Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023052300020 20 Nº 97, terça-feira, 23 de maio de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 I N T R O D U Ç ÃO 1. PROPÓSITO O propósito da NORMAM-05/DPC é estabelecer normas, requisitos de fabricação, testes de avaliação e procedimentos para homologação de material de salvatagem, resistente a fogo e outros para uso em embarcações e plataformas, embalagem para transporte de produtos perigosos, autorização para funcionamento de estações de manutenção de equipamentos de salvatagem, reconhecimento de laboratórios e de empresas para a realização de testes em cargas sólidas sujeitas à liquefação e requisitos para aprovação de sistemas de embarque de finos de minério. 2. DESCRIÇÃO Esta publicação é denominada NORMAM-05/DPC (1ª Revisão), e se divide em seis capítulos e 55 Anexos. O Capítulo 1 descreve os procedimentos para a solicitação dos diversos serviços prestados pela DPC, previstos no escopo destas normas. O Capítulo 2 trata dos assuntos relacionados aos procedimentos para homologação de embalagens destinadas ao transporte de produtos perigosos pela via marítima. O Capítulo 3 trata da homologação de equipamentos de salvatagem para uso em embarcações e plataformas. O Capítulo 4 aborda os procedimentos para a homologação de diversos outros tipos de equipamentos destinados às embarcações e plataformas. O Capítulo 5 trata do credenciamento de estações de serviço e estações de manutenção de equipamentos de salvatagem. O Capítulo 6 aborda os assuntos relacionados ao reconhecimento de laboratórios e empresas para realização de testes. 3. PRINCIPAIS MODIFICAÇÕES O título da norma passou a ser "Normas da Autoridade Marítima para Homologação de Material, Estações de Manutenção ou Serviço, Laboratórios e Sistemas de Embarque", com o propósito de melhor refletir o seu conteúdo. O "Capitulo 4 - OUTROS EQUIPAMENTOS HOMOLOGÁVEIS" foi revisado, introduzindo novas referências normativas às Convenções, Códigos e Circulares da Organização Marítima Internacional (IMO) aplicáveis aos diversos tipos de equipamentos homologáveis descritos no capítulo. Especificamente, no item "0408 - CESTA PARA DE TRANSFERÊNCIA DE PESSOAL", foram incluídos os requisitos técnicos para o projeto, construção e teste da cesta de transferência de pessoal a ser utilizada em operações ship-to-ship. Os requisitos da nova cesta constam do anexo 4-B - NORMAS PARA CESTA DE TRANSFERÊNCIA DE PESSOAL PARA OPERAÇÃO SHIP-TO-SHIP. 4. CLASSIFICAÇÃO Esta publicação é classificada como: Publicações da Marinha do Brasil (PMB) não controlada, ostensiva, normativa e norma. CAPÍTULO 1 G E N E R A L I DA D ES 0101 - PROPÓSITO Estabelecer normas, requisitos de fabricação, testes de avaliação e procedimentos para homologação de material, embalagem para transporte de produtos perigosos e autorização para funcionamento de estações de manutenção de equipamentos de salvatagem, em atendimento ao contido na Lei 9.537 de 11 de dezembro de 1997. 0102 - DEFINIÇÕES a) Estações de Manutenção - oficinas de reparos navais devidamente autorizadas pela DPC para revisar e/ou reparar os equipamentos de salvatagem e os dispositivos automáticos de escape, assegurando que o material esteja de acordo com a regra III/20 da Convenção SOLAS 74 como emendada, resolução A.761 (18) da IMO, Normas da Autoridade Marítima,e demais regulamentações aplicáveis e instruções específicas dos fabricantes. b) Fabricantes - são considerados fabricantes, para o fim de aplicação desta norma, aqueles que possuírem, em sua linha de produção, materiais, equipamentos ou embarcações cujos requisitos devam ser certificados pela Autoridade Marítima, de acordo com a Convenção SOLAS 74 como emendada ou Resoluções da IMO e demais códigos aplicáveis à homologação de material, equipamentos e embarcações, ou por regulamentação da Diretoria de Portos e Costas, sendo responsáveis jurídica e tecnicamente pelo produto final. c) Material - todo componente, acessório, dispositivo, equipamento ou outro produto cuja homologação pelo Governo Brasileiro seja requerida por regulamentos nacionais e internacionais, para aplicação em embarcações (incluindo plataformas), e em atividades náuticas esportivas. d) Embalagens - são invólucros ou recipientes destinados a conter mercadorias perigosas, regulamentadas no Código Internacional Marítimo para Mercadorias Perigosas ("IMDG Code"). São consideradas como material para efeitos desta norma. 