DOU 23/05/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 97, terça-feira, 23 de maio de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
a) Chefia de Assuntos Estratégicos - CAE, que o presidirá;
b) Chefia de Operações Conjuntas - CHOC;
c) Chefia de Logística - CHELOG;
d) Chefia de Educação e Cultura - CHEC;
e) Assessoria de Inteligência de Defesa - AID; e
f) Assessoria de Doutrina e Legislação - ADL;
IV - Secretaria-Geral:
a) Gabinete do Secretário-Geral - GAB-SG;
b) Secretaria de Orçamento e Organização Institucional - SEORI;
c) Secretaria de Produtos de Defesa - SEPROD;
d) Secretaria de Pessoal, Saúde, Desporto e Projetos Sociais - SEPESD; e
e) Centro Gestor e Operacional do Sistema de Proteção da Amazônia -
CENSIPAM;
V - Comando da Marinha;
VI - Comando do Exército; e
VII - Comando da Aeronáutica.
Art. 7º Caberá à Chefia de Assuntos Estratégicos - CAE encaminhar ao Chefe
do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas a proposta de projeto de decreto com
a finalidade de criar o grupo de trabalho interministerial de que trata o art. 3º, inciso
III, a ser composto por um titular e respectivo suplente de cada ministério para
participar do colegiado, observadas as seguintes orientações:
I - a Chefia de Assuntos Estratégicos - CAE, conforme cenário atual e
interesse da Defesa Nacional, proporá lista de ministérios e instituições para participar
do grupo de trabalho interministerial;
II - a Chefia de Assuntos Estratégicos - CAE deverá efetuar consulta junto
a cada ministério e instituição proposta quanto ao interesse em participar do grupo de
trabalho interministerial, inclusive a Comissão de Relações Exteriores e de Defesa
Nacional - CREDEN, da Câmara dos Deputados e a Comissão de Relações Exteriores e
Defesa Nacional - CRE, do Senado Federal; e
III - a proposta final do projeto do decreto de criação do grupo de trabalho
interministerial somente deverá conter os nomes dos ministérios e instituições que
concordarem em participar do colegiado.
Art. 8º A proposta revisada de atualização da PND e da END de que trata
o art. 3º, inciso III, alínea "b", será encaminhada pelo Chefe do Estado-Maior Conjunto
das Forças Armadas aos Comandos da Marinha, do Exército e da Aeronáutica para a
realização de análise e apresentação de manifestação conclusiva quanto ao texto
proposto.
§ 1º Com base na manifestação de que trata o caput, a Chefia de Assuntos
Estratégicos - CAE do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas - EMCFA elaborará a
terceira proposta de revisão da PND e da END que será encaminhada para apreciação
da Instância de Supervisão Estratégica - ISE de que trata o art. 10.
§ 2º Durante o processo de atualização da PND e da END, as respectivas
minutas deverão ser identificadas com marca d´água, numeração sequencial da
respectiva versão e os órgãos para os quais serão distribuídas.
Art. 9º Caberá à Chefia de Assuntos Estratégicos - CAE a elaboração do
cronograma de trabalho, definindo datas de término das atividades dos colegiados de
que trata o art. 3º, incisos II e III, com a finalidade de que o texto revisado da PND
e da END seja apresentado ao Ministro de Estado da Defesa a tempo de atender ao
prazo previsto no art. 9º, § 3º , da Lei Complementar nº 97, de 1999.
Seção III
Instância de Supervisão Estratégica - ISE
Art. 10. Para os fins desta Portaria, o Ministro de Estado da Defesa será
diretamente assessorado pela Instância de Supervisão Estratégica - ISE, que terá a
atribuição de apreciar a proposta de atualização da PND e da END decorrente das
atividades desenvolvidas no âmbito dos colegiados de que trata o art. 3º, incisos II e
III.
Parágrafo único. A Instância de Supervisão Estratégica - ISE poderá subsidiar
o Ministro de Estado da Defesa, na qualidade de decisor estratégico, quanto à
necessidade de realizar ajustes na proposta da PND e da END a ser submetida ao
Presidente da República.
Art. 11. A Instância de Supervisão Estratégica - ISE será composta pelas
seguintes autoridades:
I - Chefe de Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas, que a presidirá;
II - Secretário-Geral do Ministério da Defesa;
III - Chefe do Estado-Maior da Armada;
IV - Chefe do Estado-Maior do Exército;
V - Chefe do Estado-Maior da Aeronáutica;
VI - Chefe de Assuntos Estratégicos do Estado-Maior Conjunto das Forças
Armadas; e
VII - Assessor Especial de Planejamento do Ministério da Defesa.
§ 1º As manifestações da Instância de Supervisão Estratégica - ISE serão
emitidas por consenso e submetidas à apreciação do Ministro de Estado da Defesa.
