Plano Básico de Zona de Proteção de Aeródromo (PBZPA) para o Aeródromo SÓCRATES MARIANI BITTENCOURT, situado no Município de Brumado, no Estado da Bahia - BA. Processo nº 67614.902699/2022-11. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Nº 1.426/SAGA - Publicar o Plano Básico de Zona de Proteção de Heliponto (PBZPH) para o Heliponto CD SUPERMERCADOS BH, situado no Município de Contagem, no Estado de Minas Gerais - MG. Processo nº 67612.900285/2023-58. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. O inteiro teor das Portarias acima e seus anexos constituem arquivos em mídia digital que são disponibilizados no Portal AGA do DECEA na rede mundial de computadores (www.decea.mil.br/aga). ANDERSON BELCHIOR ZUCHETTO DE CASTRO Cel Av COMANDO DA MARINHA DIRETORIA-GERAL DE NAVEGAÇÃO DIRETORIA DE PORTOS E COSTAS PORTARIA DPC/DGN/MB Nº 74, DE 20 DE ABRIL DE 2023 Altera as Normas da Autoridade Marítima para Homologação de Material - NORMAM-05/DPC. O DIRETOR DE PORTOS E COSTAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Portaria MB/MD nº 37, de 21 de fevereiro de 2022, do Comandante da Marinha, e de acordo com o contido no artigo 4º da Lei no 9.537, de 11 de dezembro de 1997, resolve: Art. 1º Alterar as Normas da Autoridade Marítima para Homologação de Material (NORMAM-05/DPC), que passa a ser denominada "Normas da Autoridade Marítima para Homologação de Material, Estações de Manutenção ou Serviço, Laboratórios e Sistemas de Embarque". Esta alteração é denominada 1ª Revisão. Art. 2º Revoga-se as portarias: a Portaria nº 80/DPC, de 5 de outubro de 2004 (Mod.1); a Portaria nº 93/DPC, de 29 de outubro de 2004 (Mod.2); a Portaria nº 7 1 / D P C, de 16 de setembro de 2005 (Mod.3); a Portaria nº 14/DPC, de 6 de fevereiro de 2006 (Mod.4); a Portaria nº 40/DPC, de 21 de março de 2007 (Mod.5); a Portaria nº 94/DPC, de 2 de setembro de 2008 (Mod.6); a Portaria nº 129/DPC, de 2 de dezembro de 2008 (Mod.7); a Portaria nº 178/DPC, de 24 de agosto de 2010 (Mod.8); a Portaria nº 4 2 8 / D P C, de 22 de dezembro de 2016 (Mod.9); a Portaria nº 230/DPC, de 3 de agosto de 2017 (Mod.10); a Portaria nº 21/DPC, de 29 de janeiro de 2020 (Mod.11); a Portaria DPC/DGN/MB nº 24, de 13 de agosto de 2021 (Mod.12); e a Portaria DPC/DGN/MB nº 56, de 26 de maio de 2022 (Mod.13). Art. 3º Esta Portaria entra em vigor em de 1º de junho de 2023. Vice-Almirante SERGIO RENATO BERNA SALGUEIRINHOFechar