0103 - PENALIDADES As infrações a esta norma, que sejam as constatadas nos atos das ocorrências ou mediante apuração posterior, estão sujeitas às penalidades previstas na Lei 9537/97, que dispõe sobre a segurança do tráfego aquaviário (LESTA) e sua regulamentação. A DPC poderá, em função da gravidade da infração, vir a cancelar o(s) certificado (s) ou autorização(ões) emitido(s), bem como retirar ou cancelar o lançamento do registro no Catálogo de Material Homologado. 0104 - INDENIZAÇÕES As despesas com os serviços a serem prestados pela DPC, em decorrência da aplicação desta norma, tais como vistorias, análises de planos, testes, homologação de equipamentos, pareceres, perícias, emissão de certificados e outros, serão indenizadas pelos interessados, de acordo com os valores vigentes, constantes no Anexo1-A e deverão ser pagos, de acordo com a sistemática em vigor. 0105 - COMPETÊNCIA PARA SOLICITAÇÃO DE HOMOLOGAÇÃO A homologação de material só poderá ser requerida pela empresa fabricante. 0106 - ETAPAS DO PROCESSO DE HOMOLOGAÇÃO O processo de homologação de material se dará em três etapas, como a seguir: a) Análise da Documentação Técnica Etapa em que serão verificados os documentos encaminhados anexados ao requerimento (Anexo 1-B), e efetuada a sua análise quanto ao atendimento à presente norma e encaminhada a cobrança das indenizações. b) Acompanhamento dos Testes de Protótipos Etapa em que o fabricante promoverá os testes, baseando-se integralmente na planilha de testes previamente analisada e aprovada pela DPC, os quais serão acompanhados por peritos designados por esta Diretoria. Os protótipos do modelo deverão ser coletados, preferencialmente, diretamente da linha de fabricação da unidade que os produz. c) Inspeção Final e Emissão de Certificado Etapa em que será procedida a análise dos relatórios dos testes, e efetuada uma inspeção final no produto, de modo a subsidiar a emissão do respectivo Certificado de Homologação. A inspeção final poderá ser realizada na etapa b, quando será efetuada a verificação da conformidade do modelo testado, com os desenhos e dados constantes do Memorial Descritivo. O processo referente à autorização para funcionamento das Estações de Manutenção seguirá sistemática própria que se encontra no Capítulo 5 destas Normas. 0107 - TESTES a) Locais, Laboratórios ou Entidades para Condução de Testes A contratação dos locais, laboratórios ou entidades para a realização de testes requeridos para homologação dos produtos será da responsabilidade da empresa requerente, inclusive com relação às despesas decorrentes. Essa contratação, contudo, deverá ser submetida anteriormente à DPC, que irá avaliar a sua adequação, capacidade e condições técnicas para realização dos testes; para tal valer-se-á da comprovação de adequação às normas da ABNT pertinentes, podendo vir a exigir o credenciamento junto ao INMETRO ou outro órgão fiscalizador competente. b) Programação dos Testes 1) Os testes para homologação do material serão realizados em datas e locais estabelecidos de comum acordo com a DPC. A programação deverá ser confirmada ,com antecedência mínima de quinze(15) dias; devendo as passagens aéreas e o comprovante de quitação das indenizações, serem entregues com antecedência de cinco dias úteis. 2) Quando um lote de material for apresentado à DPC para inspeção, estará implícito que o fabricante cumpriu todos os requisitos da presente norma. Os testes efetuados pela DPC não têm o escopo de substituir ou eliminar a necessidade do fabricante de proceder a testes e inspeção completa, de modo a garantir e manter a qualidade durante a fabricação do produto. 