§ 2º A Instância de Supervisão Estratégica - ISE reunir-se-á sempre que
necessário para deliberação de assuntos afetos às propostas de PND e END, por
provocação do seu presidente ou de qualquer um de seus componentes.
Seção IV
Conhecimento Público
Art. 12. Durante o processo de atualização da PND e da END, a Chefia de
Assuntos Estratégicos - CAE, em ligação com a Assessoria Especial de Comunicação
Social
- ASCOM
do Gabinete
do Ministro,
deverá disponibilizar
na internet
as
correspondentes minutas, para conhecimento público,
mediante a realização de
divulgação ampla que proporcione oportunidade para que o cidadão possa apresentar
sugestões e colaborar com a consolidação
das ideias e dos novos conceitos
apresentados à atualização da PND e da END.
Art. 13. Quando os textos finais da PND e da END forem aprovados, a
Assessoria Especial
de Comunicação Social -
ASCOM do Ministério
da Defesa
providenciará o projeto gráfico correspondente para fins de impressão e divulgação.
Parágrafo único. Os custos decorrentes do caput correrão à conta das
dotações orçamentárias da administração central do Ministério da Defesa, em caso de
disponibilidade orçamentária, mediante estimativa
apresentada à Secretaria de
Orçamento e Organização Institucional - SEORI pela Assessoria Especial de Comunicação
Social - ASCOM, em ligação com a Chefia de Assuntos Estratégicos - CAE do Estado-
Maior Conjunto das Forças Armadas - EMCFA.
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 14. Os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, e o
Chefe do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas, no âmbito de suas respectivas
áreas de atuação, poderão estabelecer procedimentos específicos para a execução do
disposto nesta Portaria.
Art. 15. Fica revogada a Portaria GM-MD nº 3.292, de 9 de junho de 2022,
publicada do Diário Oficial da União nº 111, Seção 1, página 16, de 13 de junho de 2022.
Art. 16. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JOSÉ MUCIO MONTEIRO FILHO
COMANDO DA AERONÁUTICA
GABINETE DO COMANDANTE
PORTARIA GABAER Nº 511/GC4, DE 22 DE MAIO DE 2023
O COMANDANTE DA AERONÁUTICA, no uso da atribuição que lhe conferem os
incisos I e XIV do art. 23, da Estrutura Regimental do Comando da Aeronáutica ( CO M A E R ) ,
aprovada pelo Decreto nº 11.237, de 18 de outubro de 2022, nos termos da Lei Complementar
nº 97, de 9 de junho de 1999, da alínea "f" do inciso XIV do art. 7º da Lei Complementar nº
140, de 8 de dezembro de 2011, da Portaria Normativa nº 15/MD, de 23 de fevereiro de 2016,
e considerando o que consta do Processo nº 67615.107121/2020-86, resolve:
Art. 1º Declarar o caráter militar das atividades e dos empreendimentos
desenvolvidos na área do Quarto Centro Integrado de Defesa Aérea e Controle de Tráfego
Aéreo (CINDACTA IV), em Manaus, Estado do Amazonas, destinados ao preparo e emprego
da Força Aérea Brasileira nas extensões dos Tombos AM.003-001, AM.003-003 e AM.003-
017, com área total de 288.629,55m² administrada pelo COMAER.
Parágrafo único. O CINDACTA IV tem como missão institucional executar as
atividades relacionadas à vigilância e o controle da Circulação Aérea Geral, bem como
conduzir as aeronaves que têm como missão a manutenção da integridade e da soberania
do espaço aéreo brasileiro, nas áreas definidas como de sua responsabilidade.
Art. 2º Os empreendimentos e atividades, presentes e futuros, não destinados
ao preparo e emprego da Força, dentro dos Tombos declarados no art. 1º, deverão
observar as legislações específicas em vigor, conforme cada caso.
Art. 3º Esta Portaria entrará em vigor em 1º de junho de 2023.
Ten Brig Ar MARCELO KANITZ DAMASCENO
DEPARTAMENTO DE CONTROLE DO ESPAÇO AÉREO
INSTITUTO DE CARTOGRAFIA AERONÁUTICA
PORTARIAS DE 22 DE MAIO DE 2023
O DIRETOR DO INSTITUTO DE CARTOGRAFIA AERONÁUTICA, no uso de suas
atribuições, de acordo com a delegação de competência contida na Portaria DECEA nº
615/DGCEA_SEC, de 20 de dezembro de 2022, combinada com o previsto nas letras "b" e
"c" do item 11.3, da ICA 11-408, de 14 de dezembro de 2020, resolve:
Nº 1.420/SAGA - Publicar o Plano Básico de Zona de Proteção de Aeródromo (PBZPA) para
o Aeródromo FAZENDA AGUÃO, situado no Município de União do Sul, no Estado de Mato
Grosso - MT. Processo nº 67615.900172/2023-22. Esta Portaria entra em vigor na data de
sua publicação.
Nº 1.421/SAGA - Publicar o Plano Básico de Zona de Proteção de Aeródromo (PBZPA) para
o Aeródromo FAZENDA PAMPEIRA, situado no Município de Campo Novo do Parecis, no
Estado de Mato Grosso - MT. Processo nº 67615.900188/2023-35. Esta Portaria entra em
vigor na data de sua publicação.
Nº 1.422/SAGA - Publicar o Plano Básico de Zona de Proteção de Aeródromo (PBZPA) para
o Aeródromo FAZENDA PAYSANDU, situado no Município de São Desidério, no Estado da
Bahia - BA. Processo nº 67614.900305/2023-71. Esta Portaria entra em vigor na data de
sua publicação.
Nº 1.423/SAGA - Publicar o Plano Básico de Zona de Proteção de Aeródromo (PBZPA) para
o Aeródromo FAZENDA PIRAPORA, situado no Município de Santa Rita do Trivelato, no
Estado de Mato Grosso - MT. Processo nº 67615.900189/2023-80. Esta Portaria entra em
vigor na data de sua publicação.
Nº 1.424/SAGA - Publicar o Plano Básico de Zona de Proteção de Aeródromo (PBZPA) para
o Aeródromo FAZENDA SÃO FRANCISCO, situado no Município de Feliz Natal, no Estado de
Mato Grosso - MT. Processo nº 67615.900171/2023-88. Esta Portaria entra em vigor na
data de sua publicação.
Nº 1.425/SAGA - Publicar o Plano Básico de Zona de Proteção de Aeródromo (PBZPA) para
o Aeródromo SÓCRATES MARIANI BITTENCOURT, situado no Município de Brumado, no
Estado da Bahia - BA. Processo nº 67614.902699/2022-11. Esta Portaria entra em vigor na
data de sua publicação.
Nº 1.426/SAGA - Publicar o Plano Básico de Zona de Proteção de Heliponto (PBZPH) para
o Heliponto CD SUPERMERCADOS BH, situado no Município de Contagem, no Estado de
Minas Gerais - MG. Processo nº 67612.900285/2023-58. Esta Portaria entra em vigor na
data de sua publicação.
O inteiro teor das Portarias acima e seus anexos constituem arquivos em mídia
digital que são disponibilizados no Portal
AGA do DECEA na rede mundial de computadores (www.decea.mil.br/aga).
ANDERSON BELCHIOR ZUCHETTO DE CASTRO Cel Av
COMANDO DA MARINHA
DIRETORIA-GERAL DE NAVEGAÇÃO
DIRETORIA DE PORTOS E COSTAS
PORTARIA DPC/DGN/MB Nº 74, DE 20 DE ABRIL DE 2023
Altera as Normas da Autoridade Marítima para
Homologação de Material - NORMAM-05/DPC.
O DIRETOR DE PORTOS E COSTAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas
pela Portaria MB/MD nº 37, de 21 de fevereiro de 2022, do Comandante da Marinha, e de
acordo com o contido no artigo 4º da Lei no 9.537, de 11 de dezembro de 1997, resolve:
Art. 1º Alterar as Normas da Autoridade Marítima para Homologação de
Material (NORMAM-05/DPC), que passa a ser denominada "Normas da Autoridade
Marítima para Homologação de Material, Estações de Manutenção ou Serviço, Laboratórios
e Sistemas de Embarque". Esta alteração é denominada 1ª Revisão.
Art. 2º Revoga-se as portarias: a Portaria nº 80/DPC, de 5 de outubro de 2004
(Mod.1); a Portaria nº 93/DPC, de 29 de outubro de 2004 (Mod.2); a Portaria nº 7 1 / D P C,
de 16 de setembro de 2005 (Mod.3); a Portaria nº 14/DPC, de 6 de fevereiro de 2006
(Mod.4); a Portaria nº 40/DPC, de 21 de março de 2007 (Mod.5); a Portaria nº 94/DPC, de
2 de setembro de 2008 (Mod.6); a Portaria nº 129/DPC, de 2 de dezembro de 2008
(Mod.7); a Portaria nº 178/DPC, de 24 de agosto de 2010 (Mod.8); a Portaria nº 4 2 8 / D P C,
de 22 de dezembro de 2016 (Mod.9); a Portaria nº 230/DPC, de 3 de agosto de 2017
(Mod.10); a Portaria nº 21/DPC, de 29 de janeiro de 2020 (Mod.11); a Portaria
DPC/DGN/MB nº 24, de 13 de agosto de 2021 (Mod.12); e a Portaria DPC/DGN/MB nº 56,
de 26 de maio de 2022 (Mod.13).
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor em de 1º de junho de 2023.
Vice-Almirante SERGIO RENATO BERNA SALGUEIRINHO

                            

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