3) A DPC poderá inspecionar qualquer área da fábrica onde o produto ou seus componentes estejam sendo produzidos. Os inspetores poderão, também, recolher amostras de material utilizado na fabricação, para realização de testes (ver item 0115). 4) A instrumentação empregada nos testes deverá possuir aferição, com erro máximo de 1%, ser dotada de Certificados de Aferição, emitidos por entidades credenciadas, cujas cópias deverão estar à disposição do perito, assim como sensibilidade mínima conforme abaixo especificada: Para medidas de pressão (manométrica): 0,1 kgf/cm2 Para medidas de massa: 0,1 kg Para medidas de temperatura: 0,5o C Para medidas de força: 0,5 N 0108 - ALTERAÇÕES EM MATERIAL HOMOLOGADO a) Qualquer alteração em material homologado pretendida pelo fabricante, após a emissão do respectivo Certificado de Homologação, deverá ser requerida à DPC. b) Após a análise técnica da alteração pretendida, a DPC irá informar ao solicitante como proceder, podendo exigir novo processo de homologação. c) Se a alteração pretendida implicar em alteração do memorial descritivo e/ou desenhos e desde que não venha a exigir novos testes, tal alteração poderá ser introduzida no corpo do novo Certificado de Homologação, sendo, entretanto, mantida a mesma numeração, seguida da expressão "Rev." (revisão) e uma seqüência numérica. d) Se a alteração for de grande envergadura, como por exemplo, devido a alterações de normas, convenções e códigos que nortearam a homologação do equipamento, o Certificado de Homologação será cancelado ensejando-se novo processo e novo número de Certificado de Homologação; tal substituição constará tanto no corpo do novo certificado como também nos desenhos. 0109 -- RESPONSABILIDADE NA CONDUÇÃO DOS TESTES a) É da total responsabilidade do fabricante ou seu representante legal, a ocorrência de qualquer acidente com pessoal ou com danos materiais, inclusive a terceiros, ocorridos em função da realização dos testes e avaliações previstas na presente norma. b) O fabricante ou seu representante legal é responsável por prover os recursos necessários de segurança (de acordo com as Normas Reguladoras competentes) e primeiros socorros, para a realização de testes que impliquem em risco para o pessoal envolvido. 0110 - CERTIFICADOS DE HOMOLOGAÇÃO a) O modelo de Certificado de Homologação para embalagens é o constante do Anexo 2-A, e para os demais materiais e equipamentos, é o modelo constante do Anexo 3-A. Os Certificados de Homologação serão expedidos em duas vias, original e cópia. O original será entregue ao Fabricante, ou seu preposto (mediante autorização específica), acompanhado dos desenhos, endossados por carimbo, conforme modelo do Anexo 1-C e do "Relatório de Testes" (de acordo com os itens 0261, 0320 ou 0402). Ficarão arquivados na DPC a cópia do Certificado, juntamente com uma via da documentação constante do processo; b) Os Certificados de Homologação das embalagens informarão a marcação "UN" que as caracterizará, assim como, esclarecem o fato de que poderão ser embaladas, apenas, substâncias ou artigos compatíveis com o modelo homologado, cumpridos os requisitos previstos para embalagens e os tipos e limites descritos no Código IMDG; c) Uma cópia do Certificado de Homologação das embalagens deverá compor a documentação da carga e será anexado ao Manifesto de Carga, de acordo com o item 4 do Anexo 2-J da NORMAM 08, e à Declaração de Mercadoria Perigosa, cujo modelo consta no capítulo 5 das NORMAM 01 e 02. O expedidor, ao assinar a Declaração, responsabiliza-se pelo conteúdo da embalagem, assim como, torna-se o responsável pela compatibilização do produto a ser transportado com a embalagem propriamente dita. d) O verso do Certificado poderá ser utilizado para o lançamento de dados ou outras informações afins, e será assinado pela mesma autoridade que assinou o anverso; e ANEXO 1_MD_23_M1_001Fechar